PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033369-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANDERLICE REIS RIBEIRO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. QUESTÃO APRECIADA DURANTE O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais.

2. Rejeita-se o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de Gratificação de Atividade Policial, por se tratar de tema que foi devidamente enfrentando durante o julgamento da Ação Principal, quando os fundamentos do Ente Estatal foram rejeitados.

3. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal.

4. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.

5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033369-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANDERLICE REIS RIBEIRO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8033369-91.2024.8.05.0000 (ID 77353864).

Referido julgado concedeu a segurança, determinando o realinhamento da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, para a sua referência V, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.

Salientou o Embargante, todavia, que o julgado apresenta omissão, por não ter sido determinada a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrida.

Serve-se destes aclaratórios, assim, para o fim de requerer o saneamento das omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Pediu também o prequestionamento expresso sobre a matéria em debate.

Os embargos são tempestivos.

A parte Embargada apresentou resposta (ID 88287824), informando que não foi apontado pelo Embargante nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022, do CPC.

Pediu, assim, a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa ao Embargante, face ao caráter manifestamente protelatório da sua irresignação.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033369-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANDERLICE REIS RIBEIRO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Cuida-se de Embargos de Declaração manejados para o fim de apontar suposta omissão, decorrente da ausência de ressalva aos valores pagos de forma administrativa, nos níveis inferiores da Gratificação.

Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Examinando os questionamentos, verifico que, com relação à tese de necessidade de ressalva aos valores recebidos previamente a título de GAP em referências inferiores, não vislumbro nenhuma omissão nos autos.

Noto também que o Acórdão, contrariamente aos fundamentos destes Embargos, reservou todo um capítulo para rejeitar este mesmo fundamento, que também foi utilizado como matéria defensiva na Intervenção do Estado da Bahia.

Trata-se, portanto, de mera repetição de questão já debatida e resolvida em momento anterior nos autos.

Rejeita-se, portanto, este fundamento do Recurso.

 

Do prequestionamento.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pela Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material.

2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.

3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Acórdão n.982033, 20140310306343APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 165/178)

 

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator