PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024107-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): JOSE FERNANDO VIALLE, RAFAELA DENES VIALLE SCARAMAL, RODRIGO CARLESSO MORAES, BIBIANNE BORGES BALDIN
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s):ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA, LAURA SOLTOSKI DE CAMARGO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ajuizado em face do BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., em razão de roubo de veículo ocorrido no estacionamento do estabelecimento comercial, bem como julgou prejudicada a lide secundária promovida ante a AXA SEGUROS S.A. A Seguradora alegou ter indenizado a Segurada pelo sinistro e, por força da sub-rogação legal, pleiteou o ressarcimento da quantia desembolsada, sustentando a responsabilidade objetiva do Supermercado pela falha na prestação do serviço.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 Definir se o roubo à mão armada ocorrido em estacionamento de Supermercado configura fortuito interno ou externo, para fins de responsabilidade civil do Fornecedor; estabelecer se o estabelecimento comercial responde objetivamente pelos prejuízos suportados pela Consumidora e posteriormente ressarcidos pela Seguradora sub-rogada; e determinar se subsiste direito regressivo do Supermercado em face da Seguradora denunciada, diante da cláusula de exclusão contratual de cobertura securitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Seguradora que efetua o pagamento da indenização securitária sub-roga-se nos direitos da Segurada, nos termos do art. 786 do Código Civil, podendo exercer pretensão regressiva em face do responsável pelo dano.

  2. O estacionamento disponibilizado pelo Supermercado integra a cadeia de fornecimento de serviços, constituindo serviço acessório destinado à captação e fidelização da clientela, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  3. O roubo à mão armada ocorrido nas dependências do estacionamento configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelo Fornecedor, quando o estacionamento integra, estruturalmente, o empreendimento comercial e gera legítima expectativa de segurança ao Consumidor.

  4. A teoria do risco do empreendimento impede a transferência, integral ao Consumidor, dos prejuízos decorrentes de eventos criminosos ocorridos em área submetida à vigilância e exploração econômica do estabelecimento comercial.

  5. A orientação restritiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de estacionamento aberto, gratuito e de livre acesso não se aplica ao caso sub examine, diante das peculiaridades do estacionamento estruturado e integrado ao Supermercado.

  6. Demonstrados o sinistro, o pagamento da indenização securitária e a sub-rogação da Seguradora, impõe-se o dever de ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pela Acionante.

  7. A denunciação da lide promovida pelo Supermercado, em face da Seguradora denunciada, não prospera, quando a apólice securitária prevê, expressamente, exclusão de cobertura para hipóteses de roubo ou furto total de veículos.

IV. DISPOSITIVO

 Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CC, arts. 786, 927 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§1º e 2º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 130; STJ, EREsp nº 1.431.606/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.03.2019, DJe 02.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.10.2018; TJ-BA, Apelação nº 8043131-19.2021.8.05.0039, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 04.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 0504664-38.2019.8.05.0001, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 16.10.2025. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8024107-90.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sendo Apelado BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024107-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): JOSE FERNANDO VIALLE, RAFAELA DENES VIALLE SCARAMAL, RODRIGO CARLESSO MORAES, BIBIANNE BORGES BALDIN
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA, LAURA SOLTOSKI DE CAMARGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Ressarcimento nº 8024107-90.2019.8.05.0001, ajuizada em face de BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., dispôs:

“(...)JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Via de consequência, JULGO PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide) movida por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em face de AXA SEGUROS S.A., pela perda superveniente do objeto.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da lide principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré (Bompreço Bahia Supermercados Ltda), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte denunciante (Bompreço Bahia Supermercados Ltda) ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada (AXA Seguros S.A.), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da lide principal, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.(...)”


A Acionante, na exordial, alegou manter contrato de seguro com Maria Bispo dos Santos, referente ao veículo VW Polo Sedan, placa OZD-7947, sustentando que, em 04/08/2017, o automóvel foi roubado mediante grave ameaça, nas dependências do estacionamento do estabelecimento Réu, localizado no bairro Chame-Chame, em Salvador/BA. Aduziu que, em cumprimento à obrigação contratual assumida, efetuou o pagamento da indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos da segurada para pleitear o ressarcimento da quantia despendida, ao fundamento de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do Fornecedor.

Realçou, ainda, que o estacionamento oferecido pelo estabelecimento comercial integra a atividade econômica desempenhada pelo Réu, gerando legítima expectativa de segurança aos consumidores. Defendeu a incidência da Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça, e afirmou que a responsabilidade do Requerido decorre do dever de guarda e vigilância inerente à disponibilização de estacionamento aos clientes.

Regularmente citado, o BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora XL Seguros Brasil S.A., atual AXA SEGUROS S.A.. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e a configuração de fato de terceiro equiparável a caso fortuito externo, em razão do roubo à mão armada praticado nas dependências do estacionamento. Alegou a inaplicabilidade da Súmula nº 130 STJ às hipóteses de roubo, defendendo que a segurança pública constitui dever do Estado, além de impugnar a suficiência probatória do boletim de ocorrência e a comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral.

A denunciada AXA SEGUROS S.A., sucessora da XL Seguros Brasil S.A., apresentou defesa sustentando, quanto à lide secundária, a inexistência de cobertura securitária para o evento narrado, por se tratar de risco expressamente excluído da apólice contratada pelo Supermercado denunciado. No mérito da lide principal, aderiu às teses defensivas relativas à ocorrência de fortuito externo e ausência de responsabilidade civil do estabelecimento comercial.

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento acima delineado.

Irresignada, a Acionante interpôs Apelo, sustentando, preliminarmente, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade e preparo. No mérito, defendeu a reforma integral da sentença, ao argumento de que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem diverge da orientação jurisprudencial predominante dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais acerca da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais por eventos ocorridos em seus estacionamentos.

Realçou ainda, que a Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça, deve receber interpretação extensiva, de modo a abranger não apenas hipóteses de furto, mas, também, casos de roubo ocorridos em estacionamentos disponibilizados aos consumidores. Argumentou que o evento danoso possui conexão direta com a atividade desenvolvida pelo Fornecedor, não podendo ser qualificado como fortuito externo apto a excluir a responsabilidade civil do estabelecimento.

Afirmou, ademais, que o Recorrido, ao disponibilizar estacionamento a seus clientes, assume obrigação de guarda e vigilância, sendo previsíveis ocorrências criminosas em locais de grande circulação de pessoas e veículos. Aduziu que o risco decorrente da atividade empresarial atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de fato de terceiro.

Argumentou, ainda, que restaram devidamente comprovados o sinistro, o pagamento da indenização securitária e a sub-rogação nos direitos da segurada, fazendo jus ao ressarcimento integral da quantia desembolsada, em razão da perda total do veículo segurado.

Em contrarrazões, o BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que o roubo à mão armada configura fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do estabelecimento comercial, reiterando a inaplicabilidade da Súmula nº 130 STJ às hipóteses de roubo com emprego de violência ou grave ameaça.

Asseverou, que o estacionamento disponibilizado aos consumidores constitui mera comodidade, não impondo ao Supermercado obrigação de impedir ações criminosas praticadas por terceiros armados. Defendeu que a segurança pública é dever estatal e que inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar falha específica na prestação do serviço, apta a justificar a responsabilização pretendida.

A denunciada AXA SEGUROS S.A. igualmente ofertou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença obliterada. Argumentou que o evento narrado configura hipótese de fortuito externo, sendo inaplicável a responsabilidade civil do estabelecimento comercial, em razão do rompimento do nexo causal. Aduziu, por fim, que a própria apólice securitária celebrada com o Supermercado exclui expressamente cobertura para eventos decorrentes de roubo, inexistindo obrigação de ressarcimento securitário.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024107-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): JOSE FERNANDO VIALLE, RAFAELA DENES VIALLE SCARAMAL, RODRIGO CARLESSO MORAES, BIBIANNE BORGES BALDIN
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros
Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA, LAURA SOLTOSKI DE CAMARGO

 

VOTO

 

 

            Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 100802616), inexistindo óbice ao conhecimento do Apelo.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da responsabilidade civil do Recorrido por roubo de veículo em estacionamento disponibilizado aos consumidores, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, bem como à possibilidade de enquadramento do evento como fortuito interno ou externo para fins de incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Prima facie, é incontroverso que a Recorrente, ao efetuar o pagamento da indenização securitária à Segurada Maria Bispo dos Santos, sub-rogou-se nos direitos e ações a ela inerentes, nos termos do art. 786 do Código Civil, podendo exercer pretensão regressiva, em face do suposto causador do dano.

Também não se controverte acerca da incidência das normas consumeristas à hipótese, considerando que o estacionamento disponibilizado pelo Supermercado integra a cadeia de fornecimento de serviços oferecidos aos consumidores, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, o estacionamento ofertado pelo estabelecimento comercial não constitui mera liberalidade, mas serviço acessório destinado à captação e fidelização da clientela, agregando valor à atividade econômica desempenhada pelo Fornecedor e gerando legítima expectativa de segurança aos consumidores.

No caso sub oculi, verifica-se, a partir do boletim de ocorrência acostado ao (ID 100802128), que a Segurada da Insurgente foi abordada por indivíduo armado, enquanto acomodava compras no porta-malas do veículo, estacionado nas dependências do Supermercado, ocasião em que lhe foram exigidas, mediante grave ameaça, as chaves do automóvel posteriormente subtraído.

O conjunto probatório acostado aos fólios, especialmente as fotografias colacionadas à exordial, evidenciam, ainda, que o estacionamento integra estruturalmente o empreendimento comercial, possuindo área delimitada e organizada para atendimento da clientela, circunstância apta a reforçar a legítima expectativa de segurança da Consumidora ao utilizar o serviço disponibilizado pelo Fornecedor.

Nessa perspectiva, a responsabilidade objetiva do Supermercado resulta da teoria do risco do empreendimento, não sendo possível transferir, integralmente, à Segurada os prejuízos advindos de eventos criminosos ocorridos em área submetida à esfera de vigilância e exploração econômica do estabelecimento comercial.

A jurisprudência desta Câmara firmou entendimento, no sentido de que o roubo à mão armada, ocorrido em estacionamento de supermercado, configura fortuito interno inerente à atividade desenvolvida pelo Fornecedor, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:

(...)DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ROUBO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de roubo à mão armada ocorrido em seu estacionamento, quando as autoras, após realizarem compras, foram abordadas por assaltante que subtraiu seu veículo com pertences . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a responsabilidade do estabelecimento comercial por roubo ocorrido em seu estacionamento; e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III . Razões de decidir 3. O estabelecimento comercial que disponibiliza área de estacionamento aos seus clientes agrega valor ao seu serviço, atraindo clientela e auferindo vantagem econômica indireta, assumindo o dever de guarda e proteção dos veículos estacionados. 4. A responsabilidade civil do fornecedor por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada, constituindo fortuito interno à atividade . 5. A abordagem por assaltante armado no estacionamento do estabelecimento comercial, com ameaças e subtração do veículo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 6. O valor de R$10 .000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, em conformidade com a jurisprudência em situações similares. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação desprovidos, mantida a sentença hostilizada . Tese de julgamento: "1. O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao consumidor em decorrência de roubo ocorrido em seu estacionamento, por constituir fortuito interno à atividade. 2. A abordagem por assaltante armado no estacionamento de estabelecimento comercial, com ameaças e subtração de veículo, caracteriza dano moral indenizável ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 130; TJ-RJ, Apelação 0043379-89 .2019.8.19.0205; TJ-SP, Apelação Cível 1008973-68 .2022.8.26.0320 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 8043131-19.2021.805.0039, em que é apelante e apelado, simultaneamente, BOMPRECO BAHIA SUPER LTDA e JESSICA SOUSA FORTES DE MAGALHAES, por si e representando sua filha menor, D .S.D.C. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 80431311920218050039, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/07/2025).


(...) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FATO DELITUOSO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por supermercado contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.876,00 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de sequestro relâmpago ocorrido em seu estacionamento, durante o qual o consumidor foi mantido sob domínio de criminosos por cerca de duas horas, sofrendo saques indevidos, compras fraudulentas e subtração de bens. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação entre as partes é de consumo e se incide a responsabilidade objetiva da fornecedora; (ii) estabelecer se o evento configura fortuito interno ou externo; (iii) determinar se os danos materiais e morais foram comprovados; e (iv) verificar a proporcionalidade dos valores indenizatórios fixados. III. Razões de decidir 3. A relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o supermercado fornecedor e o consumidor destinatário final. O estacionamento, ainda que gratuito, constitui serviço vinculado à atividade empresarial, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC, que estabelecem a responsabilidade objetiva. 4. A ocorrência do fato delituoso em apreço configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando o dever de indenizar. A Súmula 130 do STJ aplica-se por analogia a casos de roubo e sequestro em estacionamentos de estabelecimentos comerciais. 5. A tese de culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois o supermercado assume o dever de guarda e segurança ao oferecer estacionamento como atrativo à clientela, respondendo solidariamente com eventuais administradores terceirizados, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 6. (...) IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 02/10/2018; TJ-BA, Apelação 00004324920098050079, Rel. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 27/04/2021. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0504664-38.2019.8.05.0001, em que é apelante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e apelado FERNANDO ANTONIO MASCARENHAS MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A8 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504664-38.2019.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 16/10/2025 ).


É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que o roubo à mão armada, em determinadas circunstâncias, pode caracterizar fato de terceiro equiparável a fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar do Fornecedor, especialmente, nas hipóteses em que o estacionamento represente mera comodidade, constituindo área aberta e de livre acesso.

Nesse diapasão:

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula nº 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando (...) gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada (...).’ (EREsp nº 1.431.606/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 02/05/2019).

Todavia, as peculiaridades do caso sub examine afastam a incidência da referida orientação restritiva, porquanto o estacionamento integra estruturalmente o empreendimento desenvolvido pelo Recorrido, funcionando como serviço agregado, destinado à atração da clientela e gerando legítima expectativa de segurança aos consumidores.

Desse modo, o evento danoso não pode ser considerado estranho aos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pelo Fornecedor, inserindo-se no âmbito do fortuito interno e atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Demonstrados o sinistro, o pagamento da indenização securitária e a sub-rogação da Seguradora nos direitos da Consumidora, impõe-se o reconhecimento do dever de ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pela Recorrente.

No tocante à demanda secundária, consistente na denunciação da lide promovida por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. em face de AXA SEGUROS S.A., verifica-se que a apólice acostada aos autos (ID 100802374) prevê cláusula de exclusão de cobertura para hipóteses de roubo ou furto total de veículos.

Assim, embora reconhecida a responsabilidade civil do estabelecimento denunciado perante a Autora, a pretensão regressiva deduzida em face da Seguradora denunciada não merece acolhimento, diante da expressa limitação contratual constante da apólice securitária.

Consequentemente, mantém-se a improcedência do feito secundário e a condenação da Denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Denunciada, em observância ao princípio da causalidade.

Ex positis, CONHEÇO do Apelo interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e DOU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença vergastada, a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal, condenando o BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. ao ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação. Mantém-se a improcedência da lide secundária, em face de AXA SEGUROS S.A., bem como a condenação do Denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da Denunciada.

Invertido o ônus sucumbencial da lide principal, condena-se o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, preservado o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR