PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003680-89.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a validade do valor depositado em juízo a título de indenização por desapropriação e omitiu-se quanto ao pedido de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à fundamentação do valor depositado em juízo como suficiente à indenização; (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a suficiência do valor depositado, considerando que ele se enquadra na margem de variação prevista no próprio laudo da parte embargante.
4. A pretensão de reapreciação do valor de mercado do imóvel configura reexame de matéria, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
5. Verificou-se, contudo, omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sendo preenchidos os requisitos legais para sua concessão, com base nos documentos constantes dos autos.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. Não há omissão quando o acórdão se manifesta expressamente sobre a suficiência do valor depositado como indenização em ação de desapropriação.
2. É possível a integração do julgado para concessão da gratuidade da justiça quando presentes os requisitos legais e comprovada a omissão."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.361.989/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.12.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8003680-89.2016.8.05.0191, em que é embargante MARIA JOSÉ OLIVEIRA LIMA e embargado MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER em parte os Embargos de Declaração apenas para deferir a gratuidade em favor da embargante, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003680-89.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA em face do acórdão Id 78212227 que negou provimento ao apelo da ré e deu provimento ao apelo do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ora embargado, nos seguintes termos:


“ (…) Lado outro, quanto à irresignação da parte ré, que almeja o recebimento da diferença entre o valor depositado de R$ 76.140,00 e homologado pelo Juízo, nos termos do laudo id 69243034 e o valor apontado no laudo particular de R$ 89.880,00, como sendo o valor de mercado do terreno ou, alternativamente, a realização de nova perícia, tais pleitos não merecem prosperar, eis que o valor é condizente com os valores apresentados pela recorrente no laudo id 69243050, que aponta o valor de avaliação de R$ 89.880,00 com a ressalva de variação de percentual de 10% para mais ou para menos, o que corresponderia à média do valor depositado pelo Município em seu favor, sendo desnecessária a realização de nova perícia, portanto.




Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, reformando a sentença apenas para afastar a incidência de juros compensatório e moratórios sobre a indenização depositada em juízo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.”


Sustenta a parte embargante, em síntese, a presença de omissão no acórdão embargado quanto à ausência de apreciação do pleito de gratuidade formulado na Apelação Cível, bem como quanto à indicação do artigo de Lei que reconhece a possibilidade de variação entre o valor proposto pelo ente municipal para indenizar a expropriação do imóvel e o valor de mercado do mesmo, eis que o acatamento do valor pago pelo Município é aquém do valor de venda do bem.



Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração.


A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos do embargante - ID 80258952.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador, 10 de junho de 2025.


Maria de Lourdes Pinho Medauar

                    Relatora

 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003680-89.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): ADELMAR MARTORELLI CAVALCANTI

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Quanto à omissão acerca da indicação da legislação aplicável que justifique o acolhimento, por esta relatoria, do valor depositado em Juízo para indenizar a expropriação do bem, na origem, verifica-se que não há nenhuma omissão a ser suprida, na medida em que o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca da referida matéria.


Para tanto, cite-se trecho do julgado que versa expressamente sobre a matéria:


“ (…) Lado outro, quanto à irresignação da parte ré, que almeja o recebimento da diferença entre o valor depositado de R$ 76.140,00 e homologado pelo Juízo, nos termos do laudo id 69243034 e o valor apontado no laudo particular de R$ 89.880,00, como sendo o valor de mercado do terreno ou, alternativamente, a realização de nova perícia, tais pleitos não merecem prosperar, eis que o valor é condizente com os valores apresentados pela recorrente no laudo id 69243050, que aponta o valor de avaliação de R$ 89.880,00 com a ressalva de variação de percentual de 10% para mais ou para menos, o que corresponderia à média do valor depositado pelo Município em seu favor, sendo desnecessária a realização de nova perícia, portanto.”


Nessa toada, no próprio Laudo apresentado pela embargante o perito afirma que pode haver variação do valor do bem objeto da lide em 10% para mais ou para menos e, assim, tendo sido avaliado em R$ 89.880,00, aplicando-se a variação para menos, o valor pago pelo município/embargante seria condizente com o valor de mercado e já recebido, inclusive, pela embargante na origem.


Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição em relação ao referido tema tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.


Lado outro, merece amparo o pleito da recorrente quanto à omissão relacionada à ausência de deferimento da gratuidade da justiça, merecendo ser sanado o vício apontado para deferi-la, na medida em que os documentos id 69243662 e 69243663, devendo o Acórdão ser integrado nestes pontos específicos para conceder a gratuidade da justiça em favor da embargante/apelante.


Ante os fundamentos acima explanados, ACOLHE-SE, PARCIALMENTE, o presente recurso de Embargos de Declaração apenas para para conceder a gratuidade da justiça em favor da embargante/apelante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas.


Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA