PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-09.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENILTON ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 

***

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO ANULATÓRIA. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. PROCEDIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Comprovada a emissão de notificação de auto de infração e seu envio para o endereço do proprietário do veículo automotor dentro do prazo legal, bem como observado os princípios da ampla defesa e do contraditório, inexiste nulidade no procedimento administrativo impugnado.

II - Proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é a manutenção da sentença, com majoração dos honorários de sucumbência inicialmente fixados.

RECURSO NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000674-09.2022.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante ZENILTON ALMEIDA DE SOUZA e como Apelado MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,       de outubro de 2024.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-09.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENILTON ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

***

RELATÓRIO

 

ZENILTON ALMEIDA DE SOUZA propôs Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, em razão da suposta infração ao art. 167 do CTB e emissão da autuação n. 6703018.

 

Relatou ser proprietário do veículo caminhonete Saveiro 1.6 CS, placa NTG 6990, ano/modelo 2010, Renavan 203141563, tendo sido identificada em site do DETRAN a existência de multa por condutor sem cinto de segurança no valor de R$ 195,00, fato supostamente ocorrido em 26/10/2020.

 

Salientou que nunca foi notificado acerca da existência da referida multa, tampouco ocorreu o fato descrito na autuação porque sempre usa o cinto de segurança e não houve abordagem realizada pelo agente de trânsito. Outrossim, alegou não ter sido emitida a autuação dentro do prazo legal e não ter sido cumprida a medida administrativa de retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

 

Afirmou que recorreu da autuação, mas os recursos interpostos foram indeferidos, com ofensa ao disposto no inciso II do art. 281 e 281-A do CTB.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência, para imediata anulação do auto de infração lavrado. No mérito, pediu a procedência da demanda, declarando-se a anulação do auto, com efeito retroativo (ex tunc).

 

Juntou à inicial a cópia do auto de infração n. 673018 (ID 68595647), recurso administrativo (ID 68595648), decisão proferida pelo JARI (ID 68595649) e recurso interposto perante o JARI (ID 68595650).

 

Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 68595651.

 

A parte ré ofereceu manifestação ao pedido de tutela de urgência sob ID 68595660.

 

Pedido liminar indeferido sob ID 68595663.

 

Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 68595718) na qual afirmou ter sido enviada a NAI (Notificação de Autuação de Infração) para o endereço do autor em 5/11/2020, bem como publicada no Diário Oficial do Município em 10/11/2020, dentro do prazo de 30 dias.

 

Alegou inexistir qualquer irregularidade na conduta dos agentes que enseje a anulação do auto de infração, razão pela qual pediu a improcedência da demanda.

 

Juntou relatório de Aviso de Recebimento de Notificação de Autuação de Infração sob ID 68595725.

 

Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes afirmaram seu desinteresse.

 

Sobreveio sentença (ID 68595738) que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual alegou a invalidade das provas produzidas unilateralmente pela parte e a ocorrência de violação do disposto no inciso II do art. 281 do CTB porque a notificação não foi emitida dentro de 30 dias do fato e somente foi entregue em 17/6/2021 (ID 68595743).

 

Pediu o provimento do recurso, a fim de ser julgada totalmente procedente sua demanda.

 

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 68595747) na qual afirmou a higidez da sentença, requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante por litigância de má-fé.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,     de outubro de 2024.

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-09.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZENILTON ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

 

***

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de anular Auto de Infração de Trânsito de n. 6703018, demanda essa julgada improcedente, razão de sua irresignação.

 

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do auto de infração lavrado sob n. 6703018, que imputou à parte apelante a conduta descrita no art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e lhe impôs o pagamento de multa no valor de R$ 195,00.

 

Sustentou o apelante, em síntese, a ausência de notificação válida e de observância do prazo para sua emissão. Todavia, razão não lhe assiste.

 

De acordo com o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, confiram-se:

 

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

[...]

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”

 

Visa-se com a referida previsão legal oportunizar a apresentação de defesa pelo condutor do veículo, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade.

 

No caso, vê-se que o citado dispositivo legal foi suficientemente atendido, porquanto ocorrido o fato em 26/10/2020, houve o envio da Notificação em 10/11/2020 ao endereço da parte autora, portanto, dentro do prazo de 30 dias, conforme documentos de ID 68595647 e 68595725.

 

Não se pode esquecer de que os referidos documentos gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por meio de prova irrefutável pelo impugnante, o que não ocorreu.

 

Maria Sylvia Zanella di Pietro, acerca do tema, expressa:

 

"[...] a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância na lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”

(Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 24. ed., 2011, págs. 199 e 200).

 

Além disso, é fato incontroverso que foi oportunizado à parte autora a ampla defesa e o contraditório, pois apresentou recursos tempestivamente, tendo sido esses regularmente apreciados e julgados.

 

Da leitura do documento juntado pela parte autora sob ID 68595647 é possível ainda inferir a inexistência de vício formal na lavratura do auto de infração impugnado, pois identificado o veículo, o agente responsável pela autuação, a data e o local ocorrido, bem como indicado, por descrição, a conduta ilícita imputada.

 

A propósito, assim dispõe o art. 167 do CTB:

 

“Art.167  Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração grave.

Penalidade - multa.

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.”

 

Não há, portanto, expressa necessidade de que o agente de trânsito proceda à abordagem e retenção do veículo para lavratura da autuação, mas que apenas constate a prática da infração.

 

Uma vez que a sentença foi proferida em conformidade com a legislação de regência, impositiva é sua manutenção, razão do desprovimento do recurso e majoração dos honorários fixados na origem para 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade com base no § 3º do art. 98 do CPC.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,    de outubro de 2024.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora