PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. ART. 248, § 4º, DO CPC. INCAPACIDADE CIVIL DE FATO. ALEGAÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS E DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. EFICÁCIA EX NUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO INCAPAZ. ART. 789 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA DOS SANTOS (representada por sua curadora) e MAIRA BIANCA CRUZ DE PAULA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando o recebimento de valores decorrentes de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação postal realizada mediante entrega a funcionário de portaria em condomínio edilício é válida nos termos do art. 248, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se a alegação de incapacidade civil de fato anterior à sentença de interdição formal pode ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade para fins de anulação de sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal entregue a funcionário da portaria em condomínios edilícios é válida, por força do art. 248, § 4º, do CPC, presumindo-se o recebimento pelo destinatário. A prova de mudança de endereço exige documento contemporâneo ao ato citatório, não sendo suficiente fatura de energia elétrica posterior. 4. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento restrito a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. A verificação do grau de discernimento de uma parte em datas pretéritas, para fins de anulação de atos já cobertos pelo manto da coisa julgada, exige instrução probatória complexa, incompatível com a via eleita. 5. A sentença de interdição opera efeitos ex nunc. A pretensão de anulação de atos processuais praticados antes da formalização da curatela deve ser veiculada por Ação Anulatória ou Querela Nullitatis, onde o contraditório e a ampla dilação probatória são assegurados. 6. A interdição não cria blindagem patrimonial. O incapaz responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC, cabendo ao curador representá-lo na administração dos ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a citação postal entregue a funcionário da portaria em condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, presumindo-se o recebimento pelo destinatário; para afastar tal presunção, incumbe à parte provar, com documento contemporâneo ao ato, a incorreção do endereço utilizado. 2. A Exceção de Pré-Executividade não é via adequada para veicular pretensão que demande dilação probatória complexa, como a verificação de incapacidade civil de fato em momento anterior à interdição formal, para fins de desconstituição de sentença transitada em julgado. 3. A sentença de interdição produz efeitos ex nunc; a responsabilidade patrimonial do incapaz subsiste, devendo o curador representá-lo no processo de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 789 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067661-68.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS MOREIRA SANTOS e outros e como apelada GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067661-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA DOS SANTOS (representada por sua curadora) e MAIRA BIANCA CRUZ DE PAULA contra decisão interlocutória (ID 522752319 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0504128-61.2018.8.05.0001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas Agravantes. Em suas razões recursais (ID 93813185), as Agravantes narram que a demanda originária consiste em Ação de Cobrança ajuizada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 2018, objetivando o recebimento de valores decorrentes de plano de saúde. Alegam que a citação de Maira Bianca foi nula, pois realizada em endereço no qual não mais residia e que o aviso de recebimento foi assinado por porteiro de condomínio. Sustentam, como tese central, a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir de 2019, inclusive da sentença e da aplicação da revelia, sob o fundamento de que a Agravante Maria das Graças Moreira dos Santos já se encontrava acometida por doença incapacitante (Alzheimer) "de fato" em momento anterior à interdição formal, ocorrida apenas em agosto de 2023. Argumentam que a incapacidade preexistente invalida a representação processual e os atos do processo de conhecimento. Por fim, defendem a impenhorabilidade de bens de pessoa incapaz e requerem o provimento do recurso para anular o processo desde o início da incapacidade comprovada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 95146502), sob o fundamento de que a validade da citação em condomínios é presumida e que a verificação da incapacidade de fato anterior à sentença demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. Instada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 96756392), defendendo a manutenção da decisão. Alega que a citação foi regular nos termos do art. 248, § 4º, do CPC e que a sentença transitou em julgado em 2020, não podendo ser desconstituída por simples exceção de pré-executividade com base em fatos que exigem ampla instrução. Ressalta que a responsabilidade patrimonial da interditada permanece hígida. O preparo foi devidamente recolhido, conforme manifestação e comprovantes (ID 94786905). Saliento que o presente feito não se enquadra nas hipóteses de sustentação oral previstas no art. 937 do Código de Processo Civil, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral em sede de agravo de instrumento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067661-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e ataca decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO As Agravantes sustentam a nulidade da citação realizada em janeiro de 2018, argumentando que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros — funcionários de portaria — e que uma das rés já residia em outro endereço. Sem razão. O art. 248, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. A presunção de recebimento pelo destinatário decorre da própria norma, não sendo necessária a entrega direta. Para afastar tal presunção, caberia às Agravantes provar de forma inequívoca que não residiam no local na data do ato citatório (janeiro de 2018). Contudo, o documento apresentado — fatura de energia elétrica de 2020 (ID 462316270 da origem) — é posterior ao ato e não serve como prova pré-constituída de erro de endereço à época. A alegação de mudança de domicílio, desacompanhada de prova documental contemporânea ao ato citatório, não é apta a afastar a higidez da citação realizada no endereço constante no contrato, conforme bem pontuou o Juízo de origem. Rejeito a preliminar. 3. DA INCAPACIDADE DE FATO E A VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A questão nodal do recurso reside na alegação de que Maria das Graças Moreira dos Santos já era incapaz quando da citação e da prolação da sentença (outubro de 2020), embora a interdição tenha ocorrido formalmente apenas em agosto de 2023. A tese não prospera. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade é incidente excepcional, admitido apenas quando a matéria invocada for de ordem pública e puder ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, as Agravantes pretendem desconstituir sentença transitada em julgado sob a alegação de "incapacidade de fato". Embora tenham sido colacionados relatórios médicos indicativos de declínio cognitivo em 2019, a aferição precisa do grau de discernimento da parte para os atos da vida civil em datas pretéritas não é automática. Com efeito, exige a análise minuciosa de prontuários, perícia médica específica e, possivelmente, prova testemunhal para verificar se a enfermidade, naquele exato momento, retirava-lhe a capacidade de compreensão do processo judicial. Tais medidas instrutórias são absolutamente incompatíveis com a natureza da Exceção de Pré-Executividade. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a sentença de interdição produz efeitos, via de regra, ex nunc. Para que atos anteriores sejam anulados, é indispensável prova robusta da incapacidade contemporânea ao negócio ou ao ato processual, o que não se verifica de plano nos autos eletrônicos. 4. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO INCAPAZ Por fim, a alegação de que bens de pessoa interditada não podem sofrer constrição não encontra amparo legal. A interdição não cria blindagem patrimonial. Pelo contrário, o art. 789 do CPC é categórico ao estabelecer que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Decerto, a curatela serve para proteger o incapaz, garantindo que sua defesa e a administração de seus bens sejam feitas por representante legal idôneo — papel que já vem sendo exercido pela Agravante Maira Bianca nos autos. Uma vez regularizada a representação processual, a execução deve prosseguir sobre o patrimônio do devedor, independentemente de sua capacidade civil. 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como, o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067661-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
VOTO