PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012175-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILETO DE CASTRO PAIXAO
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
Advogado(s):CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 2002. CITAÇÃO OCORRIDA EM 2022. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS OU TESES CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra a r. Sentença que julgou totalmente improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Apelante, mantendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0130859-24.2002.8.05.0001) para a cobrança de um débito oriundo de um contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 12.562,63 (doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos). O Apelante sustenta, como única matéria recursal, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva em virtude da demora na citação.

II. Questão em discussão

2. Ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, considerando o extenso lapso temporal entre o ajuizamento da ação (2002) e a efetivação da citação (2022), e se tal demora é imputável à desídia do credor ou a fatores alheios à sua vontade.
III. Razões de decidir

4. Embora o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8020484-79.2023.8.05.0000 tenha ocorrido em sede de decisão provisória sobre efeito suspensivo, as razões ali declinadas devem ser aplicadas ao presente julgamento de mérito da apelação, uma vez que não foi apresentada nenhuma circunstância fática inédita ou tese jurídica distinta capaz de relativizar ou modificar a conclusão anterior desta Corte.
5. A citação tardia não decorreu de inércia ou desídia exclusiva do credor/Apelado, mas sim da postura do devedor/Apelante, que mudou de domicílio sem informar o credor, dificultando sua localização, aliada à natural morosidade do aparelho judiciário na condução das diligências citatórias requeridas, contexto em que a prescrição não tem lugar à luz da súmula 106 do STJ.

IV. Dispositivo

 

6. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência dos Embargos à Execução com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012175-66.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FILETO DE CASTRO PAIXAO e como apelada ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012175-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILETO DE CASTRO PAIXAO
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FILETO DE CASTRO PAIXAO contra a r. Sentença (ID 92883110/92883111) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou totalmente improcedentes os Embargos à Execução (nº 8012175-66.2023.8.05.0001) opostos pelo Apelante em desfavor de ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO – ANI, ora Apelada.

A ação é relacionada à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0130859-24.2002.8.05.0001, por meio da qual a Apelada busca o adimplemento de um débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, cujo valor original era de R$ 12.562,63 (doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), com a primeira parcela vencida em 01/06/2000.

O Apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 92883113) limitando sua insurgência à prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executiva.

Alegou que, apesar de a ação de execução ter sido ajuizada em 20/11/2002, sua citação somente se efetivou em 08/12/2022, o que ultrapassaria o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Tentou refutar a aplicação da Súmula 106 do STJ e o entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 8020484-79.2023.8.05.0000, ao alegar que a Apelada agiu com "inércia e desleixo" em diversos momentos da marcha processual da execução, citando lapsos temporais sem manifestação do credor, argumentando que a demora não se deu exclusivamente por morosidade do Judiciário.

Pugnou pela reforma integral da Sentença para que seja acolhida a prejudicial de prescrição, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.

A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 92883116), requerendo o não provimento do Apelo, a manutenção integral da Sentença e a majoração dos honorários recursais.

Em sua peça, a Apelada enfatizou o teor da fundamentação da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8020484-79.2023.8.05.0000, que já havia rechaçado a tese de prescrição do mesmo modo que a Sentença recorrida.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012175-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILETO DE CASTRO PAIXAO
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e a regularidade formal, de modo que dele conheço.

Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.

O cerne da Apelação reside exclusivamente na insistência da prejudicial de prescrição, buscando o Apelante a reforma da Sentença para que seja reconhecida a extinção da pretensão executiva.

A Ação de Execução de Título Extrajudicial original (nº 0130859-24.2002.8.05.0001) foi ajuizada em 20/11/2002, visando à cobrança de uma dívida de contrato de prestação de serviços educacionais vencida em 01/06/2000. O prazo prescricional aplicável, na vigência do Código Civil de 2002, é o quinquenal (art. 206, § 5º, I). A citação do devedor somente ocorreu em 08/12/2022, vinte anos após a propositura da ação.

O Apelante argumenta que essa extensa demora se deu por "inércia e desleixo" da Apelada, indicando interrupções na marcha processual da execução. Contudo, é mister destacar que este Tribunal já analisou essa exata controvérsia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8020484-79.2023.8.05.0000.

Embora o referido agravo tenha tido por objeto uma decisão provisória atinente à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, as razões de decidir ali expostas enfrentaram detidamente a tese da prescrição. Naquela oportunidade, restou assentado que a demora citação não decorreu de desídia do exequente, mas da conduta do próprio executado, que se mudou de domicílio sem informar o credor, bem como de entraves do próprio mecanismo judiciário.

Ao interpor a presente apelação, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já apreciados por esta Relatoria e por este Colegiado no recurso anterior. Não foi apresentada nenhuma circunstância fática nova, documento inédito ou tese jurídica distinta capaz de relativizar ou infirmar a conclusão de que a demora na citação é amparada pela Súmula 106 do STJ.

Dessa forma, ainda que o acórdão no agravo de instrumento não constitua óbice processual absoluto ao reexame em sede de apelação, a ausência de argumentos novos impõe a aplicação da mesma fundamentação outrora consolidada, em prestígio à segurança jurídica e à coerência dos julgados.

Com efeito, a citação do executado ocorreu muito tempo após a propositura da ação. Pelo que consta dos autos, entretanto, isso não resulta de desídia do exequente, como sugere o agravante, mas da sua própria postura incompatível com a boa-fé que deve orientar a condução nas partes nas relações contratuais.

Pelo que se vê tão logo ajuizou a execução o credor indicou o endereço do devedor como sendo aquele que constou na minuta do contrato entre eles firmado, e que foi informado pelo próprio agravante. Acontece que ele simplesmente se mudou do domicílio sem informar àquele a quem devia, descumprindo com o dever de informação corolário da boa-fé que alicerce das relações civis. Por isso a sua citação em tempo razoável restou inviabilizada.

Desde o momento em que tomou ciência da evasão do devedor o exequente requereu em juízo a adoção de diligências destinadas a viabilizar a citação real, como a expedição de ofícios a órgãos públicos a fim de que informassem possíveis endereços do desaparecido, sobretudo porque eventual citação editalícia somente poderia ser feita após esgotadas as tentativas de citação real do devedor.

Diante disso o juízo deferiu a medida após anos de tramitação e múltiplos comparecimento do exequente aos autos da execução. A medida foi exitosa porque a Receita Federal indicou endereço do executado que constava em seus bancos de dados (ID 246933515 da execução). Em razão disso o exequente pediu a expedição do mandado que novamente levou anos para ser expedidos pela serventia, demora cuja responsabilidade não pode recair sobre o exequente neste caso porque pelo que consta dos autos sempre compareceu tempestivamente quando provocado e, além disso, apresentou insistentes requerimentos ao longo dos anos para que o novo mandado fosse expedido, o que só veio a ser feito pela serventia no ano de 2022.

Quem quer que se ocupe de analisar o caderno processual da execução vê sem dificuldades que a demora resulta muito claramente do desaparecimento furtivo do devedor do domicílio informado ao credor e do funcionamento defeituoso do organismo jurisdicional em que a causa tramita, não havendo que se cogitar prescrição à luz da súmula 106 do STJ:

Sumula 106 do STJ:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.







A responsabilidade pela demora deve ser compartilhada entre a conduta faltosa do devedor e a morosidade do aparato judicial, o que afasta a inércia exclusiva do credor necessária para o reconhecimento da prescrição.

Assim, a Sentença recorrida agiu com acerto ao adotar tal entendimento.

A mera reiteração de argumentos já superados por decisão anterior desta instância recursal, sem o aporte de elementos capazes de modificar o entendimento firmado, não autoriza a reforma do julgado. Portanto, mantém-se a rejeição da prejudicial de prescrição.

IV. Dispositivo

Com fundamento nas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FILETO DE CASTRO PAIXAO, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.

 

Em virtude do não provimento do Apelo, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator