PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-59.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALO BAHIA LTDA - EPP
Advogado(s): ADEILSON DA SILVA ARAUJO, MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: GELSON VIVALDO DA SILVA
Advogado(s):QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 481 DO STJ. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE INATIVIDADE ECONÔMICA. CNPJ INAPTO. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO DESDE 2020. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL. BENEFÍCIO DEFERIDO EM GRAU RECURSAL. ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NA MP Nº 2.172-32/2001. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PROVA ESCRITA APTA À AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SÚMULA 504 DO STJ. ÔNUS DO DEVEDOR DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de apelação interposta por pessoa jurídica em face de sentença que, nos autos de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, rejeitou os embargos monitórios, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e condenou a embargante ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios.

 

2. A empresa apelante sustentou, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, a nulidade da nota promissória por suposta prática de agiotagem, a inversão do ônus da prova com fundamento na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, a ocorrência de excesso de cobrança e a inadequação dos índices de atualização utilizados pelo credor. 

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em defemir:


a) se a pessoa jurídica apelante comprovou, em grau recursal, sua incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça; 


b) se a alegação de agiotagem veio acompanhada de elementos mínimos de verossimilhança capazes de justificar a inversão do ônus da prova; 

 

c) se a nota promissória prescrita constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória;

 

d) se houve demonstração concreta de excesso de cobrança apta a modificar a sentença.  

 

III. Razões de decidir

 

4. A gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, embora o pedido tenha sido indeferido na origem por ausência de comprovação, a apelante, após intimação em grau recursal, juntou documentos que evidenciam sua inatividade econômica, consistentes em comprovante de CNPJ inapto, declaração de ausência de faturamento desde janeiro de 2020 e requerimento de cancelamento de inscrição municipal, elementos suficientes para autorizar a concessão do benefício. 

 

5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 não decorre da simples alegação de usura, exigindo a demonstração mínima de verossimilhança da prática de agiotagem. A parte embargante limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar recibos, comprovantes de pagamentos sucessivos de juros, extratos, mensagens, testemunhas ou qualquer outro indício concreto capaz de infirmar a higidez do título. 

 

6. Em ação monitória fundada em nota promissória prescrita, é desnecessária a indicação da causa debendi pelo credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 504 do STJ. Cabe ao devedor, em sede de embargos monitórios, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 

 

7. O alegado excesso de cobrança também não foi demonstrado de forma específica e idônea. A impugnação apresentada pela apelante apoiou-se, essencialmente, na tese de usura não comprovada e em cálculo unilateral incapaz de afastar os critérios fixados na sentença, que determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação. 

 

8. Embora frágeis os argumentos recursais, não se verifica dolo processual ou conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser afastado o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se integralmente a sentença quanto à rejeição dos embargos monitórios e à constituição do título executivo judicial. 

Tese de julgamento: 

"1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por documentação idônea, sua inatividade econômica e a ausência de faturamento, demonstrando impossibilidade atual de arcar com os encargos processuais. 

 

2. A inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001 exige indícios mínimos de verossimilhança da alegada prática de agiotagem, não bastando afirmações genéricas desacompanhadas de suporte probatório.

 

3. A nota promissória prescrita constitui prova escrita apta a embasar ação monitória, sendo dispensável a indicação da causa debendi pelo credor, cabendo ao devedor desconstituir o crédito. 

 

Dispositivos relevantes citados: 

CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, II, 700, 701, 702 e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º. 

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 481 e 504 do STJ. 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000405-59.2019.8.05.0246, oriundos da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Serra Dourada/BA, em que figuram como Apelante ALÔ BAHIA LTDA – EPP e como Apelado GELSON VIVALDO DA SILVA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, exclusivamente para deferir à Apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do voto da Relatora.  

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

                 PRESIDENTE

 

 

    MARTA MOREIRA SANTANA

                           Juíza Substituta de 2º Grau 

 

                   Relatora

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-59.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALO BAHIA LTDA - EPP
Advogado(s): ADEILSON DA SILVA ARAUJO, MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: GELSON VIVALDO DA SILVA
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA

 

R E L A T Ó R I O
 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALÔ BAHIA LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Serra Dourada/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada por GELSON VIVALDO DA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial, rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento do débito acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

 

Na origem, o autor ajuizou ação monitória fundada em nota promissória prescrita emitida pela empresa ré no valor de R$ 35.000,00, cobrando a quantia atualizada de R$ 75.579,60. Citada, a demandada apresentou embargos monitórios, nos quais requereu gratuidade da justiça e alegou nulidade do título por suposta prática de agiotagem, postulando a inversão do ônus da prova, excesso de cobrança e impugnação dos índices de atualização monetária, além de requerer dilação probatória. 


Em impugnação, o autor sustentou a regularidade da nota promissória e a ausência de provas acerca da alegada usura. Sobreveio sentença de procedência ao fundamento de que a embargante não comprovou qualquer vício apto a desconstituir o crédito representado pelo título. 


Irresignada, a ré interpôs apelação reiterando o pedido de gratuidade da justiça e renovando as alegações de nulidade do título, excesso de cobrança e necessidade de inversão do ônus da prova. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença. Após a distribuição do recurso, a apelante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando documentos cadastrais e declaração de ausência de faturamento. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

                        Juíza Substituta de 2º Grau 

                                        Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-59.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALO BAHIA LTDA - EPP
Advogado(s): ADEILSON DA SILVA ARAUJO, MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: GELSON VIVALDO DA SILVA
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. 

 

Da Gratuidade da Justiça

 

O primeiro ponto é a admissibilidade do recurso, que depende do exame do pedido de gratuidade da justiça.

 

A Apelante, ALÔ BAHIA LTDA - EPP, é pessoa jurídica e, como tal, a concessão da gratuidade processual não se presume, exigindo-se a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua manutenção. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

 

Na primeira instância, o pedido foi corretamente indeferido (ID 91575188), uma vez que a empresa, ao opor os embargos monitórios, não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira.

 

Contudo, a questão assume novos contornos em grau recursal. Ao interpor a apelação (ID 91575191), a recorrente juntou um comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, datado de 11/07/2025, que indicava sua situação como "INAPTA" por "Omissão de Declarações" (ID 91575192).

 

Diante da insuficiência inicial dessa prova isolada, este juízo, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao princípio da cooperação, proferiu o despacho de ID 96832367, oportunizando à Apelante a comprovação efetiva de sua condição financeira.

 

Em resposta (ID 100113772), a Apelante trouxe aos autos novos e relevantes elementos probatórios. Juntou comprovante atualizado de seu CNPJ, que reitera a situação de "INAPTA" (ID 100113773); uma "Declaração de Ausência de Faturamento" firmada por seu representante legal e contador (ID 100113774), atestando a inexistência de receitas desde janeiro de 2020 e a impossibilidade de operar comercialmente; e, por fim, um requerimento de cancelamento de sua inscrição municipal e das Taxas de Fiscalização e Funcionamento (TFF) (ID 100113775).

 

As provas apresentadas demonstram a incapacidade financeira da apelante. A situação de "inapta" perante a Receita Federal, junto com a declaração de falta de faturamento e o pedido de baixa municipal, confirma que a empresa está inativa. Exigir o pagamento das custas do recurso impediria o direito de defesa e o acesso à justiça.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e de Cortes coirmãs orientam que a comprovação da inatividade e ausência de faturamento autoriza o benefício:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. (...) A apresentação de Declaração do Simples Nacional demonstrando inatividade e ausência de faturamento (...) constitui indício suficiente da hipossuficiência financeira da empresa. É cabível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprova, por meio de declaração fiscal, sua inatividade e ausência de faturamento, demonstrando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência." (TJ-AL - AI: 08044144020248020000, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024).

 

Dessa forma, os documentos apresentados atendem à exigência da Súmula 481 do STJ e justificam a concessão do benefício.

 

Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante, exclusivamente para os atos relativos a este recurso, e, por conseguinte, conheço da apelação, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do Mérito Recursal

 

Superada a questão da admissibilidade, passo ao exame do mérito da apelação, que se cinge a reexaminar os argumentos de defesa apresentados nos embargos monitórios e rechaçados pela sentença.

 

Da Alegação de Agiotagem e da Inversão do Ônus da Prova 

 

O ponto central da insurgência da Apelante reside na tese de que a dívida consubstanciada na nota promissória teria se originado de prática de agiotagem (usura), o que tornaria o título nulo. Com base nessa alegação, pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 

 

A referida norma dispõe que, "nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação".

 

A aplicação desta norma não é automática. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança da alegação de usura. É necessário que o devedor apresente um indício mínimo de prova que torne sua versão plausível e justifique transferir o encargo de provar ao credor.


No caso dos autos, a Apelante limita-se a alegar, de forma genérica e desacompanhada de qualquer suporte fático concreto, a prática de agiotagem. Nos embargos à monitória (ID 91575178), afirmou que o Apelado seria um "notório agiota" e que a nota promissória teria sido objeto de "várias atualizações", com cobrança de juros de 2,5% ao mês. Contudo, não juntou qualquer documento que corroborasse tais afirmações, como cópias de outras notas promissórias, recibos de pagamento de juros, extratos bancários, conversas ou mesmo um rol de testemunhas que pudessem confirmar a suposta prática.

 

A simples alegação, por mais veemente que seja, não constitui prova e não atinge o patamar de verossimilhança exigido pela legislação. A nota promissória que instrui a ação (cuja cópia não foi juntada aos autos, mas cuja existência e conteúdo não foram negados), segundo o que se extrai das peças processuais, não continha, em seu corpo, a estipulação de juros usurários. A afirmação da Apelante de que haveria uma anotação de "2,5% a.m." no anverso do título, com a caligrafia do próprio credor, não foi provada, e a Apelante sequer requereu a juntada do original para perícia ou constatação.

 

Portanto, diante da total ausência de um substrato probatório mínimo que desse contornos de plausibilidade à tese de usura, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao não inverter o ônus da prova e ao aplicar a regra geral do art. 373 do CPC, segundo a qual cabe ao réu (no caso, embargante) a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Da  Validade da Nota Promissória e da Discussão  da Causa Debendi

 

 

Afastada a tese de agiotagem por falta de provas, a nota promissória que fundamenta a ação monitória mantém sua presunção de liquidez e certeza.

 

A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é o instrumento processual adequado para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A nota promissória, uma vez prescrita a pretensão executiva, enquadra-se perfeitamente nesse conceito, pois representa um documento que, por si só, evidencia a existência de uma obrigação de pagamento.

 

É consolidado o entendimento de que, em ação monitória fundada em título de crédito prescrito, como a nota promissória, é desnecessário que o credor decline a causa debendi, ou seja, a origem do negócio que deu ensejo à emissão do título. Cabe ao devedor, em sede de embargos monitórios, o ônus de desconstituir o crédito, provando que a dívida é indevida, que já foi paga ou que o título padece de algum vício que o invalide.

 

No presente caso, a Apelante não negou a emissão do título. Sua defesa se concentrou inteiramente na alegação de usura, a qual, como visto, não foi minimamente comprovada. Ao falhar em seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a Apelante não logrou êxito em desconstituir a validade e a exigibilidade da obrigação estampada na nota promissória.

 

Dessa forma, a sentença que rejeitou os embargos e constituiu o título executivo judicial está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não merecendo reforma nesse ponto.

Do  Alegado Excesso de Cobrança

 

Por fim, a Apelante sustenta a existência de excesso de cobrança, questionando o índice de correção monetária aplicado pelo Apelado (IGP-M) e apresentando um cálculo próprio (ID 91575182) que alcança um valor consideravelmente inferior.

 

A impugnação ao valor, entretanto, mostra-se igualmente frágil. Primeiramente, o cálculo apresentado pela Apelante (ID 91575182) contém inconsistências, pois aplica uma taxa de juros de 0,5% ao mês, sem qualquer justificativa legal ou contratual, e utiliza o índice TR para correção, o qual é majoritariamente rechaçado pela jurisprudência para a atualização de débitos judiciais.

 

Por outro lado, a planilha do Apelado (ID 91575169) detalha a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, patamar que se encontra em conformidade com o disposto no art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sendo plenamente legal para a remuneração do capital em mora.

 

Quanto ao índice de correção monetária, embora o Apelado tenha utilizado o IGP-M, a sentença recorrida, em seu dispositivo, determinou a incidência do IPCA a partir da data do cálculo, índice este amplamente aceito e que reflete de forma adequada a desvalorização da moeda, corrigindo eventual inadequação do índice anterior para o período futuro da cobrança. A Apelante não demonstrou, com cálculos comparativos precisos, qual seria o impacto da substituição do IGP-M pelo INPC no período anterior à sentença, limitando-se a uma alegação genérica.

 

Portanto, não se vislumbra o alegado excesso de cobrança, uma vez que os encargos de mora aplicados são legais e a sentença já estabeleceu um índice de correção monetária adequado para o prosseguimento da cobrança, não havendo razão para a reforma do julgado também neste aspecto.


Da  Litigância de Má-fé

 

O apelado pede a condenação da apelante por má-fé processual. No entanto, para isso é necessário provar que a parte agiu com a intenção de prejudicar o processo ou a outra parte (art. 80 do CPC). Embora os argumentos da apelante sejam frágeis, sua conduta faz parte do exercício regular do direito de defesa, sem prova de dolo processual.

Dos  Honorários Recursais

 

Considerando o desprovimento do mérito do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários devidos pela Apelante ao patrono do Apelado de 10% para 12% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais, suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, tão somente para deferir à Apelante, ALÔ BAHIA LTDA - EPP, os benefícios da gratuidade da justiça.

 

No mérito, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau (ID 91575188), que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

        MARTA MOREIRA SANTANA

           Juíza Substituta de 2º Grau

                        Relatora