PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-58.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SOARES VANIQUE
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DESCONTOS BANCÁRIOS INCIDENTES SOBRE A MESMA CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao reconhecer o fracionamento indevido de demandas. A parte autora ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais para impugnar descontos de tarifa bancária incidentes sobre a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e, na mesma data, propôs outra ação contra a mesma instituição financeira para questionar descontos de seguro lançados na mesma conta, ambas fundamentadas na alegação de inexistência de contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ações autônomas para impugnar descontos de tarifas bancárias e contratos de seguro incidentes sobre a mesma conta bancária, decorrentes da mesma relação jurídica de base e fundamentados na alegação de inexistência de contratação, caracteriza fracionamento indevido da pretensão apto a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de acesso à justiça deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, não legitimando o uso abusivo do direito de ação.

4. O abuso do direito de ação configura-se quando a parte fraciona artificialmente pretensões oriundas da mesma relação jurídica de base, em afronta aos limites impostos pela boa-fé, pela função social do processo e pelo fim econômico do direito.

5. A identidade das partes, da conta bancária utilizada para o recebimento do benefício previdenciário, da relação bancária subjacente e da alegação de inexistência de contratação evidencia que as pretensões possuem causa de pedir remota substancialmente idêntica e poderiam ser deduzidas em uma única demanda, ainda que os descontos possuam naturezas distintas.

6. O fracionamento artificial da controvérsia multiplica processos desnecessariamente, amplia o risco de decisões conflitantes, compromete a economia processual e onera indevidamente a estrutura do Poder Judiciário, caracterizando ausência de interesse processual na modalidade adequação.

7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui relevante diretriz interpretativa para a identificação e repressão da litigância abusiva decorrente da propositura fragmentada de múltiplas ações fundadas na mesma relação jurídica de base.

8. O precedente invocado pela parte apelante não se aplica ao caso, por tratar de contratos distintos de cartão de crédito consignado, enquanto a controvérsia em exame decorre da mesma relação jurídica bancária e da mesma alegação de ausência de contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações autônomas para impugnar descontos incidentes sobre a mesma conta bancária, decorrentes da mesma relação jurídica de base e fundados na alegação de inexistência de contratação, configura fracionamento indevido de demandas. 2. O fracionamento artificial da pretensão caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse processual na modalidade adequação, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a interpretação das normas processuais voltadas à repressão da litigância abusiva e à preservação da boa-fé, da cooperação e da eficiência da prestação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, e 485, VI; Código Civil, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000625-43.2024.8.05.0194, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 29.04.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8000830-18.2025.8.05.0233, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 15.04.2026.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000484-58.2023.8.05.0194, em que figuram como Apelante LUIZ SOARES VANIQUE e Apelado BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-58.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SOARES VANIQUE
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ SOARES VANIQUE contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 8000483-73.2023.8.05.0194, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão do fracionamento indevido de demandas, nos seguintes termos:

“(…) A análise dos autos revela inequívoca configuração de fracionamento artificial de demandas, porquanto: a) As ações versam sobre idêntica relação jurídica material entre as mesmas partes; b) A causa de pedir é substancialmente uniforme, diferindo apenas quanto ao período/aspecto específico objeto de cada demanda; c) Os pedidos, embora formalmente distintos, decorrem de única situação fático-jurídica, sendo possível e necessária sua cumulação em demanda única; d) A fragmentação não encontra justificativa técnica ou processual legítima, caracterizando mero artifício para multiplicar demandas.

Referida conduta, ademais, sobrecarrega o Poder Judiciário, porque exige a realização de vários atos repetidos, como certidões de triagem, audiências, sentenças, certidões diversas, dentre outros, quando tudo poderia (e deveria) ser realizado num único processo. 

Desse modo, deve-se compreender que a fragmentação de ações sobre um mesmo tema, ou temas correlatos, em vários processos diversos, especialmente quando envolvem as mesmas partes, ou seja, contra o mesmo réu em todos os feitos, representa via processual inadequada, o que justifica a imediata extinção por falta de interesse de agir, a fim de que a parte ajuíze uma única ação adequada. 

Ademais, a necessidade de ajuizamento de ação única decorre também dos princípios da cooperação e boa-fé processual, à luz dos arts. 5º e 6º do CPC. Atende-se ainda aos princípios da economia e celeridade processuais.

Vale destacar, ainda, que esta Comarca (que envolve um único município), com população de aproximadamente 35.000 habitantes, registra acervo processual de quase 5.000 feitos, em descompasso em relação ao quantitativo populacional e em comparação a outras comarcas com números de habitantes equivalentes – o que demonstra a existência de situações fático-processuais que demandam maior prudência deste Poder Judiciário. 

Portanto, o fracionamento indevido de demandas, por sua vez, agrava significativamente a sobrecarga do sistema Judiciário local, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional para toda a coletividade, especialmente para aqueles que optam por demandar legitimamente.

Com efeito, outro desenvolver processual não há senão a extinção do feito sem o exame do mérito.

Por fim, consigno à parte autora que eventual novo fracionamento indevido de ações ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos competentes.

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

Condeno a parte autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça que concedo”.

Em suas razões recursais (id. 103767188), o Apelante sustenta a regularidade do ajuizamento de ações autônomas, asseverando que as demandas possuem objetos distintos, quais sejam, tarifas bancárias e seguro residencial.

Aduz que não há fracionamento artificial e que a cumulação de pedidos é uma faculdade do autor.

Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo (id. 103750050).

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 103767191), requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-58.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SOARES VANIQUE
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DESCONTOS BANCÁRIOS INCIDENTES SOBRE A MESMA CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao reconhecer o fracionamento indevido de demandas. A parte autora ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais para impugnar descontos de tarifa bancária incidentes sobre a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e, na mesma data, propôs outra ação contra a mesma instituição financeira para questionar descontos de seguro lançados na mesma conta, ambas fundamentadas na alegação de inexistência de contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ações autônomas para impugnar descontos de tarifas bancárias e contratos de seguro incidentes sobre a mesma conta bancária, decorrentes da mesma relação jurídica de base e fundamentados na alegação de inexistência de contratação, caracteriza fracionamento indevido da pretensão apto a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de acesso à justiça deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, não legitimando o uso abusivo do direito de ação.

4. O abuso do direito de ação configura-se quando a parte fraciona artificialmente pretensões oriundas da mesma relação jurídica de base, em afronta aos limites impostos pela boa-fé, pela função social do processo e pelo fim econômico do direito.

5. A identidade das partes, da conta bancária utilizada para o recebimento do benefício previdenciário, da relação bancária subjacente e da alegação de inexistência de contratação evidencia que as pretensões possuem causa de pedir remota substancialmente idêntica e poderiam ser deduzidas em uma única demanda, ainda que os descontos possuam naturezas distintas.

6. O fracionamento artificial da controvérsia multiplica processos desnecessariamente, amplia o risco de decisões conflitantes, compromete a economia processual e onera indevidamente a estrutura do Poder Judiciário, caracterizando ausência de interesse processual na modalidade adequação.

7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui relevante diretriz interpretativa para a identificação e repressão da litigância abusiva decorrente da propositura fragmentada de múltiplas ações fundadas na mesma relação jurídica de base.

8. O precedente invocado pela parte apelante não se aplica ao caso, por tratar de contratos distintos de cartão de crédito consignado, enquanto a controvérsia em exame decorre da mesma relação jurídica bancária e da mesma alegação de ausência de contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações autônomas para impugnar descontos incidentes sobre a mesma conta bancária, decorrentes da mesma relação jurídica de base e fundados na alegação de inexistência de contratação, configura fracionamento indevido de demandas. 2. O fracionamento artificial da pretensão caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse processual na modalidade adequação, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a interpretação das normas processuais voltadas à repressão da litigância abusiva e à preservação da boa-fé, da cooperação e da eficiência da prestação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, e 485, VI; Código Civil, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000625-43.2024.8.05.0194, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 29.04.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8000830-18.2025.8.05.0233, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 15.04.2026.

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ SOARES VANIQUE contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão do fracionamento indevido de demandas.

No caso concreto, a controvérsia restringe-se a verificar se o ajuizamento de ações autônomas para impugnar descontos relativos a tarifas bancárias e a contratos de seguro, incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário e vinculados à mesma conta bancária, ambos fundamentados na alegada inexistência de contratação, caracteriza fracionamento indevido da pretensão apto a ensejar a extinção do processo por ausência de interesse processual.

O direito de acesso à justiça, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, consagrados nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.

O abuso do direito de ação configura-se quando a parte fraciona artificialmente pretensões oriundas da mesma relação jurídica de base, em descompasso com os limites impostos pela boa-fé, pela função social do processo e pelo fim econômico do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais para questionar a cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG
RESID/OUTROS”,
no valor de R$ 420,00, incidente sobre a conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, e, na mesma data, propôs a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8000483-73.2023.8.05.0194, em face da mesma instituição financeira, impugnando descontos relativos a seguro lançado na mesma conta, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2”, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), ambas fundamentadas na alegação de inexistência de contratação.

Embora os descontos possuam naturezas distintas, as demandas apresentam identidade substancial quanto às partes, ao contexto fático e à causa de pedir remota, porquanto decorrem da mesma relação bancária, da mesma conta de recebimento do benefício previdenciário e da mesma alegação de inexistência de contratação dos serviços. Nessas circunstâncias, as pretensões poderiam e deveriam ter sido deduzidas conjuntamente em uma única demanda.

O fracionamento artificial da controvérsia implica multiplicação desnecessária de processos, amplia o risco de decisões conflitantes, compromete a economia processual e onera indevidamente a estrutura do Poder Judiciário, caracterizando abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, na modalidade adequação, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Cumpre registrar, ainda, que a conclusão adotada encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a identificar e coibir a propositura fragmentada de múltiplas ações fundadas na mesma relação jurídica de base, por constituir indicativo de litigância abusiva e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. Embora desprovida de caráter vinculante, a referida recomendação representa importante diretriz interpretativa para a aplicação das normas processuais que consagram os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual.

Sobre o tema, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça:

Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Fracionamento artificial de demandas. Litigância predatória. Abuso do direito de ação. Extinção sem resolução do mérito. Majoração de honorários. Recurso desprovido. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts . 330, III, e 485, VI, do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024, ao reconhecer fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação. A recorrente sustenta a autonomia fática das cobranças impugnadas, a inexistência de fragmentação artificial da pretensão, a violação ao devido processo legal e ao acesso à justiça, e requer o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o ajuizamento de ações distintas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, para discutir descontos tarifários lançados na mesma conta bancária e derivados da mesma relação contratual de base, caracteriza fracionamento artificial da demanda e abuso do direito de ação; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, com apoio nos arts . 330, III, 485, VI, e 139, II e III, do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024, viola as garantias constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça. III – Razões de decidir 3. O acesso à justiça, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé processual, a cooperação e a racionalidade do sistema jurisdicional . 4. O processo civil contemporâneo impõe às partes e a seus procuradores o dever de atuação ética e colaborativa, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, o que afasta o uso disfuncional do direito de ação. 5 . O abuso do direito de ação se configura quando a parte fraciona artificialmente pretensões que decorrem de uma mesma relação jurídica de base, em ofensa aos limites impostos pelo fim econômico e social do direito, pela boa-fé e pelos bons costumes, na forma do art. 187 do Código Civil. 6. A autora ajuizou a presente demanda para impugnar descontos referentes à tarifa “Cesta B . Expresso 4” em conta bancária administrada pela ré e, em intervalo próximo, propôs outra ação contra a mesma instituição, discutindo rubricas similares debitadas na mesma conta corrente. 7. A identidade das partes, a similitude substancial da causa de pedir e a convergência dos pedidos mediatos evidenciam que as ações derivam da mesma relação contratual bancária, fundada na alegação de ausência de contratação, repetição do indébito e compensação por danos morais. 8 . A diferença de datas dos descontos ou da nomenclatura das tarifas não descaracteriza a unidade do substrato fático, porque as cobranças impugnadas se inserem no mesmo vínculo contratual e poderiam ser deduzidas em demanda única. 9. O fracionamento indevido multiplica atos processuais idênticos, amplia o risco de decisões contraditórias, compromete a economia processual e sobrecarrega desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário. 10. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o magistrado a identificar e reprimir a proposição fragmentada de múltiplas ações sobre o mesmo tema como indicativo de litigância abusiva, servindo de reforço interpretativo para a aplicação das normas processuais pertinentes. 11. O Enunciado nº 53 dos Juizados Especiais da Bahia, aplicado de forma analógica, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem que o fracionamento de pretensões passíveis de cumulação configura abuso processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 12 . A extinção do processo, fundada no poder de direção processual do juiz e na ausência de interesse processual adequado, não impede o acesso à justiça, pois a pretensão material pode ser deduzida em ação única, regular e apta ao exame de mérito. 13. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV – Dispositivo e tese 14 . Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80006254320248050194, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A ação originária visava à declaração de inexistência de um contrato de seguro, com a consequente cessação dos descontos na conta bancária da consumidora, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação por danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse processual, em razão do fracionamento de demandas, identificando o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com a mesma causa de pedir e pedido contra o mesmo grupo econômico . II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do recurso consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem análise de mérito, ao reconhecer o fracionamento indevido de demandas como uma forma de abuso do direito de ação, configurando a ausência de interesse processual na modalidade adequação. Discute-se se o ajuizamento de ações distintas, baseadas em contratos diferentes, mas com identidade fática e jurídica substancial, justifica a extinção do feito . III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte, contra o mesmo grupo econômico, fundamentadas em uma causa de pedir remota substancialmente idêntica, qual seja, a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos não reconhecidos, configura o fracionamento artificial de demandas. 4 . Tal prática processual viola os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A conduta sobrecarrega desnecessariamente o sistema judiciário, multiplica os atos processuais e compromete a razoável duração do processo, caracterizando abuso do direito de ação, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação (artigo 485, VI, do CPC), mostra-se como medida correta, pois a via adequada para a postulação de pretensões conexas contra a mesma parte é a sua cumulação em um único processo . A decisão não obsta o acesso à justiça, uma vez que a parte autora pode ajuizar uma nova ação, consolidando todos os seus pedidos de forma adequada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. A propositura de múltiplas ações judiciais pela mesma parte, contra o mesmo grupo econômico, fundadas em uma causa de pedir remota substancialmente idêntica (descontos indevidos em benefício previdenciário), ainda que decorrentes de contratos distintos, configura fracionamento indevido de demandas. 2. Tal prática processual, ao exceder os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva, caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse processual na modalidade adequação, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte formule seus pleitos de forma unificada em uma única demanda ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 55, 85, 187, 485, VI, e 98, § 3º. Código Civil, art. 187 . Constituição Federal, art. 5º, XXXV. (TJ-BA - Apelação: 80008301820258050233, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2026)

Ademais, cumpre destacar que o precedente invocado pelo apelante (Apelação Cível nº 8001149-40.2024.8.05.0194) trata de hipótese distinta da ora examinada. Naquele caso, discutiam-se contratos distintos de cartão de crédito consignado. Na espécie, contudo, as pretensões decorrem da mesma relação jurídica bancária e da mesma alegação de ausência de contratação, circunstância que impunha a cumulação dos pedidos em uma única demanda.

Assim, evidenciado o fracionamento indevido da pretensão e o consequente abuso do direito de ação, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Conclusão

Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07