PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA. VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA ACIONADA. TRANSPORTE DE CORTESIA. CULPA DO CONDUTOR NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à análise da existência ou não de responsabilidade da apelada pelos danos decorrentes do acidente de trânsito que vitimou a filha da autora. Pelos fatos descritos nos autos, percebemos que o caso trata de um caso de transporte gratuito ou de cortesia, que implica a adoção das regras da responsabilidade subjetiva. A interpretação sistemática dos artigos que tratam do contrato de transporte no diploma civil deixa antever, então, que a regra da responsabilidade objetiva será excetuada nos casos de transporte gracioso. Destarte, a responsabilidade do condutor pelos danos causados ao passageiro dependerá da verificação de que aquele agiu com negligência, imperícia ou imprudência. Em igual sentido, a súmula 145 do STJ. Ademais, a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos depende ainda da demonstração que os últimos agiram culposamente. A apelante argumenta que a prova documental e testemunhal produzida indicam que o acidente ocorreu em razão da alta velocidade empreendida pelo condutor, bem como pela ausência de condições de tráfego do veículo. Saliente-se, no entanto, que a prova produzida caminha em sentido diverso daquele almejado pela recorrente. Destarte, o que se verifica é que as testemunhas não indicaram a imprudência do condutor, destacando-se dentre elas o único sobrevivente do acidente que estava na cabine do veículo junto com o motorista. Outrossim, a conclusão do inquérito policial foi de que não houve imprudência na condução do veículo. No que atine ao laudo pericial confeccionado pelo Departamento de Polícia Técnica indicado pela apelante como prova das más condições do veículo, importa esclarecer que a conclusão de que o “veículo não apresentava condições de tráfego, devido aos danos materiais nos elementos estruturais e obrigatórios de segurança” foi alcançada após a descrição dos danos sofridos pelo caminhão no acidente, logo, não se pode afirmar que o veículo estava em condições irregulares antes do fato e que tenha sido esta a causa do acidente. Além disso, não há indicação de que o veículo encontrava-se sem condições de trafegar, mas sim a prova documental aponta que este havia repassado por uma revisão geral nos 03 dias que antecederam o acidente, não sendo constatada a imprestabilidade apontada pela apelante. Diante destas circunstâncias, os elementos dos autos não indicam que o condutor tenha agido culposamente, mas sim que o acidente se deu por causas diversas. Assim sendo, ausente a culpa grave ou conduta dolosa não há como responsabilizar a ré pelos danos sofridos pelas pessoas que se encontravam na condição de carona. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000024-07.2009.8.05.0096, tendo como apelante CRISPINIANA LEAL SANTOS e apelada NOG FERRAGENS E MATERIAL PARA CONSTRUCÃO E REPRESENTACÕES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-07.2009.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: CRISPINIANA LEAL SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO
ESPÓLIO: NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CRISPINIANA LEAL SANTOS contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ibirataia, que, nos autos da Ação de Indenização nº. 0000024-07.2009.8.05.0096, proposta em desfavor da NOG FERRAGENS E MATERIAL PARA CONSTRUCÃO E REPRESENTACÕES LTDA, julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Assim, falta um dos pressupostos da responsabilização civil, qual seja a culpa, o que impede o acolhimento do pleito. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extinto processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 269, inc. I, do CPC. Custas e honorários proporcionalmente pelas autoras, os últimos fixados em 10% do valor da causa, cuja exigência fica suspensa tendo em v beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a autora apelou, sustentando que a documentação demonstra os danos de ordem material e moral provocados pela negligência e/ou imperícia da empresa acionada, que permitiu a condução por um preposto de um veículo que não apresentava condições de tráfego. Alega que o depoimento do Agente Policial que compareceu ao local do fato não deixa dúvidas de que o veículo era conduzido em alta velocidade e foi surpreendido por uma curva perigosa e sem sinalização. Aduz que as fotografias que acompanham o laudo pericial revelam estragos no veículo típicos de acidentes ocorridos com capotagens provocadas por excesso de velocidade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 12235490). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-07.2009.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: CRISPINIANA LEAL SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO
ESPÓLIO: NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, a autora, ora apelante, narra que sua filha, Daniela Santos Souza, foi vítima fatal de um acidente de trânsito que envolveu veículo de propriedade da ré. Afirma que a morte da sua descendente resultou em diversas privações, já que esta prestava auxílio financeiro aos genitores, além de dano de natureza extrapatrimonial. Após analisar os autos, a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, diante da não demonstração da culpa do preposto da acionada na causação do acidente. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à análise da existência ou não de responsabilidade civil da apelada pelos danos decorrentes do acidente de trânsito que vitimou a filha da autora, ora apelante. Examinando os autos, constata-se que a filha da apelante estava na condição de passageira do veículo de propriedade da apelada e conduzido por um dos seus prepostos. Assim, na data de 22 de junho de 2007, a filha da recorrente pediu uma carona ao motorista que conduzia o caminhão da recorrida para se locomover da cidade de Ibirataia até o município de Ipiaú. No entanto, o condutor perdeu o controle da direção do veículo em uma curva, tendo ocorrido o capotamento. Em razão do referido acidente, a descendente da apelante veio a óbito, conforme indica o laudo cadavérico juntado aos autos. Pelos fatos descritos nos autos, percebemos que o caso trata de um caso de transporte gratuito ou de cortesia, que implica a adoção das regras da responsabilidade subjetiva. Neste sentido, o artigo 736 do Código Civil indica que o transporte feito gratuitamente, por amizade ou cortesia, não se subordina às normas do contrato de transporte, in verbis: Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas. A interpretação sistemática dos artigos que tratam do contrato de transporte no diploma civil deixa antever, então, que a regra da responsabilidade objetiva será excetuada nos casos de transporte gracioso. Destarte, a responsabilidade do condutor pelos danos causados ao passageiro dependerá da verificação de que aquele agiu com negligência, imperícia ou imprudência. Em igual sentido, a súmula 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. É este também o entendimento adotado por esta Corte: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARONA GRATUITA. SÚMULA 145 DO STJ. CULPA GRAVE LIMITADA AO TRANSPORTE INSEGURO DE PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. PRESENÇA DA RESPONSÁVEL PELA MENOR NO VEÍCULO. NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO OU CADEIRINHA DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CARONA ATENDIDO DE FORMA BENEVOLENTE. IMPOSSIBILDIADE DE ATRIBUIR CULPA INTEGRAL À CONDUTORA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO DEVER DE INDENIZAR À EXTENSÃO DA CONDUTA DA RÉ, ARBITRAMENTO EM 50% DOS DANOS COMPROVADOS E DO DANO MORAL ARBITRADO. INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO NO VALOR DE 50% SOBRE DEZ MIL REAIS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL EM RELAÇÃO A AUTORA ANA CLÁUDIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO À AUTORA RAYSSA ALMEIDA. PASSAGEIROS OCUPANTES DO VEÍCULO QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FACE DA SEGURADORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS READEQUADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIDOS E PROVIDOS AMBOS OS APELOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0003277-68.2012.8.05.0105,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 20/04/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA FILHA DO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 492 DO STF. POSSIBILIDADE. VEÍCULO ALUGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE A LOCADORA E O LOCATÁRIO. REFORMADA DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. TRANSPORTE DE MERA CORTESIA (CARONA). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E DOLO. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A DINÂMICA DO ACIDENTE, MAS APENAS O RESULTADO. PROVAS TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES PARA DESIGNAR A IDENTIFICAÇÃO DO ELEMENTO CULPA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DO AUTOR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. MANUTENÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000090-48.2010.8.05.0129,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 09/07/2019 ) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). MORTE DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU DE CULPA GRAVE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 145-STJ. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0008612-85.2008.8.05.0274,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 09/05/2017 ) Ademais, a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos depende ainda da demonstração que os últimos agiram culposamente. Fixadas tais premissas, passemos ao exame das circunstâncias subjetivas do caso concreto. A apelante argumenta que a prova documental e testemunhal produzida indicam que o acidente ocorreu em razão da alta velocidade empreendida pelo condutor, bem como pela ausência de condições de tráfego do veículo. Saliente-se, no entanto, que a prova produzida caminha em sentido diverso daquele almejado pela recorrente. Neste particular, a testemunha Cássio Oliveira Reis, Policial Militar que compareceu ao local do acidente para atender a ocorrência, afirma que “que não sabe dizer se o condutor estava transitando em alta velocidade; QUE não ouviu ninguém dizer que o condutor estava trafegando em alta velocidade (...)”. Em similar sentido, o testemunho de Jocival de Jesus Pestana, que chegou ao local do acidente logo depois da sua ocorrência, não indica que houve imprudência por parte do condutor tampouco indica as más condições do veículo. Veja-se: “ (…) QUE o sobrevivente foi ouvido por precatória pela Policia e este teria afirmado que o motorista estaria em velocidade de cerca de 40 a 50Kms/h. DADA A PALVRA AO ADVOGADO DO AUTOR, as perguntas formuladas respondeu QUE não houviu nenhum comentário na Cidade de que o motorista estaria correndo para fazer entregas de mercadorias em lpiaú; QUE a curva do acidente é muito perigosa; QUE se não houver atenção pode ocorrer acidentes; QUE neste trecho não existe muita sinalização; QUE não se recorda de outros acidentes neste local no período em que trabalha aqui; QUE as pessoas comentam que naquela curva houveram alguns acidentes; QUE não se recorda do estado dos pneus e de manutenção do veículo: QUE pode perceber que o motorista tentou frear pelas marcas de pneu no chão, mas esmo assim perdeu o controle. (...)” Demais disso, Gerson de Argolo Souza, único sobrevivente do acidente, foi ouvido durante o Inquérito Policial instaurado, afirmando também que a velocidade do veículo não era excessiva tampouco seu condutor havia ingerido bebida alcoólica. Calha ainda apontar que a conclusão do referido Inquérito foi no sentido de que “o motorista estava conduzindo corretamente o veículo, de forma prudente, caracterizando um fato atípico”. Sobre as condições do veículo, insta apontar que há nos autos declaração da concessionária que fazia a manutenção do veículo, indicando que 03 dias antes do acidente o veículo teria sido inspecionado, inclusive com a revisão geral dos itens de segurança. No que atine ao laudo pericial confeccionado pelo Departamento de Polícia Técnica indicado pela apelante como prova das más condições do veículo, importa esclarecer que a conclusão de que o “veículo não apresentava condições de tráfego, devido aos danos materiais nos elementos estruturais e obrigatórios de segurança” foi alcançada após a descrição dos danos sofridos pelo caminhão no acidente, logo, não se pode afirmar que o veículo estava em condições irregulares antes do fato e que tenha sido esta a causa do acidente. Destarte, o que se verifica é que as testemunhas não indicaram a imprudência do condutor, destacando-se dentre elas o único sobrevivente do acidente que estava na cabine do veículo junto com o motorista. Outrossim, a conclusão do inquérito policial foi de que não houve imprudência na condução do veículo. Além disso, não há indicação de que o veículo encontrava-se sem condições de trafegar, mas sim a prova documental aponta que este havia repassado por uma revisão geral nos 03 dias que antecederam o acidente, não sendo constatada a imprestabilidade apontada pela apelante. Diante destas circunstâncias, os elementos dos autos não indicam que o condutor tenha agido culposamente, mas sim que o acidente se deu por causas diversas. Assim sendo, ausente a culpa grave ou conduta dolosa não há como responsabilizar a ré pelos danos sofridos pelas pessoas que se encontravam na condição de carona. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença por estes e seus próprios argumentos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem e devidos pela autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-07.2009.8.05.0096
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: CRISPINIANA LEAL SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO
ESPÓLIO: NOG FERRAGENS E MAT P CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA
VOTO