PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000435-06.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: DARCI GAMA DIAS
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

*** E

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PAGAMENTO EM DOBRO. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. FÉRIAS. FRUIÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. OFENSA. CONSTATAÇÃO. DESCANSO ANUAL DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 113/21. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO.

I – Inexiste interesse recursal quanto à prescrição quinquenal e à alegada condenação em dobro quando a sentença já limita o período exigível e determina apenas o pagamento simples. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

II - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, celetistas ou estatutários, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, as férias acrescidas de no mínimo um terço, asseguradas pela CRFB.

III - Comprovada a ausência de fruição das férias por omissão da Administração, é devido o pagamento simples dos períodos vencidos, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CFRB.

IV - Adequação dos consectários legais à EC n. 113/2021, com incidência da Taxa SELIC, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto.

APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000435-06.2015.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e como Apelada DARCI GAMA DIAS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000435-06.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: DARCI GAMA DIAS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

*** E

RELATÓRIO

 

DARCI GAMA DIAS propôs ação de cumprimento de obrigação de fazer e indenizatória por perdas e danos contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, com a pretensão de obter a concessão e o pagamento de férias vencidas e não gozadas.

 

Relatou ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, admitida em 03/04/1998, lotada na Secretaria de Educação (Creche Francino Rocha) e que, apesar de ter direito adquirido a férias nos períodos de 2008 a 2014, tais períodos não foram concedidos nem pagos pela administração.

 

Alegou se encontrar em estado de exaustão física, em razão de laborar há mais de seis anos sem o devido descanso anual, o que violaria sua dignidade humana.

 

Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência, com concessão imediata de períodos de férias acumulados, com pagamento do terço constitucional.

 

No mérito, pediu a procedência da demanda, para que a parte ré seja condenada ao pagamento em dobro das férias referentes aos períodos de 2009 a 2014, bem como das posteriores, acrescidas do terço constitucional.

 

A parte ré ofereceu contestação (ID 78802409), alegando a prescrição quinquenal e que o gozo de férias está condicionado ao interesse público e à conveniência administrativa, além de sustentar que o Regime Jurídico Único municipal proíbe a acumulação superior a dois períodos.

 

Após razões finais, sobreveio sentença (ID 78803392) que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao ano de 2010 e julgou procedente a demanda, condenando a parte ré à obrigação de pagar os valores devidos à parte autora a título de férias nos períodos apontados na petição inicial, a serem apurados em liquidação.

 

Previu a incidência de consectários legais nos termos das teses fixadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, assim como condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que fixou em 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 78803396), no qual suscitou a prejudicial de prescrição e afirmou que o pagamento das férias não gozadas contraria o regime jurídico que restringe a acumulação de férias a dois períodos consecutivos.

 

Alegou, ainda, a impossibilidade de pagamento das férias em dobro por inexistência de previsão legal e ante a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST (ADPF 501), requerendo o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida.

 

Intimada, a parte ofereceu contrarrazões (ID 78803408), nas quais reiterou a higidez da sentença recorrida e postulou o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 2 de março de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000435-06.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: DARCI GAMA DIAS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a concessão e o pagamento de períodos de férias acumulados e não gozados durante o vínculo com o Município de Ribeirão do Largo.

 

Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré mediante interposição de recurso de apelação.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço, pelo que passo a sua análise.

 

Da prescrição quinquenal e do pagamento em dobro

 

O apelante suscitou inicialmente a prejudicial de prescrição quinquenal e a impossibilidade de condenação ao pagamento em dobro das férias. Contudo, inexiste interesse recursal.

 

Infere-se dos autos que a sentença recorrida já acolheu a tese da prescrição quinquenal ao limitar a condenação aos períodos anteriores ao ano de 2010.

 

De igual modo, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao julgar a lide, não condenou o Município ao pagamento da dobra, restringindo a condenação ao pagamento simples das verbas salariais devidas, o que esvazia a utilidade do apelo nestes pontos.

 

Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO.

 

Das férias – fruição e pagamento

 

O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, conforme o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º.

 

No caso, a própria Administração reconheceu a existência do débito e a falta de fruição do descanso anual, porquanto consta nos autos "Relação de Férias e Licenças Prêmio Vencidas não Apostiladas" (ID 78802406), emitida pelo setor de Recursos Humanos do Município, que atesta expressamente o saldo de 13 períodos de férias "não concedidas" à servidora.

 

Embora o ente municipal alegue que a acumulação é restrita a dois períodos por força de lei local, tal vedação legal visa proteger a saúde do trabalhador e não pode ser utilizada pela Administração com o pretexto para o enriquecimento ilícito.

 

Comprovado, portanto, que a servidora não usufruiu das férias por omissão do empregador, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a regularização dos períodos devidos.

 

Quanto aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação, de ofício, para estabelecer que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.

 

Com tais considerações, impõe-se o conhecimento parcial do apelo e seu desprovimento, bem como a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para acrescentar aos consectários legais a incidência da Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 11, CPC.

 

Nestes termos, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGO-LHE PROVIMENTO e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA