PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055628-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JIVANILSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8055628-80.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JIVANILSON SANTANA DOS SANTOS e como agravado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, 

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055628-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JIVANILSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JIVANILSON SANTANA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 8114348-71.2023.8.05.0001 ajuizada em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., que declarou a sua incompetência para o julgamento da ação revisional ajuizada contra o Banco Yamaha, determinando a remessa do feito para uma das Varas Cíveis/Consumo da comarca de Jeremoabo-BA.


Narra o recorrente que a escolha da competência para o julgamento da referida demanda foi motivada pelo fato de o agravado ter uma filial/agência na cidade de Salvador/BA, além da opção dada pelo CPC no parágrafo 1º, art. 46.


Alega ainda, que, o agravado colocou esta filial como endereço para citação, o que justifica o ingresso da ação nesta comarca.


À vista disso, requer provimento do recurso para reformar a decisão agravada mantendo a competência na Vara 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Requer também a gratuidade da justiça.


Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id.70184341).


Agravo interno em id.71238984 requerendo modificação da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido.


Contrarrazões ao agravo interno, onde o agravado requer a manutenção da decisão (id.72072519).


Certidão em id. 72393679, certificando que o agravado não se manifestou acerca da decisão que indeferiu o efeito suspensivo perseguido.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 

 

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator








 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055628-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JIVANILSON SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto diante do enfrentamento do mérito deste agravo.

 

Nas demandas de relação do consumo, o consumidor pode distribuir a ação no seu domicílio (CDC, art. 101, I), no domicílio onde o réu possui sede (CPC, art. 53, inc. III, a) ou ainda no foro da filial em que foi realizado o negócio jurídico (CPC, art. 53, inc. III , b).

 

Neste diapasão, em que pese seja possível o ajuizamento pelo consumidor, na comarca da filial do réu, é preciso comprovar que a obrigação foi contraída naquela comarca.

 

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FORO ESCOLHIDO ALEATORIAMENTE PELA PARTE AUTORA E DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO, DA SEDE DO RÉU OU DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, pretende a Agravante que seja reformada a decisão recorrida, que determinou a remessa dos autos ao Juízo da comarca de Laje, sob o argumento de que o Banco-Réu possui filial na cidade de Salvador. No entanto, razão não lhe assiste. 2. Com efeito, nas hipóteses em que a ação é proposta pelo próprio consumidor, o entendimento que prevalece é no sentido de reconhecer a possibilidade de escolha deste para demandar no foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. O que não se permite, contudo, é que o faça de forma aleatória, sob pena de violar o princípio do juiz natural, como ocorreu no caso em tela. 3. Isso porque, na hipótese dos autos, a Autora, que reside no município de Laje/BA, optou por ajuizar a demanda na comarca de Salvador, sob o fundamento de que a parte ré possui filial neste foro. No entanto, consoante se infere da previsão do art. 75, IV, § 1º do Código Civil, a filial (ou sucursal) somente pode ser considerada domicílio da pessoa jurídica para os atos nela praticados. Nos demais casos, para a ação em que for ré pessoa jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede (art. 53, III, a) que, no caso dos autos, é a cidade de Osasco/SP. 4. Assim, residindo a Demandante na cidade de Laje e não havendo provas, nem mesmo alegação autoral, de que o contrato objeto da demanda principal tenha sido celebrado em filial do Banco-Agravado, localizada na comarca de Salvador, conclui-se que o foro da propositura da ação fora escolhido de forma aleatória, tendo agido com acerto o Magistrado a quo ao declinar da competência para processar e julgar a Ação Revisional e determinar a remessa dos autos para a referida comarca de Laje, porquanto em conformidade com o art. 101, I, do CDC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80360223720228050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

No caso dos autos, o contrato foi firmado no município de Paulo Afonso/BA (id.437642707 - autos de origem), ao passo que o agravante possui domicílio em Jeremoabo e o agravado sede na Cidade de São Paulo, conforme registro da pessoa jurídica na Receita Federal.


Verifico então que a ação poderia ser ajuizada na comarca de Paulo Afonso/BA ou Jeremoabo/BA ou ainda no domicílio da sede do réu em São Paulo/SP.

 

Desta forma, em nome do princípio da facilitação da defesa, não pode o consumidor distribuir a ação aleatoriamente em comarca que o réu possua filial, sob pena de ofensa ao princípio do juízo natural.

 

Assim, agiu com acerto o magistrado de origem quando determinou a remessa dos autos para a comarca de Jeremoabo/BA.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

 

Resta prejudicado o agravo interno interposto, em razão do julgamento definitivo do recurso.


É como voto.

 

Sala das Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator