PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041384-46.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s): FABIO RIVELLI | ||
| APELADO: TANIA FREIRE SANTOS DE LIMA | ||
| Advogado(s):WYRE PIRES DE SOUZA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Cobrança de tarifa de registro. Comprovação da prestação do serviço. Aplicação do distinguishing ao Tema 958 do STJ. Abusividade não configurada. Revisão contratual indevida. Multa cominatória afastada. Recurso provido.
I. Caso em análise
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão contratual, reconhecendo abusividade na cobrança da tarifa de registro em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Determinou-se a readequação das parcelas mensais, a restituição simples das quantias supostamente pagas a maior e a imposição de multa diária pela ausência de apresentação de planilha de recálculo.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária; (ii) determinar se a constatação de eventual abusividade justifica a revisão global do contrato e a restituição de valores; (iii) verificar a legalidade da imposição de multa cominatória pela ausência de apresentação de planilha de readequação contratual.
III. Razões de decidir
3. A revisão judicial de contratos bancários deve se restringir à identificação de cláusulas abusivas ou desequilíbrio concreto, não sendo admitida sua desconstituição na ausência de vícios efetivos.
4. A cobrança da tarifa de registro do contrato, nos termos do Tema 958 do STJ, é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva.
5. No caso, restou comprovado documentalmente o registro do gravame no sistema competente e a correspondente anotação no certificado do veículo, além da existência de cláusula contratual com valor individualizado e previamente informado.
6. A incidência automática da tese de abusividade, sem análise da prova produzida, compromete a coerência da decisão e afasta sua adequada subsunção à ratio decidendi dos precedentes.
7. O reconhecimento da regularidade dos principais encargos contratuais afasta a necessidade de revisão global do contrato, sendo inadequada a extensão dos efeitos a toda a avença por causa de um único encargo impugnado.
8. A inexistência de pagamento integral da quantia questionada inviabiliza a restituição de valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
9. A multa cominatória é indevida, pois o registro do contrato foi efetivado antes da sentença, inexistindo resistência ao cumprimento de obrigação.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8041384-46.2024.8.05.0001, em que é apelante BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e apelado TANIA FREIRE SANTOS DE LIMA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041384-46.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. | |
| Advogado(s): FABIO RIVELLI | |
| APELADO: TANIA FREIRE SANTOS DE LIMA | |
| Advogado(s): WYRE PIRES DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8041384-46.2024.8.05.0001, ajuizada por TANIA FREIRE SANTOS DE LIMA, julgou nos seguintes termos:
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido no que se refere à revisão do contrato quanto aos pontos definidos na fundamentação, a serem observados no cálculo da prestação mensal devida, para devolução ou compensação das diferenças pagas a maior, na forma simples. Fixo ao réu o prazo de quinze dias para a apresentação de planilha de readequação contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias. Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que o réu decaiu de parte mínima do pedido, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. (ID. 98185718)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram no seguinte julgado (ID.98185725)
Em suas razões recursais (ID.98185728), o apelante afirma que a sentença incorreu em erro ao reconhecer abusividade na cobrança da despesa de registro do contrato, apesar da existência de prova documental suficiente acerca da regularidade da contratação e da efetiva prestação do serviço.
Aduz que o registro do contrato constitui exigência legal nos financiamentos com alienação fiduciária, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil e das normas do Conselho Nacional de Trânsito, sendo indispensável à constituição da garantia. Destaca que o serviço foi efetivamente realizado, fato comprovado pela tela do Sistema Nacional de Gravames e pela anotação constante no certificado de registro do veículo, o que afasta a premissa de inexistência de contraprestação.
Defende que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, pois houve expressa previsão contratual da cobrança, com valor individualizado, além de demonstração objetiva da prestação do serviço, impondo-se o necessário distinguishing.
Aponta contradição interna na decisão, uma vez que reconheceu a regularidade dos principais encargos contratuais, mas determinou a revisão global do contrato e o recálculo das parcelas, tratando a avença como se fosse estruturalmente ilícita.
Sustenta a impossibilidade de restituição de valores e de recálculo das prestações, considerando que a parte autora adimpliu apenas duas parcelas do financiamento, inexistindo pagamento integral da quantia questionada, o que torna inviável a repetição e caracteriza enriquecimento sem causa.
Por fim, impugna a multa diária imposta, ao argumento de inexistência de descumprimento de obrigação, visto que o registro do contrato foi efetivado antes do ajuizamento da ação, além de destacar a desproporcionalidade do valor fixado.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da restituição de valores não pagos, do recálculo das parcelas e da multa cominatória.
Sem contrarrazões.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041384-46.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. | ||
| Advogado(s): FABIO RIVELLI | ||
| APELADO: TANIA FREIRE SANTOS DE LIMA | ||
| Advogado(s): WYRE PIRES DE SOUZA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na declaração de abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato, com a consequente determinação de revisão global da avença, restituição de valores e imposição de multa diária, não obstante a existência de prova documental idônea da efetiva prestação do serviço e da regularidade da cláusula contratual.
A intervenção judicial em contratos bancários, sobretudo em relações de consumo, encontra limites objetivos. O controle jurisdicional volta-se à repressão de cláusulas abusivas, à preservação do equilíbrio contratual e à tutela da boa-fé objetiva, sem desconsiderar a força obrigatória dos contratos regularmente firmados. A revisão judicial não se presta à desconstituição da avença quando ausente vício concreto capaz de macular sua validade ou execução.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou orientação clara no Tema nº 958. Reconheceu-se a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que atendidos dois pressupostos cumulativos: a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva. A abusividade não é presumida. Depende de demonstração concreta de inexistência de contraprestação ou de desproporção relevante no valor exigido.
A própria tese firmada ressalva, de forma expressa, a legitimidade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, desde que comprovado o serviço correspondente. O registro, nos financiamentos com alienação fiduciária, não constitui faculdade da instituição financeira. Trata-se de exigência legal indispensável à constituição da garantia, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, bem como das normas administrativas que regem o sistema de trânsito.
No caso concreto, essa exigência foi integralmente observada. Consta dos autos prova documental inequívoca da efetivação do registro do gravame, tanto pela anotação no sistema oficial quanto pela informação constante no certificado do veículo. Os documentos de ID.98184903, especialmente às páginas 12 e 13, demonstram de forma objetiva a inclusão do gravame no Sistema, evidenciando que o serviço foi regularmente prestado antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Há, ainda, previsão contratual expressa da tarifa de registro, com valor individualizado e previamente informado ao consumidor. Não se cuida de cobrança genérica ou de serviço indefinido. A contratação revela transparência e atende ao dever de informação, afastando a incidência das hipóteses de abusividade delimitadas no Tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessas circunstâncias, impõe-se o necessário distinguishing em relação aos precedentes que vedam a cobrança. A ratio decidendi do repetitivo não alcança situações em que a instituição financeira comprova a realização do registro e a correspondência entre a tarifa cobrada e o serviço executado. A subsunção automática do caso concreto à tese de abusividade, sem exame da prova produzida, compromete a coerência do julgado.
A sentença reconheceu a regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização, da tarifa de cadastro e dos demais encargos essenciais do contrato, assentando a higidez dos elementos centrais da avença. Ainda assim, determinou a revisão global do pacto e o recálculo das parcelas. Essa solução amplia os efeitos de uma discussão pontual, tratando o contrato de forma unitária, embora os próprios fundamentos adotados indiquem a validade de sua estrutura principal. A análise sistemática do julgado conduz à conclusão de que eventual controvérsia restrita a encargo específico não projeta, automaticamente, efeitos sobre o equilíbrio global do ajuste, nem justifica a readequação integral das prestações.
Superada a premissa da abusividade, inexiste fundamento para restituição de valores ou compensação. Ademais, a própria dinâmica contratual evidencia que a parte autora adimpliu número reduzido de parcelas, o que inviabiliza a repetição de quantias não efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Pelos mesmos fundamentos, não subsiste a multa cominatória imposta. A astreinte possui natureza coercitiva e pressupõe resistência injustificada ao cumprimento de obrigação. No caso, o registro do contrato já se encontrava efetivado anteriormente à prolação da sentença, inexistindo conduta omissiva ou descumprimento a ser compelido. A imposição da multa, nesse cenário, perde sua função instrumental e assume caráter sancionatório indevido.
Diante desse quadro, a reforma da sentença se impõe. Reconhecida a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato, comprovada a efetiva prestação do serviço e afastada a onerosidade excessiva, deve ser julgada improcedente a pretensão revisional no ponto, com o afastamento da restituição de valores, do recálculo das parcelas e da multa diária imposta.
Com o provimento do recurso e o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, todavia, a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA