PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (165 GRAMAS DE COCAÍNA EM 295 PAPELOTES) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (REVÓLVER E ESPINGARDA ARTESANAL). PEDIDO DE LIBERDADE POR EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CORRÉ. AÇÃO PENAL DE RELATIVA COMPLEXIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Roberto Oliveira da Cunha, preso preventivamente desde 08/02/2025 pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa devido à não localização da corré para citação e ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2-A controvérsia cinge-se a analisar: (i) se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; e (ii) se persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3-Não há excesso de prazo configurado, pois o andamento processual tem tramitado de forma regular, com justificativa na necessidade de citação da corré Maria Helena Oliveira da Cunha, não localizada inicialmente. A relativa complexidade do feito, com dois réus, naturalmente delonga a evolução processual. O Ministério Público e o Juízo envidaram esforços para localização da corré, com novo mandado de citação cumprido em 05/08/2025. 4-Os requisitos da prisão preventiva permanecem hígidos, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito. O paciente foi flagrado com aproximadamente 165 gramas de cocaína distribuídas em 295 porções, portando revólver na cintura, além de espingarda artesanal encontrada em seu estabelecimento comercial. 5-A gravidade em concreto do delito, considerando a expressiva quantidade de entorpecente de alto poder viciante e o porte de armas de fogo demonstram a periculosidade social do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6-Ordem denegada. Tese: "1. Não configura excesso de prazo a demora processual justificada pela necessidade de citação de corréu, especialmente em processo de complexidade mediana com pluralidade de réus. 2. A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida e pelo porte simultâneo de armas de fogo, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente tornam-se irrelevantes diante da presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8036532-45.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, tendo por Impetrante a Belª. PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO (OAB:BA 61839-A), Paciente: ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036532-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA e outros
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Belª. PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO, em favor de ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA. (Processo no 1º Grau nº 8001425-53.2025.8.27.0027). Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde o dia 08/02/2025, após ter sido, supostamente, preso em flagrante delito pela prática de crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003. Afirma que que o processo autuado sob nº 8001425-53.2025.8.05.0027 encontra-se paralisado porque a corré ainda não foi localizada para citação, situação que estaria causando constrangimento ilegal por excesso de prazo, sem culpa da Defesa. Ademais, alega a ausência de fundamentação idônea no Decreto Prisional, pois ausentes os requisitos do art. 312, CPP. Pugnou pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, com a revogação da Prisão Preventiva, expedindo-se o Alvará de Soltura. Ao final, a concessão definitiva da Ordem, com a confirmação da liminar pleiteada. Com a petição inicial foram adunados documentos, cf. id. 85124717 e seguintes. A liminar foi indeferida (ID 85204650). As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 85204650). Opinativo Ministerial manifestando-se pela denegação da ordem (id. 86618901). É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036532-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA e outros
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma A Impetração busca, inicialmente, o reconhecimento da configuração do excesso de prazo para a formação da culpa, apontando que a duração da prisão do paciente exaspera a razoabilidade, em razão do decurso do lapso temporal tido por desproporcional do início do recolhimento prisional até a impetração, bem como ausência dos requisitos para a decretação e manutenção da custódia. Infere-se dos autos que o Paciente ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA, vulgo "BUIÚ", e sua irmã, MARIA HELENA OLIVEIRA DA CUNHA, guardavam e tinham em depósito no interior do bar de propriedade do Paciente, aproximadamente 165 gramas de cocaína, distribuídas em 295 papelotes (36 papelotes com ROBERTO, 50 papelotes com MARIA HELENA e 209 papelotes na gaveta da mesa de sinuca), sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Paciente portava, de forma ilegal, um revólver calibre .22, marca Rossi, número de identificação A848861, com cinco munições intactas do mesmo calibre, além de uma espingarda artesanal tipo bate-bucha encontrada no pátio do estabelecimento, acompanhada de duas munições intactas calibre .32, quatro munições deflagradas calibre .32 e 54 gramas de chumbo. A fim de melhor elucidar a questão posta no presente writ, trago à lume trechos das informações judiciais: “[...] A Denúncia foi ofertada em 02.04.2025 – ID 494245478. Em 03.04.2025, o processo foi concluso e, em 11.04.2025, proferido despacho determinando a notificação dos réus para apresentarem defesa preliminar, autorizou-se a incineração/destruição da droga apreendida, bem como que fosse oficiada a Autoridade Policial para o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo e pericial referente às armas de fogo e munições ora apreendidas. Ao final, determinou-se a manutenção da prisão preventiva do acusado Roberto Oliveira da Cunha, ora paciente, preso em flagrante delito (Autos nº 000527-40.2025.8.05.0027– ID 485399116) – ID 494982255. Em 05.05.2025, certidão lavrada por oficial de Justiça informa que não foi possível notificar a ré Maria Helena Oliveira da Cunha, em razão de não ter sido localizada no endereço indicado nos autos – ID 499341775. Em 23.05.2025, conforme consta nos autos, o réu Roberto Oliveira da Cunha foi devidamente notificado da denúncia, conforme certidão positiva do oficial de Justiça, que atestou o cumprimento do mandado – ID 502836398. Em 29.05.2025, no bojo da defesa prévia de ID 502951431, o réu Roberto Oliveira da Cunha, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva. Em 29.05.2025, o Ministério Público apresentou petição requerendo a notificação dos réus, oportunidade em que indicou o endereço da ré Maria Helena Oliveira da Cunha, consoante parecer de ID 503014740. Em decisão proferida em 03.07.2025, este juízo recebeu a denúncia, bem como apreciou o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente. Contudo, o pedido restou indeferido por permanecerem hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do Requerente Roberto Oliveira da Cunha, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos, da quantidade de drogas apreendidas e do risco à ordem pública [...]” (id. 86319543) Ao fundamentar o Decreto Prisional, o Juízo de Origem consignou: [...] Acolho o requerimento do Ministério Público e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de Roberto Oliveira da Cunha, por entender presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. O crime em questão ostenta pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de prisão, atendendo ao disposto no art. 313, I, do CPP. O fumus comissi delicti é demonstrado pelo teor dos depoimentos dos policiais, pelo auto de apreensão constante dos autos, auto de prisão em flagrante, bem como auto de constatação preliminar de drogas. O periculum libertatis é evidente. A constrição cautelar do autuado é necessária para garantia da ordem pública. Conforme elementos constantes no APFD, foi flagrado em posse direta de drogas. Tratava-se de drogas de alto poder viciante, cocaína. Foi encontrado também portando arma de fogo, com um revolver na cintura. Além disso, no bar de sua propriedade foram encontrados mais de 200 (duzentos) papelotes de cocaína e uma espingarda. A gravidade em concreto da sua conduta é evidente. Ademais, eventual primariedade técnica do autuado não lhe rende automática e necessariamente o direito à soltura, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. No que se refere ao princípio da homogeneidade, também não cabe exame por ora, considerando que a definição da pena somente pode ser estabelecida ao final do processo. Some-se que a quantidade de drogas, natureza da droga, bem como as circunstâncias da prisão, de porte de duas armas de fogo, pode ensejar o afastamento do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. O escopo limitado da audiência de custódia, se destina a avaliar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão no curto prazo, sem adentrar no mérito, o que demandaria um processo judicial completo com todas as fases de instrução. Diante de todo esse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes na espécie para o custodiado Roberto Oliveira da Cunha. [...] (id. 85127618). Pois bem. Sem maiores digressões, entendo que o presente writ não merece acolhimento. De início, cabe salientar que a jurisprudência pátria construiu o entendimento de que a aferição de excesso de prazo somente poderá ser efetuada à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que, a rigor, apenas caberá falar em efetivo constrangimento ilegal diante de injustificada morosidade no desenvolvimento da marcha processual ou do inquérito, notadamente nas hipóteses em que a demora resultar imputável à inércia do aparelho estatal. Analisando o andamento processual, a partir dos informes prestados pela autoridade coatora, bem como dos documentos que instruem o feito, não se verifica desídia ou ineficiência por parte do Juízo de primeiro grau, aptas a configurar demora desarrazoada e injustificável. Com efeito, observa-se que o feito tem tramitado de forma regular, ainda que se verifique certa delonga em sua marcha. O paciente foi preso em 08.02.2025, a Denúncia foi oferecida em 02.04.2025 e, após notificação do paciente em 23.05.2025, este apresentou defesa prévia em 29.05.2025. A Denúncia foi recebida em 03.07.2025. A tramitação processual encontra justificativa na necessidade de se efetivar a citação da corré MARIA HELENA OLIVEIRA DA CUNHA, que não foi localizada na primeira tentativa. Tal diligência é imprescindível para a formação da relação processual e para o prosseguimento da instrução. Verifica-se, inclusive, que o Ministério Público e o Juízo de Origem envidaram esforços para sua localização, com a expedição de novo Mandado de Citação, o qual foi efetivamente cumprido somente em 05/08/2025. De fato, clara é a complexidade que circunda o feito, visto tratar-se de ação penal com 02 (dois) réus, estando um deles respondendo em liberdade, circunstância que naturalmente delonga a evolução processual, justificando a questionada duração da custódia prisional. Não há como negar, neste particular, que a pluralidade de réus constitui fator capaz de influir no regular andamento do feito, dada a multiplicação dos atos processuais cuja prática deve operar-se de forma individualizada por parte dos acusados ou em relação a eles. De toda sorte, cotejando o tempo da prisão com os motivos pelos quais o paciente está preso, entendo que ainda não há desproporcionalidade manifesta, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ao se ponderar a gravidade da conduta imputada, constata-se a necessidade da manutenção da medida cautelar extrema. De outra banda, busca a Impetração o reconhecimento da inadequação da medida cautelar máxima imposta ao paciente. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, tais como a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade em concreto do delito, constando dos autos que o Paciente, juntamente com Maria Helena Oliveira da Cunha, sua irmã, foi flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecente – aproximadamente 165 gramas de cocaína, distribuídas em 295 porções –, droga de alto poder viciante. Além disso, portava um revólver em sua cintura e, no estabelecimento comercial de sua propriedade, foram encontrados mais entorpecentes e uma espingarda artesanal. Com efeito, a gravidade em concreto do delito consubstancia elemento idôneo a evidenciar a necessidade de resguardo da ordem pública. Nesse sentido se posiciona o STJ, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar, em casos semelhantes, que a gravidade concreta do crime é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. Os elementos de informação até então apurados sugerem a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado, decorrente da imensa quantidade de drogas apreendidas, destinadas a outro estado. 4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Cumpre ressaltar, por derradeiro, que estando adequada aos requisitos de admissibilidade (art. 313, do CPP), presentes os pressupostos da prisão preventiva, além de configurado pelo menos um dos fundamentos ensejadores da sua decretação (art. 312, do CPP), tornam-se irrelevantes as eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, justificando, inclusive, a não aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 282, § 6º, c/c 319, do CPP, ante a sua evidente insuficiência. Desta forma, não vislumbro qualquer sorte de violência ou constrangimento ilegal, revelando-se inadequada a concessão da Ordem, na forma do artigo 647, CPP. Tanto posto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036532-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO OLIVEIRA DA CUNHA e outros
Advogado(s): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):
VOTO