' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. INSURGÊNCIA CONTRA A PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AVENTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO PROTOCOLADO VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS, DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. ART. 1.003, §4º, DO CPC/2015 E PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CIÊNCIA DA DEFESA ACERCA DA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DA DEFESA, INCLUSIVE APÓS REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO EVIDENCIAM ELEMENTOS SUFICIENTES E INCONTESTES QUE POSSAM ALICERÇAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU A IMPRONÚNCIA. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 413 DO CPP. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. 1. Os Recorrentes buscam, por meio do presente recurso, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, requerendo a reabertura da instrução processual sob a alegação de cerceamento do direito de defesa. No mérito, pleiteiam a absolvição sumária por existência de provas cabais que demonstrem a impossibilidade de autoria delitiva pelos acusados, na forma do art. 415, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pela impronúncia, por não existirem indícios suficientes para garantir a autoria delitiva. 2. O apelo foi interposto pela via postal (ID’s 40296456 e 40296458). A decisão de pronúncia foi publicada no dia 2/6/2017 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 5/6/2017, na segunda-feira, primeiro dia útil subsequente (ID 60174655), nos termos do art. 4º, §4º, da Lei 11.419/06. Os recorrentes se encontravam em liberdade à época da decisão recorrida (ID 60174650), de modo que o termo inicial do prazo deve ser aferido a partir da intimação dos advogados, via Diário Oficial, conforme previsto no art. 392, II, do CPP. 3. Nesse contexto, constata-se que o recurso foi protocolado nos Correios – ECT Agência Pituba, cujo comprovante consta a data de 09/06/2017, termo final do prazo, bem como o horário da postagem por volta das 16:00h (ID 40296458). Embora o referido documento não esteja nítido em sua inteireza, é possível verificar a data e o horário de postagem. Nos termos da jurisprudência do STJ, bem como do art. 1.003, §4º, do CPC/2015, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos Correios, exigindo-se a comprovação contemporânea da postagem à interposição do recurso, bem como o protocolo deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local, o que se verifica na hipótese. 4. Portanto, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 5. A Defesa suscita nulidade da sentença de pronúncia, alegando cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia, sob o argumento de que a carta precatória expedida não teria sido acompanhada de cópia da denúncia, atribuindo tal falha à atuação desidiosa do juízo processante. No entanto, não há nulidade a ser declarada. 6. Constata-se que foram remetidas duas cartas precatórias para inquirição das testemunhas arroladas na resposta à acusação. A primeira (ID 40295906), de nº 0138012-98.2008.805.0001 (2197016 - 2/2008), distribuída em 03/09/2008, à 2ª Vara do Júri de Salvador, realizadas audiências nos dias 09/09/2010 e 30/09/2010, de fato, foi remetida desacompanhada da denúncia, tendo sido devolvida sem o cumprimento da sua finalidade, conforme alegado nas razões recursais. 7. No entanto, na segunda precatória (ID 40295853), expedida em 30/10/2008, de nº 2321949-0/2008, distribuída em 10/11/2008, ao Juízo da 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador. Devidamente instruída, na assentada do dia 13/03/2009, foram ouvidas duas testemunhas, porém, as demais não foram inquiridas porque não localizadas. 8. A ausência de oitiva de testemunha arrolada pela defesa, por si só, não configura cerceamento de defesa, mormente quando demonstrado que o juízo processante determinou, em diversas oportunidades, a expedição de cartas precatórias visando à sua inquirição (ID’s 40295840, 40295906), inclusive instruídas com cópia da denúncia, sendo duas das testemunhas regularmente ouvidas. 9. Os pedidos relativos à dispensa e substituição de testemunhas, bem como à oitiva e expedição de cartas precatórias para inquirição daquelas residentes na Comarca de Salvador, foram deferidos, tendo o juízo determinado a expedição dos respectivos instrumentos em diversas oportunidades (ID 40295829, 40295835, 40295838, 40295841 e 40295843). 10. Ao contrário da alegação defensiva, as cartas precatórias não foram juntadas após a pronúncia ora recorrida - proferida em 26/02/2017, ID 40296453 -, mas sim em 30/04/2009 (ID’s 40295851/40295853) e 01/12/2010 (ID 40295906). Em todas as assentadas designadas nos referidos instrumentos, a Defesa esteve presente, tendo ciência de que apenas duas testemunhas haviam sido localizadas, tanto que, na audiência realizada em 09/09/2010, comprometeu-se a apresentá-las na audiência subsequente, independentemente de intimação. 11. Ademais, embora tenha requerido, na audiência realizada em 13/03/2009 (ID 40295853 – fl. 18), nos autos da precatória nº 2321949-0/2008, que a testemunha E.C.S.D., policial militar, fosse requisitada ao seu superior hierárquico, não informou tal condição ao juízo processante, tampouco formulou pedido formal nesse sentido, o que poderia ter viabilizado sua inquirição. 12. Posteriormente, após a reabertura da instrução processual em 11/09/2015 (ID 40296291), a Defesa ciente de que a referida testemunha não havia sido inquirida, não requereu renovação da diligência, não forneceu ao juízo processante novos endereços onde pudesse ser localizada ou indicou a possibilidade de requisição ao superior hierárquico, nem sequer manifestou desistência da oitiva, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A matéria somente foi arguida nas alegações finais e nas razões recursais, sem a devida demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa. 13. Tratando-se de hipótese de nulidade relativa (art. 563, CPP), cabe à Defesa o ônus de comprovar o efetivo prejuízo decorrente da não oitiva da testemunha. Nesse sentido, observa-se que, tanto nas alegações finais quanto nas razões do RESE, a defesa suscita a nulidade, mas não indica em que medida a ausência de oitiva da testemunha causou prejuízo efetivo à defesa dos réus, limitando-se a apontá-la. Desse modo, não resta demonstrada a imprescindibilidade da oitiva da testemunha. Por fim, acaso entenda necessário, a Defesa poderá oferecer rol de testemunhas que deporão em plenário, conforme previsto no art. 422, do CPP. 14. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime. 15. As teses defensivas de absolvição sumária (art. 415 do CPP) e de impronúncia (art. 414 do CPP) não encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos, uma vez que restam presentes, de forma suficiente, a materialidade do delito e os indícios de autoria, nos moldes exigidos para a decisão de pronúncia e submissão dos acusados ao julgamento perante o Tribunal do Júri. 16. Ressalte-se que a prova documental apresentada pela defesa, bem como a prova oral, apresentam inconsistências e não se mostram plenamente incontroversas. As circunstâncias em que ocorreram os fatos e a prova testemunhal colhida na instrução não evidenciam elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a absolvição sumária ou a impronúncia. No presente momento processual, a existência de eventual dúvida, deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em respeito à soberania do júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001919-84.2007.8.05.0124, em que figuram como Recorrentes ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e FABIO DE MENEZES SOUZA e, como Recorrido, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001919-84.2007.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO CARLOS SANTOS SOUZA e FÁBIO DE MENEZES SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Itaparica/BA, que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Irresignados, interpuseram o presente recurso (ID 40296457). Nas razões (ID 40296464), sustentam a tese de negativa de autoria, sob alegação de que “em momento algum, quando ouvidos, tanto na fase pré processual quanto Judicial, confessaram a autoria do crime, como demonstram os autos, pelo simples fato de que não se faziam presentes nesta comarca no dia e hora que o crime ocorreu”, conforme documentos acostados aos autos. Afirmam que há apenas “um (desprezível) depoimento da vítima e sua genitora maculando a imagem dos Réus, na vã tentativa de ligá-los ao fato delituoso em apuração”, em contrariedade aos demais depoimentos testemunhais. Apontam a ocorrência de nulidades processuais, uma vez que não foram ouvidas as testemunhas arroladas na defesa preliminar e, salientada a questão em sede de alegações finais, “o juízo se ateve a sustentar negligência da defesa em diligenciar as cartas precatórias”, furtando-se à análise da arguição defensiva. Pugnam pela absolvição sumária, por existência de provas cabais que demonstrem a impossibilidade de autoria delitiva pelos acusados, na forma do art. 415, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pela impronúncia, por não existirem indícios suficientes para garantir a autoria delitiva, estando a denúncia lastreada apenas pela palavra da vítima, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal e, por fim, seja anulada a decisão de pronúncia “para reabrir a Instrução do feito, com conversão do julgamento em diligência, expedindo-se nova Carta Precatória ao Juízo deprecado de Salvador/BA, com todos os documentos relevantes para a contenda, para que seja realizada a correta oitiva das testemunhas”. Prequestiona para fins de futura interposição de recursos nas Instanciais Superiores, “os arts. 5º, LV e 93, IX da CRFB, bem como o art. 413 do CPP”. Em sede de contrarrazões (ID 40296468), o Ministério Público requer seja negado provimento ao recurso. Os foram remetidos para esta Instância e distribuídos ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 08/02/2023, conforme certidão em ID 40372871. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sheila Cerqueira Suzart, opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito aviado ante a sua flagrante intempestividade” (ID 61835479). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Necessário que seja registrado que a magistrada subscritora do presente relatório foi convocada para ocupar a vaga do desembargador Jefferson Alves de Assis, em 20 de dezembro de 2024, vindo então o recesso forense, que terminou no dia 06.01.2025. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001919-84.2007.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Buscam os recorrentes, por meio do presente recurso, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão de pronúncia para a reabertura da instrução processual e, no mérito, a absolvição sumária ou a impronúncia. A Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, “ante a sua flagrante intempestividade” (ID 61835479). O apelo foi interposto pela via postal, conforme verificado nos documentos de ID’s 40296456 e 40296458 dos autos. A decisão de pronúncia foi publicada no dia 2/6/2017 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 5/6/2017, na segunda-feira, primeiro dia útil subsequente (ID 60174655), nos termos do art. 4º, §4º, da Lei 11.419/06. Ressalte-se que ambos os recorrentes se encontravam em liberdade à época da decisão recorrida (ID 60174650), de modo que o termo inicial do prazo deve ser aferido a partir da intimação dos advogados, via Diário Oficial, conforme previsto no art. 392, II, do CPP. Nesse contexto, constata-se que o recurso foi protocolado nos Correios – ECT Agência Pituba, cujo comprovante consta a data de 09/06/2017, termo final do prazo, bem como o horário da postagem por volta das 16:00h (ID 40296458). Embora o referido documento não esteja nítido em sua inteireza, é possível verificar a data e o horário de postagem. Nos termos do art. 1.003, §4º, do CPC/2015, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos Correios, exigindo-se a comprovação contemporânea da postagem à interposição do recurso, bem como o protocolo deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. PROTOCOLO DO RECURSO TEMPESTIVAMENTE JUNTO AOS CORREIOS. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão agravada conheceu dos embargos de declaração da parte para corrigir erro material e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial protocolado junto aos Correios. 2. No que tange ao protocolo postal, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos Correios, assistindo razão à parte agravada quanto à tempestividade do agravo em recurso especial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao permitir que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, exige que a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, bem como o protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.206.677/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas na hipótese de recursos endereçados aos Tribunais Superiores, a tempestividade do apelo é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, nos termos da Súmula 216/STJ: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".[1] Portanto, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A Defesa suscita preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, sob o argumento de que a ausência de oitiva das testemunhas arroladas na resposta à acusação configura cerceamento do direito de defesa. Alega que as testemunhas Edvaldo Uzêda Santos, Lúcia Helena Pinto Ribeiro, Ebert Cristin Santos Daltro e Leia Liberato de Matos Pelegrine não foram ouvidas no curso da instrução. Sustenta que a carta precatória remetida à Comarca de Salvador, destinada à inquirição das mencionadas testemunhas, foi instruída de forma deficiente, uma vez que não foi acompanhada da denúncia, a qual somente foi juntada aos autos em 30/11/2010, “meses após a apresentação das alegações finais e dos Recursos em Sentido Estrito interpostos contra as decisões anuladas”, de modo que “todos os atos ocorreram sem que os réus pudessem se manifestar”. Aduz, ainda, que “o juízo furtou-se de julgar a nulidade combatida, limitando-se a repetir os fundamentos das alegações finais anteriores”, destacando que agora se trata “de nova carta precatória, juntada apenas após a impetração do último RESE”. A primeira sentença de pronúncia foi proferida em 24/07/2009 (ID 40295869), tendo os Recorrentes sido pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal. Ocorre que, conforme o Acórdão de ID 40295896, a referida decisão foi anulada no julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, sendo acolhida a preliminar de nulidade por excesso de linguagem, suscitada pela Procuradoria de Justiça, restando prejudicada a análise do mérito. Na sequência, foi prolatada nova decisão de pronúncia (ID 40295900), em 17/11/2009, mantendo a imputação aos réus nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal. Inconformada, a Defesa interpôs novo Recurso em Sentido Estrito. Nas razões recursais (ID 40295913), foi suscitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teriam sido ouvidas testemunhas previamente arroladas, além de se apontar a inobservância ao rito estabelecido pela Lei nº 11.719/08, que alterou o procedimento aplicável aos crimes de competência do Tribunal do Júri. O recurso foi parcialmente provido, para afastar a qualificadora do motivo fútil, conforme Acórdão de ID 40296204. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram “acolhidos, para sanar omissão no acórdão vergastado, com a consequente anulação da sentença de pronúncia de fls. 525/527, assegurando-se aos embargantes o direito de serem novamente interrogados, nos termos da Lei nº 11.719/2008, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. No julgamento dos Embargos Declaratórios (ID 40296272), foi rejeitada a preliminar de nulidade suscitada em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada pela defesa, sob o fundamento de que se trata de nulidade relativa. Destacou-se, ainda, que a pretensão estaria preclusa, uma vez que não houve reiteração do pedido de oitiva da testemunha, seja durante a audiência de instrução, seja nas alegações finais, tendo a matéria sido suscitada apenas em sede recursal. Assim, anulada a pronúncia pela segunda vez, com o retorno dos autos à origem, foi realizado novo interrogatório dos réus (ID 40296293). Na assentada, realizada em 11/09/2015, o Magistrado entendeu necessária a reabertura da instrução processual, determinando, de ofício, a produção de novas provas (oitiva das testemunhas referidas, “Pita”, “Campinho” e Tânia, além da realização de prova pericial e demais diligências), consignando-se em Ata que: [...] Relendo as peças dos autos entende deva ser a instrução reaberta e, após a sua conclusão oportunizará o reinterrogatório dos réus, é que, com efeito, extraia-se dos autos os nomes e/ou de algumas testemunhas que não foram ouvidas no sumário. As testemunhas referidas não ouvidas são conhecidas por “pita”, proprietário de um lava jato situado em Barra do Gil, o então adolescente “Campinho” e da igualmente referida Tânia, residente em Barra do Gil, nas proximidades da padaria local. Outra providência também se faz necessária com proposito de ainda melhor esclarecer os fatos quais sejam; seja oficiada a 24º DP com o intuito de que se certifique se durante os meses de janeiro e fevereiro de 2007 aquela unidade deixou de funcionar algum dia, como alega o primeiro réu. Outrossim determino que seja realizada perícia na arma apreendida em poder do primeiro réu com o fito de que se averígue se a dita arma se encontra em pleno funcionamento e se há compatibilidade do seu acionamento com as lesões descritas nas (fls. 60/62). Oportunizo as partes a possibilidade de formulação de eventuais quesitos a respeitos. Diligencie-se, o senhor oficial de justiça, no sentido de localizar e identificar as testemunhas referidas e indicadas pelo Juízo de ofício. Para a oitiva das ditas testemunhas designo o dia 01 de outubro do ano em curso, às 10:00. Oficie-se ao DPT e encaminhe a dita arma. Pela defensora dos acusados foi dito: Requer a juntada do substabelecimento. Pelo MM Juiz foi dito que: Defiro a dita juntada. Intimações necessárias. Oficie-se. Cientes todos os presentes. (Termo de Audiência de ID 40296293). (Grifos adicionados). Nesse contexto, em cumprimento ao novo rito estabelecido pela Lei nº 11.719/2008, os réus foram inquiridos e, declarada a reabertura da instrução processual, o magistrado especificou, de ofício, as novas provas a serem produzidas. Entretanto, a Defesa não protestou pela realização de qualquer diligência, nem requereu a expedição de carta precatória para a inquirição das testemunhas por ela arroladas na resposta à acusação. Nas alegações finais (ID 40296452), no entanto, a questão foi abordada, assim como no presente RESE. Após detida análise, verifica-se que não assiste razão à defesa. Extrai-se dos autos os seguintes registros de carta precatória: 1) No ID 40295832, consta a carta precatória para oitiva da testemunha Jackson da Silva Carvalho, expedida em 18/08/2008, registrada sob o nº 2222964-0/2008, distribuída em 15/10/2008 ao Juízo da 1ª Vara Crime de Camaçari, e devolvida em 19/06/2009, sem êxito, em razão de a testemunha não ter sido localizada (ID’s 40295859/40295863). 2) No ID 40295840, consta a carta precatória expedida em 30/10/2008, com a finalidade de oitiva das testemunhas Ebert Cristin Santos Daltro, Luis Augusto Almeida Santos, João Raimundo da Colônia Filho, Lúcia Helena Pinto Ribeiro e Leia Liberato de Matos Pelegrine. Registrada sob o nº 2321949-0/2008, foi distribuída em 10/11/2008 ao Juízo da 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador e devolvida, sendo juntada aos autos em 30/04/2009 (ID’s 40295852/40295853). 3) Nos ID’s 40295902 e 40295911, consta a carta precatória para intimação dos réus acerca da segunda sentença de pronúncia; 4) No ID 40295906, consta a carta precatória expedida em 18/08/2008, registrada sob o n.º 0138012-98.2008.805.0001 (2197016-2/2008), distribuída em 03/09/2008 à 2ª Vara do Júri de Salvador, com a finalidade de inquirição das testemunhas Paulo Henrique de Santana Lima, Ebert Cristin Santos Daltro, Luis Augusto Almeida Santos, João Raimundo da Colônia Filho, Edvaldo Uzêda Santos e Lúcia Helena Pinto Ribeiro. Devolvida, foi juntada aos autos em 01/12/2010. Assim, é possível afirmar que as cartas precatórias nº 0138012-98.2008.805.0001 (ID 40295906) e nº 2321949-0/2008 (ID 40295853) foram expedidas com o fim de inquirir as testemunhas de defesa supramencionadas. Nas razões, a Defesa faz referência apenas à carta precatória nº 0138012-98.2008.805.0001 (2197016 - 2/2008), distribuída à 2ª Vara do Júri de Salvador. Verifica-se, a partir das informações contidas no ID 40295906, que o referido instrumento processual tramitou na mencionada Vara e, de fato, não foi instruído com a cópia da denúncia, conforme alegado nas razões recursais. No termo de audiência designada para oitiva (ID 40295906, p. 30), realizada em 09/09/2010, consta que, presentes o defensor dos acusados, Dr. Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), e as testemunhas Antônio Carlos Santos Souza, Edvaldo Uzêda Santos, Fábio de Menezes Souza e Ebert Cristian Santos Daltro, a assentada não se realizou em razão da ausência da denúncia. Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício ao juízo da Vara do Júri de Itaparica, solicitando o envio de cópia da denúncia. Franqueada a palavra à Defesa, o advogado afirmou que “compulsando os autos, percebe-se que as ditas testemunhas de defesa não foram localizadas em seus respectivos endereços; por conta disso, os denunciados registrarão que as trarão à próxima audiência, independentemente de intimação”. Designada nova audiência para o dia 30/09/2010, conforme registrado, o Ofício nº 702/2010 (p. 32) foi expedido, mas a cópia da denúncia não foi encaminhada, razão pela qual foi determinada a baixa e posterior devolução do instrumento. Conforme a certidão de fl. 37, a carta foi devolvida via Correios na mesma data e juntada aos autos em 01/12/2010 (ID 40295906). Entretanto, anteriormente, já havia sido expedida a carta precatória nº 2321949-0/2008, distribuída em 10/11/2008 ao Juízo da 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador (ID 40295853), a qual foi juntada aos autos em 27/04/2009. A expedição da carta fora determinada na audiência de instrução realizada em 07/10/2008, com registro da presença do advogado da Defesa, conforme termo de ID 40295835. Observa-se que essa precatória foi instruída com cópia da denúncia (ID 40295853, pp. 04/08). Verifica-se, ainda, que a Defesa, no petitório subscrito em 16/09/2008 (ID 4029853, p. 09), dispensou “a oitiva das testemunhas Paulo Henrique de Santana Lima e Edmundo Santos Assis”; e pugnou pela substituição das testemunhas Edvaldo Uzêda Santos e Fernando Cupolo do Sacramento por, respectivamente, Leia Liberato de Matos Pelegrine, residente na Avenida Joana Angélica, Travessa Padre Meguelino, nº 32, e Janaildes de Jesus Baiense, residente na Rua das Frutas, Barra do Gil, cidade de Itaparica. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de intimação judicial das seguintes testemunhas, indicadas pelo Recorrente Fábio: Ebert Cristin Santos Daltro, residente na Rua São José, nº 09, Engomadeira – Salvador/BA; Luis Augusto Almeida Santos, residente na Rua Comendador Pereira da Silva, nº 33, Brotas – Salvador/BA; João Raimundo da Colônia Filho, residente na Rua São Raimundo, Cosme de Farias – Salvador/BA; André Soares de Castro Júnior, residente na Estrada de Caixa-Prego, Condomínio Enseada de Aratuba, Quadra 1, Lote 2 – Vera Cruz/BA; Igualmente, requereu a intimação das testemunhas indicadas pelo Recorrente Antônio Carlos: Jackson da Silva Carvalho, residente na Rua Coqueiro de Arembepe, s/nº, Arembepe – Camaçari/BA; Fernando Cupolo do Sacramento, residente na Rua das Nações Unidas, Vila Rui Barbosa, nº 130 – Salvador/BA; Edvaldo Uzêda Santos, residente na Rua Luciana Barbosa, Jardim Cajazeiras, nº 2 – Salvador/BA; Lúcia Helena Pinto Ribeiro, residente na Rua Barro Vermelho, Edifício Estrela do Mar, Apt. 302 – Rio Vermelho, Salvador/BA. Consta, na certidão de fl. 15, que Ebert Cristin Santos Daltro e João Raimundo da Colônia Filho não foram intimados “em virtude de não ter conseguido localizá-los nos endereços mencionados”, bem como por não terem sido obtidas informações suficientes para sua localização. Na audiência realizada em 13/03/2009, as testemunhas Leia Liberato de Matos Pelegrine (fl. 16) e Lúcia Helena Pinto Ribeiro (fl. 17) foram ouvidas. No termo de audiência (fl. 18), foi consignada a ausência das demais testemunhas arroladas pela Defesa. Concedida a palavra ao advogado dos réus, este se manifestou nos seguintes termos: “Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, requeiro a V. Exa. que intime a testemunha Ebert Cristian Santos Daltro, para ser ouvida neste juízo, ressaltando que o mesmo é militar e deve ser requisitado ao seu superior hierárquico. Vale salientar a este juízo que as duas testemunhas ouvidas nesta assentada deveriam ser regularmente requisitadas à autoridade superior, como determina a lei adjetiva penal, especificamente o §3º do art. 221 do CPP.” O MM. Juiz, então, prolatou o seguinte despacho: “Indefiro o quanto requerido, haja vista que a carta precatória dirigida a este juízo, com a finalidade de inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, não especificou, de forma individualizada, a função ou cargo da testemunha Ebert, motivo pelo qual deixou de ser requisitada sua apresentação a este juízo. Por outro lado, o endereço fornecido pela Defesa, referente à mesma testemunha, restou certificado pelo Sr. Oficial de Justiça — que goza de fé pública — como sendo ineficaz para sua localização, tampouco tendo sido obtidas informações que possibilitassem encontrá-la. Assim, dá-se por cumprida a carta precatória, devendo ser devolvida ao juízo deprecante.” (grifos adicionados) Por fim, à fl. 20, consta o termo de remessa da carta precatória ao juízo deprecante, datado de 13/04/2009. Quanto ao ponto, verifica-se que, desde a resposta à acusação, ofertada em 15/01/2008, a testemunha Ebert Cristin Santos Daltro foi arrolada (ID 40295749, pp. 04/05), sendo sempre indicado o mesmo endereço. Na manifestação de ID 40295834, subscrita em 16/09/2008 — quando a Defesa requereu a substituição de duas testemunhas e a intimação daquelas não domiciliadas na Comarca de Itaparica — o pleito foi apreciado e deferido pelo juízo processante, conforme termo de audiência de ID 40295835. Naquele conclave, o magistrado determinou: “Para as testemunhas residentes fora desta Comarca, expeça-se a devida carta precatória, para ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser enviada, em anexo, cópia da denúncia, com o mesmo prazo de cumprimento.” No ID 40295836, a Defesa, em 08/10/2008, reformulou o rol de testemunhas a serem inquiridas, aduzindo que, “na complementação do rol indicado pelo réu Antônio Souza, foram escritos dois nomes (Edvaldo Uzêda Santos e Fernando Cupolo do Sacramento), quando deveria constar apenas Edmundo Santos Assis, residente na Rua Celica Nogueira, Trav. Maria Almeida, Águas Claras, nº 19, Salvador”. No tocante às demais, reiterou o pedido de oitiva de Jackson da Silva Carvalho e Lúcia Helena Pinto Ribeiro, bem como a substituição das testemunhas Edvaldo Uzêda Santos e Fernando Cupolo do Sacramento por Leia Liberato de Matos Pelegrine e Janaildes de Jesus Bahiense. Ainda, quanto ao rol indicado por Fábio Souza, a Defesa esclareceu que, onde se lê André Soares de Castro Júnior, leia-se Arudi Soares de Castro Júnior. Na audiência de instrução realizada em 28/10/2008 (ID 40295838), constata-se que os requerimentos defensivos foram deferidos: “Defiro os requerimentos, determinando a intimação da testemunha Rosa, para que compareça à audiência de continuidade da instrução, designada para o dia 11 de novembro do ano em curso, às 10h30.” “A Defesa deverá trazer a testemunha Arudi nessa mesma data, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.” “Expeçam-se cartas precatórias referentes às testemunhas residentes em Salvador, ficando assinalado o prazo de 30 dias para devolução das ditas CPs, ficando a Defesa ciente, nos termos do §2º do art. 222 do CPP, de que, findo o prazo, o julgamento será realizado.” Nesse cenário, observa-se que a primeira carta precatória (nº 0138012-98.2008.805.0001 — ID 40295906), distribuída em 03/09/2008, tramitou perante a 2ª Vara do Júri de Salvador. Foram designadas audiências, ambas com registro de presença do advogado dos Recorrentes. Embora distribuída ainda em 2008, a audiência para oitiva foi designada apenas para 2010. Na assentada realizada em 09/09/2010, o advogado afirmou: “Compulsando os autos, percebe-se que as ditas testemunhas de defesa não foram localizadas em seus respectivos endereços; por conta disso, os denunciados as trarão à próxima audiência, independentemente de intimação.” Considerando a ausência da denúncia no citado instrumento, foi designada nova audiência, realizada em 30/09/2010, ocasião em que foi determinada a baixa e posterior devolução da carta, sem a oitiva das testemunhas. Nos termos da certidão de fl. 37 do ID 40295906, a precatória foi devolvida, via Correios, em 30/09/2010, e juntado aos autos em 01/12/2010. A segunda precatória (nº 2321949-0/2008 — ID 40295853), distribuída em 10/11/2008, tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador, devidamente instruída com cópia da denúncia. A audiência designada para a oitiva das testemunhas ocorreu em 13/03/2009, ocasião em que foram ouvidas Leia Liberato de Matos Peregrine e Lúcia Helena Pinto Ribeiro. Verificada a ausência das demais testemunhas, o advogado dos réus manifestou-se, requerendo ao juízo deprecado a intimação de Ebert Cristin Santos Daltro, “ressaltando que o mesmo é militar e deve ser requisitado ao seu superior hierárquico”. O pleito foi indeferido, sob o fundamento de que a carta precatória não especificava, de forma individualizada, a função ou cargo da referida testemunha, além de constar nos autos a certificação de que, mesmo procurada no endereço fornecido, não foi encontrada, nem foram obtidas informações que permitissem sua localização. A carta foi devolvida e juntada aos autos em 27/04/2009, conforme certidão e despacho de ID’s 40295853 e 40295852, respectivamente. A propósito, dispõe o art. 222 do Código de Processo Penal: Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. [...] Os pedidos relativos à dispensa e substituição de testemunhas, bem como à oitiva e expedição de cartas precatórias para inquirição daquelas residentes na Comarca de Salvador, foram deferidos, tendo o juízo determinado a expedição dos respectivos instrumentos em diversas oportunidades (ID 40295829, 40295835, 40295838, 40295841 e 40295843). As cartas precatórias não foram juntadas após a pronúncia ora recorrida, mas sim em 30/04/2009 (ID’s 40295851/40295853) e 01/12/2010 (ID 40295906). Em todas as assentadas designadas nos referidos instrumentos, a Defesa esteve presente, tendo ciência de que apenas duas testemunhas haviam sido localizadas, tanto que, na audiência realizada em 09/09/2010, comprometeu-se a apresentá-las na audiência subsequente, independentemente de intimação. Ademais, embora tenha requerido, na audiência realizada em 13/03/2009 (ID 40295853 – fl. 18), nos autos da precatória nº 2321949-0/2008, que a testemunha Ebert Cristin Santos Daltro, policial militar, fosse requisitada ao seu superior hierárquico, não informou tal condição ao juízo processante, tampouco formulou pedido formal nesse sentido, o que poderia ter viabilizado sua inquirição. Posteriormente, mesmo após a reabertura da instrução processual em 11/09/2015, conforme termo de audiência de ID 40296291, a Defesa não apresentou qualquer requerimento, ainda que ciente de que a referida testemunha não havia sido inquirida. Nesse contexto, resta demonstrado que a Defesa, ciente da dificuldade de localização das testemunhas arroladas e da ausência de oitiva da testemunha Ebert, não forneceu ao juízo processante novos endereços onde pudesse ser localizada, não indicou a possibilidade de requisição ao superior hierárquico, nem sequer manifestou desistência da oitiva, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Tratando-se de hipótese de nulidade relativa (art. 563 do CPP), compete à Defesa o ônus de comprovar efetivo prejuízo decorrente da não realização da prova. Nesse sentido, observa-se que, tanto nas alegações finais (ID 40296452) quanto nas razões do presente RESE (ID 40296464), a Defesa suscita a nulidade, mas não indica de que forma a ausência de oitiva da testemunha teria causado prejuízo concreto à defesa dos réus, limitando-se a requerer: “a modificação da decisão combatida para que seja determinada a expedição de nova carta precatória ao juízo deprecado de Salvador/BA, com todos os documentos relevantes para a contenda, a fim de que seja realizada a correta oitiva das testemunhas”. Desse modo, não resta demonstrada a imprescindibilidade da oitiva da referida testemunha. Por fim, caso entenda necessário, a Defesa poderá oferecer rol de testemunhas que deporão em plenário, conforme previsto no art. 422 do CPP. Importa destacar que a fase atual do processo consiste apenas em juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento propriamente dito. Em plenário, todas as provas já produzidas serão novamente apreciadas pelos jurados, podendo, se necessário, ser determinada a realização de diligências suplementares. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Narra a denúncia (ID 40295617): [...] I - Que no dia 06/02/2007, por volta das 08:00hs, JOSE FERNANDES BATISTA DA CRUZ, foi vítima de tentativa de “homicídio praticado pelos denunciados ANTÔNIO CARLOS SANTOS SOUZA e FÁBIO DE MENEZES SOUZA, julgando que a vítima estava participando de furtos, os denunciados agrediram a vítima produzindo as lesões descritas no prontuário médico de fl. 13 e no laudo de exame de lesões corporais à fl. 54/56; II - Ressalta dos autos que a vítima, JOSE FERNANDES, foi abordada em via pública, pelos denunciados quando pilotava uma motocicleta Yamaha YBR125, cor vermelha, ano 2004, placa JKO 0164. Segundo se depreende dos autos, a vítima estava levando a pedido do proprietário, o Sr. LÁZARO BONFIM, uma moto para consertar o pneu. III - Em depoimento circunstanciado, a vítima, JOSÉ FERNANDES BATISTA DA CRUZ, informa o seguinte: “Que o declarante encontrava-se de posse da motocicleta de marca Yamaha YBR, modelo 125, cor vermelha, placa policial JQO 0164, de propriedade de sem amigo LÁZARO BONFIM DOS SANTOS ANJOS SILVA, tendo saído de sua residência pela manhã com destino a casa de sua namorada e depois ao mercado comprar algumas mercadorias para sua genitor; que após efetuar as compras, o declarante se dirigia até a casa de sua madrinha, quando avistou em elemento armado de pistola, o qual lhe abordou, obrigando o declarante a parar e a descer da moto. Que em seguida, o elemento colocou as mãos do declarante para trás, imobilizando-o e o levou para o interior de uma residência, de propriedade do já referido elemento. Que na referida casa havia um veículo tipo Palio, de cor verde, de quatro portas; que o declarante pode ver também, que na casa havia outro elemento, o qual passou à lhe espancar; que o primeiro elemento, mais velho que o segundo, ficou o tempo todo com a pistola apontada para o declarante, enquanto que o segundo, mais jovem, passou a espancar o declarante; que durante o tempo em que ficou sob o poder dos elementos, o declarante pode perceber que se tratava de pai e filho e que instantes depois, ainda no interior da casa o declarante pode visualizar também mais três mulheres, sendo mãe e filhas; que o primeiro elemento mandou que a mulher colocasse a moto para dentro de casa, o que foi feito; que após a moto ter sido colocada no interior da residência, pai e filho colocaram o declarante na mala do Palio, e saíram com destino a localidade conhecida como Baiacu, onde o mesmo passou a ser espancado novamente desta vez com um cassetete que fora tirado do interior do veículo pelo elemento mais jovem (filho); que em seguida o elemento mais velho (pai) levou o declarante para um matagal e passou a tratá-lo como se fosse o elemento conhecido como ALEX, perguntado o tempo todo onde se encontrava uma máquina fotográfica digital, tendo o declarante dito aos elementos que não era ALEX, e que poderia provar mostrando seus documentos, porém, os elementos se recusaram a olhar o referido documento, continuando com as agressões; que o elemento mais velho chegou a colocar a pistola na boca do declarante, em seguida lhe deu um chute no rosto; que em seguida o elemento mais velho desferiu o primeiro tiro contra o declarante, lhe atingindo o joelho, em seguida um segundo tiro, atingindo-o no mesmo local, o elemento deflagou ainda dois tiros no abdômen; que o declarante então, para salvar-se, fingiu de estava morto, tendo ainda levado um quinto tiro, desta vez na cabeça; que o elemento mais jovem, para certificar-se de que o declarante estava realmente morto, ainda lhe deu alguns chutes; que em seguida os elementos foram embora. Instantes depois o declarante arrastou-se tentando conseguir socorro, tendo sido socorrido e lavado para o hospital, onde foi medicado, posteriormente transferido para o hospital Geral do Estado. À fl. 05, a testemunha LÁZARO BONFIM DOS ANJOS SILVA, declara o seguinte: “Que é proprietário da moto de marca Yamanha YBR, modelo 125, de cor vermelha, ano 2004, placa policial JKO- 0164, e que no dia de ontem, por volta das 7:00hs, o de declarante emprestou o referido veículo a seu amigo de prenome FERNANDO, conhecido como NANDO, a fim de que o mesmo fosse até a borracharia fazer a força de um dos pneus da moto, que por volta das 11:30hs, o declarante recebeu um telefonema de sua genitora, a qual mandou que o declarante fosse com urgência para a sua residência, que o declarante ao chegar na sua casa, fora informado por sua mãe que NANDO havia sido sequestrado por três elementos que se encontravam abordo de um veículo marca Fiat, tipo Pálio, de cor azul, cuja placa não fora anotada, e que a moto do declarante ficou abandonada numa rua, cujo o nome não sabe informar, mas que é conhecida como rua da CONÇA, em Barra do Gil, próximo a Igreja Adventista do Sétimo Dia; que imediatamente o declarante foi até o referido local a fim de apanhar sua moto, porém, não a encontrou, tendo o declarante pedido informações aos moradores do local, tendo sido informado por um rapaz que o declarante deverá ir até a casa de CIDA, pois o declarante havia presenciado o momento em que NANDO fora sequestrado; que o declarante foi até a casa de CIDA, que é do sexo masculino, não obstante o seu prenome e lá o mesmo informou ao declarante que a moto estava na segunda casa da praça grande em Barra do Gil e que esta informação fora dada por um policial Militar de nome NERY, o qual se encontrava de plantão no dia de ontem no Hospital Geral de Itaparica ... ... que em seguida o declarante foi até a referida casa e conversou com um rapaz, filho do proprietário da casa, não sabendo informar os nomes deles, tendo o declarante sido informado pelo referido rapaz que ali não havia nenhuma moto, tendo inclusive aberto o portão da casa para que o declarante pudesse ver melhor ... ... tendo o declarante relatado o fato ao rapaz, que o declarante ao dizer ao rapaz que quem estava pilotando a moto era NANDO e que o mesmo havia sido baleado, o rapaz ficou surpreso tendo perguntado ao declarante “NÃO FOI MARLONE QUE MORREU, COMO DISSERA UM POLICIAL?... … que no dia de hoje, pela manhã, o declarante tomou conhecimento através de vizinhos de que os moradores da segunda casa da Praça, onde estivera no dia de ontem conversando com o citado rapaz, havia saído de casa durante a madrugada com destino ignorado”. (Depoimento da testemunha LÁZARO BONFIM DOS ANJOS SILVA, A FL. 04/05). Em depoimento Pormenorizado a genitora da vítima dá notícias da conduta social negativa dos denunciados, bem como revela que os mesmos, valendo-se da condição de agentes policiais praticavam toda sorte de arbitrariedades no distrito da culpa: “Que soube através de terceiros que “SOUSA” e “SAMPAIO” estavam numa oficina, situada na Coroa e, ao saber que a vítima não havia morrido, como desejavam, e encontrava-se pedindo socorro na pista, retornou ao local com intuito de concluir o “serviço” encontrando a polícia e retornando para não serem identificados ... ... Que quer ressaltar que seu filho nunca teve envolvimento com a polícia, não é usuário de substâncias entorpecentes, nem sequer conhecia os policiais acima citados, tendo sabido por terceiros que seu filho havia sido pego pelos mesmos, pois estes achavam ser ele a pessoa conhecida como ALEX, que supostamente teria arrombado o imóvel de propriedade - do policial “Sousa”. ... Que soube também, que “Sousa” invadiu uma casa na Ilha com intuito de descobrir quem havia arrombado e furtado pertences em sua residência, tendo, inclusive, deixado um vizinho sem vestes no meio da rua, para que este confessasse o roubo. Que ressalta a frieza dos parentes do policial que, mesmo sabendo do ocorrido, foram à praia como se nada tivesse acontecendo”. (depoimento da testemunha MARIA FRANCISCA BATISTA, A FL. 42/45). O laudo de f1. 54/56, revela a natureza da violência sofrida pela vítima: “01 - cicatriz recente, plana, ovular, na região occipital à esquerda, medindo 15X12mm nas maiores dimensões; cicatriz linear irregular e alargada na lateral esquerda do pescoço no terço médio, medindo 13 mm; cicatriz plana arredondada na região epigástrica medindo 10 mm de diâmetro; cicatriz linear, irregular, discretamente hipertrófica na região lombar esquerda, medindo 13 mm de extensão; 02 curativos fechado no abdômen na linha média ... ... O paciente supracitado foi admitido em 06.02.07, vítima de ferimento por projétil arma de fogo com lesões em abdômen, couro cabeludo, joelho direito, feito cirurgia abdominal de emergência evidenciado lesões no fígado, lesões múltiplas em intestino delgado, ceco, colón ascendente e colón transverso. A autoria é indiciária revelada pelos autos de reconhecimento a fl. 119 e 120, quando a vítima reconheceu os denunciados como os autores da conduta criminosa da qual foi vítima, a materialidade é expressa no laudo de exame lesões corporais a fl. 54/56, corroborada pelo corpo de delito indireto; Ex positis, requer o representante do Ministério Público a instauração de processo crime contra o denunciado que está incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, (emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, que se valeram do fato de está em maior número e armados enquanto que a vítima estava sozinha e desarmada), c/c art. 29 do CPB, c/c art. 1º da Lei 8.072/90. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para a submissão do Acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime. A materialidade resta comprovada por meio do relatório médico de ID 40295631, p. 13, e do laudo de lesões corporais ID 40295641, pp. 11/14. Os recorrentes sustentam a tese de negativa de autoria, alegando que não estavam presentes em Itaparica, local dos fatos, “no dia e hora que o crime ocorreu”. Na primeira oportunidade em que interrogado, o Recorrente ANTÔNIO CARLOS declarou em juízo que, “se recorda que no dia 06 de fevereiro de 2007, quando esteve no DA para tratar da sua aposentadoria” (Unidade administrativa da PMBA): […] que não conhece a vítima; que a casa do interrogado foi arrombada duas a três vezes; as ocorrências não foram registradas na delegacia; não tomou qualquer iniciativa para elucidar os crimes de que foi vítima; que a única providência que tomou foi colher informações de alguns colegas; que melhor dizendo, procurou saber informações de moradores a respeito; que nem o interrogado tampouco nenhum familiar seu esteve na delegacia(24ª); é proprietário de um veículo marca Fiat, Palio, da Cor verde: que o interrogado é proprietário de uma pistola; que o interrogado estava em Itaparica, mas se dirigiu para Salvador para resolver problemas da sua aposentadoria; que a casa que interrogado fica na rua Paulo Souto, Barra do Gil; que a pistola acompanha o interrogado onde o interrogado vai; que o interrogado não tem porte para andar armado; que o interrogado mantém uma casa em Barra do Gil, Município de Vera Cruz, há cerca de cinco a seis anos; que o interrogado não é conhecido na localidade onde mantém casa de veraneio; que o interrogado não se recorda nem do mês que a sua casa foi arrobada; que o interrogado já passou vários carnavais na ilha, mas em 2007 passou os festejos momescos em Salvador; que o interrogado não passou o carnaval de 2007 na Ilha porque foi matricular a sua filha na escola; que nem o interrogado nem os seus familiares não passaram o carnaval na ilha; que o interrogado frequenta a barraca de Júnior, que fica em Barra do Gil além de outro estabelecimento o qual fica do lado da barraca de Junior; que o interrogado não se lembra se outras pessoas, além dos seus familiares, vieram veranear em sua companhia no verão passado; que o interrogado não sabe informar se Luís e Neusa estiveram em sua casa de praia no verão de 2007; que após o interrogado ter tratado da sua aposentadoria no dia 06 de fevereiro de 2007, não se recorda retornou a Ilha; que o interrogado não está lembrado se depois do carnaval esteve na Ilha alguma vez; que o interrogado não chegou a nenhum nome de supostos suspeitos dos arrombamentos ocorridos na sua casa; não sabe se a sua esposa ouviu qualquer menção a nomes de suspeitos dos arrombamentos; que o interrogado não conhece Alex; que o interrogado tem como nome de guerra na polícia “Sargento Souza”; que o interrogado não conhece nenhum outro policial Souza que tenha casa Barra do Gil; que no verão de 2007 trouxe seu carro Palio, marca Fiat, cor verde, placa policial JOM 8116, para Itaparica; que a sua arma é uma pistola marca Taurus, calibre 380; que o interrogado nunca fez disparos com essa arma; que de igual sorte nenhum familiar do interrogado efetuou qualquer disparo com esta arma; que o interrogado nunca emprestou ou cedeu arma a quem quer que seja; que a arma foi doada pelo promotor Edmundo Reis; que o interrogado trabalhou com o citado promotor na Sede do MP em Salvador; que no verão de 2007 não levou o veículo para nenhuma oficina; que o interrogado não conhece nenhuma oficina localizada na Coroa, município de Vera Cruz; que não conhece a Rua Pindorama localizada na Barra do Gil; que a casa do interrogado é pintada de rosa; que o interrogado não mantém um cassetete em sua casa de praia; que o interrogado não sabe porque a vítima lhe aponta como um dos autores do crime; que o interrogado não tem nenhuma explicação do porquê da vítima lhe apontar como um dos autores do crime; que o interrogado nunca ouviu falar em José Fernandes; que o interrogado se recorda que no dia 06 de fevereiro de 2007, quando esteve no DA para tratar da sua aposentadoria, uma moça se sentiu mal e colegas do interrogado acionaram inclusive a SAMU; Que se recorda que esteve no DA no dia 06 porque uma senhora se sentiu mal; que a presença do interrogado no dia 06/02/07 não foi registrada no DA como, de praxe, nenhuma visita a esta repartição é registrada; que o interrogado esteve várias vezes no DA; que a arma exibida ao interrogado nesta audiência é de sua propriedade; que no dia do crime foi para Salvador; que partiu para a Capital num dos primeiros horários do ferry boat; que ao chegar em Salvador se dirigiu a DA para resolver o problema da sua aposentadoria; que o interrogado lá esteve no dia 06/02/07; Que logo chegou em Salvador o interrogado deslocou para o DA: que o interrogado se recorda que naquele dia uma moça se sentiu m a SAMU. (ID 40295746) (grifos adicionados) Interrogado no dia 11/09/2015, ANTÔNIO declarou: Que não são verdadeiras as acusações formuladas na denúncia; Que o interrogado trabalhou como policial militar durante 29 anos, aposentando-se no ano de 2005; Que durante esse período trabalhou na secretaria de Administração, TRE, Secretaria da Agricultura e no final no Ministério Público, local onde encerrou suas funções da ativa; Que no Ministério Público o interrogado trabalhou 14 a 15 anos; Que no MP o interrogado exercia a função de motorista; Que no MP o interrogado trabalhou com Dra. Nágila, hoje Desembargadora, Dr. Valter, Dra. Elena, hoje aposentada; Que no TRE o interrogado trabalhou na guarda com o Coronel Lemos; Que conhece os Desembargadores Dra. Ilona, Desembargador Rotandano, Desembargador Lindivaldo, desde quando era da policial; Que no dia 06 de fevereiro de 2007 o interrogado se encontrava na Ilha e se deslocou de sua residência para ir até ao setor Pessoal da PM para ver o andamento da gratificação; Que o interrogado estava no ponto naquele dia esperando a kombi e passou um rapaz conhecido; Que este rapaz se chama Roberto que trabalhava no Ministério Público; Que o ponto de kombi em que ficou o interrogado é em Barra do Pote mesmo local onde tinha uma casa de veraneio; Que Roberto pegou o interrogado no ponto e deixou o interrogado no terminal marítimo de Bom Despacho, não parando em local algum; Que Fábio neste dia estava em Salvador; Que o interrogado não se recorda o dia, mas teve sua casa furtada; Que em 2007 teve sua casa furtada, dias antes do episódio narrado na denúncia; Que o interrogado não se recorda dos objetos subtraídos; Que à época o interrogado possuía um veículo tipo pálio; Que nem o interrogado e seu filho nada fizeram para apurar quem foi, ou quem foram os autores do furto; Que no dia do fato o interrogado não estava armado; Que o interrogado mantinha uma arma na casa da Ilha, tipo pistola; Que essa arma foi objeto de apreensão; Que a arma foi “foi doada” pelo Promotor Edmundo; Que o interrogado nunca andou armado; Que o pálio do interrogado era de cor verde; Que o relatado constante as (fls. 02) de autoria da vítima não existiu; Que o interrogado não tem explicação nenhuma que justifique o fato da vitima lhe acusar juntamente com o correu de terem sido os autores da tentativa de homicídio; Que o interrogado desconhece o fato apontado por algumas testemunhas nos autos de que teria empreendido diligência no sentido de apurar quem foi o autor do arrombamento feito em sua casa; Que o interrogado não sabe onde fica a barraca maresia, local segundo a testemunha Robson dos Santos onde estaria estado o interrogado; Que o interrogado tem um outro filho homem de nome Vitor; Que Vitor tem 28 anos de idade; Que o interrogado não registrou a ocorrência porque a polícia estava em greve; Que quando acabou a greve o interrogado não registrou a ocorrência; Que no dia do fato o interrogado não transitou na estrada do Baiacu; […] o interrogado embarcou no Ferry Boat no dia 06 de fevereiro de 2007 no turno matutino; Que além de ter ido ao RH da PM, o interrogado também esteve na Procuradoria Geral do Estado situado no Campo Grande, Salvador. (ID 40296291) (grifos adicionados). No último interrogatório (ID 40296442 – fls. 03/04) “ratifica os termos do seu interrogatório prestado em 11/09/2015” (ID 40295746) e “o prestado em 09/01/2008” (ID 40296291), constando que “quer o interrogado retificar, tão somente que no dia fato esteve no DA da polícia militar da Bahia para resolver problemas relacionados a gratificação, e não aposentadoria”. Desse modo, no primeiro momento, ANTÔNIO afirmou que, no dia dos fatos narrados na denúncia, isto é, 06/02/2017, saiu de Itaparica em um dos primeiros horários do Ferry Boat, com destino a Salvador, para tratar de questões relativas à sua aposentadoria, no denominado setor “DA” da Polícia Militar da Bahia, porém, a sua presença “não foi registrada no DA, como de praxe, nenhuma visita a esta repartição é registrada”. Declarou que esteve várias vezes no DA, se recordando da visita no dia 06/02/2007. Posteriormente, interrogado pela segunda vez, reafirmou que, no dia 06/02/2007, “se encontrava na Ilha e se deslocou de sua residência para ir até o setor Pessoal da PM para ver o andamento da gratificação”, isto é, não mais para tratar da aposentadoria como declarado no primeiro interrogatório. Afirmou que “estava no ponto naquele dia esperando a kombi e passou um rapaz conhecido; que este rapaz se chama Roberto, que trabalhava no Ministério Público; que o ponto de kombi em que ficou o interrogado é em Barra do Pote mesmo local onde tinha uma casa de veraneio; Que Roberto pegou o interrogado no ponto e deixou o interrogado no terminal marítimo de Bom Despacho, não parando em local algum”, tendo embarcado no turno matutino. Destaque-se que anteriormente ANTÔNIO disse que é proprietário de uma casa de veraneio situada “na rua Paulo Souto, Barra do Gil”. A testemunha José Roberto Batista, declarou em juízo (ID 40295833): [...] que não presenciou o crime, que o depoente é servidor estadual aposentado, que o depoente trabalhava como motorista do Ministério Público Estadual, que o depoente trabalhou junto com o réu há cerca de 10 anos, que o depoente soube através da televisão e dos jornais que os réus foram presos, que o primeiro réu sempre foi um cidadão correto, que o correu Fábio trabalhou com o depoente na FUNDAC, que na época Fábio era menor é estagiou na Fundac, que o depoente nunca viu o primeiro réu armado quando estava fora de serviço, que o depoente residiu na Barra do Gil, que atualmente mora em Barra do Pote, que o depoente conhece a vítima de vista em Barra do Gil, que o depoente ouviu falar que a vítima tinha maus costumes, que o depoente ouviu falar que a vítima era “envolvido com crimes contra o patrimônio, que esses fatos teriam ocorrido quando José Fernandes era menor, que o depoente sabe que José Fernandes já esteve na 24º DP quando era menor, que o depoente não sabe informar que foi o autor do furto da casa do réu, que o depoente soube através de boatos de rua, que a casa do réu foi furtada, que quando a casa dos réus foram furtada o depoente já mora em Barra do Pote, que o depoente não ouviu falar que o réus teriam investigados por conta própria o furto ocorrido na casa de Antônio Carlos, que a prisão dos réus surpreendeu o depoente, pelo que o depoente sabe os réus não são pessoas violentas, que o depoente não sabe informar porque a vítima atribui aos réus os autores do crime; que o que faz lembrar o depoente de ter dado uma carona ao réu Antônio Carlos no dia 06/02/07, por volta das 06:30 ou 06:40 da manhã, foi “o pessoal que uma cidadã que estava fazendo aniversário na minha residência eu desci pra comprar esse frango; que Antônio Carlos ligou lembrou “aquele dia que você me deu uma carona”; que Antônio Carlos lembrou isso ao depoente “depois que saiu isso na televisão”; que o depoente recebeu uma ligação do réu Antônio Carlos no seu Celular; que o depoente no dia que deu a carona no referido réu, comprou uma galinha em um estabelecimento que fica defronte ao supermercado ao bom preço; que o depoente não sabe explicar como Antônio Carlos lembrou que no dia 06/02/2007, o depoente lhe deu uma carona; […] que o depoente se lembra o dia da carona, mas não se recorda o nome da pessoa que aniversaria no dia 06 de fevereiro; que Antônio Carlos disse: “Roberto eu quero lhe falar que aconteceu um incidente comigo no dia que você me deu uma carona”, que em seguida o primeiro réu disse: “que ia colocar como testemunha”; que antes do primeiro réu ligar o depoente não se recorda do dia que deu carona ao réu Antônio Carlos, que o depoente não sabe informar se o réu Antônio Carlos tem carro, que naquele dia o depoente encontrou o réu no ponto de ônibus em Barra do Gil; que o depoente não se considera amigos íntimos dos réus; que o depoente não frequenta a casa dos réus; que o depoente e apenas colega do primeiro réu; que o depoente recorda-se que encontrou em Barra do Gil com o 1º réu e que deu uma carona ao mesmo, fato ocorrido no dia 06/02/2017, por volta das 06:30 ou 07:00 da manhã; que o depoente levou o 1º réu da Barra do Gil até o Bom Preço localizado em Bom Despacho; que durante o trajeto o depoente não viu o 1º réu armado; que ainda durante o trajeto o primeiro réu comentou que estava indo para Salvador resolver um problema de dinheiro; que o réu era tido “como cidadão razoável”. (grifos aditados). Do confronto das declarações acima transcritas, verifica-se que a testemunha José Roberto confirma ter dado uma carona ao Recorrente Antônio na manhã do dia 06/02/2007, entre 06h30min e 07h00min. No entanto, enquanto José Roberto afirma ter encontrado Antônio no ponto de ônibus da localidade de Barra do Gil, este último sustenta que estava no ponto de ônibus, mas na localidade de Barra do Pote, onde possui uma casa de veraneio, contradizendo sua declaração anterior, quando havia mencionado que sua residência se localizava na Rua Paulo Souto, em Barra do Gil. Merece destaque o fato de José Roberto ter afirmado ter se recordado da carona após sair para comprar um frango, em um estabelecimento localizado em frente ao supermercado Bom Preço, conforme informado pelas pessoas que estavam em sua residência comemorando o aniversário de uma cidadã. No entanto, apesar de ter lembrado da carona, declarou não se recordar do nome da pessoa que aniversariava no dia 6 de fevereiro, embora tenha afirmado que a comemoração ocorreu em sua própria residência. Sendo assim, o acervo probatório, não demonstra extreme de dúvidas que ANTÔNIO não se encontrava em Itaparica no dia dos fatos descritos na inicial acusatória, o que impossibilita o acolhimento da tese de absolvição sumária. O Recorrente FÁBIO, no primeiro interrogatório (ID 40295746), disse: [...] que não é verdadeira a imputação constante na denúncia; que o interrogado no dia 06/02/07 encontrava-se no seu local de trabalho; que no trabalho do interrogado não há registro de ponto; que o interrogado se recorda que no dia 06/02/07 não houve trabalho para interrogado; que o interrogado esteve em Barra do Gil no período entre janeiro e fevereiro de 2007; que durante os meses de janeiro e fevereiro de 2007 ia e voltava da ilha para Salvador e vice-versa; que o órgão gestor de mão de obra dos Portos de Salvador e Aratu poderão fornecer os registros através dos quais se provará que o interrogado compareceu ao trabalho no dia 06/02/07: que o interrogado não conhece a vítima, o Senhor José Fernandes Batista da Cruz; que a casa do pai do interrogado foi arrombada entre duas ou três vezes; que num desses arrombamentos foi subtraída uma máquina fotográfica digital; que o interrogado não tomou conhecimento se as ocorrências foram registradas na delegacia de Vera Cruz; que nem o interrogado nem o seu pai tomaram iniciativa de apurar os delitos; que o interrogado só soube que seu genitor possuía uma arma recentemente; que o interrogado não se recorda da cor da casa de praia do seu genitor; que o interrogado não faz a menor noção do porque a vítima estar lhe apontando como um dos autores do crime; que o interrogado não ouviu nenhum comentário dos seus genitores a respeito de nome ou alcunhas dos possíveis suspeitos dos arrombamentos; que o interrogado não sabe o nome da Rua de casa do seu pai; que o interrogado nunca viu nenhum cassetete na casa de praia ou na casa da família em Salvador; que o interrogado não se recorda se o carro do seu genitor apresentou qualquer defeito em 2007 por ocasião do veraneio da família; que o interrogado jamais ouviu falar no indivíduo de alcunha “Nando”, possível envolvido nos arrombamentos na casa do seu genitor; que o interrogado pernoitou em Salvador entre os dias 05 e 06 fevereiro de 2007; que o interrogado saiu de sua casa em Salvador as 5:40 chegando ao Cais do Porto por volta das 06:10hs; Que o interrogado é estivador e necessita se dirigir a escala para aguardar oportunidade de trabalho; que o interrogado no dia 06/02/07 permaneceu aguardando a escala até por volta das 11:00 hs; que o interrogado saiu do Porto na hora que a escala foi apresentada, isto por volta das 12:00hs. Novamente interrogado, em 11/09/2015 (ID 40296292), declarou: [...] Que não são verdadeiras as acusações formuladas na denúncia; Que no dia do fato o interrogado se encontrava no Sindicato dos Estivadores e Minérios de Salvador e Aratu e no órgão gestor de mão de obra de Aratu; Que no verão do ano de 2007 o interrogado esteve na Ilha; Que o pai do interrogado possuía uma casa em Barra do Gil; Que na ação que culminou com a subtração de dinheiro e objetos se deu mediante destelhamento; Que o interrogado não sabe informar se o delito reportado foi objeto de registro na 24º DP; Que após o episódio que culminou com a subtração de objetos e dinheiro na casa do pai do interrogado não foram realizadas qualquer ações por parte do interrogado, de seu pai ou familiares no sentido de apurar autoria do furto; Que o interrogado não participou das ações mencionadas por algumas testemunhas ouvidas no processo inclusive a testemunha Robson que juntamente com seu pai e uma terceira pessoa teriam empreendido ações no sentido de localizar e identificar o autor do furto; Que o interrogado não se recorda de já ter frequentando, ainda que uma só vez a barraca Maresia; Que o interrogado não sabe explicar porque a testemunha Robson bem como outras tantas ouvidas em Juízo imputa ao interrogado, ao corréu Antônio Carlos e uma terceira pessoa ações “policialesca” no sentido de apurar tal furto a casa do genitor do interrogado; Que o interrogado não sabe informar quais os motivos que levaram a vítima imputar ao interrogado e ao correu Antônio Carlos o fato delituoso; Que o interrogado nem o corréu Antônio Carlos foram alvo de qualquer tipo de obter vantagem por parte da vítima; Que o interrogado nem por ouvir dizer sabe informar qualquer detalhe que possa ensejar descobrir quem teria sido os verdadeiros autores do crime; Que não é do conhecimento do interrogado a identificação das pessoas que teriam feito abordagens arbitrárias na localidade de Barra do Gil objetivando apurar delitos perpetrados na casa do pai do interrogado; Que o interrogado permaneceu durante toda manhã no órgão gestor de mão de obra e no sindicato; Que o interrogado não se recorda se no dia do crime esteve em Itaparica. (grifos adicionados) No último interrogatório, realizado em 04/07/2016 (ID 40296442 – fls. 01/03), “ratifica os termos do seu interrogatório prestado em 11/09/2015” (ID 40296292) e aquele “prestado em 09/01/2008” (ID 40295746). Assim, Fábio afirma que “pernoitou em Salvador entre os dias 05 e 06 de fevereiro de 2007”. Declarou que, no dia dos fatos em apuração, “saiu de sua casa em Salvador às 5h40min, chegando ao Cais do Porto por volta das 6h10min”, pois “é estivador e precisa se dirigir à escala para aguardar a oportunidade de trabalho”. Relatou ainda que, no dia 06/02/2007, permaneceu aguardando a escala até por volta das 11h00min, saindo do Porto assim que a escala foi apresentada, por volta das 12h00min. No interrogatório subsequente, declarou não se recordar se, na referida data, esteve na Ilha de Itaparica. A testemunha Arudi Soares de Castro Júnior, afirmou perante o juízo, que é estivador e colega de trabalho de FABIO, sendo que “no dia do crime, 06 de fevereiro de 2007, entre as 06:30 e as 11:30 horas, mais ou menos, estiveram no ponto de embarque do Porto de Salvador": [...] que o depoente é companheiro de trabalho de Fabio; que o depoente trabalha com segundo réu há cerca de 04 anos; que os pais do depoente possui casa na ilha; que o depoente soube dos fatos através da mídia; que o depoente ficou surpreso com o que viu e ouviu; que o depoente surpreendeu-se com a notícia em face da boa conduta do segundo réu; que o depoente conhece o primeiro réu porque em algumas oportunidade levou Fábio na casa do pai; que o depoente teve conhecimento que a casa do 1º réu aqui na ilha foi furtada; que o depoente não sabe informar o que foi subtraída da casa e o autor do furto; que o depoente jamais conversou com os réus sobre os fatos descritos na denúncia; que o depoente e Fábio trabalha no porto; que o depoente e Fábio trabalha no porto como estivadores; que o depoente e Fábio trabalha em turno de 06 horas ou as vezes mais a depender da necessidade; que o depoente e Fábio, no dia do crime, 06 de fevereiro de 2007, entre as 06:30 e as 11:30 horas, mais ou menos, estiveram no ponto de embarque do porto de Salvador: que o depoente e Fábio pegaram a lanchinha em Mar Grande no horário das 12 ou 12:30 horas; que o depoente se recorda dos fatos ocorridos no dia 06 de fevereiro de 2007, porque na oportunidade junto com Fabio e outros colegas conferiram o Gabarito da prova da Policia Militar; que parece ao depoente que o gabarito foi divulgado pela internet no 05 de fevereiro a meia noite; que chegando em Mar Grande o doente e Fábio pegaram uma kombi juntos, seguindo Fábio para Barra do Gil e o depoente para Aratuba; que o depoente não sabe informar que veículo possuía o 1º réu na época do crime; que além do depoente outras pessoas viram o réu Fábio no dia 06 de fevereiro de 2007, a exemplo de Luis Augusto, Hebert Cristian e Paulo Henrique, todos os referidos ainda trabalha no porto, que Fábio é uma pessoa tranquila, trabalhador; que Fábio é uma pessoa muita assídua; que nos quatro anos que trabalha com Fábio jamais o viu em conduta agressiva ou violenta, contra qualquer pessoa; que o depoente nunca viu Fábio ser violento com qualquer pessoa porque no trabalho não há espaço para tal. (ID 40295841) (grifos adicionados) De fato, a testemunha Auri confirma que é companheiro de trabalho e estava na companhia de FÁBIO no dia dos fatos, sendo que “entre as 06:30 e as 11:30horas, mais ou menos, estiveram no ponto de embarque do porto de Salvador”. No entanto, este último afirmou não se recordar de ter retornado para Itaparica no referido dia, enquanto Auri declara que “pegaram a lanchinha em Mar Grande no horário das 12 ou 12:30 horas” e, “que chegando em Mar Grande o depoente e Fábio pegaram uma kombi juntos, seguindo Fábio para Barra do Gil e o depoente para Aratuba”. A referida testemunha afirma em seu depoimento que Luís Augusto, Ebert Cristian e Paulo Henrique também estavam presentes no Porto de Salvador em companhia de Fábio, no dia 06/02/2007. A Defesa dispensou a oitiva de Paulo Henrique (ID 40295834). Ebert Cristian, procurado em duas oportunidades (ID 40295853, p. 15; ID 40295906, p. 19) não foi localizado para depor, no endereço indicado na defesa prévia (ID 40295748) e nas demais manifestações da Defesa (ID’s 40295834 e 40295836), ressaltando-se que a Defesa não informou ou requereu que a testemunha fosse requisitada por meio do superior hierárquico, visto se tratar de policial militar, só o fazendo após serem expedidas as duas cartas precatórias e, ainda, perante o juízo deprecado, consoante já explicitado. LUIZ AUGUSTO ALMEIDA SANTOS, em juízo, declarou lembrar “que esteve com Fábio no dia 06 de fevereiro as 11:00hs”, “porque na época a demanda de trabalho era pouca e os trabalhadores após a escala se reuniam no sindicato”, assim como “lembra ainda porque em razão do concurso da PM”. Inquirido, declarou: [...] que o depoente trabalha no Porto de Salvador; que o depoente conhece Fábio há 04 anos; que foi pela mídia que o depoente teve informações a respeito dos fatos descritos na denúncia; que a conduta de Fábio no trabalho é das melhores possíveis; que o depoente não se recorda o dia que Fábio foi preso; que durante o período que o depoente trabalhou com Fábio nunca notou ele qualquer rompante de agressividade; que o depoente lembra que esteve com Fábio no dia 06 de fevereiro as 11:00hs; que o depoente lembra-se da data porque na época a demanda de trabalho era pouca e os trabalhadores após a escala se reuniam no sindicato; que o depoente não se recorda a antepenúltima data que trabalhou com Fábio; que o depoente lembra ainda porque em razão do concurso da PM; que o no dia 06 de fevereiro não trabalhou com Fábio apenas encontrou com ele; que existe um controle de escala de trabalho por parte de um órgão gestor de mão de obra; que a prisão de Fábio causou uma comoção perante os colegas. (ID 40295843) Assim, observa-se que a prova oral, embora aponte a presença do recorrente FÁBIO na cidade de Salvador, na data dos fatos, apresenta inconsistências e não se mostra plenamente incontroversa. Consta no ID 40296216, declaração emitida pelo Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Salvador, que o Sr. FÁBIO DE MENEZES SOUZA, portador do RG nº 6347084-57 e matrícula nº 04.033-111/8, esteve presente na sede da referida entidade, da qual é associado, no dia 06/02/2007, no período matutino, aguardando a efetivação da "escala" pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, para o desempenho das operações portuárias. A veracidade da informação é respaldada pelo fato de ter sido visto, no referido período, por seus colegas associados Paulo Henrique de Santana Lima e Ebert Cristin Santos Daltro. No entanto, verifica-se que a oitiva de Paulo Henrique foi dispensada pela Defesa, conforme consta no ID 40295853 (p. 09), enquanto Ebert Cristin, embora procurado em diversas oportunidades no endereço informado pela Defesa (ID 40295853, p. 15; ID 40295906, p. 19), não foi localizado para prestar depoimento. Também foi juntada aos autos, no ID 40296216, p. 02, declaração do Órgão Gestor de Mão d Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu, informando que o Sr. FÁBIO DE MENEZES SOUZA, trabalhador portuário avulso devidamente cadastrado sob a matrícula nº 04.033.111, compareceu ao órgão no dia 06/02/2007, no setor de fornecimento de EPI’s. A declaração informa ainda que os trabalhadores devem participar das escalas em horários predefinidos, sendo que, em dias úteis, há escalas às 08h30, 11h e 17h. O documento está acompanhado de cópia da ficha individual de FÁBIO, na qual consta o registro da retirada de equipamento na mesma data, embora o item fornecido seja ilegível e não haja menção ao horário exato da entrega. Dessa forma, é possível concluir, com base nas declarações apresentadas, que FÁBIO esteve na sede do Órgão Gestor de Mão de Obra no dia 06/02/2007 para retirada de equipamento, e que, segundo testemunhos não corroborados judicialmente, foi visto na sede do Sindicato no período da manhã. Em seu interrogatório, FÁBIO afirmou que, na data dos fatos, permaneceu aguardando a escala até por volta das 11:00h, saindo do Porto após a apresentação da escala, por volta das 12h00. Ressaltou, ainda, que não chegou a trabalhar naquele dia, embora haja registro da retirada de EPI. A denúncia narra que, em 06/02/2007, por volta das 08h00, José Fernandes foi vítima de tentativa de homicídio, supostamente praticada por Antônio Carlos e Fábio. Conforme o interrogatório judicial constante no ID 40295760, pp. 01/05, o ofendido declarou que "a ação delituosa teve início às 08h00, encerrando-se por volta das 09h30 da manhã do mesmo dia". A vítima JOSÉ FERNANDES, perante a autoridade policial, declarou que: […] na terça feira, dia 06 de fevereiro do corrente ano, o declarante encontrava-se de pose da motocicleta de marca Yamaha YBR, modelo 125, de cor vermelha, placa policial JOO — 0164, de propriedade de seu amigo LÁZARO BOMFIM DOS SANTOS ANJOS SILVA, tendo saído de sua residência pela manhã com destino a casa de sua namorada e depois ao mercado comprar algumas mercadorias para sua genitora; que após efetuar as compras, o declarante se dirigia até a casa de sua madrinha quando avistou um elemento armado de pistola, o qual lhe abordou, obrigando o declarante a parar e a descer da moto; que em seguida o elemento colocou as mãos do declarante para trás, imobilizando-o e o levou para o interior de uma residência, de propriedade do já referido elemento. Que na referida casa havia um veículo tipo Pálio, de cor verde, de quatro portas; que o declarante pode ver também que na casa havia outro elemento, o qual passou a lhe espancar; que o primeiro elemento, mais velho que o segundo, ficou o tempo todo com a pistola apontada para o declarante, enquanto que o segundo, mais jovem, passou a espancar o declarante; que durante o tempo em que ficou sob o poder dos elementos, o declarante pode perceber que se tratava de pai e filho e que instantes depois, ainda no interior da residência, o declarante pode visualizar também mais três mulheres, sendo mãe e filhas; que o primeiro elemento mandou que a mulher colocasse a moto para dentro de casa, o que foi feito; que após a moto ter sido colocada no interior da residência, pai e filho colocaram o declarante na mala do Palio, e saíram com destino à localidade conhecida como BAIACO, onde mesmo passou a ser espancado novamente desta vez com um cassetete que fora tirado do interior do referido veículo pelo elemento mais jovem (filho); que em seguida o elemento mais velho (pai) levou o declarante para um matagal e passou a tratá-lo como se fosse o elemento conhecido como ALEX, perguntando o tempo todo onde se encontrava a máquina fotográfica digital, tendo o declarante dito aos elementos que não era ALEX e que poderia provar mostrando seus documentos, porém, os elementos se recusaram a olhar o referido documento, continuando com as agressões; que o elemento mais velho chegou a colocar a pistola na boca do declarante, em seguida lhe deu um chute no rosto; que em seguida o elemento mais velho desferiu o primeiro tiro contra o declarante, lhe atingindo o joelho, em seguida um segundo tiro, atingindo-o no mesmo local; o elemento deflagrou ainda dois tiros no abdômen; que o declarante então, para salvar-se, fingiu que estava morto, tendo ainda levado um quinto tiro, desta vez na cabeça; que o elemento mais jovem, para certificar-se de que o declarante estava realmente morto, ainda lhe deu alguns chutes; que em seguida os elementos foram embora, instantes depois, o declarante arrastou-se tentando conseguir socorro, tendo sido socorrido e levado para o hospital, onde foi medicado, posteriormente transferido para o Hospital Geral do Estado. Que o declarante conhece ALEX apenas de vista, não sabendo informar onde o mesmo reside. […] (ID 40295631, pp. 21/22) Em juízo, o ofendido, relatou a dinâmica dos fatos, declarando: […] que os fatos se iniciaram no dia 06 de fevereiro de 2007, por volta das 8:00 da manhã; que o declarante trafegava de moto pela Rua Pindorama; que a motocicleta - utilizada pelo declarante na ocasião é de propriedade de Lazaro, quando avistou um rapaz em pé com uma flanela na rua, quando o depoente aproximou desse rapaz e apontou uma arma par o depoente que o réu Antônio Carlos sacou uma arma e disse: “desça da moto”; que Antônio Carlos pegou o declarante pelo braço e colocou o declarante existente na lateral da casa, que logo em seguida surgiu o réu Fábio e a partir de então se iniciou uma sessão de agressões ao declarante; que inicialmente foi Fábio que bateu mais no declarante, que tanto Fábio como Antônio Carlos se dirigiu ao declarante como o declarante se chamasse Alex, que os réus ordenavam que o declarante chamado sempre de Alex, informasse onde estava uma máquina fotográfica, em dado momento o réu Antônio Carlos disse: “Você não vai dizer não é ....”, entrando no interior da casa enquanto que Fábio permaneceu batendo no declarante; que Antônio Carlos havia entrado em casa para pegar a chave do carro, que o carro era uma palio verde quatro portas, que Antônio Carlos pegou a chave do carro e juntamente com Fábio colocou o declarante na mala do carro; Que Antônio Carlos ordenou que a sua esposa Tânia Sueli de Menezes Souza colocasse a moto, pra o lado de dentro da casa; que ainda distante que Antônio Carlos pediu a Tânia uma fronha, esta foi até o quarto onde pegou a dita fronha, que Antônio Carlos então colocou a fronha na cabeça do declarante, que quando Antônio Carlos colocou a fronha na cabeça do declarante este já se encontrava dentro da mala do carro, que o motor do carro foi acionado, seguindo para o local até então desconhecido pelo declarante; que não era possível ao declarante retirar a fronha pois a mala é muito apertada, e não dava para se mover, que com os joelhos batia na mala com o propósito de chamar a atenção de alguém, que o carro somente parou na localidade de Baiacu precisamente na Igreja Nossa Senhora de Vera Cruz, que o declarante foi retirado da mala por Antônio enquanto que Fábio agredia o declarante usando um cassetete, que o declarante foi conduzido ao matagall existente próximo ao cemitério, que lá os réus faziam as mesmas perguntas ao declarante, tendo o declarante pedido os réus para se identificar, que os réus continuaram a chamar o declarante de Alex, que o declarante tentou tirar do bolso o documento de identidade e a documentação da moto, e ai Antônio prendeu a perna do declarante e pôs a arma na boca do declarante, que desde o início Antônio era que portava a arma, que apenas Antônio estava armado, que exibida a arma apreendida ao declarante, o declarante confirmou que foi esta arma utilizada na ação, que ao ter a arma posta no interior da sua boca o declarante segurou-a e conseguiu retirá-la da boca, o que levou Fábio a desferir num rosto do declarante um chute, que os autores do crime se encontram no interior do Fórum sendo que Fábio estava trajando uma camisa amarela e uma calça jeans clara, enquanto que Antônio Carlos esta de camisa clara e calça jeans escura, que após isto Antônio Carlos pôs a arma no joelho do declarante e a queima roupa disparou o tiro e em seguida Antônio Carlos deflagrou mais dois tiros que atingiram o abdome, após o terceiro tiro caiu de bruços, que melhor informando foi vítima de dois disparos no joelho direito, que o declarante fingiu-se de morto permanecendo de bruços; que neste instante o Antônio Carlos exclamou: “vou dar mais um tiro neste “sacana”; que após Antônio Carlos proferir esta frase, Fábio disse deixe eu ver se ele está morto, em seguida Fábio desferiu três chutes nos rosto do declarante, que o declarante permaneceu fingindo-se de morto até ouvir o acionamento do motor do carro, que o declarante até o acionamento do motor do carro permaneceu com a respiração contida, de modo a fazer crer aos réus tivesse morto, que o declarante saiu rastejando chegando a queimar as mãos nas cápsulas das balas deflagradas; que o declarante então prosseguindo arrastando-se até a frente da igreja, que o declarante conseguiu até o início da ladeira que pra igreja, surgindo 03 rapazes os quais, inicialmente, se propuseram dar socorro ao declarante, que na realidade não aconteceu, que o declarante conseguiu se parou o carro que dirigia, chegou proferir uma frase que o declarante estivesse bêbado, que este senhor acabou por ver que o declarante tinha sido alvejado e ligou para a SAMU, que duas a três horas depois chegou um viatura da PM, que o senhor que ligou para a SAMU foi embora, que um dos policiais conhecia o declarante, que esse policial reside na Barra do Gil, que conhece apenas como Dau, que o declarante contou tudo para Dau, que um rapaz que trabalha no lava jato situado na localidade da Coroa informou ao declarante que viu os policiais desta viatura conversando com os réus antes da mesma ir até onde estava o declarante, que o declarante soube desse detalhe depois que teve alta do hospital, que a rua onde os réus mantém a casa de veraneio reside a irmã e madrinha do declarante, que esse rapaz do lava jato é conhecido por Bita, que durante o trajeto dentro da viatura a ambulância da SAMU cruzou com os PM, que na viatura havia apenas dois soldados, que o soldado que conhecia o declarante retirou-lhe da viatura, que o outro policial fez o seguinte comentários: “esse miserável só sujar a mala de sangue”, que durante o trajeto dentro da viatura esse policial que dirigia a viatura fazia zigue-zague com a viatura fazendo o declarante bater com a viatura, que da Samu o declarante foi conduzido ao hospital Maria Amelia Santos em Mar Grande, que não havia medico no local foi transferido para HGE, que o declarante - nunca se envolveu em crimes contra o patrimônio, que o declarante foi preso apenas uma vez por causa de uma briga, que o declarante conhecia de vista a filha de Antônio Carlos, que depois do fato do declarante ter sobrevivido a tentativa de assassinato que após um mês a moto foi localizado no tanque localizado na estrada do Baiacu sem a placa, que o declarante tem conhecimento que a perícia concluiu que a moto fora jogada no tanque a cerca de dois dias, que o declarante esteve na Corregedoria da Polícia Militar localizada na Pituba onde o declarante reconheceu os réus, que o declarante reconheceu o réu Antônio Carlos que tinha no computador, que também foi exibida uma fato do outro filha de Antônio Carlos o qual é aspirante da PM, porém este terceiro filho não participou do crime. Que na época do crime Antônio Carlos usava bigode, que a foto visualizada pelo declarante no computador da corregedoria da PM usava bigode, que atualmente Antônio Carlos não usa mais bigode, que no dia do crime Fábio se apresentada cabeça raspada e cavanhaque, que quando Fábio foi preso o declarante foi até a delegacia de homicídio e percebeu que Fábio estava com cabelo crescido e usava cavanhaque, além do que estava mais gordo. QUE O DECLARANTE TEM CONHECIMENTO QUE Os réus dias antes do crime abordaram diversas pessoas, entre estas, um adolescente mais ou menos de 17 anos de idade conhecido por Campinho filho de dona JUJU, que foi o próprio “Campinho” disse ao declarante que foi abordado pelos réus e levado até a casa de veraneio dos mesmos onde teve posto na sua cabeça uma arma, que Campinho só conseguiu escapar por que a irmã deste juntamente com outras pessoas e conseguiram liberá-lo, que mesmo depois que Campinho conseguiu auxiliado por pessoas se livrar dos réus, os réus se posicionaram de frente ao beco com intenção de abordaram outra vez Campinho, no que tange a abordagem feita a Robson o declarante soube deste fato porque a mãe deste comentou o fato com a mãe do declarante, que o declarante soube pela balconista da então chamada panificadora Barra do Gil que Tânia esposa do réu Antônio Carlos esteve lá para comprar pão e comentou que quem tivesse participado do arrombamento de sua casa iria para a Vala, que no dia anterior ao crime o declarante estava numa loja de vídeo game ouviu que o Capitão lá na rua estava parando todo mundo no sábado pois tinha arrombado a casa dele, que toda comunidade da Barra do Gil, tomou conhecimento das abordagens efetuadas pelos réus, que até policiais militares, a exemplo do Sargento Gerson e do aposentado Zé Porcino souberam das ações do réu e nada fizeram, que também uma pessoa de nome Renê, policial civil assistiu uma abordagem feita a Samuel irmão dele fez. […] que o fato ocorreu no dia 06 de fevereiro de 2007, uma terça feira, iniciando-se às 08 horas findando-se a ação delituosa por das 09:30 horas da manha do mesmo dia, que o declarante tem uma irmã que mora uns 500 metros da casa dos réus, que o reconhecimento foi feito de forma individual mediante um espelho mágico, que valendo desse procedimento foi reconhecido só o réu Fábio, quanto ao réu Antônio Carlos reconheceu mediante uma foto posta na sua carteira de identidade, que não foi o declarante o autor do arrombamento e furto da casa do réu que o declarante não sabe informar quem foi ou foram os autores do arrombamento, que o declarante nunca morou com Robson e se com o pai, que Robson e declarante estudou no mesmo colégio. Que o declarante em razão dos disparos ficou com diversas sequelas, a exemplo de atrofia na perna direita causado pelo tiro do joelho, foi retirados pedaços do fígado, intestino e vísceras. Que o declarante também perdeu o rim, que o declarante era pedreiro e professor de capoeira, que o declarante em razão das sequelas que tinha não pode mais exercer as profissões que tinha, que o declarante vem sobrevivendo a custa de bicos, a exemplo da confecção de drinks durante o verão isto porque essa atividade pode ser feita com o declarante sentado, que o declarante somente consegue se locomover com auxilio de uma muleta, que o declarante necessita fazer um exame através do qual poderá vir ser realizada uma cirurgia e, só então, poder auferir se pode andar novamente, que o declarante ainda tem duas balas alojadas no corpo, uma na coxa direita e outra no abdômen. (ID 40295760, pp. 01/05) LÁZARO BOMFIM DOS ANJOS SILVA, ouvido na delegacia, afirmou que: […] é proprietário da moto de marca Yamaha YBR, modelo 125, de cor vermelho, ano 2004, placa policial JKO-0164, e que no dia de ontem, por volta das 07:00 horas, o declarante emprestou o referido veículo a seu amigo de prenome FERNANDO, conhecido como NANDO, a fim de que o mesmo fosse até a uma borracharia fazer a força de um dos pneus da moto; que por volta das 11:30 horas, o declarante recebeu um telefonema de sua genitora, a qual mandou que o declarante fosse com urgência para sua residência; que o declarante ao chegar na sua casa, fora informado por sua mãe que NANDO havia sido sequestrado por três elementos que se encontravam abordo de um veículo de marca Fiat, tipo Pálio, de cor azul, cuja placa não fora anotada, e que a moto do declarante ficou abandonada numa rua, cujo nome não sabe informar, mas que é conhecida como rua de CONÇA, em Barra do Gil, próximo a Igreja Adventista do Sétimo Dia; que imediatamente o declarante foi até o referido local a fim de apanhar sua moto, porém não a encontrou, tendo o declarante pedido informações aos moradores do local, tendo sido informado por um rapaz, que o declarante deveria ir até a casa de CIDA, pois o mesmo havia presenciado o momento em que NANDO fora sequestrado; que o declarante foi até a casa de CIDA, que é do sexo masculino, e lá o mesmo informou ao declarante que a moto estava na segunda casa da Praça Grande em Barra do Gil e que esta informação fora dada por um Policial Militar de nome NERY, o qual se encontrava de plantão no dia de ontem no Hospital Geral de Itaparica; que em seguida o declarante foi até a referida casa, e conversou com um rapaz, filho do proprietário da casa, não sabendo informar os nomes deles, tendo o declarante sido informado pelo referido rapaz que ali não havia nenhuma moto, tendo inclusive aberto o portão da casa para que o declarante pudesse ver melhor. Que o declarante continuou a conversar com o referido rapaz, o qual perguntou ao declarante o que efetivamente ocorrera, tendo o declarante relatado o fato ao rapaz, que o declarante ao dizer ao rapaz que quem estava pilotando a moto era NANDO e que o mesmo havia sido baleado, o rapaz ficou surpreso tendo perguntado ao declarante “NÃO FOI MARLONE QUE MORREU, COMO DISSERA UM POLICIAL?”; que depois desta conversa o declarante foi para casa da tia de NANDO a fim de obter mais informações, tendo sido informado que os documentos da moto se encontrava nas mãos da genitora de NANDO, Sra. conhecida como “PAQUINHA”; que no dia de hoje, pela manhã, o declarante tomou conhecimento através de vizinhos de que os moradores da segunda casa da Praça, onde estivera no dia de ontem conversando com o já citado rapaz, havia saído de casa durante a madrugada com destino ignorado. Que o declarante conhece NANDO há mais de quinze anos e que não sabe de nada que desabone a conduta dele; quanto a MARLONE o declarante o conhece há aproximadamente quatro anos e que o mesmo reside na mesma rua que o declarante. (ID 40295631, pp. 04/05) (sem grifos no original) A testemunha ROBSON FRANCO DOS SANTOS, em audiência judicial, afirmou: […] que o pai do depoente já foi casado com a mãe da vitima, que neste período o depoente morava com sua genitora; que o pai do depoente faleceu acerca de dois anos num acidente ocorrido em Itaparica; que neste período o pai do depoente convivia com a mãe da vítima; que o depoente tem conhecimento que a vitima foi alveja do com tiros que o depoente não sabe a razão que algum o alvejou com tiros; que uma semana antes do fato ocorrido com a vítima o depoente no período da noite estava se dirigindo a casa da sua irmã no Conjunto Habitacional Barra do Gil, que o depoente percebeu na ida uma carro parado em frente a MPC Caldas havia uma carro parado com três homens no seu interior, que o depoente se recorda que o carro era verde não sabendo exatamente a sua marca e modelo; que ao retornar da casa da sua irmã notou que os três estavam do lado de fora do carro, que ao vista esses homens o depoente logo se recorda que havia os atendidos na Barraca Maresia a qual fica situada nos Distrito da Penha e Barra do Gil, que esses três homens foram para Barra acompanhados da esposa e filhos, que o atendimento ao grupo se deu de forma corriqueira; que o depoente crer que a pessoa mais velha estava com a esposa e os outros dois estavam acompanhados de duas mulheres possivelmente suas respectivas namoradas; que o depoente pode visualizar que os réus presentes nos corredores do fórum e pode afirmar que são eles dois dos três indivíduos que abordaram o depoente naquela noite em Barra do Gil e que igualmente se encontravam na Barraca Maresia, que estão aqui presentes o individuo mais velho e um dos dois mais jovens; que naquela noite em Barra do Gil um dos dois indivíduos mais jovens que não se encontra aqui na dependência do fórum, olhou para o depoente levando-o a acreditar que seria alvo de uma saudação pois o depoente o havia atendido com os familiares na noite anterior; que este individuo, pelo que o povo falar e pelo que o depoente percebeu na barraca deve ser filhos do mais velho; que na barraca com o grupo somente havia três homens; que um dos dois indivíduos mais jovens ao cruzar com o depoente exclamou: “o que é que você está me olhando”; que a saudação pareceu de logo ao depoente uma forma de amedrontá-lo; que o depoente respondeu: “não quero nada”; que, logo em seguida, este individuo disse logo: “encosta ai vagabundo”; que o depoente suspendeu as mãos, deu dois passos pra trás e ponderou não se tratar de um vagabundo; que em dado instante o rapaz acusou o depoente de ter roubado a casa dele; que o depoente contra argumentou que não era ladrão e que inclusive aquela pessoa, lhe conhecia pois lhe havia atendido na barraca Maresia; que diante disto o individuo abaixou a arma; que com a noticia dada pelo depoente as coisas se amainaram um pouco, mais o rapaz insistia que o depoente prestasse mais informações a respeito do furto praticado em sua casa; que as pessoas que se encontravam no acarajé da Neide viram a abordagem, inclusive a exibição da arma; que este indivíduo ainda comentou com o depoente que iria abordar um a rapaz de nome Samuel, o qual se encontrava no acarajé da Neide em companhia de Renê, que o depoente conhece tanto Samuel como Renê, que Renê é um policial civil que morava em Salvador, que Samuel trabalha no Tonis Bar, que o Tonis bar fica ao lado do acarajé da Neide; que o depoente ouviu os comentários que os dois réus aqui presente e mais um terceiros que abordou o depoente fizeram diversas abordagens em Barra do Gil, também a menores, que a abordagem feita por esse indivíduo foi vista por pessoas que estavam na acarajé; que após manter o diálogo com esses indivíduos o depoente tratou de ir embora para a casa; que ao passar pelo Toni Bar, Samuel e Renê, os quais presenciaram o fato, perguntaram o que tinha acontecido; que o indivíduo em várias oportunidades mencionou que no interior da casa havia subtraído um maquina e pertences da genitora daquele indivíduo, que o depoente percebeu que o pai desse rapaz aqui presente não interviu em favor do depoente, salvo quando o depoente mencionou que fora o garçom que serviu na barraca Maresia; que após esta informação, o pai deste indivíduo aqui presente ponderou que as coisas não deveriam acontecer daquela forma; que o depoente teve o cuidado de não mencionar que o indivíduo tencionava a abordar Samuel, isto por causa de Renê que é policial civil, que o depoente temia a reação de Renê pois o mesmo é um Policial Civil, e a sua ciência dos fatos poderia gerar uma reação; que parece ao depoente que abordagem se deu em um dia de domingo; que apesar de ter sido abordado durante a noite; em seguida a arma apreendida em poder dos réus o depoente confirmar a referida arma guarda similitude com a arma apresentada a noite; que Renê chegou perguntar ao depoente se aqueles indivíduos eram policiais, dada a forma como se deu a abordagem; que o depoente pensou em comunicar os fatos aos policiais; que a presença dos réus no interior desta sala constrangeria o depoente a ponto de nutrir o sentimento de medo, que o depoente teria medo desta circunstância porque os réus sabem onde o depoente trabalha e passaram verão em Barra do Gil, que o depoente não sabe se os réus mora em Barra do Gil, que o pai do depoente era casado com a irmã da mãe da vitima, que o depoente, a vitima, o pai do depoente e o irmão mais velho da vitima trabalharam 6 meses em Aratuba na casa de uma advogada, que isto se deu a quatro anos atrás, que o pai do depoente era pedreiro, que terminada a obra o depoente retornou à sua casa em Barra do Gil enquanto que José Fernandes e o Irmão mais velho, além do pai do depoente além da genitora de José Fernandes permaneceram na casa do adv. Que foi o último contato com José Fernandes, que o depoente tinha o habito estudar e trabalhar com José Fernandes, que após o falecimento do pai do depoente; a mãe de José Fernandes entrou em depressão; que após a morte do pai do depoente o depoente ouviu falar que José Fernandes começou a praticar alguns furtos, que José Fernandes chegou a ser preso uma vez, pelos furtos que praticava; que o depoente chegou a procurar José Fernandes para solicitar dele que não levasse até a casa do seu pai, acaso ele tivesse mesmo praticando furto, o produto desses hipotéticos crimes, que o depoente não tem conhecimento de nenhum caso concreto que envolva José Fernandes na prática de crimes contra o patrimônio, que o depoente apenas por ouvir dizer soube que José Fernandes estaria envolvido neste tipo de ação delituosa; que data de mais de ano a conversa que o depoente teve com José Fernandes e o dia que que tentaram assassiná-lo; que o depoente teve notícia dos fatos num determinado dia, que somente uma semana depois que a pessoa deixada no cemitério de Baicu era José Fernandes; que não foi só o depoente que foi abordado pelo individuo que fora citado e mais os réus, que Luiz a testemunha que esta aqui foi abordada pelos réus; que o depoente somente se recorda que o carro era pequeno e d cor verde; que o carro era da cor verde e eram os réus aqui presente que estava em Barra do Gil no dia da abordagem; que pelo que o povo comenta foram os réus os autores do crimes, até mesmo porque dois dias após a tentativa de assassinato os réus fecharam a casa e abandonaram a ilha; que exibidas ao depoente as suas declarações de fls. 56/57, o depoente confirmar que um dos três indivíduos que participaram da abordagem era um senhor de bigode, que o veiculo deste indivíduo era um palio de caro verde; que durante a abordagem o indivíduo mais jovem que não está aqui presente perguntou o nome da pessoa que estava de camisa vermelha, que o depoente respondeu que a pessoa que estava […] que o depoente já teve laços próximos a José Fernandes quando o pai do depoente residia com a mãe dele, que após a morte do pai não teve mais contato, que depois que José Fernandes foi alvejado teve lá para visitá-lo; que José Fernandes permaneceu na casa do pai do depoente se recuperando dos ferimentos, até ser obrigado a sair de lá por força de uma ação de uma força intentadas pelos filhos e pai do depoente, que atualmente o depoente não tem nenhum laço com José Fernandes, que no dia que os familiares e os réus estiveram na barraca Maresia o estabelecimento estava lotado. (ID 40295760, pp. 06/09) LUIZ ALBERTO MARINHO, em juízo, disse: […] que o depoente se encontrava na Rua Pindorama, localizada em Barra do Gil, em companhia de Jorge, conhecido como “Baté”, quando este ultimo foi abordado pelos réus aqui presentes; que Fábio pegou Baté pela camisa e bradou: “Diga que são os ladrões, que Baté ponderou; que não sabia que teria arrombado a casa de Fábio, que segundo o réu Fábio seria arrombado no mesmo dia e haviam levado uma maquina fotográfica, que o depoente quis intervir, mas foi contido pelo réu Antônio Carlos mas foi contido pelo réu Antônio Carlos, pare, que Arma usada por Antônio Carlos porem era menor da qual foi exibida, concomitantemente o corréu Fábio desferiu uma tapa na cara de Jorge, que Jorge toma conta de uma casa que fica enfrente a casa dos réus, que esses fatos se deram em frente à casa dos réus; que os réus encontraram a casa arrombada quando retornaram da praia, que isto se deu no dia de sábado no mês de fevereiro de 2007, que isto se deu entre as 15 e 16 horas; que a esposa do réu Antônio Carlos interviu e disse para ambos que Jorge era uma Pessoa conhecida que trabalhava em frente à residência dos mesmos; que Dona Tânia ainda lembrou a seu marido e filho que Jorge foi a pessoa que indicou a Casa que foi adquirida por Antônio Carlos; que o depoente conhece os réus a mais ou menos 3 anos, que os réus tem uma casa de veraneio em Barra do Gil, que a filha de Antônio Carlos também surgiu por ocasião do atrito e exclamou: “A Casa é de Policia e que tinha roubado o pai e irmão dela iria se dá mal”, que ação empreendida pelos réus durou 30 minutos foi presenciada até por crianças residentes próxima a casa dos réus, que tirou o depoente e Jorge da proximidade dos réus foi a sua esposa, que pareceu ao depoente, até porque os réus provinha de uma barraca de praia, que ambos estava agitados por ter ingerido bebidas alcoólica; que Jorge chegou a chorar durante a ação apreendida pelos réus, que Jorge atualmente trabalha em Lauro de Freitas, que durante o tempo todo o senhor Antônio Carlos permaneceu com arma em punho, que os próprios réus que aquela tinha sido a segunda vez que a casa tinha sido arrombada; que a filha dos réus chegou a peitar o depoente; que o depoente não imagina os réus suspeitaram de Jorge; que o depoente conhece a vítima apenas de vista; que o depoente sabe quem é a mãe de José Fernandes; sabe onde ele mora mas nunca teve nenhum contato, que quando o depoente participava de uma regata em Cacha Prego uma moça conhecida por Janinha recebeu um telefonema, dando conta de que a vítima havia morrido mediante disparos de tiros; que o depoente ouviu comentários que José Fernandes é envolvidos na prática de furtos, que o depoente na hora que teve “a notícia “da morte da vitima” associa a seu envolvimento com furto; que o depoente tem conhecimento de que os réus, após os fatos ocorridos com Baté, passaram a fazer novas abordagens objetivando identificar o autor do furto praticado na casa dos mesmos, que o depoente tomou conhecimento a instantes, que Robson foi abordado pelos réus, que o depoente tem ciência que o povo apontar eles como autor do crime. [...] que o depoente não sabe informar se José Fernandes foi preso; que o depoente nem a comunidade local tinham até então, queixas do réus; que Antônio Carlos e Fábio sempre dispensaram tratamento cordial ao depoente cumprimentando com bom dia e boa tarde; que José Fernandes não tinha bom conceito pois a ele era atribuídos prática de furtos; que o depoente nunca ouviu algum comentário que ligasse José Fernandes a uso ou trafico de drogas. (ID 40295760, pp. 10/11) (grifos adicionados)SAMUEL RAMOS DA SILVA, perante o juízo, disse: SAMUEL RAMOS DA SILVA, perante o juízo, disse: […] que o depoente conhece a testemunha Roque Francisco do Santos, que o depoente não chegou a ser abordados pelos réus, que a tia do depoente e proprietária de um bar localizada na Barra do Gil, que no determinado dia um veículo palio possivelmente da cor verde e Azul, estava transitando muito pelo local, que nesse dia o depoente estava trabalhando no Bar, que Robson comentou com o depoente que tinha sido abordado pelos réus, que Robson que um dos indivíduos apontou a arma para eles, que segundo Robson que esse individuo estava em companhia de uma outro e questionou sobre um arrombamento ocorrido na casa dos mesmos, que o depoente conhece a vítima, que o depoente tem conhecimento do que aconteceu com a vitima, que o depoente soube que a vítima foi alvejada por cinco tiros, que nem por ouvir dizer que foi os autores do crime, que o depoente soube que se Francisco foi abordado […] (ID 40295829, p. 01) (grifos adicionados) JORGE CARLOS DE ALMEIDA, também em juízo: […] que o depoente não chegou a ser abordado pela ocupantes do veiculo palio da cor verde, consoante mencionado pela testemunha Robson, que, na realidade, o depoente teve uma discussão com o corréu Fábio, que o depoente estava acabando de chegar do trabalho um dia de sábado quando Fábio abordou o depoente de forma ríspida querendo que o depoente informasse quem foram os autores — do arrombamento da casa do corréu Antônio Carlos pai de Fábio, que o depoente só tomou conhecimento do arrombamento da casa do primeiro réu quando foi abordado pelo correu Fábio naquele sábado, que o depoente não viu se Fábio estava armado, que o depoente tem conhecimento que os réus abordaram diversas pessoas no local; que a comunidade de Barra do Gil suspeita que os réus tem envolvimento no crime em razão dessas abordagens, que o depoente não ouviu comentários se durante essas abordagens os réus estavam ou não armados. (ID 40295829, p. 02) (grifos adicionados) A testemunha ADEMILSON DE JESUS: […] que o depoente estava trabalhando numa barraca de praia no verão quando aconteceu o fato, que certo dia o depoente estava indo da barraca para casa, que o depoente esta com medo, porque os réus olharam com cara feia, que era o depoente que era pra levar os tiros que a vitima levou, que o réus nesse dia na praça, fato visto por outras pessoas pressionaram o depoente para dizer quem teria sido o autor de um furto ocorrido na casa deles, que o depoente respondeu os réus quem era o autor do furto, que os réus pegaram o depoente a força o arrastaram botaram uma pistola na boca do depoente isto já dentro de uma casa que estava vazia ao lado da casa dos réus, que os réus disseram que ia matar o depoente se não falasse quem era o autor do furto, que em seguida após ter posto a pistola na boca do depoente os réus agrediram o depoente com soco no estomago, que no primeiro momento na praça algumas pessoas viram os réus conduzindo o depoente ate a casa, que o ocorrido na varanda da casa vazia ninguém viu, que o depoente conseguiu se desvencilhar dos réus, mas foi observado pelos réus o tempo todo, que durante o dia os réus seguiram para onde o depoente ia a pé, que durante a noite os réus passaram a observar o depoente no período que esteve na praça PAULO SOUTO em Barra do Gil, que a casa dos réus ficava uma rua ao lado da casa do depoente, que o depoente já conhecia o carro dos réus, que quando o depoente se aproximou de casa percebeu que o carro dos réus estava ao lado da rua que o depoente mora, que o depoente entrou em casa e não mais saiu de casa com medo dos réus, que no dia seguinte o depoente recebeu a noticia desse “MENINO”, que a vitima havia sido encontrado próximo a rua do rio da catita, estrada do baiaco caminho do rio catita com vários tiros, 5 cinco tiros, PELA DEFESA: que à época o depoente conta com 17 anos de idade, não se recorda o ano, mês do fato mas era verão, que o depoente conhecia o réus porque eles veraneava todo ano lá, todo mundo conhecia os réus, que o depoente só veio saber do furto ocorrido na casa dos réus quando estes abordaram, que nem por ouvir dizer o depoente sabe quem furtou a casa dos réus, que a abordagem e posterior agressões praticada pelos acusado ao depoente pelo 14 e 15 horas, que a rua do depoente e paralela a rua que os réus tem casa, que o carro dos réus se encontrava na rua do depoente não muito distante da casa dos réus que o depoente sobe do fato descrito na denuncia através de boatos pessoas contava na rua o que tinha ocorrido, que o depoente soube que o crime ocorreu no período da madrugada mas não sabe precisar o horário, que o depoente conhecia os réus de vista, já alguns anos mas nunca houve troca de palavras, apenas bom dia boa tarde, que o depoente nunca ouviu falar, até então fatos envolvendo os réus no bairro. PELO JUIZ: que os réus nunca pararam o carro como fizera naquela noite em que houve a abordagem e agressão por parte dos réus, que o depoente soube da noticia por volta das 9 horas, que o depoente conhecia a vitima porque ate hoje mora la, que o depoente não e amigo da vitima, que o depoente estava trabalhando quando foi abordado e agredido pelos réus, que depois que a vitima chegou do hospital o depoente conversou com a vitima, que a vitima comentou com depoente que os réus pegaram ele do nada e deram tiro nele, que o réu mais velo falou com o depoente que era policial, que o réu mais velho disse: “depois de colocar arma na boca do depoente, eu sou policia se você não disser você vais morrer”, o depoente começou a chorar até porque não tinha ninguém por perto, que o depoente foi solto porque disse que não sabia de nada, mas passou o resto do dia seguindo o depoente, que depois do episódio o réus venderam a casa, que o fato foi noticiado pela televisão, que o fato foi noticiado pela televisão sendo veiculado que o um rapaz conhecido por José Fernando morador na ilha havia sido vítima de homicídio praticada por dois policiais, que foi o mais novo que segurou o depoente enquanto que o mais colocou a pistola na boca do depoente, que foi o mais velho que desferiu soco no depoente, que durante as agressões os dois indagavam o depoente acerca de quem teria sido o autor do roubo a casa deles, que os réus, durante as agressões dizia para o depoente “não gritar porque pode ser pior”, que o depoente não ouviu comentários a respeito a possível feito a transeuntes nas mediações “A acarajé da Neide”, que o depoente não tem conhecimento que José Fernando ao ser abordado pelos réus que trafegava numa moto e foi jogada num lago próximo ao cemitério do baiacu, que o depoente conhece uma Tânia que mora próxima ao depoente próximo a casa que era dos réus, que o depoente se lembra que a arma era preta, que quando o depoente se encontrava na parte interna do fórum os acusado ficaram olhando, que o depoente se encontrava na sala de Edvaldo que quando saiu para pegar uma água o mais velho ficou olhando o depoente, o depoente voltou para sala de Edvaldo com medo, que o depoente apesar, do grande lapso de tempo entre o dia de hoje o o dia que foi abordado só encontrou os acusado hoje, que o ultimo dia que o depoente havia visto o réu foi no dia que foi por eles abordado e agredido, que passaram alguns dias para que o nome dos réus fosse vinculado ao crime, que o depoente ao ver os réus na televisão tidos como autores do crime lembrou-se do que havia ocorrido consigo, que no dia da abordagem o depoente transitava na praça, quando um dois dois lhe chamou: “ dizendo faça favor”, que um dos dois acusados perguntou se o depoente estava sabendo de algum roubo que o depoente respondeu que não , que os acusado disse que havia assaltado a casa deles, quando o depoente respondeu que não, um dos dois disse você sabe”, que o réu mais velho chamou o depoente pra ir ver onde e casa deles, mais foi levado pra uma outra casa que se encontrava desabitada naquele momento, que o depoente não reconheceu a arma apresentada nesta assenta apreendida por determinação deste Juízo, como a que fora a exibida pelos acusados no momento da abordagem e agressão. (ID 40296305) (grifos adicionados) JANAILDES DE JESUS BAIENSE, testemunha da defesa, ouvida em juízo, disse: Que a depoente soube dos fatos quando participava da corrida de Saveiros em Cacha Pregos Jaguaripe; Que ligaram para o celular da depoente informando que haviam achado um menino baleado na estrada de Baiacu; Que quem ligou para a depoente foi Roque Pinheiro dos Anjos; Que Roque trabalhava na época na SAMU Vera Cruz; Que a depoente entende que Roque ligou porque a depoente tem dois filhos adolescente, tanto que perguntou por ambos por ocasião da ligação; Que a depoente conhece os réus e a vítima “de vistas”; Que Roque antes de desligar o telefone disse que iria até o local e lá ligaria de novo para a depoente; Que Roque voltou a ligar e perguntou a depoente se a depoente conhecia Nando; Que Roque disse que Nando era filho de “Zé Gago”; Que com a informação de Roque a depoente constatou que a pessoa baleada era a vítima que e que a depoente a conhecia; Que a depoente retornou da corrida e às 19:00 horas esteve na casa da irmã da vítima de nome Leilane; Que a depoente perguntou a Leilane sobre o irmão dela; Que a depoente perguntou a Leilane se ela sabia a respeito da autoria o crime; Que Leilane disse que nada sabia a respeito; Que no dia seguinte a depoente voltou a casa de Leilane e voltou a perguntar a respeito da autoria do crime; Que Leilane voltou a dizer a depoente que não sabia nada a respeito; Que a depoente perguntou seguidamente a respeito da autoria do crime porque tem dois filhos adolescentes; Que a depoente não sabe informar a que se deveu a sua indicação como testemunha de defesa; Que a depoente nunca conversou com os réus ou parentes deles a respeito dos fatos; Que nem por ouvir dizer a depoente sabe sabe informar a respeito da autoria do crime; Que a depoente ouviu falar que teve o acusado Antônio Carlos a casa furtada; Que a depoente ouviu dizer que teria sido um policial quem atirou “num menino”; Que a depoente nada ouviu falar a respeito de possíveis “diligências” empreendidas pelos réus com o propósito de identificar o autor ou autores do furto ocorrido na casa de Antônio Carlos; Que a depoente conhece os réus acerca de dois anos; Que a depoente jamais viu os réus armados; Que durante o tempo em que os réus veraneavam em Barra do Gil tinham um bom comportamento; Que a depoente ouviu de Dalva sua vizinha, que a vitima figurava como suspeito do furto praticado na casa de Antônio Carlos; Que a depoente nada sabe informar a respeito do comportamento da vítima por esta morar distante da residência da depoente. Transmitida a palavra ao Defensor dos acusados, as suas perguntas respondeu: Que a depoente já ouviu de uma pessoa de nome Roda, residente na Rua Bairro Galvão Barra do Gil e que a vítima teria furtado a casa dela; Que a depoente nunca ouviu comentários desabonadores a respeito dos réus; Que a depoente nunca ouviu falar que os réus andassem armados. (ID 40295838) (grifos adicionados) Examinando detidamente o conjunto probatório, é possível constatar, com suficiência e coerência, a presença de elementos indiciários seguros da autoria imputada aos recorrentes, bem como a demonstração inequívoca da materialidade delitiva, visto que o laudo pericial atesta as lesões corporais compatíveis com tentativa de homicídio. A vítima prestou depoimentos consistentes na fase policial e em juízo, narrando com detalhes a dinâmica do crime e reconhecendo os recorrentes como autores da agressão. A narrativa apresenta coerência cronológica e compatibilidade com os demais elementos dos autos, inclusive com o laudo pericial, assim como ratificada pelas declarações das testemunhas como Robson Franco, Luiz Alberto Marinho, Jorge Carlos de Almeida e Ademilson de Jesus confirmam que os réus realizavam abordagens na localidade de Barra do Gil que, segundo relatos, pressionavam os moradores a indicarem os supostos autores do arrombamento ocorrido na casa de veraneio da família, indicando um padrão de comportamento compatível com os fatos narrados pela vítima. A versão defensiva de negativa de autoria, além de apresentar contradições internas (como divergências nos locais de embarque e horários), não se sobrepõe ao conjunto probatório que respalda a versão da vítima. No presente momento processual, a existência de eventual dúvida, deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, a quem compete o julgamento da causa. Em sede de decisão de pronúncia, não se exige certeza, mas apenas juízo de probabilidade, conforme entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora [1] (EDcl no AgRg no AREsp n. 751.340/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.).
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001919-84.2007.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, não se exigindo, nesta fase processual, juízo de certeza próprio das sentenças condenatórias."
(STF, ARE 1.216.794 AgR-ED/BA)"A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate."
(STJ, AgRg no AREsp 1.363.973/MT)