PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012641-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: LUIS CAMPOS OLIVEIRA BARROS
Advogado(s):EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA REDUÇÃO DE JUROS COM MANUTENÇÃO DE POSSE E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA POSTO QUE A MERA DIVERGÊNCIA COM A TAXA MÉDIA NÃO PRESUME ILEGALIDADE. MORA FÁTICA CARACTERIZADA PELO INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA REPETITIVO 31 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES CONTROVERSOS E ADIMPLEMENTO DIRETO DA PARCELA INCONTROVERSA PARA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO NAS ASTREINTES APLICADAS PARA HIPÓTESE DE DESCONTO INDEVIDO. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência pleiteada pelo devedor fiduciário para suspender cobrança de débito, recalcular a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média, proibir a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e manter o consumidor na posse do veículo. O banco recorrente alega a legalidade da taxa livremente pactuada, defende a existência de inadimplemento substancial por parte do consumidor e aponta desproporcionalidade nas multas coercitivas arbitradas.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros praticada no contrato evidencia abusividade capaz de justificar sua redução liminar, bem como definir se é juridicamente viável assegurar ao consumidor a proteção possessória e a blindagem cadastral sem a exigência de efetivo pagamento e depósito dos valores em aberto, além de analisar se as multas coercitivas fixadas por descumprimento atendem aos critérios da razoabilidade.

III. Razões de decidir

As instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e podem estipular encargos livremente, de modo que a mera fixação de juros em patamar superior à média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para, isoladamente, configurar conduta ilícita ou abusividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos das diretrizes vinculantes do Tema Repetitivo 31 do Superior Tribunal de Justiça, a vedação de inclusão do nome em cadastros de inadimplentes e a consequente manutenção da posse do bem dependem cumulativamente da demonstração da aparência do bom direito, do questionamento da dívida e do imprescindível pagamento pontual do valor incontroverso diretamente ao credor, associado ao depósito judicial do montante controvertido. A multa coercitiva arbitrada na origem no valor de mil reais por cada desconto indevido mostra-se desproporcional à obrigação, demandando adequação para trezentos reais por ato, resguardado o teto máximo e preservando-se o importe arbitrado para o caso de inscrição indevida, ficando a incidência das penalidades subordinada ao estrito cumprimento das obrigações de adimplemento e depósito pelo devedor.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tutela provisória parcialmente reformada para condicionar a manutenção da posse do bem e a abstenção de negativação ao adimplemento direto das parcelas incontroversas e ao depósito judicial concomitante das parcelas controversas. Reduzida a multa referente aos descontos indevidos para R$ 300,00 por ocorrência, limitada ao teto de R$ 10.000,00.

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 330, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 31; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, 4ª Turma.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039302-08.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Agravado LUIS CAMPOS OLIVEIRA BARROS ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão interlocutória recorrida para determinar que a manutenção da posse do veículo Chevrolet Onix LTZ, placa PJN6559, em favor do agravado e a abstenção/exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito fiquem expressamente condicionadas ao cumprimento cumulativo e rigoroso das obrigações de adimplir diretamente ao credor o valor das prestações que reconhece como incontroversas, no prazo assinalado, bem como de realizar concomitantemente o depósito judicial das parcelas que entende controversas, sob pena de imediata revogação das referidas medidas de proteção e consequente retomada dos atos de cobrança e busca e apreensão. Acordam, ainda, em adequar a multa cominatória atinente a eventuais descontos indevidos de parcelas para o importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando a exigibilidade e a aplicação de ambas as multas restritas à hipótese de integral cumprimento das obrigações de depósito e pagamento ora impostas ao consumidor, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012641-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: LUIS CAMPOS OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação revisional de contrato nº 8039302-08.2025.8.05.0001, ajuizada por LUIS CAMPOS OLIVEIRA BARROS, conforme a seguinte transcrição (ID 490882706 dos autos de origem):

 

"DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, suspenda a cobrança do débito impugnado, e emita boletos mensais, respeitantes ao contrato indicado na exordial, referentes às prestações vincendas, bem como as vencidas e ainda não adimplidas, recalculando a taxa de juros remuneratórios para 25,72% ao ano, abatido o quanto já adimplido, disponibilizando os boletos ao requerente, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 por desconto indevido. Deverá ainda se abster de inscrever o seu nome em órgão de restrição ao crédito com base no débito impugnado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação deste Juízo. Defiro ainda a manutenção do bem, objeto do contrato entabulado entre as partes, na posse do requerente, até que seja novamente constituído in mora, nos parâmetros de cobrança supra. Deverá a autora, em caso de decurso do prazo de 5 dias do vencimento, sem recebimento dos boleto para pagamento das mensalidades, proceder ao depósito judicial das mensalidades, conforme parâmetros revisados nesta decisão, no curso do processo, mês a mês, sob pena de revogação automática a presente decisão, em caso de inadimplemento. Em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser computada a multa referente aos dias excedentes."

 

Em suas razões recursais (ID 99723081), o banco recorrente sustenta, em apertada síntese, a inocorrência de qualquer abusividade jurídica no patamar de juros remuneratórios pactuado na Cédula de Crédito Bancário de ID 99723086, estipulado em 45,76% ao ano, asseverando que a variação perante a taxa média regulatória de 25,72% ao ano apurada pelo órgão monetário para o período não configura onerosidade excessiva.

 

Aduz a legalidade das cláusulas avençadas de forma livre pelas partes, a persistência da mora fática do adquirente diante do inadimplemento substancial evidenciado e a desproporcionalidade do valor arbitrado para as penalidades coercitivas, pleiteando o provimento integral do agravo para reformar a decisão liminar e afastar as vedações de inscrição e manutenção possessória impostas.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, tendo transcorrido integralmente o prazo legal in albis sem qualquer manifestação de defesa ou resposta por parte do devedor agravado, consoante atesta a certidão de decurso certificada pela secretaria deste órgão colegiado no ID 102185785.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012641-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: LUIS CAMPOS OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

VOTO

 

No que pertine ao exame dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, constata-se a regularidade e o atendimento integral de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de processamento exigidos em lei. O cabimento do presente agravo de instrumento revela-se inquestionável à luz da legislação federal aplicável, porquanto o ato judicial recorrido versa expressamente sobre tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição, adequando-se inteiramente à previsão de cabimento recursal.

 

A tempestividade recursal encontra-se plenamente demonstrada, posto que o recurso foi interposto. Outrossim, o recolhimento e a regularidade do preparo de custas recursais foram devidamente demonstrados conforme se verifica no ID 99723085. Dispensada se faz a apresentação de peças físicas obrigatórias ante a natureza eletrônica da tramitação dos autos, impondo-se o regular conhecimento do presente recurso.

 

Da abusividade dos juros remuneratórios

 

Adentrando no mérito da insurgência recursal, cumpre examinar a suposta abusividade decorrente da taxa de juros remuneratórios ajustada na Cédula de Crédito Bancário celebrada pelas partes em 29/08/2024, na qual ficou pactuada a taxa de juros nominal de 45,76% ao ano, correspondente ao Custo Efetivo Total de 45,82% ao ano.

 

Argumenta o devedor fiduciário que tal patamar seria abusivo e excessivamente oneroso por superar a taxa média de juros de mercado estimada em 25,72% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas de aquisição de veículos no período correspondente.

 

No entanto, impõe-se salientar que no regime de livre concorrência e flutuação que orienta o Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros remuneratórios contratadas pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura. De fato, as referidas entidades integradas ao sistema de crédito dispõem de plena competência legal para estipulação livre dos encargos contratuais de suas operações ativas, restando a órgão de controle monetário a atribuição de fixar limites apenas em circunstâncias excepcionais de desequilíbrio econômico.

 

A mera fixação de juros em patamar superior à média divulgada pelo órgão regulador não autoriza, por si só, a conclusão de conduta ilícita da instituição financeira.

 

Nesse sentido específico, colhe-se o entendimento consolidado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)

 

O exame interpretativo desse precedente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça impede a manutenção da redução liminar dos encargos operada pelo Juízo de primeiro grau em sede de cognição sumária. Ressalte-se que qualquer pronunciamento deste Órgão Julgador, neste momento processual, acerca da efetiva abusividade da variação constatada entre a taxa nominal fixada na avença e o referencial médio de mercado configuraria indevida supressão de instância.

 

Assim, caberá ao Juízo a quo decidir em definitivo acerca da alegada abusividade das cláusulas livremente pactuadas. Dessa forma, deve ser preservada a força vinculante da avença, aguardando-se a fase de instrução e a cognição exauriente do feito de origem.

 

Prosseguindo na análise jurídica da insurgência recursal, impõe-se examinar se a inadimplência fática incontroversa do adquirente obsta as medidas protetivas possessórias e de crédito asseguradas na primeira instância. O exame detido do relatório de movimentações e cobrança da cédula fiduciária (ID 99723087) revela a existência de persistente e severo inadimplemento das obrigações mensais de pagamento pelo devedor, visto que as parcelas mensais compreendidas entre os números 3 a 17 encontram-se em atraso, sem qualquer pagamento fático voluntário.

 

Em demandas que buscam a revisão judicial de obrigações decorrentes de mútuo fiduciário com garantia de alienação, a lei processual impõe de forma impositiva ao autor o dever de discriminar as cláusulas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso das prestações, as quais devem continuar a ser pagas diretamente ao credor no tempo e modo originalmente ajustados pelas partes:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

Assim sendo, a vedação liminar de anotações desfavoráveis perante os cadastros restritivos de crédito e a manutenção possessória sobre o veículo Chevrolet Onix LTZ, ano 2015, placa PJN6559, dependem necessariamente da presença dos requisitos estabelecidos para a outorga da tutela provisória de urgência, condicionados ao atendimento de pressupostos materiais cumulativos severos.

 

Sobre a imprescindibilidade dessas condicionantes, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento em sede de julgamento de recurso repetitivo, sob a sistemática do Tema Repetitivo 31:

 

Tema Repetitivo 31 do STJ - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

 

A subsunção das diretrizes vinculantes do referido recurso especial repetitivo ao caso concreto demonstra o desacerto do pronunciamento judicial impugnado ao autorizar a manutenção de posse e a exclusão dos cadastros restritivos de proteção ao crédito sem subordinar os efeitos dessas liminares ao adimplemento. A simples consignação em juízo de montantes puramente controversos ou o recálculo unilateral das prestações mensais de R$ 1.581,00 destituídos de adimplemento efetivo atenta contra a reciprocidade e a segurança jurídica.

 

Dessa forma, para usufruir da proteção possessória do bem dado em garantia fiduciária e obstar a inscrição de restrições em órgãos de crédito, impõe-se ao consumidor fiduciário o adimplemento pontual direto do valor tido por incontroverso perante a instituição financeira e a realização concomitante do depósito judicial do saldo controvertido das prestações vencidas e vincendas, sob pena de restar configurada a mora fática e revogada a proteção liminar.

 

Da proporcionalidade das astreintes

 

No tocante às penalidades pecuniárias coercitivas aplicadas na origem para a hipótese de descumprimento de obrigações de fazer, impõe-se perquirir acerca da razoabilidade e da suficiência de seus limites em face do escopo intimidatório da determinação judicial. A decisão liminar impôs multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento do dever de se abster de promover a inscrição cadastral desabonadora em cadastros restritivos de proteção ao crédito (ID 490882706 dos autos de origem). Também arbitrou penalidade específica de R$ 1.000,00 para cada desconto indevido de parcelas operado na conta do demandante.

 

No tocante à multa por descumprimento relacionada aos descontos indevidos, constata-se que o patamar originalmente fixado em R$ 1.000,00 por cada desconto de parcelas revela-se excessivo, comportando redução para melhor se adequar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Desse modo, afigura-se razoável a redução dessa penalidade coercitiva para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ato de desconto indevido, estabelecendo-se o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00 pela abstenção de negativação, o valor mostra-se adequado e proporcional, devendo ser integralmente mantido.

 

Ocorre, contudo, que a exigibilidade e a incidência dessas penalidades coercitivas ficam estritamente subordinadas ao adimplemento pontual das obrigações de pagamento direto e depósito judicial impostas ao devedor nesta sede recursal, de modo que a inobservância de suas obrigações afastará a incidência das penalidades.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. para, reformando parcialmente a decisão interlocutória recorrida, determinar que a manutenção da posse do veículo Chevrolet Onix LTZ, placa PJN6559, em favor do devedor e a abstenção de inclusão ou a exclusão de seu nome em cadastros restritivos de proteção ao crédito fiquem condicionadas ao cumprimento cumulativo e rigoroso das seguintes obrigações:

 

a) adimplir diretamente ao BANCO VOTORANTIM S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, o valor das prestações contratuais que reconhece como incontroversas, com base nos parâmetros do recálculo operado na decisão recorrida; e

 

b) realizar concomitantemente, perante o Juízo de primeiro grau, o depósito judicial das parcelas que entende controversas;

 

c) Adequar a multa cominatória fixada para o caso de desconto indevido de parcelas fica reformada para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, com limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

O descumprimento de quaisquer das obrigações de adimplemento direto ou de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas importará na automática revogação das medidas liminares de proteção, autorizando a imediata retomada dos atos de cobrança e busca e apreensão decorrentes da mora por parte da instituição financeira agravante.

 

A multa cominatória fixada para o caso de desconto indevido de parcelas fica reformada para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, com limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando mantida a multa diária de R$ 200,00 para o caso de inscrição indevida, com exigibilidade e aplicação de ambas as penalidades restritas à hipótese de integral cumprimento de todas as obrigações de pagamento e depósito impostas ao devedor fiduciário.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora