PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004750-24.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERILENE MARIA DA ROCHA e outros
Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: CAMILA MENEGHETTI PAIXAO MIRANDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MARCIO ROGERIO DE SOUZA, ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, LETICIA ABU KAMEL LASMAR

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILA MENEGHETTI PAIXÃO MIRANDA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 8004750-24.2017.8.05.0154, que reformou parcialmente sentença de procedência parcial de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Sustenta a embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à análise de preliminar de nulidade da sentença, fixação de honorários sucumbenciais, responsabilidade pela corretagem e ausência de manifestação sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão: Verificar se o acórdão impugnado padece de omissão quanto à análise de embargos de declaração anteriores, contradição na fixação de honorários, omissão sobre a responsabilidade pela devolução da taxa de corretagem, bem como ausência de manifestação sobre dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir: O acórdão embargado analisou a alegação de nulidade da sentença, afastando sua existência por inexistência de prejuízo, além de constatar a rejeição dos primeiros embargos de declaração. Não se verifica contradição na fixação dos honorários, uma vez que, apesar de alterações pontuais na sentença, o pedido central da autora foi acolhido, configurando sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A responsabilidade pela taxa de corretagem foi expressamente atribuída à promitente vendedora, conforme cláusula contratual específica. Quanto ao prequestionamento, ressaltou-se a ausência de vício que ensejasse manifestação sobre os dispositivos indicados, pois a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos apresentados. A via eleita não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado com fundamento em mero inconformismo da parte embargante.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à delimitação do conteúdo decisório com base em inconformismo da parte, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte não configura omissão quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004750-24.2017.8.05.0154, em que figuram como Embargante CAMILA MENEGHETTI PAIXAO MIRANDA DE OLIVEIRA e como Embargado ERILENE MARIA DA ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004750-24.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERILENE MARIA DA ROCHA e outros
Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: CAMILA MENEGHETTI PAIXAO MIRANDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, LETICIA ABU KAMEL LASMAR

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CAMILA MENEGHETTI PAIXÃO MIRANDA DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido (ID 88469482), no âmbito da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8004750-24.2017.8.05.0154, em trâmite perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou assim ementado:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL UNIFORME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA ORIGEM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.

I. Caso em exame: Tratam-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por ERILENE MARIA DA ROCHA e CAMILA MENEGHETTI PAIXÃO MIRANDA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais. 

II. Questão em discussão: Discute-se: (i) validade e valor da cláusula penal contratual; (ii) legalidade da devolução dos valores pagos, incluindo corretagem; (iii) incidência do IGPM como índice de atualização monetária; (iv) existência de danos morais; (v) fixação de honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir: Restou evidenciado que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da promitente vendedora, que não viabilizou o financiamento por falhas na estrutura e documentação do imóvel. Reconheceu-se a validade da cláusula penal de 20%, mas sua redução para 10% foi mantida por ser manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do CC. Determinou-se a devolução integral dos valores pagos, inclusive a corretagem, uma vez que a responsabilidade pela sua contratação foi da vendedora e o negócio foi desfeito por sua culpa. Considerou-se válida a utilização do IGPM como índice de atualização monetária, conforme previsão contratual. Afastou-se a condenação por danos morais, por ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade. Reconheceu-se a omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da parte ré.

IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento: “A cláusula penal prevista em contrato pode ser reduzida judicialmente quando excessiva, mesmo que expressamente pactuada. A restituição de valores pagos, inclusive corretagem, é devida quando o contrato é desfeito por culpa da parte vendedora. A fixação de indenização por danos morais exige demonstração de ofensa a direito da personalidade, o que não se presume no mero inadimplemento contratual. A omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser suprida pelo tribunal, dada sua natureza de ordem pública.”


Em suas razões recursais (ID 89156987), a embargante defende a necessidade de reforma do julgado para que sejam supridas omissões e sanadas contradições e obscuridades que entende presentes no acórdão recorrido.

Aduz, em primeiro lugar, omissão quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de apreciação dos embargos de declaração anteriormente opostos (ID 444940622), os quais teriam apontado contradição e extrapolação dos limites do pedido, especialmente quanto à atualização monetária pelo IGPM e à imposição de penalidade contratual de 10%.


Sustenta, ainda, contradição/obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de sucumbência mínima da parte autora. Argumenta que houve significativa reforma da sentença em desfavor da parte autora, inclusive com exclusão da condenação por danos morais e não acolhimento do pedido de majoração da cláusula penal.

Alega, ademais, omissão quanto à análise da responsabilidade pela devolução da taxa de corretagem, sem a devida individualização da vinculação contratual da corretora, tampouco esclarecimento acerca da possibilidade de regresso, elementos que entende serem imprescindíveis para a correta delimitação da responsabilidade da embargante.

Por fim, requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento: arts. 725 do Código Civil; 85, §§ 2º e 11, e 86 do CPC; bem como 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id.90051273.

É o relatório.

 

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004750-24.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERILENE MARIA DA ROCHA e outros
Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: CAMILA MENEGHETTI PAIXAO MIRANDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE BARROCAL DE ARAUJO, LETICIA ABU KAMEL LASMAR

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

Embora a embargante afirme ter suscitado a nulidade da sentença por ausência de apreciação dos primeiros aclaratórios, o acórdão embargado deliberadamente rejeitou a existência de questões preliminares relevantes, declarando que não havia prejudicialidade pendente. 

Importa mencionar que os embargos de declaração mencionados foram devidamente analisados pelo juízo a quo ao id.68037102, sendo rejeitados.

Assim, a matéria em debate se confundia com o próprio mérito recursal, vez que a apelação devolveu toda a matéria ao órgão colegiado para novo julgamento.

Não há contradição em relação a fixação dos honorários. A exclusão dos danos morais e a manutenção da cláusula penal em 10% não alteram o fato de que a autora obteve a procedência de seu pedido central (rescisão contratual com devolução integral dos valores), sendo vencida apenas em ponto acessório. 

A sucumbência foi, de fato, mínima e o acórdão aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC.

Sobre a omissão relativa à corretagem e responsabilidade regressiva, o acórdão esclareceu que a responsabilidade pela corretagem incumbia à promitente vendedora, com base em cláusula contratual expressa.

A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate:

“(...) A despeito disso, na espécie está indicado no item 10 do instrumento particular de compra e venda (id.9476367), expressamente, que o pagamento dos honorários da venda e intermediação imobiliária seria pago pelo (a) promitente vendedor (a). 

Assim, a remuneração estabelecida no ajuste, qual seja R$5.000,00 (cinco mil reais), deve ser suportada pela promitente vendedora, conforme interpretação dada aos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.

Inclusive, todos os valores pagos pela promitente compradora, conforme comprovantes adunados ao id.9476367, foram depositados em favor da promitente vendedora que é quem deve restituir o valor desembolsado a título de corretagem, especialmente considerando que o negócio não foi aperfeiçoado.

Em decorrência disso, mostra-se indevida a restituição do sinal com dedução do valor correspondente ao valor da corretagem, já que tal remuneração, conforme dito, consiste em atribuição da parte que contratou os serviços do corretor, ou seja, da promitente vendedora.”

Portanto, não há que se falar em contradição quando a matéria amplamente debatida no acórdão.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.

 

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator