PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179619-27.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MVB EMPREENDIMENTOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO | ||
| APELADO: BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO e outros | ||
| Advogado(s):RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Nulidade da citação. Envio da carta citatória para endereço desatualizado. Recebimento por terceiro. Inobservância dos requisitos legais. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao seu recurso do autor/embargante, bem como deu provimento ao recurso do réu/embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para reconhecer, de um lado, o interesse recursal do embargado e, de outro, a nulidade da citação, de modo que não se constatam os vícios de contradição ou omissão que autorizam a integração do acórdão com fundamento no art. 1.022 do CPC.
5. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV. Dispositivo e tese
6. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração na apelação nº 8179619-27.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante MVB EMPREENDIMENTOS LTDA e, como embargado, BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado - Por unanimidade.
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179619-27.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MVB EMPREENDIMENTOS LTDA e outros | |
| Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO | |
| APELADO: BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO e outros | |
| Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por MVB EMPREENDIMENTOS LTDA contra o acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação, bem como deu provimento ao recurso do réu, ora embargado, BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO. O acórdão fustigado possui dispositivo nos seguintes termos:
“Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso do réu, reconhecendo a nulidade de sua citação e invalidando todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que o Douto juízo de Primeiro Grau oportunize a reabertura do prazo de defesa; outrossim, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reconhecendo o seu interesse de agir.” (ID 88932127)
Em suas razões recursais (ID 89476547), a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incidiu em contradição ao afirmar que, de um lado, o réu não foi vencido na sentença (pois defendeu sua manutenção nas contrarrazões), e, de outro, ao reconhecer o seu interesse recursal, conhecendo e provendo a apelação por ele interposta.
Assim, assevera que o embargado não poderia recorrer da sentença que ele mesmo sustentou como correta, pois, nos termos do art. 996 do CPC, somente a parte vencida pode apelar.
Sustenta omissão quanto à análise do dispositivo legal citado (art. 996 do CPC) e quanto aos argumentos da embargante em contrarrazões ao recurso do réu, especificamente sobre a ausência de sucumbência como impedimento à admissibilidade da apelação.
Também alega omissões relevantes em relação à nulidade da citação, ressaltando que o contrato de locação (o qual considerou para invalidar a citação) não foi firmado pelo embargado, mas por terceiros. Assevera, ainda, que decisão embargada não justificou por qual motivo conferiu prevalência a um documento particular em detrimento de certidão pública oriunda do RENAJUD.
Outrossim, diz que o acórdão ignorou a validade da citação em condomínio edilício, quando realizada na portaria, como previsto no art. 248, § 4º, do CPC. Houve ainda omissão sobre o instituto do domicílio múltiplo, previsto no art. 71 do Código Civil.
Finalmente, questiona que não houve manifestação sobre os limites da eficácia devolutiva da apelação (art. 1.013, §1º, do CPC), ao julgar questão fática não instruída em primeiro grau.
Contrarrazões no ID 90037476.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 16 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179619-27.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MVB EMPREENDIMENTOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO | ||
| APELADO: BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO e outros | ||
| Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, ABILIO MARQUES DA SILVA NETO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO MENEZES BRASIL, RODRIGO FORTUNA DOREA BARRETO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para reconhecer, de um lado, o interesse recursal do embargado e, de outro, a nulidade da citação, de modo que não se constatam os vícios de contradição ou omissão que autorizam a integração do acórdão com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegação de contradição, no tocante à admissibilidade da apelação do embargado, observa-se que a decisão colegiada foi expressa ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal. Fundamentou-se no fato de que a extinção do feito sem resolução do mérito, conquanto não tenha imposto condenação material ao réu, impede a formação de coisa julgada material sobre a controvérsia de fundo, ensejando, portanto, reiteração futura da demanda contra ele. Por essa razão, reconheceu-se que o réu tem legítimo interesse recursal, à luz do art. 4º do CPC, que assegura a todos o direito à solução de mérito em prazo razoável, assegurando previsibilidade jurídica e encerramento da controvérsia. Assim, não há falar em contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
No que tange à suposta omissão relativa à aplicação do art. 996 do CPC, a alegação não se sustenta. O dispositivo legal foi efetivamente interpretado no contexto da decisão, sendo certo que o julgado tratou da definição de “parte vencida” não apenas sob a ótica da literalidade da sentença, mas em consonância com o interesse jurídico em obter pronunciamento de mérito. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil adotada pelo acórdão não configura omissão, mas sim exercício legítimo da função hermenêutica do órgão colegiado.
Quanto às demais omissões apontadas, relacionadas à nulidade da citação, não se verifica ausência de enfrentamento. O acórdão enfrentou expressamente a validade da citação à luz dos arts. 239 e 242 do CPC, destacando que o envio da carta citatória para endereço desatualizado e o recebimento por terceiro caracterizam vício insanável, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Outrossim, a alegação de que o contrato de locação não foi celebrado pelo embargado tampouco se revela relevante para infirmar a conclusão da decisão, pois o acórdão não se limitou a esse documento, mas considerou a ausência de elementos suficientes para validar a citação. A prevalência do documento particular sobre certidão do RENAJUD também foi enfrentada de forma implícita ao se concluir pela ausência de segurança quanto à atualidade do endereço.
O mesmo se diga sobre a alegada omissão quanto à validade da citação em condomínio edilício, pois o julgado reconheceu que a carta foi recebida por pessoa estranha aos autos, o que, por si só, já afasta a presunção de regularidade prevista no art. 248, §4º, do CPC. Igualmente, não há omissão em relação ao domicílio múltiplo (art. 71 do Código Civil) ou à alegação de extrapolação dos limites da devolutividade da apelação, sendo certo que o vício de nulidade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA