PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021919-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINAILTON GOMES DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL MENDES NOGUEIRA, AUGUSTO NASSER BORGES, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE, SEM PRÉVIA PERÍCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. A parte autora pugna pela reforma da sentença alegando incapacidade laboral.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de reforma da sentença para concessão de benefício previdenciário, em virtude de incapacidade laboral.

III. Razões de decidir

3. Embora o laudo pericial tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, o magistrado não está adstrito a ele, devendo considerar o conjunto probatório dos autos.

4. Documentos médicos e circunstâncias pessoais do segurado demonstram sua incapacidade para atividade habitual.

5. A cessação do benefício está condicionada à realização de prévia perícia médica, sendo vedada a alta programada.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelo conhecido e provido.

Tese de julgamento: (i) O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios; (ii) É vedada a alta programada sem prévia realização de perícia médica.

___________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 129, 59, 62 e 89; CPC, arts. 85, § 3º e 1026, §2º; CF/88, art. 109; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50413679820224039999 SP, Relator.: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023; STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; STJ - AREsp: 1734777 SC 2020/0188698-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; TRF-3 - ApelRemNec: 59729707220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; TJ-BA - APL: 80076960620188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023; STJ, REsp 1823402/PR, Tema 1044; REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJ/BA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0383667-36.2013.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 10/11/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8021919-27.2019.8.05.0001, sendo apelante Dinailton Gomes da Silva e, apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Vanessa Peixoto.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021919-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINAILTON GOMES DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL MENDES NOGUEIRA, AUGUSTO NASSER BORGES, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Dinailton Gomes da Silva contra a sentença, de id 79987486, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da “Ação Indenizatória - Auxílio-Doença Acidentário (B91), com Pedido de Tutela de Urgência, de Natureza Antecipada, sem Oitiva da Parte Contrária” tombada sob o nº 8021919-27.2019.8.05.0001, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,  julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por DINAILTON GOMES DA SILVA, parte qualificada nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal.

Aduz a parte autora, em apertada síntese, que foi admitido pela Provar Negócios de Varejo, do Grupo Itaú Unibanco, em 19/01/2009, sendo transferido para o Banco Itaú Unibanco em 01/03/2011, para exercer a função de bancário, que foi demitido sem justa causa em 13/05/2019 de forma ilegal, pois estava acometido por doença profissional.

Diz que em 25/02/2016 foi afastado para tratamento de saúde, recebendo o benefício Auxílio-doença B91 devido a síndrome do túnel do carpo, uma doença ocupacional, que retornou ao trabalho em 08/08/2016 após a cessação do benefício, no entanto, em outubro de 2018, apresentou nova incapacidade laboral em razão da mesma doença (síndrome do túnel do carpo).

Relata que requereu novamente o benefício de Auxílio Doença B91 ao INSS, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que não foi constatada incapacidade laboral, entretanto, os relatórios médicos confirmam que o autor está enfermo, com diagnóstico de doença profissional, que está impossibilitado de exercer suas funções laborais, tendo desenvolvido a patologia em razão de sua atividade profissional.

Requer a concessão da tutela antecipada para restabelecimento do benefício. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão de Auxílio-Doença acidentário ou a concessão de Auxílio-Acidente, com o pagamento das parcelas retroativas do benefício, devidamente corrigidas.

Junto à inicial, documentos relacionados à lide.

ID29123071, decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador/BA, nomeia perito com o escopo de proceder à perícia técnica para avaliação da incapacidade laborativa alegada pela parte autora.

Petição da autarquia federal no ID30374665, argui a incompetência relativa.

ID32354523, decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador/BA, acolhe a exceção de incompetência arguida pelo INSS.

ID32833436, decisão proferida por este Juízo, mantém a decisão de ID29123071, parte inicial, no tocante à necessidade de produção de prova técnica pericial com o escopo de apreciar a tutela postulada, suspende a perícia designada e determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa. 

ID36057547, emenda à inicial.

Decisão no ID50524282, nomeia novo perito com o escopo de proceder à perícia técnica para avaliação da incapacidade laborativa alegada pela parte autora, determina a citação.

Decisão no ID221817474, nomeia novo perito em substituição ao anterior.

Realizada a perícia médica designada nos autos, o respectivo laudo foi juntado ao ID373514170.

Contestação e manifestação acerca do laudo pericial apresentada no ID375666507, a autarquia federal argui a coisa julgada, a prescrição quinquenal, e no mérito a ausência dos requisitos legais necessários ao gozo dos benefícios, ausência de incapacidade. 

Manifestação da parte autora no ID379977756, apresenta quesitos complementares.

Réplica no ID382921120.

Apresentado laudo complementar no ID453757863, com posterior manifestação das partes, ID455392746, ID457644454.

É o breve relato. Decido.

Inicialmente, acerca da prejudicial de mérito, coisa julgada, tenho pela sua rejeição, haja vista que, não obstante os argumentos apresentados pela autarquia federal, observa-se da presente demanda que o pedido do autor compreende a concessão do benefício de Auxílio-Doença acidentário ou a concessão de Auxílio-Acidente, o que não coincide com o pedido de benefício de natureza previdenciária apresentado na Justiça Federal, NB6193328720. Registre-se, ademais, a ausência de coisa julgada em virtude da modificação da situação fática do autor, que pode se dar pelo agravamento da doença preexistente, o que afasta a coisa julgada.

Passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da incapacidade da parte autora.

Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são qualidade de segurado do requerente (Art.15 Lei 8.213/91), superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente e total da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio-doença). Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença decorrentes de doença profissional ou do trabalho independem de carência, nos termos do art.26, II, da referida Lei.

Verifica-se do contexto probatório produzido nos autos que não se encontram presentes os requisitos de lei para condenação da autarquia federal à concessão de quaisquer dos benefícios requeridos, quais sejam, Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário/Auxílio-Doença ou implantação do Auxílio-Acidente – B94, senão vejamos.

Se observa da conclusão do laudo pericial:

“Relatório médico ( Num. 29012234 - Pág. 3 ) com data de 14.05.19 informa diagnóstico de síndrome do túnel do carpo . Relatório médico e a evolução do quadro clínico sugerem que os sintomas foram agravados pelo trabalho.

O periciado tem restrição para atividades que exijam alta força de preensão palmar e está apto para o trabalho como gerente de contas.”

Declara ainda o expert que o autor não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, que não houve perda anatômica, que a força muscular está mantida, que a mobilidade das articulações está preservada, que a capacidade laborativa não está reduzida.

Ademais, consoante laudo complementar, o expert afirma que o autor/periciado tem restrição para atividades que exijam alta força de preensão palmar, todavia tais limitações não esvaziam a atribuição da atividade laboral do autor como bancário.

Conforme Lei 8.213/91, que rege a matéria, comprovada a existência de incapacidade total ou parcial do segurado para o exercício da atividade habitual, deverá a autarquia requerida promover sua reabilitação funcional ou readaptação profissional para outra atividade compatível com as limitações físicas, com a manutenção do pagamento do benefício até cessação da incapacidade ou habilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não se aplica no caso concreto, vez que restou demonstrado nos autos que a parte autora não se encontra incapacitada.

Com relação ao pedido de pagamento das parcelas retroativas, a legislação previdenciária, arts. 62 e 89 da Lei 8.213/91, estabelece a manutenção do pagamento do benefício enquanto não comprovada a habilitação do segurado para nova função, o que não se aplica in casu, visto que não fora acostada aos autos documentação hábil a demonstrar a permanência da incapacidade em momento posterior à data do cancelamento do benefício. Ademais, conforme laudo pericial, não há como afirmar se havia incapacidade laboral no período compreendido entre o cancelamento do benefício e a data de realização da perícia.

Por fim, insta registrar que o inconformismo da parte autora no tocante à conclusão do laudo pericial se apresenta desprovido de qualquer base técnica, vez que o trabalho do expert encontra respaldo no acervo probatório trazido aos autos, análise do histórico laboral da parte autora, avaliação física da parte autora, avaliação dos exames complementares, tendo o perito cumprido de forma satisfatória o encargo que lhe fora confiado.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC.

Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Libere-se por alvará o valor depositado em juízo em favor do perito que elaborou o laudo.

P. R. I.”

O autor, em sua petição inicial, narrou que trabalhou como bancário no Banco Itaú Unibanco S/A de janeiro de 2009 a maio de 2019, tendo sido acometido por doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) em decorrência das atividades laborais que desenvolvia. Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 25/02/2016 a 05/08/2016, tendo retornado ao trabalho após a cessação do benefício. Contudo, em outubro de 2018, alegou ter apresentado novo quadro de incapacidade laboral, também em razão da síndrome do túnel do carpo, o que gerou a emissão de CAT em 11/10/2018. O novo requerimento administrativo de auxílio-doença foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não ter sido constatada, na perícia médica, a incapacidade para o trabalho.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se quanto à improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, aduzindo, em síntese, que a perícia judicial deve ser desconsiderada na medida em que se encontra incapacitada para o labor e que sua doença possui relação direta com o trabalho.

Requer, ao final, o provimento do apelo e procedência dos pedidos da exordial.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 79987496.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021919-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINAILTON GOMES DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL MENDES NOGUEIRA, AUGUSTO NASSER BORGES, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Em ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta do pagamento de custas e de quaisquer verbas relativas à sucumbência, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Ausentes preliminares. Passo à análise do mérito recursal.

O apelo da parte acionante merece ser amparado. Senão vejamos.

O auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária, é benefício de natureza remuneratória, previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(...)".

Por sua vez, o art. 62, do mesmo diploma legal, estabelece:

“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.”

Portanto, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão e, quando a incapacidade for permanente, o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez.

Quando os benefícios pleiteados decorrem de acidentes de trabalho, a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, a teor do quanto estabelecido no artigo 109 da CF/88, que disciplina:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)”.

Cabe à Justiça Estadual, portanto, apenas processar e julgar as causas em que o benefício pleiteado tenha cunho acidentário.

Da análise dos autos, observa-se que o médico perito, no id 79987465, afirmou que o periciado está apto para o labor.

Com base na atestada ausência de incapacidade, o MM. Juízo a quo ao julgou improcedentes os pedidos da parte autora.

Ocorre, contudo, que os magistrados não estão adstritos ao laudo pericial, pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado. No caso vertente, não há razão para o julgador concordar com o laudo pericial, diante do conjunto probatório dos autos.

Volvendo-se para a hipótese dos autos, observa-se que o laudo pericial (id 79987465), embora sustente não haver incapacidade para o labor, afirma, que o “Relatório médico (Num. 29012234- Pág. 3) com data de 14.05.19 informa diagnóstico de síndrome do túnel do carpo. Relatório médico e a evolução do quadro clínico sugerem que os sintomas foram agravados pelo trabalho. O periciado tem restrição para atividades que exijam alta força de preensão palmar e está apto para o trabalho como gerente de contas”

No caso dos autos, observo que o laudo pericial apresenta certas contradições que merecem ser analisadas. Em sua conclusão, o perito afirma que "o periciado tem restrição para atividades que exijam alta força de preensão palmar e está apto para o trabalho como gerente de contas", reconhecendo a existência de limitações funcionais, mas entendendo que estas não inviabilizam o exercício da atividade habitual do autor.

Entretanto, ao responder questionamentos sobre os impactos dessas limitações nas atividades bancárias, que naturalmente exigem esforço repetitivo das mãos (digitação constante, manuseio de documentos, interação com sistemas), o perito não ofereceu elementos técnicos suficientes para justificar sua conclusão, limitando-se a afirmar que "tais limitações não esvaziam a atribuição da atividade laboral do autor como bancário".

Do acervo probatório produzido nos autos, especialmente de relatórios médicos acostados com a exordial, resta claro que o autor se encontra acometido de patologias em punhos, que lhe causam dor e limitação, restando incapacitado para o labor, especialmente ao se considerar que se trata de um segurado cuja atividade profissional é de bancário, com atribuições que requerem muito esforço repetitivo com as mãos e punhos.

Torna-se imperioso, portanto, o afastamento da conclusão do referido laudo para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde o dia do requerimento administrativo.

Quanto à data de início do benefício, eis o entendimento jurisprudencial:

“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida - Apelação provida . (TRF-3 - ApCiv: 50413679820224039999 SP, Relator.: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023)”.

Não comprovada a incapacidade total e permanente para o labor, não se há de deferir, de plano, a aposentadoria por invalidez acidentária, haja vista a possibilidade de recuperação da parte autora, com o devido tratamento.

Não sendo possível precisar a previsão de data de restabelecimento do segurado, não se pode fixar a data de cessação de benefício, não sendo cabível a alta programada sem que o segurado seja submetido a uma nova perícia a ser realizada pelo INSS.

Nessa linha de intelecção, segue a jurisprudência a seguir transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”.

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1734777 SC 2020/0188698-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)”.

Portanto, faz-se necessário esclarecer que o INSS não deve proceder à alta programada, sem que haja uma prévia perícia a ser realizada pela autarquia previdenciária, em alinhamento com o entendimento do E. STJ sobre o assunto.

Se, da supramencionada perícia, restar constatada a possibilidade de reabilitação da parte autora para atividade laboral diversa da anteriormente exercida, deve o INSS proceder ao processo de reabilitação. Nesse sentido:

“E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO, COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. - Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Não sendo o autor considerado elegível para o processo de reabilitação profissional deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ - Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. (TRF-3 - ApelRemNec: 59729707220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)”.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007696-06.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: GILBERTO PEREIRA DE SOUSA Advogado (s):JOSE SOUZA DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, § 1º, DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A questão controvertida cinge-se à alegação do INSS de impossibilidade de se condicionar a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário à conclusão da reabilitação profissional. II – Em conformidade com o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. III - Majoração das verbas honorárias dada ao desprovimento do recurso; IV - Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007696-06.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado GILBERTO PEREIRA DE SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80076960620188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)”

Imperiosa, portanto, a observância da legislação em vigor, especialmente os artigos 62 e 89, ambos da Lei 8213/91, que estabelecem que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e que tal benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Se reabilitado, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, decorrente da diminuição de sua capacidade laboral.

No que concerne aos juros e correção monetária, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:

“TEMA 905

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

(grifou-se)”

Acrescente-se que, em relação aos valores em atraso após 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Nesse sentido:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383667-36.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):   APELADO: JULINALDO MAGALHAES AMORIM DA SILVA Advogado(s):ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO   ACORDÃO     APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.  REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO RENDIMENTO MENSAL INICIAL – RMI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGENCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA LIMITADA À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CONSOLIDADOS POR ESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM COM A PUBLICAÇÃO EM 14/04/2010, DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS. AÇÃO INTENTADA EM 20/09/2013. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO.  ERRO NO CÁLCULO DO RMI (RENDA MENSAL INICIAL), DEVENDO SER RECALCULADO NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  AÇÃO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO, SUBMETIDA AO TEMA 905/STJ, FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.495.146/MG, SEGUNDO O QUAL AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA ESTÃO SUJEITAS AO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. RESSALVADA A APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DA NORMA CONSTANTE DO ART.3º DA EC113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO INCISO II, DO § 4º DO ART 85 DO CPC. REMESSAS CONHECIDAS.  APELO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos da e Apelação Cível/ Remessa necessária nº 0383667-36.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante/interessado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado/interessado JULINALDO MAGALHÃES AMORIM DA SILVA.  A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DAS REMESSAS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora.   Sala das Sessões,       de                        de 2022.    Des(a) Presidente    Desª. Cynthia Maria Pina Resende  Relatora    Procurador(a) de Justiça  ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0383667-36.2013.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 10/11/2022 ).”

O demandado é isento do pagamento das custas processuais, devendo ser condenado, contudo, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial, e condenar o INSS a: conceder o benefício de incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença) a partir do dia do requerimento administrativo, até a recuperação do segurado, ou até o término de eventual processo de reabilitação, caso seja constatado, por perícia de elegibilidade, ser insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, ou até que seja concedida a aposentadoria por invalidez, se for considerada irrecuperável para o labor; a efetuar o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data subsequente à cessação indevida, com DIP da intimação desta decisão, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, com a incidência de juros e correção monetária nos termos acima delineados; a conceder o auxílio-acidente à parte autora, se reabilitada, com DIB a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator