PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante do ajuizamento fragmentado de seis ações idênticas pela mesma parte autora contra a instituição financeira Banco Bradesco S.A., todas versando sobre a mesma situação fática. A parte autora alegou que os contratos discutidos seriam distintos, motivo pelo qual as ações deveriam tramitar separadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos similares contra o mesmo réu configura fracionamento indevido e ausência de interesse de agir; (ii) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de diversas ações com causas de pedir semelhantes e dirigidas contra o mesmo réu configura fracionamento artificial das demandas, sendo vedada à luz do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC. 4. O fracionamento de ações com conteúdo fático e jurídico semelhante compromete o contraditório e a ampla defesa, gerando prejuízo à parte demandada, que é compelida a litigar repetidamente sobre a mesma controvérsia. 5. A jurisprudência dos tribunais pátrios, reconhece o fracionamento artificial de ações como prática de litigância predatória e conduta temerária. 6. A alegação de que os contratos são distintos não justifica a separação das demandas, especialmente quando há identidade subjetiva e similitude na causa de pedir, devendo prevalecer a regra da cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC. 7. A sentença de indeferimento da petição inicial está devidamente fundamentada, atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988, e deve ser mantida. 8. Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações com base em fatos e fundamentos jurídicos semelhantes contra o mesmo réu caracteriza fracionamento indevido, configurando ausência de interesse de agir. 2. A separação artificial de demandas compromete o contraditório, fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade, e pode ser enquadrada como litigância predatória. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida adequada quando demonstrada a ausência de interesse de agir por fracionamento indevido de ações. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002001-75.2025.8.05.0276, em que figuram como apelante ROSANA MONTEIRO DE MORAIS e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002001-75.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANA MONTEIRO DE MORAIS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por ROSANA MONTEIRO DE MORAIS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade por Seguro Prestamista não solicitado c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 330, III e 485, VI, do CPC. Sustenta a apelante, em estreitíssima síntese, que "O fundamento central da sentença é de que a Autora ajuizou diversas ações contra o mesmos réu, com idêntica causa de pedir e pedidos. Todavia, tal conclusão não se sustenta: Cada desconto indevido decorre de contrato de uma amortização indevida, ainda que com o mesmo banco.". Alega que "Não há identidade de pedidos, esta ação trata-se de cobrança de seguro prestamista, data e fatos geradores divergentes (...)". Defende que "A sentença ignorou as provas que demonstram a diferença entre as ações e deixou de apreciar pedido expresso de designação de audiência inaugural, impedindo a produção de prova necessária à completa elucidação da controvérsia. Tal conduta configura cerceamento de defesa e compromete a validade do julgamento.". Requer o provimento do apelo para que haja o julgamento do mérito da demanda. Contrarrazões apresentadas (Id 93797682). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002001-75.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANA MONTEIRO DE MORAIS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. É consabido que, para o regular ajuizamento de uma demanda judicial, não basta à parte autora formular pedido certo e determinado e cumprir os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Impõe-se, ainda, a observância dos princípios gerais do direito que norteiam o processo, tais como a razoabilidade, a boa-fé objetiva e a cooperação processual, todos expressamente positivados no CPC. No caso, verifica-se que a parte autora ajuizou outras 06 (seis) ações contra a mesma instituição financeira, Banco Bradesco S.A., todas versando sobre a mesma situação fática. Diante disso, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito decorreram da ausência de interesse de agir, ante o ajuizamento fragmentado de demandas que poderiam e deveriam ter sido reunidas em um único processo. Ademais, o fracionamento artificial das demandas viola o princípio do contraditório e compromete o exercício da ampla defesa pelo réu, que se vê compelido a litigar em inúmeros processos sobre a mesma matéria. Nas razões recursais, a apelante limita-se a sustentar que "trata-se de contratos diferentes, devendo ser discutidos em processos distintos para que não haja confusão processual.", razão pela qual escorreita a sentença. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES . - O fracionamento de pretensões, principalmente visando obter a fixação de várias verbas honorárias, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça na nota técnica n.º 01/2022 como uma conduta indicativa de litigância predatória - Correta a classificação como litigância temerária o injustificado fracionamento de ações com a formulação de pedidos contra uma mesma parte, que poderiam ser cumulados em uma única ação (artigo 327 do CPC).(TJ-MG - Apelação Cível: 50140104220238130188 1.0000 .24.281236-0/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar . 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente. Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3 . Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil . 4. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação . 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001911120248060056 Capistrano, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Com efeito, os contratos celebrados com a mesma instituição financeira devem ser examinados de forma conjunta, a fim de se aferir a regularidade das contratações, especialmente quando versam sobre a mesma matéria. Tal providência atende aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, além de evitar onerosidade excessiva às partes e ao Judiciário, já que, em tais circunstâncias, eventual dano moral configura-se como único. Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que o §11º do art. 85 do NCPC impõe a sua majoração face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por eleva-los para 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os outros termos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002001-75.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSANA MONTEIRO DE MORAIS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO