PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário para incluir os sócios e gestores de fato da empresa demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de sócios e gestores de fato em litisconsórcio passivo necessário deve ser indeferida quando a apuração de suas responsabilidades configurar lide secundária, capaz de ampliar o objeto litigioso e retardar a prestação jurisdicional, resguardado o direito de regresso em ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A discussão sobre a responsabilidade de sócios e gestores de fato por atos de má gestão constitui lide secundária, distinta da controvérsia principal sobre a rescisão do contrato. A sua introdução no processo originário ampliaria indevidamente o objeto litigioso e retardaria a prestação jurisdicional. 4 - Conforme o art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiros pode ser indeferida por conveniência processual, notadamente para preservar a celeridade do feito, sem que isso implique cerceamento de defesa. 5 - O direito da parte agravante de responsabilizar seus sócios e gestores permanece resguardado, podendo ser exercido em ação de regresso autônoma, instrumento processual adequado para discutir a matéria com a profundidade necessária. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 125, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.850.758, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037361-60.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante G4 PARK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e parte(s) Agravada ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037361-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: G4 PARK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): OLIVAL SERRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA
Advogado(s):PABLO MONTEIRO CARDOSO, ANTONIO PESSOA CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8037361-60.2024.8.05.0000, interposto por G4 PARK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, em face das decisões interlocutórias proferidas pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8071104-92.2023.8.05.0001, movida pela ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA. As decisões recorridas (ID. 429882391 e integrada pela decisão de ID. 444287313) indeferiram o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário formulado pela parte ora agravante. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na consideração de que a ação foi proposta contra a sociedade empresária, que detém personalidade jurídica própria, e não contra um sócio específico. Ademais, qualificou a relação societária fática como uma sociedade em conta de participação, na qual a responsabilidade, no âmbito daquela ação, não atingiria os sócios não ostensivos. Em suas razões (ID. 63537617), a recorrente sustenta a imperiosa necessidade de formação do litisconsórcio passivo para incluir na lide os Srs. Reuvan Sodré de Oliveira, Pablo Monteiro Cardoso, Marcos Antônio Santos de Pinho e Sérgio Oliveira Menezes. Argumenta que, embora a ação tenha sido direcionada apenas contra a pessoa jurídica, os referidos indivíduos, na condição de sócios e gestores de fato, teriam participado ativamente da administração da empresa e dado causa às circunstâncias que levaram à suposta ruptura contratual. Defende a inaplicabilidade da figura da sociedade em conta de participação ao caso concreto, asseverando que o "contrato de gaveta" e as provas documentais coligidas demonstram a existência de uma sociedade de fato, com participação igualitária dos sócios, o que atrairia a responsabilidade solidária destes, tornando indispensável a sua citação para compor o polo passivo da demanda. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a inclusão dos litisconsortes indicados. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 74503098. Em contrarrazões (ID. 78213987), a ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. Sustenta o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a condenação da recorrente por litigância de má-fé. No mérito, defende a manutenção da decisão vergastada, afirmando sua conformidade com a legislação e as provas dos autos, reiterando os argumentos sobre o inadimplemento contratual da agravante que legitimou a medida de despejo concedida liminarmente. Conclui, pleiteando o não provimento do agravo de instrumento. Instada a se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé, conforme despacho de ID. 85057298, a parte agravante apresentou a petição de ID. 85931817, na qual argui a nulidade da substituição das contrarrazões e, por conseguinte, do pedido de sanção por má-fé, por violação à preclusão consumativa e à boa-fé processual. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037361-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: G4 PARK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): OLIVAL SERRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA
Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO, ANTONIO PESSOA CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Inicialmente, cumpre enfrentar a questão incidental relativa ao pedido de condenação da parte agravante por litigância de má-fé, formulado pela agravada. Verifico que a arguição foi introduzida apenas na segunda peça de contrarrazões protocolada sob o ID. 78213987, ao passo que a petição originalmente apresentada (ID. 77179802) não continha tal pleito. A justificativa de que a substituição se deu para a correção de mero "erro material" não se sustenta, porquanto a alteração promovida foi substancial, com a adição de novos fundamentos e pedidos, o que caracteriza indevida inovação processual. Uma vez praticado o ato de contrarrazoar, opera-se a preclusão consumativa, que impede a parte de renová-lo ou aditá-lo, salvo nas hipóteses estritamente legais, o que não é o caso. Assim, a segunda peça de contrarrazões deve ser desconsiderada na parte em que inova, afastando-se, por conseguinte, a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé por manifesta ausência de pressuposto processual para sua formulação. Superada essa questão, adentro ao mérito do Agravo de Instrumento. A insurgência da recorrente, G4 PARK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, volta-se contra a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o chamamento ao processo, sob a modalidade de litisconsórcio passivo necessário, dos Srs. Reuvan Sodré de Oliveira, Pablo Monteiro Cardoso, Marcos Antônio Santos de Pinho e Sérgio Oliveira Menezes. A tese recursal sustenta que a participação destes na lide é imperativa para o justo deslinde da causa, dada a sua suposta ingerência direta na administração da sociedade e nos fatos que culminaram na ação de rescisão contratual. Apesar da densidade dos argumentos apresentados pela entidade recorrente, entendo que a decisão vergastada não merece reparos. A controvérsia sobre a responsabilidade dos sócios e administradores de fato pela má gestão da empresa constitui, em essência, uma lide secundária, distinta da relação jurídica principal estabelecida entre a arrendadora, ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA, e a arrendatária, ora agravante. A introdução dessa complexa discussão no bojo da ação originária, que visa precipuamente à rescisão de um contrato de arrendamento, teria o condão de ampliar sobremaneira o objeto litigioso, com a necessidade de uma dilação probatória extensa e particularizada, o que inevitavelmente retardaria a entrega da prestação jurisdicional. O ordenamento processual civil pátrio, zelando pela celeridade e pela razoável duração do processo, oferece uma solução jurídica adequada para situações como a presente. Com efeito, o artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil é de clareza solar ao dispor sobre a matéria. O referido dispositivo legal faculta ao julgador o indeferimento da intervenção de terceiros quando esta se mostrar processualmente inconveniente, resguardando, contudo, de forma expressa, o direito de regresso da parte prejudicada, a ser exercido em via autônoma. E assim já decidiu o STJ: Portanto, a decisão do juízo a quo não resulta em cerceamento de defesa nem impõe prejuízo irreparável à agravante. O direito que a G4 PARK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA alega possuir em face de seus sócios e gestores permanece hígido, podendo ser plenamente vindicado através de uma ação de regresso autônoma. Nessa futura demanda, poderão ser discutidas, com a profundidade necessária, todas as nuances da gestão societária, o descumprimento de deveres fiduciários e a eventual responsabilidade solidária, sem que isso contamine ou atrase a resolução da lide principal. Manter a delimitação subjetiva da lide conforme proposta na exordial é, no caso, a medida que melhor atende aos princípios da eficiência e da celeridade processual, sem sacrificar o direito material da recorrente, que encontra na ação de regresso o instrumento processual idôneo para buscar o ressarcimento que entender devido. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037361-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: G4 PARK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): OLIVAL SERRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA
Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO, ANTONIO PESSOA CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA
VOTO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art . 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019) . 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma . Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021)