PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942/STF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de policial militar à conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, com base na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema 942, do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a policiais militares a conversão do tempo de serviço comum em tempo especial para fins de aposentadoria, nos termos da jurisprudência do STF firmada para servidores públicos civis. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente pela inaplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante nº 33 aos militares estaduais, diante da existência de regime jurídico próprio. 4. A tentativa de aplicar regras do regime geral de previdência social aos militares estaduais caracteriza criação de regime híbrido, vedado pela jurisprudência consolidada da Corte Constitucional. 5. A legislação estadual específica (Lei nº 7.990/2001 e Lei nº 10.955/2007) já contempla regime diferenciado de inatividade para policiais militares, o que inviabiliza a pretensão de conversão por analogia. 6. Não há direito à conversão do tempo comum em especial para militares estaduais, sendo necessário regramento específico previsto em lei local. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "É incabível a conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria por policial militar, por ausência de previsão legal específica e inaplicabilidade do Tema 942 e da Súmula Vinculante nº 33, do STF aos militares estaduais, sujeitos a regime jurídico próprio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º-C; 42, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1476711 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 25.03.2024; STF, ARE 1455315 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 18.03.2024; STF, RE 1505957 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 16.12.2024; TJBA, MS 8067218-54.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo; TJBA, MS 8011804-37.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto; TJBA, MS 8072557-91.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003512-57.2024.8.05.0078, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado EDILSON DA SILVA DIAS. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003512-57.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDILSON DA SILVA DIAS
Advogado(s):PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais, Fam. e Suc., Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação Ordinária, proposta por EDILSON DA SILVA DIAS, julgada procedente, nos seguintes termos: “...com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para reconhecer, em favor do autor: A) O período especial de 02/08/1999 a 13/11/2019, exercido na função de Policial Militar, convertido a tempo comum com o acréscimo do fator 1.4 a cada ano trabalhado, com Certidão de Tempo de Serviço, já com aplicação do devido fator de majoração, para o fim de averbação do tempo de serviço. No que diz as custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil...” (ID 85140460) Em suas razões recursais (ID 85140461), sustenta o Ente Apelante, em síntese, a inexistência de previsão legal específica para a conversão de tempo especial em comum para fins de inatividade de policiais militares, bem assim a inaplicabilidade do art. 40, §4º, da CRFB/88 aos militares estaduais, em virtude da existência de regime jurídico próprio (arts. 42 e 142, da CRFB). Defende, assim, a impossibilidade de aplicação subsidiária das normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) aos servidores militares. Aponta, ademais, violação ao princípio da legalidade e indevida adoção de sistema previdenciário híbrido e argumenta que o Juízo sentenciante adotou interpretação equivocada da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942, do STF, os quais, segundo entende, não se aplicam à carreira militar. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 85140465), pugnando pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003512-57.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDILSON DA SILVA DIAS
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece o apelo, portanto, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema nº 942, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal aos policiais militares, para permitir a conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, mediante a aplicação do fator multiplicador de 1,4 para fins de aposentadoria. Cumpre pontuar, de logo, que, embora o Apelado se enquadre como servidor público estadual, pertence à estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado da Bahia, regida por legislação própria, qual seja, a Lei n.° 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia). Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942, de Repercussão Geral) consolidou o entendimento da possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria dos servidores públicos. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Sucede que o Tema 942 foi fixado exclusivamente para servidores públicos civis e a Suprema Corte tem afastado reiteradamente a sua aplicação aos policiais militares, por entender que estes possuem regime previdenciário próprio e não podem ser equiparados aos servidores civis para esse fim. Confira-se: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Policial militar. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Impossibilidade. Tema nº 942 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1476711 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES. TEMA N. 160/RG. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INADEQUAÇÃO. TEMA N. 942/RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Tendo em vista o Regime de Previdência dos Militares, mostra-se imprópria a pretensão de conversão de tempo especial em comum, mediante mescla de regras atinentes a regime distintos. 2. É inaplicável aos militares a orientação firmada no Tema n. 942 do repertório da repercussão geral, concernente à conversão de tempo especial em comum, uma vez lastreada no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE 1455315 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) – destaquei Vê-se, assim, que o C. STF consolidou o entendimento de que o tempo de serviço exercido sob condições especiais por policiais militares não pode ser convertido em tempo comum para fins de aposentadoria. Com efeito, o art. 42, da Constituição Federal, que regula a inatividade dos militares estaduais, estabelece: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. O C. Supremo Tribunal Federal igualmente veda qualquer tentativa de conjugar normas do Regime Próprio de Previdência Social e do Regime Geral de Previdência Social para beneficiar determinadas categorias, pois tal admissão criaria um regime híbrido, incompatível com a sistemática constitucional. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.09.2024. ART. 40, § 4º, DA CF. CABO DA AERONÁUTICA ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por cabo da Aeronáutica eletricista, para fins de aposentadoria especial. 2. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, considerando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio. 3. A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE 1505957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) – grifos aditados Outrotanto, a insalubridade e a periculosidade da função de policial militar já são consideradas na legislação que disciplina a carreira e não são fundamentos jurídicos para a conversão postulada, ante a já destacada distinção entre os regimes previdenciários militar e comum. Na verdade, o legislador, ciente dessa realidade, já estabeleceu um regime diferenciado para a aposentadoria dos militares, que podem se inativar com 30 anos de serviço, independentemente de idade mínima, situação mais benéfica que a prevista para os servidores públicos civis. Assim, permitir a conversão do tempo especial do policial militar em tempo comum, violaria o princípio da legalidade, tendo em vista que o benefício só poderia ser concedido por meio de lei específica, e, não, por decisão judicial baseada em analogia indevida. A propósito, destaco os seguintes precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942/STF e SÚMULA VINCULANTE 33. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES ATUAIS DO STF E DESTE COLEGIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 – O Impetrante postula a conversão do tempo de serviço especial do serviço militar em tempo comum de serviço até a data em que foi demitido, com fins de aposentadoria. Busca amparo no Tema 942 e no Verbete 33 da súmula do STF. 2 - A inativação dos policiais militares está sujeita a regime jurídico próprio e específico, jungido a um microssistema jurídico especializado. No Estado da Bahia a regência é positivada na Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), inexistindo lacuna a ser preenchida pelo sistema do Regime Geral de Previdência Social. 3 - A insalubridade e a periculosidade da função de policial militar já são consideradas na legislação que disciplina a carreira, na medida em que constituem condição funcional comum aos policiais e não uma disposição especial do trabalho desenvolvido pelo Impetrante. 4 - A Matéria tem compreensão pacificada pela Corte Constitucional, conforme orientação atual: “...A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários (STF - ARE: 1481570 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)”. Destacamos SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA – MS 8067218-54.2024.8.05.0000, Relator: DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Seção Cível de Direito Público) Mandado de segurança impetrado por policial militar buscando conversão de tempo comum em especial mediante fator multiplicador de 1,4 foi denegado. Súmula vinculante nº 33 e tema 942 do STF não se aplicam aos militares estaduais, que possuem regime jurídico próprio previsto no art. 42, §1º da constituição federal. No Estado da Bahia, a inatividade dos militares é regulada pela lei nº 7.990/2001 e lei nº 10.955/2007, sem previsão para tal conversão. A pretensão busca criar um regime híbrido de inativação incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Jurisprudência consolidada reconhece a inaplicabilidade das referidas teses aos militares estaduais. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (TJBA – MS 8011804-37.2025.8.05.0000, Relator: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO, Seção Cível de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA – POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33 INAPLICÁVEL À CATEGORIA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA 1. A parte impetrante busca na ação mandamental a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins previdenciários, com acréscimo de 40% (quarenta por cento), garantida quando da solicitação de inativação. 2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3. Da redação da inicial a primeira constatação que se extrai é que não houve análise administrativa do pleito disposto judicialmente pela parte impetrante, tão pouco negativa que legitimasse a via judicial, cumprindo salientar que não estamos diante de mandado de segurança preventivo. 4. Avançando sobre o mérito, os Policiais Militares da Bahia possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o qual sempre contribuiu, razão pela qual não incide sobre o mesmo o entendimento fixado pelo STF, no TEMA 942, dirigido às hipóteses em que não haja legislação previdenciária específica. 5. O risco próprio que envolve a atividade policial é a motivação para a existência da GAP - Gratificação de Atividade Policial conforme art. 1º, da lei 7.145/97, estabelecendo o regramento de remuneração do policial militar, o pagamento da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, também incorporável aos proventos de inatividade e percebida pelos impetrantes. 6. Como se pode observar a situação dos policiais militares é distinta em relação aos demais servidores públicos, contando com legislação própria e benesses que lhes garantem, inclusive, situação vantajosa de proventos de inatividade, tudo justificado pelo desgaste do exercício da atividade policial. 7. O STF tem entendimento a respeito do matéria tratada nos autos que "não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (STF, RE 1032561/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 24.2.2022). (TJBA – MS 8072557-91.2024.8.05.0000, Relator: DES. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Seção Cível de Direito Público). Diante das razões acima dispostas, forçoso concluir que deve ser reformada a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Considerando, por fim, o provimento do apelo interposto, condena-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, invertidos os respectivos ônus, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no §11º, do art. 85, do CPC, suspensa, entretanto, sua exigibilidade, por força do benefício da gratuidade concedido na origem. Conclusão: Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação supra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003512-57.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDILSON DA SILVA DIAS
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
VOTO