PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. LEGALIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS JUROS QUE INTEGRAM O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE VENCEDORA. ART. 85, §§ 2º E 4º, II, DO CPC. INCIDÊNCIA APENAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO CONSOLIDADO O TÍTULO. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, VEDADA A DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL COM IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSIÇÕES DEVIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8027355-57.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027355-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): RENATO DE ANDRADE GOMES
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL RESERVA ALBALONGA
Advogado(s):ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, PAULA PEREIRA PIRES, EDUARDO LIMA SODRE, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado pela Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., contra decisão da Juíza da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, no cumprimento de sentença, n. 0523427-92.2016.8.05.0001, requerido contra a agravante, pelo agravado Conjunto Residencial Reserva Albalonga, rejeitou a impugnação por aquela apresentada e determinou o prosseguimento da execução com a inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, além de aplicar multa e novos honorários sobre a parcela impugnada, conforme ID 485839067, daquele feito principal. Sustenta a agravante, em síntese, incorrer a decisão agravada em manifesta ilegalidade, ao admitir a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entendendo que o proveito econômico, base sentencial dos honorários, deve refletir apenas a vantagem patrimonial efetiva obtida pela parte vencedora, baseando-se no valor histórico da condenação, atualizado exclusivamente por correção monetária. Aduz não ter havido resistência ao cumprimento da sentença, tendo realizado o depósito integral do valor executado, no prazo legal, razão para o descabimento da imposição da multa de 10% e honorários adicionais de 10% sobre a parcela controvertida, violando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Requer “a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, requer-se que este Egrégio Tribunal reforme a decisão agravada, afastando a aplicação das penalidades e do critério de atualização indevido”. Decisão, ID 82540298, indeferindo o efeito suspensivo almejado. Contraminuta, ID 84922143, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator ESR 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027355-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): RENATO DE ANDRADE GOMES
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL RESERVA ALBALONGA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, PAULA PEREIRA PIRES, EDUARDO LIMA SODRE, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em verificar, no cumprimento de sentença, a legalidade da inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários sucumbenciais cobrados pelo agravado referentes à ação principal, bem como à possibilidade de aplicação da multa e dos honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, quando realizado o depósito judicial com impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, com relação aos sucumbenciais, dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que a sua fixação deve levar em consideração, preferencialmente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, conforme o caso, sendo que, na hipótese, foram fixados no percentual de 10% quando da prolação da sentença, incidente sobre o proveito econômico obtido com a demanda, equivalente ao mesmo valor da pretensão deduzida na reconvenção julgada improcedente, e majorados em 5% em sede recursal, em razão do desprovimento de apelo aviado pela ora agravante, conforme ID 454682748, dos autos principais. Quando do cumprimento de sentença, ID 454916444, o agravado atualizou o proveito econômico com acréscimo de juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, procedimento que, ao que se verifica, não comporta qualquer censura, porquanto reflete a sistemática usual de atualização das obrigações reconhecidas judicialmente, sendo, inclusive, compatível com o que seria adotado caso houvesse procedência do pleito reconvencional e improcedência da pretensão deduzida inicialmente pelo agravado. Assim, inexiste qualquer irregularidade a ser declarada, porquanto tais valores – juros moratórios – integram, presumivelmente, o montante devido à parte credora, na medida em que refletem o período de inadimplemento, sendo consectário legal do valor principal. Com efeito, os juros de mora possuem natureza indenizatória, representando a recomposição financeira decorrente do atraso no cumprimento da obrigação, motivo pelo qual devem integrar o ganho econômico auferido pelo litigante vencedor, base legítima para a fixação da verba honorária, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 4º, inciso I, do CPC. Deve-se ressaltar, todavia, que os juros de mora incidem sobre o proveito econômico até o trânsito em julgado da ação, momento a partir do qual ocorre a consolidação do título judicial, e, a partir de então, os honorários advocatícios fixados sobre tal base passam a ser, eles próprios, objeto de atualização por juros e correção monetária, não sendo legítima a duplicidade de incidência de encargos sobre um mesmo período, sob pena de bis in idem. A sistemática, portanto, reflete a lógica sequencial da execução da sentença, sendo que o valor do proveito econômico, devidamente atualizado até o trânsito em julgado serve de base para a fixação dos honorários, os quais somente a partir daí passam a gerar novos encargos legais, caso não satisfeitos de forma voluntária. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA OBRA. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NOVOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS. AGRAVO PROVIDO. Os honorários advocatícios devem sofrer incidência de correção monetária e juros de mora somente a partir do trânsito em julgado . Entretanto, a base de cálculo do proveito econômico deve sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme pretendido na petição inicial (pretensão exposta na petição inicial) e a efetiva condenação (condenação com correção e juros impostos na sentença). De tais valores deve ser realizada a subtração e calculados os honorários do agravante que sofrerão juros e correção monetária apenas do trânsito em julgado da condenação. (TJ-SP - AI: 22672142920198260000 SP 2267214-29.2019 .8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/01/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020). No tocante à aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, de igual modo não assiste razão à agravante, porquanto a norma em comento estabelece que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da dívida, sem a sua realização, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, salvo quando o executado, no mesmo prazo, realiza o pagamento voluntário integral. No presente caso, entretanto, o depósito foi realizado com a impugnação ao cumprimento da sentença, fato que afasta a voluntariedade do pagamento, porquanto o depósito foi efetivado com vistas a garantir o conhecimento da peça de defesa, hipótese na qual não é autorizada a exclusão da daquelas imposições. Neste sentido, orientação do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2337633 MA 2023/0109223-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). Portanto, a decisão agravada não reclama qualquer censura, encontrando-se devidamente alicerçada na legislação processual vigente, notadamente no art. 85, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com a orientação jurisprudencial predominante sobre a matéria, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027355-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): RENATO DE ANDRADE GOMES
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL RESERVA ALBALONGA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, PAULA PEREIRA PIRES, EDUARDO LIMA SODRE, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA
VOTO