PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-23.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: JOSCELIA TELES DA ROCHA SILVA
Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS VERBAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Apelações cíveis interpostas simultaneamente pela servidora pública municipal e pelo Município de Brejolândia/BA contra sentença que reconheceu o direito da autora, professora da educação básica, ao pagamento do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcional à sua carga horária de 20 horas semanais, com reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios. A autora pleiteia a explicitação no dispositivo quanto aos valores retroativos, enquanto o município busca afastar a condenação sob diversos fundamentos.

2. O comando sentencial é claro ao reconhecer a obrigação do Município de pagar o piso salarial nacional proporcional à carga horária da autora, bem como os reflexos sobre 13º salário e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal e a incidência dos consectários legais de juros e correção monetária “sobre os valores devidos”, o que abrange, de forma implícita e inequívoca, os valores retroativos desde o momento em que cada parcela se tornou exigível, não havendo omissão a ser sanada.

3. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, sendo obrigatória sua aplicação aos entes federativos desde 27 de abril de 2011.

4. O piso salarial nacional constitui valor mínimo de vencimento básico, de observância obrigatória, não se confundindo com revisão geral anual ou reajuste, não afrontando o art. 37, X, da CF/1988.

5. O art. 2º, §1º e §3º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que o piso se aplica proporcionalmente à carga horária inferior a 40 horas semanais, sendo devido à autora, que exerce jornada de 20 horas semanais.

6. Demonstrativos de pagamento constantes dos autos comprovam que, em diversos períodos, a remuneração da autora esteve aquém do piso proporcional, legitimando a condenação imposta.

7.  A discussão sobre a Portaria MEC nº 67/2022 é irrelevante para a presente demanda, que tem como fundamento direto a Lei nº 11.738/2008 e a decisão vinculante do STF na ADI nº 4.167, sendo desnecessária qualquer regulamentação infralegal para assegurar a aplicação do piso. Recursos desprovidos.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000011-23.2017.8.05.0246, em que figura como apelantes e apelados MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA e JOSCELIA TELES DA ROCHA SILVA

 

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-23.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: JOSCELIA TELES DA ROCHA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por Joscélia Teles da Rocha Silva e pelo Município de Brejolândia, em face da sentença de id. 65297776, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, que, nos autos da ação ajuizada pela primeira em face do ente municipal, julgou procedentes os pedidos formulados, a fim de condenar o réu a pagar à autora o piso profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à sua carga horária, inclusive os reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, observando-se a prescrição em relação ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação, dispondo que, sobre os valores devidos, incidem, a contar do momento em devida cada parcela, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se apenas a SELIC, confirmando a tutela de evidência deferida,  além de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, com exceção das taxas judiciárias, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Em suas razões recursais de id. 65297780, Joscélia Teles da Rocha Silva alega que, embora a sentença reconhecesse seu direito ao recebimento do piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, bem como os reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, o dispositivo da sentença deixou de constar expressamente a condenação ao pagamento dos valores retroativos, não obstante conste tal reconhecimento na fundamentação. Sustenta que a omissão no dispositivo final precisa ser corrigida, de forma a constar de maneira expressa a obrigação de pagamento das diferenças salariais devidas, observando-se a prescrição quinquenal fixada, bem como os juros e correção monetária determinados na própria sentença, utilizando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por sua vez, o Município de Brejolândia, em sua apelação de id. 65297784, alega que a remuneração paga aos professores da rede municipal já é superior ao piso salarial nacional proporcional à carga horária de 20 horas semanais; que não existem diferenças salariais a serem pagas e que eventual condenação violaria o princípio da legalidade, da isonomia e da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal; que o reajuste do piso nacional nos últimos anos, especialmente aquele fixado pela Portaria MEC nº 67/2022, não possui amparo legal, visto que estaria fundamentado em norma revogada, sustentando, assim, sua nulidade. Reforça que eventual reconhecimento do direito da parte autora acarretaria distinção de índices de reajuste em favor de uma única categoria, em detrimento das demais, o que afrontaria a Constituição.

Contrarrazões de Joscélia Teles da Rocha Silva apresentada no id. 65297793. O Município de Brejolândia não apresentou contrarrazões à apelação interposta por Joscélia Teles da Rocha Silva, conforme certidão de id. 77367265.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 29 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-23.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: JOSCELIA TELES DA ROCHA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora, no primeiro grau.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência simultânea da autora e do réu contra a sentença que condenou o requerido, Município de Brejolândia, a pagar à autora o piso profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à sua carga horária, inclusive os reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, observando-se a prescrição em relação ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação, dispondo que, sobre os valores devidos, incidem, a contar do momento em devida cada parcela, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se apenas a SELIC, além de impor ao requerido ao pagamento das despesas processuais, com exceção das taxas judiciárias, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.

 

A controvérsia cinge-se, pois, ao reconhecimento do direito da parte autora, servidora pública vinculada ao magistério do Município de Brejolândia/BA, de perceber as diferenças entre o que efetivamente recebeu e o que lhe seria devido a título de vencimento básico, nos termos do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, desde sua vigência, com os respectivos reflexos nas demais verbas de caráter remuneratório, observada a prescrição quinquenal.

 

No que se refere à apelação interposta pela parte autora, observa-se que não merece acolhimento.

 

A pretensão recursal reside na alegação de que a sentença, embora tenha reconhecido o direito às diferenças remuneratórias, deixou de consignar expressamente no dispositivo o pagamento dos valores retroativos.

 

No entanto, da análise detida da peça recorrida, é possível constatar que o comando sentencial é claro ao reconhecer a obrigação do réu de pagar à autora o piso profissional nacional, proporcionalmente à sua carga horária, com os devidos reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias, observando-se a prescrição quinquenal.

 

Logo, embora o dispositivo não repita expressamente a palavra “retroativos”, é inequívoco que tal obrigação decorre dos próprios termos da condenação, os quais abrangem as diferenças vencidas, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, até a efetiva implantação do valor correto. Assim, não há omissão a ser suprida, estando a sentença suficientemente clara e exequível quanto ao tema.

 

No tocante à apelação interposta pelo Município de Brejolândia, também não merece acolhida.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 é constitucional e tem eficácia plena a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito daquela ação, tornando obrigatória, a partir de então, a observância do piso salarial nacional pelos entes federados.

 

Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica constitui o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério, para a jornada de até 40 horas semanais.

 

O parágrafo terceiro desse mesmo artigo determina, de forma expressa, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput.

 

Nesse sentido, é incontroverso que a autora, ocupante do cargo de professora de educação básica desde 12/03/1999 (id. 65296485), desempenha suas funções sob carga horária de 20 horas semanais, circunstância que impõe a adoção do piso salarial nacional de forma proporcional.

 

O próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI nº 4.167, destacou que a referência à carga horária de 40 horas semanais tem por finalidade justamente estabelecer o parâmetro para o cálculo do valor devido a título de piso, sendo imperativa a proporcionalização quando a jornada semanal for inferior.

 

Verifica-se que, não obstante os argumentos lançados pelo ente municipal no sentido de que já remuneraria seus professores acima do piso nacional proporcional, os demonstrativos de pagamentos acostados no id. 65296486 revelam discrepâncias em determinados períodos. Para exemplificar, enquanto o piso proporcional fixado para 20 horas semanais no ano de 2015 era de R$ 958,89, a autora percebia, naquele mesmo período, o valor de R$ 788,00, valor manifestamente inferior ao devido. Tal situação se repete em outros períodos, conforme claramente demonstrado na instrução processual.

 

Igualmente, não procede o argumento de que a condenação afrontaria o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. O pagamento do piso salarial nacional não se confunde com revisão geral anual de vencimentos, pois não tem natureza de reajuste, mas de fixação de patamar mínimo remuneratório, de observância obrigatória por todos os entes federativos.

 

No que tange à alegação de nulidade da Portaria MEC nº 67/2022, tal questão não repercute diretamente na presente demanda. A controvérsia restringe-se às diferenças devidas desde 2011, com base nos valores do piso fixados anualmente, cuja definição não foi objeto de impugnação judicial com eficácia erga omnes. Ademais, o reconhecimento judicial do piso decorre diretamente da Lei nº 11.738/2008 e da decisão vinculante do STF na ADI nº 4.167, não dependendo de portarias administrativas posteriores para sua eficácia.

 

A propósito:

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERÍODO DE 2022. MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. LEI FEDERAL Nº 11 .738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADIN Nº 4.167 . MODULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 27.04.2011 . SÚMULA Nº 37 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. TEMA 911 STJ. ADEQUAÇÃO PARA TODA A CARREIRA . NECESSIDADE DE LEI LOCAL. INAPLICABILIDADE NO CASO. VENCIMENTO BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PARA DEFINIÇÃO DO TEMA 1218/STF . AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTES STJ. PORTARIA 67/2022 DO MEC. LEGALIDADE . NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PISO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 7. Ademais, no que concerne à legalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC (ID.43785773), essa cuidou apenas de homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB (ID . 43785772), cujo objeto é apresentar o piso salarial nacional dos professores do magistério da educação básica pública para o ano de 2022. Além disso, em que pese a Portaria tenha sido editada baseando-se na Lei nº 11.494/07, ora revogada, a Lei que regula o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica é a Lei nº 11.738/08, que se encontra em pleno vigor, bem como fora devidamente fundamentada nas atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Educação, nos termos do art . 87, parágrafo único, incisos II e IV, da CF. 8. Não obstante o Município insista em alegar que remunera seus servidores em consonância com o piso estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, não cuidou em demonstrar a correspondência entre o vencimento básico deles e o valor previsto no referido diploma legal . 9. Ainda, o Apelante também não demonstrou a ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de adequar os vencimentos dos servidores com base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008. 10 . Dessa forma, no mesmo sentido do parecer do MP (ID. 49486989), deve-se manter a concessão da segurança para que seja promovida a devida atualização salarial dos profissionais do magistério do Município de Pindobaçu. 11. Por fim, não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art . 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002085520228050196, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2024)

 

“ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELMONTE . REAJUSTE ANUAL DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/2008 REGULAMENTADA PELA PORTARIA MEC 67/2022. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA . IMPUGNAÇÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR ANUAL MÍNIMO. DETERMINAÇÃO LEGAL DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO QUE SE MANTÉM EM VIGOR. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA QUE ESBARRA NA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda em análise versa acerca do direito à concessão do reajuste do Piso Nacional da Educação Básica definido pela Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação e pela Lei nº 11.738/2008 para os professores de todos os níveis do Município de Belmonte . 2. Em seu recurso de apelação, o Município defende a necessidade de lei específica para promoção do referido ajuste, haja vista que a Lei nº 11.738/2008 prevê que o reajuste está relacionado com o valor anual mínimo definido na Lei nº 11.494/2007, que por sua vez foi revogada pela Lei nº 14 .11/2020, havendo assim uma lacuna normativa que não poderia ser colmatada pelo Poder Executivo por meio da Portaria MEC nº 67. 3. Em que pese a Lei nº 11.494/2007 tenha sido revogada, a previsão de atualização anual do piso salarial para o magistério se mantém em vigor, de modo que não há que se falar em inconstitucionalidade do reajuste anual, haja vista se tratar meramente de cumprimento de determinação legal . 4. É importante destacar que o pedido arguido pelo Município, em sede de apelação, concernente ao afastamento do percentual de reajuste anual do piso, com fundamento na suposta inconstitucionalidade da Portaria nº 67 do Ministério da Educação, esbarra na cláusula da reserva de plenário (full bench), haja vista a vedação constitucional de que órgão fracionário (no caso, esta Câmara Cível) afaste a incidência de ato normativo por inconstitucionalidade. 5. Conforme o elucidativo parecer emitido pela Procuradoria de Justiça: “a pretensão do Município refere-se a uma obrigação de fazer, e não a uma ação cominatória para cobrança dos valores que entende como adequados [ ...] independentemente da discussão de se há, ou não, lacuna legislativa para amparar Lei Federal n. 11.378/08, é fato não impugnado neste apelo que o Município descumpriu o comando normativo de que o reajuste deva ser feito em janeiro de cada ano, o que já é suficiente para amparar a pretensão do autor e justificar a procedência da demanda.” . 6. Sentença mantida. Recurso improvido”. (TJ-BA - Apelação: 80002910820228050023, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/11/2023)

 

Diante desse cenário, resta claro que a autora faz jus às diferenças salariais reconhecidas na sentença, as quais devem ser adimplidas considerando-se a proporcionalidade de sua jornada de trabalho, os critérios de prescrição quinquenal, e os parâmetros de atualização monetária e de juros definidos no decisum.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Por fim, em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se os demais parâmetros já estabelecidos.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                    Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                    Relatora