PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PARIDADE COM OS ATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar, com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a implantar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 45%, em sua pensão, sob fundamento de que a vantagem é devida em razão da paridade constitucional e legal com os policiais da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível estender a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 45%, a pensionista de ex-policial militar, independentemente do cumprimento dos requisitos temporais estabelecidos na legislação estadual, ante o caráter genérico da parcela e o princípio da paridade entre ativos e inativos/pensionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A CET possui previsão legal como gratificação devida a policiais militares no serviço ativo, conforme art. 102, § 1º, j, da Lei n. 7.990/2001, e tem seus critérios de concessão fixados nos arts. 110-B e 110-D da mesma lei. A jurisprudência deste Tribunal reconhece o caráter genérico da CET, em razão da percepção indistinta da vantagem por todos os policiais militares da ativa que atuam em setores da estrutura organizacional da PM/BA, dispensando a exigência de tempo mínimo de percepção para a incorporação aos proventos. A regra da paridade impõe a extensão da CET aos inativos e pensionistas, assegurando-lhes o mesmo tratamento remuneratório dos ativos, conforme art. 121 da Lei n. 7.990/2001. Precedentes indicam que a CET, quando paga de forma generalizada aos ativos, deve ser estendida aos inativos independentemente de comprovação do recebimento anterior por período mínimo. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 45% da CET para o posto de soldado em atividade operacional, servindo de parâmetro para a fixação da vantagem no benefício da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: i) A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter genérico quando concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa. ii) A regra da paridade autoriza a extensão da CET aos inativos e pensionistas, mesmo sem o cumprimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei n. 7.990/2001. iii) O valor da CET a ser pago à pensionista deve observar o percentual previsto em regulamento correspondente ao posto sobre o qual é calculada a pensão. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), arts. 102, § 1º, j; 110-B; 110-D; 121. Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, DJE 14.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8013069-40.2026.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSUELITA SILVA DA CRUZ e, na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013069-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUELITA SILVA DA CRUZ
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSUELITA SILVA DA CRUZ contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Em relação ao objeto da ação mandamental, destaca que é pensionista do atual Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia - FPSM, antigo FUNPREV, na condição de viúva do policial militar Eliano Lima da Cruz, e que não lhe foi reconhecido o direito ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), mesmo percentual pago ao Soldado PM, na forma do quanto disciplina a Lei nº 7.990/2001. Dessa maneira, asseverando direito líquido e certo requer a concessão da liminar para que a Autoridade Coatora implante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de Soldado PM. A parte Impetrante postulou, inicialmente, que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade da justiça. O julgamento foi convertido em diligência por meio do despacho de ID 99953876, para que a impetrante comprovasse a alegada condição de hipossuficiente ou realizasse o pagamento das custas. Através das Petições de IDs 100529043, 100529044 e 100529045, a impetrante comprovou o regular recolhimento das custas do Mandamus. Decisão de ID 102392968 indeferindo a medida liminar, determinada a solicitação de informações da autoridade apontada coatora e dada a oportunidade de intervenção ao Estado da Bahia. Intervenção do ESTADO DA BAHIA no ID 104056708, arguindo, preliminarmente, a decadência da ação mandamental e a prescrição do fundo de direito. No mérito, alega a natureza pro labore faciendo da CET e a impossibilidade de sua extensão a proventos e pensões sem amparo legal, invocando ainda o teor da Súmula Vinculante 37 do STF. A autoridade coatora quedou-se inerte, deixando de apresentar informações, conforme certidões constantes dos autos. Manifestação da impetrante no ID 104422996. Encaminhados os autos para o Ministério Público, sobreveio Parecer opinando pela concessão da segurança (ID 105550733). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013069-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUELITA SILVA DA CRUZ
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSUELITA SILVA DA CRUZ contra ato dito coator atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 1. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, no que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se observar que foi comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte Impetrante (ID 100529044 e 100529045). Logo, prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. O Estado da Bahia alega o decurso do prazo decadencial de 120 dias, sustentando que este deveria ser computado do ato de concessão do benefício da pensão. No entanto, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra omissão continuada da administração no pagamento de parcelas de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês a cada inadimplemento. Afasta-se, por conseguinte, a tese de decadência. Pelo mesmo fundamento do trato sucessivo da obrigação previdenciária, afasta-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Rejeito as preliminares. 3. Mérito. Em relação ao objeto da ação mandamental, destaca a impetrante que, na qualidade de pensionista do Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia - FPSM, antigo FUNPREV, viúva do policial militar Eliano Lima da Cruz, faz jus ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de Soldado PM, em face do princípio constitucional da paridade. O propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, na pensão da impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). É preciso pontuar que já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão, in verbis: “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: ... § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: ... j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.” Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, a revelar, aqui também, a necessidade de o servidor já estar usufruindo desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001, in verbis: “Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Ocorre que este Colegiado, em julgamentos (Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8042538-10.2021.8.05.0000), posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Precedente deste Colegiado no mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000. Relatora: DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. Publicado no DJE em 14.02.2023.)” Isso posto, o VOTO é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, pague a gratificação por condições especiais de trabalho – CET no percentual de 45% em favor do Impetrante, integrando os seus proventos de pensão, com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança. Os consectários legais, em relação à condenação pecuniária, devem observar a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Quando da liquidação, devem ser compensados os valores já eventualmente recebidos pela parte Impetrante em relação à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo a se evitar enriquecimento ilícito. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013069-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUELITA SILVA DA CRUZ
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO