PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA ACERCA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo SERASA S/A, contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Lucinete de Brito, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem a devida notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a regularidade da notificação prévia à Consumidora acerca da negativação e determinar se há direito à indenização por dano moral em decorrência da inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão temporal impede a juntada de documentos em sede de apelação, pois o Réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, resultando na perda da faculdade de produzir provas (CPC, arts. 223, 434 e 435). 4. A responsabilidade do Órgão Mantenedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo obrigação deste comunicar o consumidor antes de incluir seu nome em cadastros restritivos, conforme art. 43, §2º, do CDC e Súmula 359, do STJ. 5. O Apelante não comprova a comunicação prévia da negativação, não se desincumbindo do ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, considerando-se a lesão ao direito de personalidade da Consumidora e a repercussão negativa em seu planejamento financeiro. 7. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional, levando em conta a gravidade do dano, o caráter compensatório e punitivo da indenização, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Conforme o art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação, em razão do improvimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da Ré desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, §2º; CC, arts. 186, 398 e 927; CPC, arts. 223, 373, II, 434, 435 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 359 e 362; TJ-SP, EMBDECCV nº 2119491-69.2020.8.26.0000; e; AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8059276-65.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante SERASA S/A e Apelada LUCINETE DE BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SERASA S/A, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059276-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUCINETE DE BRITO
Advogado(s):LEAL TADEU DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo SERASA S/A, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8059276-65.2024.8.05.0001, ajuizada por LUCINETE DE BRITO, dispôs: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte o pedido, condenando o suplicado a pagar para a autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$5.000,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a contar da prolação desta sentença, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 72393455. Inconformado, o SERASA S/A interpôs apelação. Defendeu que a decisão terminativa não poderia prevalecer, uma vez que a Autora foi devidamente comunicada acerca da negativação, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, e, em conformidade com a Súmula nº 359, do STJ. Argumentou, ainda, que o envio do comunicado, de acordo com a legislação aplicável, dispensa a exigência de Aviso de Recebimento (AR), conforme estabelecido pela Súmula nº 404, do STJ. Sustentou a ausência de dano moral indenizável, porquanto comprova que comunicou previamente a Apelada. Subsidiariamente, havendo a manutenção da condenação imposta pelo Magistrado singular, impugnou o montante arbitrado, porquanto, a seu ver, desarrazoado. Finalizou, pugnando pelo provimento da insatisfação. Instada, a Recorrida não ofertou contrarrazões (ID. 72393465). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059276-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUCINETE DE BRITO
Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na regularidade da notificação da Autora acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a possível indenização por dano moral, diante da irregular notificação. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ab initio, cumpro declarar que não conheço dos documentos acostados em sede de Apelação. Perlustrando os fólios, observa-se que, apesar de citado por domicílio eletrônico (ID. 72393451), o Réu não apresentou contestação, consoante consignou o Magistrado em sua sentença (ID. 72393455): Devidamente citado por domicílio eletrônico o réu não apresentou defesa. Desta forma, operou-se a preclusão temporal, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo, sendo extemporâneo a apresentação de documentos em sede de Apelação. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova não foi acostada em virtude de inércia. Consequentemente, se a anexação não ocorreu oportunamente, opera-se a preclusão prevista nos arts. 223, 434 e 435, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência pátria coaduna com este entendimento: Embargos de declaração. Acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado. Ausência do vício imputado ao acórdão (omissão) ou de quaisquer outros vícios. Juntada extemporânea de documento. Prova documental que deveria ter sido colacionada no momento oportuno. Aplicação do art. 435 do CPC. Ausência de força maior que pudesse justificar sua apresentação a destempo. Precedentes do C. STJ e desta Corte Estadual. Embargos interpostos para rediscutir a matéria decidida. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 21194916920208260000 SP 2119491-69.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 09/09/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2021) Logo, indefiro a anexação extemporânea dos documentos. Na sequência, passo ao exame do mérito. Compulsando aos autos, observo que os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Recorrente, não foram apresentadas provas parar revelar a notificação previa à negativação. No caso em tela, o Órgão Mantenedor tinha obrigação de comunicar a Consumidora acerca da negativação, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, e, em conformidade com a Súmula nº 359, do STJ, contudo, não o fez. Assim, o Apelante não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Acionante, conforme estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. O dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, ocorre pela falha prestação do serviço. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Não há que se falar em ausência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois o dano moral caracterizado pelo cadastro sem notificação no SERASA, repercute no planejamento financeiro, surpreendendo o consumidor negativamente e submetendo-o a situação que extrapola o mero desconforto. Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço, em razão dos danos verificados no contexto da relação contratual, é objetiva, como pontua expressamente o art. 14 do CDC e entende pacificamente o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CÍVEL. ATO ILÍCITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES. 4. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 6. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte já fixou a tese de que a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista (REsp n. 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/9/2011). (...) (AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 16/08/2019). É possível verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, por conseguinte, é constatada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Logo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, mantenho o montante arbitrado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo adequado para compensar a Acionante e reprimir a conduta do Serasa S/A, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos. Acerca do tema: ACORDÃO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO À TITULO DE DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo e diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, a inversão do ônus da prova deve necessariamente ser aplicada, cabendo à empresa requerida comprovar a existência de relação obrigacional com a parte autora, e consequentemente a legitimidade da cobrança do débito e regular inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. Todavia, no decorrer da ação a empresa requerida não apresentou prova inequívoca da contratação, deixando, assim, de demonstrar o legítimo vínculo jurídico com a parte autora. A apresentação de telas de sistema não se revela suficiente como prova inequívoca de vínculo jurídico. Não trouxe aos autos, a empresa ré, ora apelada, qualquer documento pessoal do autor. Não há, outrossim, qualquer contrato ou documento que contenha a assinatura do autor. 3. Nesse sentido, presume-se indevida as cobranças empreendidas pela Casa Bancária ré. Reconhecido o ato ilícito, bem como o prejuízo in re ipsa e o nexo causal, caracteriza-se a responsabilidade civil. 4. Quanto ao prejuízo, deve-se destacar que “o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado dano in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato” (STJ, REsp nº 1.105.974/BA). 5. Na fixação do montante a ser pago à título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. 6. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042204-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO VITOR SOUZA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8042204-07.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 09/12/2021 ) - grifos aditados. Devido à ausência de comprovação da relação contratual entre as partes, a responsabilidade é extracontratual. Nesse contexto, os juros de mora da indenização incidem a partir da data do dano (negativação indevida), conforme estabelecem a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o art. 398 do Código Civil, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data em que foi determinado o seu montante, conforme preconiza a Súmula nº 362 do STJ. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, §11 c/c art. 98, §1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ao advogado da Ré para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059276-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: LUCINETE DE BRITO
Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ
VOTO