PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070204-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.
Advogado(s): VANESA ALVES DA SILVA, ANA CAROLINA PAIVA E SILVA, EVELYN COSTA TRIGO
AGRAVADO: SERGIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):CANROBERT FERREIRA ROSA JUNIOR, GEORGIA DA SILVA DIAS

 

  

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PROVA NEGATIVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. MATÉRIA ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 

2. A embargante aponta omissões quanto: (i) à suposta impossibilidade técnica de produzir prova negativa; (ii) à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor; e (iii) à inexistência de hipossuficiência técnica do autor. Requereu, ainda, o pré-questionamento de dispositivos legais e precedentes do STJ. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos pontos destacados e a viabilidade do pré-questionamento para fins recursais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, ainda que de forma concisa, todas as questões invocadas pela parte, especialmente ao consignar que a inversão do ônus da prova foi legitimada pela hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações. 
5. A alegação de prova diabólica foi expressamente analisada e afastada, diante da possibilidade de a fornecedora comprovar ausência de vínculo com o produto defeituoso. 
6. O argumento relativo à ausência de verossimilhança dos documentos apresentados foi corretamente considerado irrelevante para afastar a inversão, não sendo necessário ao acórdão reproduzir cada documento isoladamente. 
7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza rediscussão da causa por meio de embargos de declaração. 
8. Quanto ao pré-questionamento, não há necessidade de menção expressa a artigos de lei quando a tese jurídica foi enfrentada, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 
10. Tese de julgamento: a) O acórdão não é omisso quando enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte; b) É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão colegiada; c) O pré-questionamento não exige a transcrição literal dos artigos legais se a matéria jurídica foi decidida. 
11. Dispositivos legais aplicados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. 
12. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1834708/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 07/04/2022; TJPR, ED 0009713-17.2019.8.16.01941, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 13/03/2023. 

  

  

ACÓRDÃO  

  

Relatados e discutidos os Embargos de Declaração, opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8070204-78.2024.8.05.0000, da Quarta Câmara Cível, sendo embargante BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. e embargado SERGIO ALVES DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070204-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.
Advogado(s): VANESA ALVES DA SILVA, ANA CAROLINA PAIVA E SILVA, EVELYN COSTA TRIGO
AGRAVADO: SERGIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CANROBERT FERREIRA ROSA JUNIOR, GEORGIA DA SILVA DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 82464297), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que inverteu o ônus da prova, nos autos da Ação de Reparação de Danos proposta por SERGIO ALVES DOS SANTOS. 

Nas razões dos embargos (ID 83325730), a embargante sustenta a ocorrência de omissão relevante quanto: (i) à suposta impossibilidade técnica de produzir prova negativa; (ii) à ausência de verossimilhança das alegações do autor; e (iii) à não comprovação da hipossuficiência técnica do consumidor. 

Requer, também, para fins de pré-questionamento, a manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos legais: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, do CPC; art. 12, § 3º, do CDC; arts. 927 e 186 do CC; e jurisprudência do STJ sobre a vedação à "prova diabólica". 

O embargado, regularmente intimado, não apresentou manifestação (ID 85059124). 

É o relatório.  

Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070204-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.
Advogado(s): VANESA ALVES DA SILVA, ANA CAROLINA PAIVA E SILVA, EVELYN COSTA TRIGO
AGRAVADO: SERGIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CANROBERT FERREIRA ROSA JUNIOR, GEORGIA DA SILVA DIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Sabe-se que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;   

III - corrigir erro material. 

  

O escopo do recurso é, portanto, estritamente delimitado às hipóteses legais e não comporta reexame do mérito ou rediscussão da causa, salvo nas situações excepcionais em que, efetivamente, o vício apontado tenha o condão de influenciar no resultado do julgamento. 

A embargante não aponta erro material, obscuridade ou contradição formal no julgado, mas sustenta, exclusivamente, a existência de omissão quanto a três fundamentos específicos e autônomos que, segundo alega, teriam sido preteridos no julgamento colegiado. 

Sem razão. 

O acórdão embargado (ID 82464297) apresenta fundamentação clara, coesa e compatível com os elementos constantes nos autos. O julgado acolheu expressamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem para a inversão do ônus da prova, amparando-se nos seguintes eixos: Reconhecimento de relação de consumo; Existência de hipossuficiência técnica do autor e verossimilhança das alegações; Possibilidade de inversão mesmo diante de alegações sobre prova negativa; Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 

Não há omissão quanto à chamada “prova diabólica”. O acórdão expressamente enfrentou a matéria ao consignar que: 

  

“A alegação de impossibilidade de produção de prova negativa não impede, por si só, a redistribuição do ônus probatório, sobretudo quando a parte Agravante possui melhores condições de demonstrar a regularidade do produto ou ausência de vínculo com o item defeituoso”. 

  

Assim, o julgado reconheceu a argumentação da embargante, mas refutou-a expressamente, razão pela qual não há omissão, mas mera discordância com o resultado. 

O acórdão também fundamentou expressamente a legitimidade da inversão com base na verossimilhança inicial das alegações do consumidor, considerando os documentos apresentados. O fato de não ter citado um a um os documentos questionados (ex: boletim de ocorrência e laudo policial) não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, como assentado pelo STJ: 

  

O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

  

Da mesma forma, o colegiado expressamente reconheceu a hipossuficiência técnica do consumidor, como previsto no CDC, afirmando que: 

  

“Caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança inicial dos fatos narrados, mostra-se legítima a inversão determinada pelo Juízo originário”. 

  

O juízo de valor sobre a real possibilidade de o autor ter requerido perícia prévia não foi ignorado, mas subsumido ao juízo de oportunidade e prudência na redistribuição do ônus probatório, conferido ao magistrado nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 

Com efeito, verifica-se que os argumentos trazidos pela embargante, embora apresentados como omissões, são meras tentativas de rediscutir a matéria, visando à reforma do julgado por via inadequada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1834708 SC 2021/0035245-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) 

 

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, não estando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se pode acolher embargos unicamente para fins de prequestionamento. Veja-se: 

 

“Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.” (TJ-PR - ED: 000971317201981601941 Curitiba 0009713-17 .2019.8.16.01941 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) 

 

CONCLUSÃO  

Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistência de omissão no acórdão embargado. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD5)