PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE PROVENTOS EM URV. ERRO NA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. REDUÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ERRO PELO MUNICÍPIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria e cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de erro na conversão dos proventos para URV quando da implementação do Plano Real. O Apelante sustenta que seus proventos, que correspondiam a R$ 714,92, foram reduzidos para R$ 308,56 após a conversão monetária, representando decréscimo de aproximadamente 60%. O Município quedou-se revel, mas teve afastados os efeitos materiais da revelia por se tratar de Fazenda Pública. Em sede de memoriais, o Apelante demonstrou fato superveniente relevante: o reconhecimento administrativo do erro pelo próprio Município, que passou a pagar os proventos no valor correto a partir de janeiro de 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in judicando ao confundir a pretensão de correção do erro na conversão monetária com pedido de incorporação de gratificação; (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo do erro pelo Município, com a correção dos valores a partir de 2012, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que impede a sustentação, em juízo, da inexistência do direito às diferenças retroativas; (iii) determinar se o servidor público aposentado tem direito à correção das perdas remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de seus proventos em URV, com o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida fundamenta-se em premissa equivocada, pois enquanto a pretensão do autor está centrada na reparação de redução indevida de proventos decorrente de erro na conversão monetária para URV, o juízo a quo analisou a lide como se tratasse de pedido de incorporação de gratificações, configurando error in judicando que justifica a reforma da decisão. 4. O reconhecimento administrativo do erro pelo Município, que passou a pagar os proventos no valor correto a partir de janeiro de 2012, constitui inequívoca admissão da procedência do direito pleiteado pelo Apelante, afastando por completo os argumentos deduzidos nas contrarrazões quanto à alegada ausência de previsão legal para a pretensão autoral. 5. Configura venire contra factum proprium a conduta do Município que, em juízo, sustenta a inexistência de erro na conversão monetária e a ausência de fundamento legal para o direito pleiteado, mas, administrativamente, reconhece o erro e corrige os valores pagos, passando a pagar os proventos no mesmo montante que o servidor sempre reivindicou. 6. A boa-fé objetiva, princípio cardeal do ordenamento jurídico brasileiro, impõe às partes o dever de coerência em suas condutas, vedando comportamentos contraditórios que frustrem legítimas expectativas, razão pela qual os argumentos contraditórios do Município não merecem acolhida. 7. Lei Federal nº 8.880/94 estabelece os critérios obrigatórios para a conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre o sistema monetário, nos termos do art. 22, VI, da Constituição Federal. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, assentou que o direito ao percentual decorrente da equivocada conversão em URV não representa aumento remuneratório, mas reconhecimento de indevido decréscimo, devendo ser incorporado à remuneração sem compensação com aumentos supervenientes. 9. A Súmula Vinculante 37 do STF não se aplica ao caso, porquanto a pretensão do autor não busca aumento de vencimentos com base em isonomia, mas sim a correção de erro na conversão monetária que resultou em indevido decréscimo remuneratório, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. 10. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, permanecendo íntegro o fundo de direito. 11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o Município a proceder à revisão dos proventos de aposentadoria e a pagar as diferenças retroativas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000047-21.2008.8.05.0117, em que figuram como apelante OBED SILVA LIMA e como apelada MUNICIPIO DE ITAGIBA. Salvador, 16 de Setembro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-21.2008.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OBED SILVA LIMA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, WAGNER CHAVES PHILADELPHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAGIBA
Advogado(s):ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA, JASSON SANTOS NETO, JURANDI PEREIRA SANTOS, HELDER FREIRE ANDRADE, LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA, VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES
ACORDÃO
EMENTA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por OBED SILVA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá, nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança de Diferenças e Indenização, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Narra a exordial que o Apelante, servidor público municipal aposentado, sofreu significativa redução em seus proventos de aposentadoria quando da criação do Plano Real, com a conversão da moeda em URV. Sustenta que, anteriormente à conversão, seus vencimentos correspondiam a R$ 714,92 (setecentos e catorze reais e noventa e dois centavos), sendo que, após a conversão realizada pelo Município, passou a perceber apenas R$ 308,56 (trezentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), representando redução de aproximadamente 60% (sessenta por cento) do valor original. Relata que, antes de ingressar com a presente demanda, formulou pedido administrativo junto ao Município para a reparação devida, com o reconhecimento do direito adquirido e revisão do valor de seus proventos, tendo seu pleito sido indeferido. Devidamente citado, o Município de Itagibá quedou-se inerte, não apresentando contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia. Contudo, por se tratar de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia foram afastados pelo Juízo a quo. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não haveria previsão legal no estatuto municipal para a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria, e de que o autor não teria comprovado perceber valor inferior ao terço dos vencimentos da atividade. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese: (i) que a sentença incorreu em error in judicando ao confundir a pretensão de correção do erro na conversão da moeda com pedido de incorporação de gratificação; (ii) violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (iii) que a Lei Federal nº 8.880/94 estabelece os critérios obrigatórios para a conversão dos vencimentos em URV, aplicáveis a todos os entes federados; (iv) que houve efetiva redução de seus proventos sem qualquer fundamento legal. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Itagibá pugnando pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, sustentando a regularidade da sentença e a ausência de previsão legal para a pretensão autoral. Parecer do Ministério Público opinando pela não intervenção no feito, por ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Em cumprimento ao princípio da cooperação processual, foi determinada a apresentação de memoriais pelas partes, os quais foram devidamente apresentados. Destaca-se que o Apelante trouxe aos autos fato superveniente de extrema relevância: o reconhecimento administrativo do erro pelo próprio Município, que, a partir de janeiro de 2012, passou a pagar os proventos do Apelante no valor correto, conforme demonstrado nos contracheques acostados aos memoriais. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-21.2008.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OBED SILVA LIMA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, WAGNER CHAVES PHILADELPHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAGIBA
Advogado(s): ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA, JASSON SANTOS NETO, JURANDI PEREIRA SANTOS, HELDER FREIRE ANDRADE, LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA, VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central dos autos consiste em verificar se o autor, servidor público municipal aposentado, sofreu redução indevida em seus proventos de aposentadoria quando da conversão da moeda nacional para URV, após a criação do Plano Real. DA ANÁLISE DA SENTENÇA RECORRIDA Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida está fundamentada em premissa equivocada, que não corresponde ao cerne da lide tal como apresentada na petição inicial. Com efeito, enquanto a pretensão do autor está centrada na reparação de uma suposta redução indevida de seus proventos quando da conversão monetária para URV, a sentença considerou que o ponto central da demanda seria a incorporação de gratificações, que já teriam sido excluídas dos vencimentos do autor. Sendo assim, os tópicos a seguir a versarão sobre os argumentos que reforçam a reforma da sentença. DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ERRO PELO MUNICÍPIO Elemento de crucial importância para o deslinde da controvérsia foi trazido aos autos por ocasião da apresentação de memoriais: o próprio Município de Itagibá, ora Apelado, reconheceu administrativamente o erro no cálculo da aposentadoria do Apelante. Conforme demonstrado nos contracheques acostados aos memoriais do Apelante, a partir de janeiro de 2012, a administração municipal passou a pagar os proventos no valor correto, o que se mantém até a presente data. Este ato da municipalidade constitui inequívoco reconhecimento da procedência do direito pleiteado na exordial, corroborando de forma inconteste a tese do Apelante. Tal reconhecimento administrativo tem o condão de afastar por completo os argumentos deduzidos nas contrarrazões do Município, notadamente quanto à alegada ausência de previsão legal para a pretensão autoral. Ora, se o próprio ente público reconheceu o erro e passou a pagar os proventos no valor correto, não pode agora, em sede recursal, sustentar a inexistência do direito que ele mesmo já admitiu. DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO MUNICÍPIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM A análise comparativa entre a conduta administrativa do Município e os argumentos deduzidos em sua manifestação processual (ID 93336360) revela flagrante contradição que não pode ser ignorada por este juízo. Com efeito, em sua manifestação, o Município sustenta categoricamente a inexistência de erro na conversão monetária, afirmando: "a pretensão do Apelante de obter a revisão de seus proventos com base em um suposto 'equívoco contábil' não se sustenta. A análise dos fatos demonstra que a questão não se resume a um erro de cálculo, mas sim à ausência de previsão legal para a incorporação da gratificação." Contudo, se não houve erro, por que o Município corrigiu administrativamente os valores a partir de 2012, passando a pagar exatamente o montante que o Apelante sempre reivindicou? No mesmo sentido, o Município alega que a Administração sempre agiu em conformidade com a lei: "A Administração, ao negar a incorporação da gratificação, agiu em conformidade com o princípio da legalidade, pois não havia base legal para conceder o benefício. A ausência de lei que ampare a pretensão do Apelante impede o reconhecimento do alegado direito subjetivo, tornando a 'negativa resistida' uma consequência lógica da aplicação do princípio da legalidade." Ora, se a Administração sempre atuou conforme a legalidade e não havia base legal para o direito pleiteado, qual a justificativa para a mudança de conduta em 2012? Por que passou a pagar os valores que sempre negou serem devidos? O Município ainda argumenta pela ausência de previsão legal para a pretensão autoral: "A ausência de previsão legal específica para a incorporação da gratificação pretendida pelo Apelante é o ponto crucial que impede o reconhecimento do suposto direito subjetivo." E ainda: "A legislação municipal, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos de Itagibá, deve ser analisada minuciosamente para verificar se existe alguma norma que preveja a incorporação da gratificação de função aos proventos de aposentadoria. Caso não haja tal previsão, a pretensão do Apelante carece de fundamento legal." Novamente, indaga-se: se não havia fundamento legal, por que o Município passou a pagar o valor correto a partir de 2012? Por fim, o Município postula a manutenção integral da improcedência: "Diante do exposto, requer o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ: (...) b) No mérito, o total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença (ID 15442183) em sua integralidade" A contradição é evidente: o Município pede a manutenção da improcedência de um direito que ele mesmo já reconheceu administrativamente ao corrigir os proventos do Apelante. Em síntese, o Município sustenta em juízo que: (i) não houve erro na conversão; (ii) não há previsão legal para o direito pleiteado; (iii) a Administração sempre agiu conforme a lei; e (iv) a pretensão do Apelante não se sustenta. Porém, na prática administrativa, o Município: (i) reconheceu o erro; (ii) corrigiu os valores a partir de 2012; e (iii) passou a pagar os proventos no mesmo valor que o Apelante sempre reivindicou. Tal comportamento configura o venire contra factum proprium, princípio segundo o qual a ninguém é dado comportar-se de forma contraditória em prejuízo de outrem. Tendo o Município reconhecido administrativamente o erro e corrigido os valores pagos a partir de 2012, não pode sustentar em juízo a inexistência do direito às diferenças retroativas decorrentes do mesmo erro que já admitiu. A boa-fé objetiva, princípio cardeal do ordenamento jurídico brasileiro, impõe às partes o dever de coerência em suas condutas, vedando comportamentos contraditórios que frustrem legítimas expectativas. No caso concreto, a conduta do Município viola frontalmente tal princípio, razão pela qual seus argumentos não merecem acolhida. DO DIREITO À CORREÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV A Lei Federal nº 8.880/94 dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), estabelecendo os critérios para a conversão da moeda de Cruzeiro Real para Real. O artigo 22 da referida lei determinou que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994. Nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, da aplicação das regras de conversão não poderia resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece a garantia de irredutibilidade de vencimentos. O artigo 23 da mesma lei estendeu tais disposições aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento de extrema relevância para o caso em análise: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria . Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV . 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2 .323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes . 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6 .612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014) Da análise do precedente vinculante, extraem-se premissas fundamentais aplicáveis ao caso concreto: (i) a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário impede que Estados e Municípios estabeleçam critérios próprios de conversão; (ii) o direito ao percentual decorrente da equivocada conversão não representa aumento remuneratório, mas reconhecimento de indevido decréscimo; (iii) o referido percentual deve ser incorporado à remuneração sem compensação com aumentos supervenientes. DA REFUTAÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS DAS CONTRARRAZÕES Além do comportamento contraditório já demonstrado, os demais argumentos deduzidos pelo Município em suas contrarrazões também não merecem prosperar. Primeiramente, o Município sustenta a ausência de previsão legal para a incorporação de gratificação. Ocorre que tal argumento não se sustenta, porquanto a pretensão do autor não se confunde com pedido de incorporação de gratificação. O cerne da demanda é a correção do erro na conversão dos vencimentos para a URV, em observância à Lei Federal nº 8.880/94, que é de aplicação obrigatória a todos os entes federados, conforme decidido pelo STF no RE 561.836. Em segundo lugar, a invocação da Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", não se aplica ao caso. Isso porque a pretensão do autor não busca aumento de vencimentos com base em isonomia, mas sim a correção de erro na conversão monetária que resultou em indevido decréscimo remuneratório, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Por fim, quanto à alegação de correta análise das provas pelo juízo a quo, verifico que a sentença partiu de premissa equivocada ao confundir a pretensão de correção da conversão monetária com pedido de incorporação de gratificação, não tendo analisado adequadamente os documentos que instruem a inicial, notadamente os contracheques que demonstram a redução dos proventos. DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito dos servidores públicos inativos à incorporação das perdas salariais decorrentes de erro na conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0148887-98.2006.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO ESTADO DA BAHIA-SINTEST CNPJ 34.281.725/0001-17 Advogado (s):GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . AFASTADA. IRDR TEMA 06. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI 8.889/2003 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0148887-98 .2006.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como apelado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO ESTADO DA BAHIA-SINTEST CNPJ 34 .281.725/0001-17. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator designado. Salvador, 16 de Maio de 2024 . (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 01488879820068050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TABELIÃO DE NOTAS . PAGAMENTO DA PENSÃO DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO . NÃO APLICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. MÉRITO . APOSENTADORIA E ÓBITO ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO DE REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DE CARÁTER GENÉRICO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE . PENSÃO POR MORTE FIXADA DE ACORDO COM TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIREITO RECONHECIDO AOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA INSTITUÍDO PELO DIPLOMA LEGAL . VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003323-67.2008.8.05 .0244, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/05/2016 ) (TJ-BA - APL: 00033236720088050244, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2016) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.101.726/SP), firmou entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, e que reajustes determinados por lei superveniente não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa. Assim, leia-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO . COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1 . Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário .Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 .4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.5 . Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1101726 SP 2008/0240905-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/08/2009) DA PROVA DO DIREITO O Apelante afirma em sua inicial que, por ocasião da conversão da moeda para o real, o fator de conversão indicado pelo Governo Federal era de CR$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta Cruzeiros Reais) para um Real. Considerando o salário percebido pelo Apelante anteriormente à conversão, o valor correto de seus proventos seria de R$ 714,92. Compulsando os contracheques acostados pelo Apelante aos autos, verifica-se que em janeiro de 1995 o autor percebia, a título de proventos de aposentadoria, R$ 308,56 (trezentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), corroborando os fatos afirmados nas razões de apelo quanto à significativa redução de seus vencimentos. Como já destacado, o próprio Município reconheceu administrativamente o erro e passou a pagar os proventos no valor correto a partir de 2012, o que torna a controvérsia sobre a existência do erro (an debeatur) um ponto superado. A questão remanescente é a apuração dos valores retroativos não pagos entre a data da conversão e dezembro de 2011, ou seja, o quantum debeatur, a ser apurado em liquidação de sentença. DA PRESCRIÇÃO Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, que deverá ser observado como marco temporal para a apuração das diferenças devidas. Outrossim, em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observadas ad diretrizes contantes no Tema 810 do STF. Assim, veja-se: Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 870947 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o Município Apelado a: a) proceder à revisão dos proventos de aposentadoria do Apelante, corrigindo a distorção ocasionada pelo erro na conversão da moeda para URV; b) pagar ao Apelante as diferenças retroativas decorrentes da incorreta conversão, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como marco a data de distribuição da ação. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar os limites estabelecidos pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 810 do STF. Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido. É como voto. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-21.2008.8.05.0117
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OBED SILVA LIMA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, WAGNER CHAVES PHILADELPHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAGIBA
Advogado(s): ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA, JASSON SANTOS NETO, JURANDI PEREIRA SANTOS, HELDER FREIRE ANDRADE, LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA, VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES
VOTO