PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002145-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: AGS TELECOM E SERVICOS DE REDE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção de execução fiscal no valor de R$ 6.556,56 por ausência de interesse de agir, fundamentada no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

2. O embargante alega omissão quanto à autonomia municipal (art. 30, CF), à vigência do Decreto Municipal nº 1.818/2022 e à aplicação da Súmula 172 do TJBA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgado embargado incorreu em omissão ao aplicar o precedente vinculante do STF em detrimento da legislação municipal e de súmulas locais anteriores.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de omissão no acórdão embargado. O colegiado enfrentou a tese da autonomia municipal, esclarecendo que a competência tributária do ente federado não afasta o poder-dever do Judiciário de aferir o interesse de agir com base na eficiência administrativa (art. 37, caput, CF).

5. Superação (overruling) da Súmula 172 do TJBA e da Súmula 452 do STJ pelo Tema 1184 do STF, que autoriza a extinção de execuções de baixo valor paralisadas e sem as providências administrativas prévias.

6. Pretensão de rediscussão do mérito e reforma da decisão desfavorável, objetivo para o qual os embargos de declaração são via inadequada.

7. Reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

9. Tese: "A aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo STF e de diretrizes nacionais do CNJ para a racionalização das execuções fiscais não configura omissão, operando-se a superação de entendimentos sumulares e normas locais divergentes."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8002145-10.2024.8.05.0074, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e como Embargada a empresa AGS TELECOM E SERVICOS DE REDE LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.





Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002145-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: AGS TELECOM E SERVICOS DE REDE LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente federado, mantendo a decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 

O processo originário visa à cobrança de crédito tributário referente ao ISSQN, no montante de R$ 6.556,56, tendo sido extinto pelo juízo de primeiro grau por se tratar de valor considerado de baixa monta, o que caracterizaria a ausência de interesse de agir.

O acórdão embargado, identificado pelo ID 100238138, fundamentou a manutenção da sentença na aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. Naquela oportunidade, restou assentado que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu o patamar nacional de R$ 10.000,00 como critério objetivo para a racionalização das execuções fiscais, patamar este superior ao valor cobrado na presente demanda. 

O julgamento colegiado concluiu que o princípio constitucional da eficiência administrativa justifica a política de racionalização judiciária, superando entendimentos jurisprudenciais anteriores que divergiam da nova diretriz da Corte Suprema.

Em suas razões recursais, veiculadas sob o ID 101049127, o Município sustenta a existência de omissões relevantes no julgado. Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese relativa à autonomia municipal, prevista no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autorizaria o ente local a fixar seus próprios critérios para ajuizamento de execuções fiscais. 

Nesse sentido, destaca a vigência do Decreto Municipal nº 1.818/2022, que estabelece o piso de R$ 1.257,72 para a cobrança judicial, de modo que o crédito ora executado superaria o limite legal estabelecido pelo próprio credor.

Ademais, o embargante alega que a decisão foi omissa quanto à aplicação da Súmula 172 deste Tribunal de Justiça da Bahia, a qual veda a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor por suposta falta de interesse processual. 

Invoca, ainda, a incidência da tese fixada pelo STF no Tema 109 da Repercussão Geral (RE 591.033), defendendo que a avaliação da conveniência da cobrança fiscal cabe exclusivamente à Fazenda Pública. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.

Devidamente intimada a se manifestar sobre o recurso, a parte embargada não apresentou contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada na instância de origem ante a ausência de citação válida.

Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relato essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002145-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: AGS TELECOM E SERVICOS DE REDE LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à espécie. Por essa razão, conheço do recurso.

2. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A análise do mérito recursal deve ser pautada pelas hipóteses restritas descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos de declaração exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar a decisão judicial e garantir o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não possuindo a função de servir como via para a rediscussão de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado.

É fundamental ressaltar que os aclaratórios não se prestam a manifestar o inconformismo da parte com o entendimento adotado no julgado, tampouco a buscar a modificação da conclusão lógica por meio de nova análise probatória ou jurídica. 

A pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada por recurso próprio às instâncias superiores, sendo vedado o uso dos embargos como sucedâneo recursal para forçar a readequação do acórdão aos interesses específicos da Fazenda Pública. 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de que a inexistência dos vícios formais previstos na legislação processual impõe a rejeição dos embargos, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento.

Dessa forma, os limites deste voto restringem-se ao exame da existência de efetiva omissão no julgamento do ID 100238138 em relação às teses de autonomia municipal, do Tema 109 do STF e da Súmula 172 do TJBA, restando afastada de plano qualquer possibilidade de simples rejulgamento da causa.

3. DO MÉRITO

3.1 Da Inexistência de Omissão quanto à Autonomia Municipal e à Legislação Local

Em que pese o esforço argumentativo do MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, observa-se que a alegação de omissão acerca da autonomia municipal e da vigência do Decreto Municipal nº 1.818/2022 não subsiste. 

Ao analisar detidamente o acórdão embargado, verifica-se que este Colegiado enfrentou a matéria de forma exaustiva e fundamentada, expondo as razões pelas quais a norma local não possui o condão de afastar a aplicação da política judiciária nacional de racionalização das execuções fiscais.

O julgado hostilizado consignou expressamente que a ressalva contida na tese do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, referente ao respeito à "competência constitucional de cada ente federado", deve ser interpretada de maneira sistêmica e teleológica. Restou assentado que tal autonomia diz respeito à capacidade do ente local para instituir e gerir seus próprios tributos, bem como para definir critérios internos de conveniência administrativa para o ajuizamento de ações. 

Contudo, essa competência legislativa do Município, prevista no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, encontra limite inarredável na verificação das condições da ação pelo Poder Judiciário.

A tese defendida pelo embargante de que o crédito de R$ 6.556,56 superaria o piso estabelecido no Decreto Municipal nº 1.818/2022 (R$ 1.257,72) foi devidamente sopesada. O acórdão de ID 100238138 esclareceu que o interesse de agir, em sua vertente utilidade-adequação, é matéria de natureza eminentemente processual e, portanto, de competência da legislação federal e das diretrizes uniformizadoras da cúpula do Judiciário. 

Assim, o patamar nacional de R$ 10.000,00, fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de aferição do interesse processual, prevalece sobre os critérios puramente numéricos adotados pelos entes federados quando estes se revelam insuficientes para garantir a eficiência administrativa da máquina judiciária.

Dessa forma, não houve qualquer silêncio sobre a norma local, mas sim o reconhecimento de sua submissão hierárquica e funcional aos princípios constitucionais que regem a prestação jurisdicional. 

O julgado fundamentou-se no artigo 37, caput, da Constituição Federal, salientando que o processamento de execuções fiscais de valores ínfimos impõe um custo social desproporcional à coletividade, tornando a via judicial inadequada sob a ótica da racionalidade sistêmica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a inexistência de vício quando a decisão afasta a prevalência da norma municipal em favor do precedente vinculante do STF:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003352-54.2018.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA APELADO: END TRANSPORTADORA IMAGE LTDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NORMA LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal referente à cobrança de IPTU dos exercícios de 2009 a 2011, no valor de R$ 1.734,48, por ausência de interesse processual, diante da não adoção de medidas administrativas eficazes e da ausência de protesto da CDA. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da legislação municipal e à existência de precedente da própria Corte afastando o Tema 1184/STF em situação análoga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de apreciar: (i) a aplicabilidade da legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal; (ii) a alegada divergência jurisprudencial interna sobre a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente os fundamentos levantados pela parte, inclusive a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, afastando a prevalência da norma municipal sobre o princípio constitucional da eficiência. 5. A decisão fundamenta que a CDA no valor de R$ 1.734,48, desacompanhada de comprovação de protesto ou de medidas administrativas, não justifica o prosseguimento da execução judicial, em observância à jurisprudência do STF e à diretriz do CNJ. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, o que não se verifica no caso, tampouco há obscuridade ou erro material. 7. Eventual inconformismo quanto à interpretação da legislação municipal deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração com nítido caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A legislação municipal que estabelece piso para ajuizamento de execução fiscal não prevalece sobre a diretriz fixada pelo STF no Tema 1184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação dos fundamentos do julgado, salvo na ocorrência de vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 25; CPC/2015, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.04.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003352-54.2018.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada END TRANSPORTADORA IMAGE LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003352-54.2018.8.05.0074,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 12/08/2025 )

Portanto, o que se extrai das razões recursais é a nítida intenção do embargante de rediscutir a interpretação dada aos fatos e ao direito, o que é vedado nesta sede. 

A fundamentação apresentada no acórdão foi clara ao pontuar que o Município não pode impor ao Poder Judiciário o dever de processar demandas consideradas antieconômicas, independentemente da autorização contida em seus decretos internos. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003816-78.2018.8.05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): IRAILDES ARAUJO DE OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA APELADO: LUIZ DE CARVALHO Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, analisando os princípios da eficiência administrativa e economicidade processual, não havendo omissão a ser sanada. III. A tese fixada no Tema 1184 do STF possui caráter vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da legislação local, sobrepondo-se aos critérios puramente numéricos estabelecidos pelos entes federados quando presente execução de baixo valor. IV. A pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. V. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8003816-78.2018.8.05.0074, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e como Embargado LUIZ DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003816-78.2018.8.05.0074,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 14/10/2025 )

Conclui-se, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício integrativo, tendo abordado de forma precisa o conflito aparente entre a autonomia do ente político e a necessidade de racionalização judicial, restando o inconformismo da parte como matéria afeta a eventual recurso excepcional, e não a aclaratórios.

3.2. Da Superação de Paradigmas: Súmulas e Temas Anteriores

No que pertine à suposta omissão quanto à aplicação da Súmula 172 deste Tribunal de Justiça da Bahia e da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao entendimento firmado no Tema 109 do Supremo Tribunal Federal, as razões do MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA igualmente não merecem prosperar. 

A análise detida da fundamentação do acórdão de ID 100238138 demonstra que este Colegiado agiu em estrita observância ao sistema de precedentes vinculantes, reconhecendo que a superveniência do Tema 1184 do STF promoveu uma modificação profunda no tratamento jurídico das execuções fiscais de baixo valor.

A tese fixada pela Suprema Corte no recurso extraordinário paradigma (RE 1.355.208/SC) introduziu o princípio constitucional da eficiência administrativa como vetor determinante para a manutenção de processos executivos no Poder Judiciário. Esse novo entendimento opera o que a doutrina denomina de overruling, ou seja, a superação de entendimentos anteriores que, embora consolidados à época, tornaram-se incompatíveis com a nova diretriz constitucional. 

Assim, tanto a Súmula 452 do STJ quanto a Súmula 172 do TJBA, que vedavam a extinção de ofício de execuções de pequeno valor, foram tacitamente superadas pela eficácia vinculante do Tema 1184, uma vez que o STF agora autoriza — e impõe — a racionalização do sistema de justiça em face de demandas antieconômicas.

Sobre a superação das súmulas mencionadas, a jurisprudência desta Corte de Justiça é cristalina ao reconhecer a prevalência da nova orientação da cúpula do Judiciário:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772517-51.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MARCELINO ARAUJO DOS REIS NETO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 452/STJ E 17/TJBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (Tema 1184/STF). II. O entendimento consolidado no Tema 1184/STF aplica-se aos processos pendentes, independentemente da data de ajuizamento, inexistindo modulação temporal expressa no julgamento. Não incide o princípio Tempus Regit Actum. III. Não há nulidade por decisão surpresa, considerando que a aplicação de precedentes vinculantes constitui matéria de conhecimento obrigatório pelos tribunais, sendo de observância imediata. IV. Superação das Súmulas 452/STJ e 17/TJBA, sendo possível ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal de baixo valor quando verificada a ausência de interesse de agir. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível n. 0772517-51.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado MARCELINO ARAUJO DOS REIS NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0772517-51.2017.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 21/07/2025 )

Noutro giro, quanto ao Tema 109 do STF (RE 591.033), invocado pelo embargante para defender sua autonomia exclusiva na gestão da dívida ativa, imperioso realizar a técnica do distinguishing (distinção). 

No precedente de 2010, a controvérsia limitava-se à impossibilidade de uma lei estadual interferir na esfera de competência de um Município para autorizar a não inscrição de débitos. O cenário jurídico atual, contudo, é distinto; não se trata de ingerência de um ente político sobre outro, mas sim de uma diretriz de gestão processual emanada do próprio Judiciário, com base na sua função constitucional de zelar pela eficiência e utilidade da jurisdição.

A aplicação de tese jurídica posterior e vinculante não configura omissão ou vício de fundamentação, mas sim o dever do julgador de atualizar a interpretação do direito conforme os precedentes obrigatórios. 

O acórdão embargado deixou claro que a manutenção de uma execução de R$ 6.556,56, sem a prévia adoção das providências administrativas exigidas pelo Tema 1184, carece de utilidade jurídica. 

A tese vinculante do STF prevalece, portanto, sobre qualquer entendimento infraconstitucional ou sumular anterior, não havendo que se falar em vício integrativo quando o órgão julgador aplica a norma vigente e eficaz ao tempo do julgamento

Dessa forma, resta demonstrado que todos os argumentos relativos à superação de súmulas e à distinção de temas foram absorvidos pela aplicação fundamentada da nova ordem jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. O inconformismo do Município revela apenas a sua discordância com o resultado do julgamento, o que é insuficiente para acolher os aclaratórios, dada a ausência de efetiva obscuridade, contradição ou omissão no texto do julgado colegiado.

3.3. Do Prequestionamento e do Caráter Infringente

Quanto ao requerimento de prequestionamento formulado pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, cumpre destacar que a nova sistemática processual introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 buscou desburocratizar o acesso às instâncias superiores. 

Nos termos do artigo 1.025 do diploma processual, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

É o denominado prequestionamento ficto, que dispensa a necessidade de o órgão julgador transcrever exaustivamente cada dispositivo legal mencionado pela parte quando a fundamentação já enfrenta a matéria de fundo.

Contudo, é latente que a pretensão do embargante extrapola os limites integrativos do recurso. Ao reiterar teses sobre a validade do Decreto Municipal nº 1.818/2022 e a vigência da Súmula 172 do TJBA, o Município busca, em verdade, a modificação de uma decisão que lhe foi desfavorável, conferindo aos aclaratórios um caráter infringente incabível. 

A insatisfação com a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser manifestada por meio de recurso próprio, não sendo os embargos a via adequada para questionar o acerto ou desacerto do julgamento que considerou a execução de R$ 6.556,56 carente de interesse de agir.

Portanto, diante da fundamentação robusta e coerente do acórdão de ID 100238138, que abordou todos os pontos necessários à resolução da controvérsia, a rejeição da insurgência é medida que se impõe, servindo este voto apenas para confirmar a inexistência de omissões e garantir o pleno exercício do direito de defesa para fins de eventual subida do feito aos Tribunais Superiores.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 100238138, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


     Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04