PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054851-61.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANA PAULA FERNANDES GUERRA | ||
| Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO | ||
| AGRAVADO: EDUARDO DE LIMA ANDRADE e outros | ||
| Advogado(s):LUIZ FELIPE CONDE, RODRIGO DIAS DE CARVALHO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DE LIMINAR. CUSTEIO DE NOVO TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ATUAL E IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a ampliação dos efeitos de tutela de urgência anteriormente deferida, por meio da qual se buscava compelir operadora de plano de saúde ao custeio de novo tratamento médico decorrente de alegado erro odontológico. A Embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que a tutela provisória já concedida abrange todos os tratamentos futuros necessários à recuperação de seu estado de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a rejeição do pedido de ampliação dos efeitos da tutela provisória; e (ii) estabelecer se há contradição na interpretação conferida ao alcance da tutela provisória anteriormente deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia e fundamentou a impossibilidade de ampliação da tutela provisória diante da ausência de elementos técnicos suficientes que demonstrassem a necessidade atual e imediata do novo tratamento pretendido.
5. A tutela provisória anteriormente deferida não estabeleceu obrigação genérica e irrestrita de custeio de quaisquer procedimentos futuros, mas limitou-se aos tratamentos cuja necessidade foi efetivamente comprovada nos autos à época de sua concessão.
6. A ampliação dos efeitos da tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a mera alegação de continuidade do quadro clínico.
7. O relatório médico apresentado não indica a necessidade imediata do procedimento neurocirúrgico pretendido, registrando apenas a possibilidade futura de adoção de tratamento neuromodulatório invasivo em caso de refratariedade à terapêutica medicamentosa.
8. A insuficiência dos elementos técnicos disponíveis justifica a adoção de postura cautelosa pelo Poder Judiciário, especialmente diante da ausência de relatório médico atualizado ou do laudo da perícia judicial já determinada.
9. A existência de liminar anterior para custeio de determinados tratamentos não implica cobertura automática de procedimentos futuros distintos, sob pena de converter a tutela provisória em autorização judicial aberta e indeterminada, desvinculada da necessária comprovação técnica.
10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado, buscando reabrir discussão sobre matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ampliação dos efeitos de tutela provisória para inclusão de novo tratamento médico exige demonstração concreta e atual dos pressupostos da tutela de urgência.
2. A tutela provisória deferida para custeio de tratamentos específicos não abrange automaticamente procedimentos futuros cuja necessidade ainda não esteja comprovada nos autos.
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e fundamenta a insuficiência dos elementos probatórios para ampliação da medida liminar.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 8054851-61.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante ANA PAULA FERNANDES GUERRA, e como Embargados EDUARDO DE LIMA ANDRADE e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054851-61.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANA PAULA FERNANDES GUERRA | |
| Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO | |
| AGRAVADO: EDUARDO DE LIMA ANDRADE e outros | |
| Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, RODRIGO DIAS DE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANA PAULA FERNANDES GUERRA, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de extensão da medida liminar anteriormente concedida, voltado a compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de novo tratamento médico, sob o fundamento de ausência de apresentação de relatórios médicos atualizados, bem assim indeferiu o pleito de levantamento dos valores bloqueados a título de multa cominatória imposta em desfavor da ré, mantendo-se a constrição até ulterior deliberação judicial.
Em suas razões recursais, sustenta a Embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao restringir o alcance da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou à operadora de saúde o custeio integral dos tratamentos necessários à sua recuperação.
Alega que o pedido formulado no agravo de instrumento visava apenas assegurar a extensão dos efeitos da liminar já concedida, diante da necessidade de novo procedimento prescrito pelo médico assistente, relacionado ao mesmo quadro clínico decorrente de alegado erro odontológico.
Defende que a interpretação adotada pelo acórdão esvazia a eficácia da medida liminar, pois obrigaria a paciente a ajuizar sucessivas demandas judiciais sempre que houver alteração ou complementação do tratamento médico.
Afirma que a cobertura determinada judicialmente deve abranger todos os procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade diagnosticada, cabendo à operadora demonstrar eventual ausência de relação entre o procedimento prescrito e a patologia objeto da demanda.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a obrigação da operadora de custear integralmente os tratamentos necessários à sua recuperação.
Contrarrazões no ID. 102660601, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 2º, do RITJBA.
Salvador/BA, 8 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054851-61.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANA PAULA FERNANDES GUERRA | ||
| Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO | ||
| AGRAVADO: EDUARDO DE LIMA ANDRADE e outros | ||
| Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, RODRIGO DIAS DE CARVALHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a Embargante contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão proferida pelo juízo a quo, a qual indeferiu o pedido de ampliação dos efeitos da tutela liminar anteriormente deferida para compelir a operadora do plano de saúde ao custeio de novo tratamento médico, em razão da ausência de relatórios médicos atualizados que evidenciassem sua necessidade. Na mesma oportunidade, restou igualmente rejeitado o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo a título de multa cominatória imposta à ré, determinando-se a manutenção da constrição até ulterior deliberação judicial.
Em suas razões recursais, sustenta a Embargante que o acórdão padece de omissão e contradição ao conferir interpretação restritiva à tutela provisória anteriormente concedida. Defende que a determinação judicial de custeio do tratamento decorrente do alegado erro odontológico abrange todos os procedimentos que venham a ser futuramente prescritos para a recuperação de seu quadro clínico, não sendo legítima a exigência de nova apreciação judicial a cada alteração ou complementação terapêutica indicada pelos profissionais responsáveis por seu acompanhamento.
Todavia, não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão submetida à apreciação desta Câmara, concluindo pela impossibilidade de ampliação dos efeitos da tutela provisória diante da ausência de comprovação da necessidade imediata do novo tratamento pretendido.
Cumpre destacar que a medida liminar anteriormente deferida não instituiu obrigação genérica e irrestrita de custeio de quaisquer procedimentos futuros relacionados ao alegado erro odontológico. Ao revés, a tutela provisória foi concedida com base nos elementos probatórios então existentes, determinando o custeio dos tratamentos cuja necessidade restou efetivamente demonstrada nos autos naquele momento processual.
Por essa razão, eventual ampliação do alcance da medida exige a demonstração concreta dos pressupostos que legitimam a tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de continuidade do quadro clínico.
E foi exatamente esse ponto que o acórdão enfrentou.
Conforme expressamente consignado, o relatório médico apresentado pela própria recorrente não comprova a necessidade atual e imediata do procedimento neurocirúrgico cuja cobertura pretende ver incluída na liminar. O documento limita-se a registrar que a paciente se encontra em avaliação de resposta medicamentosa e que, “em caso de refratariedade, pode ser necessário procedimento neuromodulatório invasivo para dor”. Trata-se, portanto, de hipótese futura e condicionada à evolução clínica da paciente, e não de prescrição categórica ou indicação terapêutica de implementação imediata.
Nesse contexto, inexiste a omissão apontada. O acórdão não negou a possibilidade de futura cobertura do tratamento. Apenas reconheceu que, diante da insuficiência dos elementos técnicos disponíveis, não se mostrava prudente ampliar os efeitos da tutela provisória sem a apresentação de relatório médico atualizado ou sem o laudo da perícia judicial já determinada.
Tal conclusão decorre diretamente do poder geral de cautela atribuído ao magistrado. A tutela de urgência exige cognição sumária, mas fundada em elementos seguros. Quando a própria documentação médica revela incerteza quanto à necessidade do procedimento, impõe-se atuação jurisdicional cautelosa, sobretudo porque a medida postulada envolve obrigação de elevado impacto econômico e assistencial.
Também não se verifica a alegada contradição.
A circunstância de a liminar originária ter assegurado o custeio de determinados tratamentos não conduz, automaticamente, à conclusão de que todos os procedimentos futuros, independentemente de sua natureza, complexidade ou necessidade atual, devam ser abrangidos pela mesma decisão. Interpretar a tutela provisória dessa forma equivaleria a transformá-la em autorização judicial aberta e indeterminada, desvinculada da necessária comprovação técnica que justifica a intervenção jurisdicional.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia foi expressamente enfrentada e adequadamente fundamentada pelo acórdão embargado.
Em verdade, a insurgência da Embargante evidencia mero inconformismo com a solução jurídica adotada por este Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração e revela finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA