PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE DO ATO. TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO E INFORMAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora, em razão de a notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora ter retornado com a informação de "não procurado" pelos Correios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária é suficiente para a comprovação da mora do devedor fiduciante, na hipótese em que a correspondência retorna ao remetente com a informação de "não procurado" devido à localização do imóvel em zona rural ou área com restrição de entrega postal. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4. O retorno da correspondência com a informação de "não procurado" indica que o objeto postal foi disponibilizado para retirada na agência dos Correios, mas o destinatário deixou de retirá-lo, situação comum em imóveis situados em zona rural ou áreas de restrição de entrega domiciliar. 5. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, dentre os quais a cooperação, a lealdade e a prestação de informações corretas e atualizadas. 6. Tendo o credor fiduciário encaminhado a notificação extrajudicial ao endereço exato fornecido pela devedora no instrumento contratual, eventual frustração na entrega física decorrente da falta de retirada da correspondência na agência postal configura desídia imputável exclusivamente à devedora, não podendo prejudicar o exercício do direito do credor. 7. Alinhando-se aos precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Câmara Cível, deve ser reconhecida a validade do ato notificatório e a regularidade da constituição em mora da devedora. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença terminativa, declarar a validade da notificação extrajudicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Referências: Decreto-Lei número 911/1969, artigo 2º, parágrafo 2º; Código Civil, artigo 422; Código de Processo Civil, artigos 321, 330, inciso VI, 485, inciso I, e 926; STJ, Tema Repetitivo 1132. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002378-03.2025.8.05.0064, em que figuram como Apelante ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e como Apelada LUCIENE ROCHA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002378-03.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: LUCIENE ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (ID 101065453) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família e Sucessões da Comarca de Conceição do Jacuípe (ID 101065452), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso VI, e com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da suposta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na falta de comprovação da mora da devedora fiduciante. Na petição inicial (ID 101065432), a instituição financeira autora relatou ter celebrado com a ré, em 07 de dezembro de 2021, um Contrato de Participação em Grupo de Consórcio com Garantia de Alienação Fiduciária sob o número 202095576, no valor total de R$ 24.220,50 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte reais e cinquenta centavos), a ser adimplido em 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas. O contrato teve como objeto a garantia fiduciária do veículo automotor FIAT STRADA WORKING CE, ano de fabricação e modelo 2010/2011, de cor cinza, ostentando a placa NYH-4484, chassi 9BD27855MB7333203 e código RENAVAM 0263946703. Sustentou a parte autora que a devedora fiduciante deixou de cumprir com as obrigações financeiras assumidas, restando inadimplente a partir da parcela de número 77 (setenta e sete), com vencimento em 05 de março de 2025, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida contratual, perfazendo o montante líquido e certo de R$ 2.914,23 (dois mil, novecentos e quatorze reais e vinte e três centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado até dezembro de 2025. Para fins de comprovação da mora, o banco acostou aos autos a notificação extrajudicial expedida em 31 de julho de 2025 (ID 101065441), enviada ao endereço fornecido pela própria devedora no instrumento contratual (ID 101065439), qual seja, Fazenda Volta, número 0, Zona Rural, no Município de Conceição do Jacuípe, Bahia, CEP 44245-000. A referida correspondência foi postada sob o registro postal número YA310010646BR. Contudo, o aviso de recebimento retornou ao remetente com a informação de que o objeto não foi retirado na agência postal ("não procurado"), após ter permanecido aguardando a retirada pela destinatária na agência dos Correios de Conceição do Jacuípe a partir de 06 de agosto de 2025. Diante de tal panorama fático, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (ID 101065449) determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a efetiva notificação extrajudicial da requerida, sob pena de indeferimento da exordial, sob o fundamento de que a mera devolução da carta com a informação de "não procurado" obstaria a caracterização da mora. Em resposta, a instituição financeira apresentou petição de emenda à inicial (ID 101065450), argumentando que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato e que o retorno da correspondência com a rubrica de "não procurado" decorreu de restrição de entrega na localidade rural onde reside a ré, sendo dever desta diligenciar perante a agência postal para retirar a missiva. Defendeu que a mora se constitui de pleno direito pelo vencimento do prazo de pagamento e que o envio ao endereço contratual atende aos ditames do Decreto-Lei número 911/1969 e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio a sentença terminativa (ID 101065452), por meio da qual a magistrada singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Consignou a julgadora que, embora a notificação tenha sido enviada ao endereço contratual, o retorno com a informação de "não procurado" demonstraria que a entrega não foi efetivada no domicílio da ré, o que impediria o reconhecimento da regular constituição em mora, reputando inaplicável o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Irresignado, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 101065453), sustentando a necessidade de reforma integral do julgado. Em suas razões, alega que a mora decorre do simples vencimento do prazo de pagamento, sendo a notificação mero requisito formal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Defende que o envio da correspondência ao endereço fornecido pela própria consumidora no momento da contratação é suficiente para caracterizar a mora, nos exatos termos do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Pontua que a devolução pelo motivo de "não procurado" decorre da inércia da devedora, que, residindo em zona rural com restrição de entrega domiciliar, deixou de comparecer à agência dos Correios para retirar a correspondência, violando os deveres de cooperação e boa-fé objetiva previstos no artigo 422 do Código Civil. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 101065454 e ID 101065455). Não houve a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual ainda não havia sido angularizada na origem, ante o indeferimento da petição inicial antes da citação da parte ré. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002378-03.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: LUCIENE ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária, a qual retornou ao remetente com a informação de "não procurado", para fins de comprovação da mora e consequente processamento da ação de busca e apreensão. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sob o argumento de que a devolução da correspondência com a informação de "não procurado" obsta a constituição em mora, exigindo a entrega efetiva no domicílio do devedor. Contudo, tal entendimento diverge flagrante e frontalmente da orientação consolidada pela jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é regida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei número 13.043/2014, o qual estabelece regras específicas para a demonstração do inadimplemento. A fim de sanar as divergências interpretativas acerca dos requisitos para a comprovação da mora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 1132. O precedente qualificado estabeleceu parâmetros objetivos para a validade do ato notificatório, privilegiando a segurança jurídica e a boa-fé contratual. No julgamento do Tema 1132 (vinculado aos REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), o STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos tribunais do país: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Da análise do precedente vinculante, extrai-se que o credor fiduciário cumpre satisfatoriamente o seu ônus legal ao encaminhar a notificação extrajudicial para o endereço declinado pelo próprio devedor no instrumento contratual. A tese jurídica firmada dispensa expressamente a prova do recebimento pessoal pelo devedor ou mesmo por terceiros, bastando a comprovação do envio regular da correspondência ao endereço constante do pacto. No caso concreto, a instituição financeira autora comprovou ter expedido a notificação extrajudicial para o endereço residencial da ré fornecido no contrato de consórcio, qual seja, Fazenda Volta, número 0, Zona Rural, Conceição do Jacuípe, Bahia, CEP 44245-000. O histórico de rastreamento do objeto postal YA310010646BR revela que a correspondência foi postada em 31 de julho de 2025, chegou à agência de destino em 06 de agosto de 2025, permanecendo à disposição para retirada até 27 de agosto de 2025, quando retornou ao remetente em razão de não ter sido procurada pela destinatária. A devolução da carta com a anotação de "não procurado" decorre do fato de o imóvel situar-se em zona rural ou em localidade com restrição de entrega domiciliar pelos Correios. Nessas hipóteses fáticas, a empresa pública postal disponibiliza a correspondência para retirada na agência mais próxima do domicílio do destinatário, competindo a este comparecer ao estabelecimento para receber suas correspondências. A recusa ou a omissão do devedor em retirar a correspondência na agência postal, quando ciente de que reside em localidade sem entrega domiciliar, não pode ser imputada ao credor fiduciário. O devedor tem o dever anexo de colaboração, informação e lealdade, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta ética em todas as fases da relação obrigacional, exigindo comportamento cooperativo para o adimplemento das obrigações e para a eficácia dos atos de comunicação. Ao fornecer um endereço situado em zona rural, sabendo da inexistência de serviço de entrega domiciliar regular naquela localidade, assume o devedor o ônus de diligenciar junto à agência postal para o recebimento de suas notificações. A inércia da devedora em retirar a correspondência mantida à sua disposição na agência dos Correios por mais de 20 (vinte) dias caracteriza comportamento desidioso que não pode beneficiá-la, sob pena de violação à máxima de que a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza. Admitir que a devolução com a rubrica "não procurado" invalida a notificação equivaleria a criar um salvo-conduto para o inadimplemento, inviabilizando a recuperação do crédito garantido por alienação fiduciária nas regiões rurais ou periféricas do país. Inclusive, em recentes decisões, o STJ tem se posicionado no sentido de que o efetivo envio da notificação extrajudicial ao endereço previsto no contrato e o retorno da correspondência com "não procurado", é suficiente para a aplicação do Tema 1132/STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE VALIDADE. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois - para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969)- é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. [...] 14. No particular, considerando o efetivo envio da notificação extrajudicial ao endereço previsto no contrato e o retorno da correspondência com "não procurado", deve ser aplicado o Tema 1132/STJ. (...) (STJ - AREsp: 00000000000002992407, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/01/2026, Data de Publicação: DJEN 30/01/2026). Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ausência De Argumentos Novos. Decisão Mantida. (...) (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se o seguinte: o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois - para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969)- é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. [...] 14. No particular, considerando o efetivo envio da notificação extrajudicial ao endereço previsto no contrato e o retorno da correspondência com "não procurado", deve ser aplicado o Tema 1132/STJ. (...) (STJ - AREsp: 00000000000003035789, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2026, Data de Publicação: DJEN 02/02/2026). Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhado às diretrizes dos Tribunais Superiores e atento ao dever de manter sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, conforme preconiza o artigo 926 do Código de Processo Civil, vem decidindo pela validade da notificação extrajudicial que retorna com a indicação de "não procurado", desde que enviada ao endereço do contrato. O entendimento adotado pelo juízo de origem, ao exigir a entrega física e efetiva no domicílio da devedora mesmo diante de restrição de entrega postal na zona rural, contraria a ratio decidendi do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes específicos que regulam a matéria. O credor fiduciário esgotou os meios que lhe eram exigíveis ao remeter a notificação extrajudicial para o endereço exato fornecido pela devedora no contrato de consórcio, restando caracterizada a mora ante o inadimplemento incontroverso e o envio regular da missiva. Dessa forma, a reforma da sentença terminativa é medida que se impõe, devendo ser reconhecida a validade da notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira autora e, por conseguinte, a regularidade de sua constituição em mora, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da marcha processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, declarar válida a notificação extrajudicial apresentada e regular a constituição em mora da devedora fiduciante, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002378-03.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: LUCIENE ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO