PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043077-34.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RODRIGO BARROS DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário com garantia fiduciária. Financiamento de veículo. Alegação de cobrança de juros abusivos e encargos excessivos. Tutela de urgência parcialmente deferida para autorizar o depósito judicial dos valores controvertidos e o pagamento direto dos valores incontroversos. Possibilidade de suspensão da mora e da negativação, mediante cumprimento das condições legais. Recurso parcialmente provido.
1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento veicular que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de viabilizar o depósito judicial das parcelas no valor considerado incontroverso, para impedir a negativação do nome do agravante e garantir a posse do bem financiado. O contrato questionado prevê taxa de juros de 3,08% ao mês, enquanto a parte autora sustenta que a taxa média de mercado é de 2,15%, alegando abusividade na cobrança, anatocismo e encargos indevidos.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de tutela de urgência, autorizar o depósito judicial de valores controvertidos e o pagamento direto dos valores incontroversos nos moldes contratados; (ii) estabelecer se tal depósito pode obstar a mora e impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência, bem como garantir a posse do bem financiado.
3.A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de revisão por onerosidade excessiva.
4.A constatação de cláusulas com encargos desproporcionais, como juros acima da média de mercado e capitalização de juros, pode ensejar a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC.
5.O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, permite que o autor da ação revisional continue pagando os valores incontroversos no tempo e modo contratados, podendo depositar judicialmente apenas os valores controvertidos.
6.A jurisprudência do TJ/BA admite, em tais casos, a suspensão da mora e da inscrição em cadastros restritivos, desde que haja o pagamento direto das parcelas incontroversas e o depósito das controvertidas.
7.O equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato justificam a concessão parcial da tutela para suspender os débitos em conta e a negativação, condicionando-a ao cumprimento das obrigações acima referidas.
8.Recurso parcialmente provido, ratificando a decisão que deferiu, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar que a instituição financeira agravada se abstenha de efetuar, no tocante ao valor incontroverso, o desconto em conta-corrente do agravante, inviabilizando ainda a inclusão o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou, se já realizada a inscrição, que seja retirado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, desde que seja realizado o depósito judicial dos valores controversos das parcelas vencidas e vincendas e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravado emitir os respectivos boletos, se for o caso, com a adequação dos valores, no prazo de até 10 (dez) dias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043077-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RODRIGO BARROS DA SILVA e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043077-34.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: RODRIGO BARROS DA SILVA | |
| Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO | |
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por RODRIGO BARROS DA SILVA contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 15a Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8120171-55.2025.8.05.0001 ajuizada pelo ora agravante contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
“(...)Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita a contraprova.
RECONHEÇO a existência de relação de consumo entre as partes e DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora.
A planilha unilateralmente elaborada pela parte autora, com uso do método Gauss, não é suficiente, por si só, para justificar a revisão imediata do contrato ou a redução das parcelas mensais sem a oitiva da parte ré.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, o provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso dos autos, a parte autora sustenta, essencialmente, que o contrato entabulado com a instituição financeira contém cláusulas abusivas, em especial no que tange à capitalização de juros (anatocismo) e à cobrança de taxa superior à média de mercado. Sua pretensão de revisar o valor da parcela fundamenta-se, portanto, na alegação de ilegalidade da Tabela Price e na aplicação, por meio de laudo unilateral, do método Gauss (juros simples), além da revisão da taxa de juros para 2,15% ao mês.
Ocorre que tal pretensão encontra óbice em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais, que reconhecem a legalidade da capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada (Súmula 541 do STJ), bem como a validade do sistema de amortização Price, amplamente adotado no mercado, não sendo considerado abusivo apenas por sua utilização.
[...]
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. (...)”
Em suas razões recursais, afirma que efetuou o postulante contrato a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 900,00 (novecentos reais),para aquisição da propriedade com o BANCO BV FINANCEIRA S/A do veículo RENAULT/SANDERO AUT1016V, Placa OKK6696, código de RENAVAM 00479901384 CHASSI 93YBSR6RHCJ318323 ano 2012/2012 COR VERMELHA, pelo modo resolúvel conforme descrito em seu certificado de registro; (anexo).
Assevera que, inconformado com os juros, encargos, comissão e taxas cobrados de maneira, ilegal, Imoral, Ilegítimos, abusivos, leoninos, extorsivos e inconstitucionais, pugnou ainda, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que se abstenha de protestar o título referente ao crédito e a manutenção da posse do bem, ingressou com a presente Ação Contratual de Revisão com pedido de Tutela Antecipada.
Alega que a parte acionada aplica juros ilegais, imorais, abusivos e inconstitucionais, além evidentemente das cláusulas abusivas no referido contrato e assinatura de nota promissória.
Sustenta que demonstrou através da Memória de Cálculo e de forma inconteste o interesse em depositar em juízo os valores devidos, para que se possa discuti-lo de forma transparente a boa-fé estampada, com a ressalva de que havendo diferenças serão complementadas ao final da lide.
Aponta que se insurge contra decisão que não deferiu o pedido de tutela antecipada no processo de revisão contratual, para depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 440,55 (quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos),constante na memória de cálculo de fls., elaborada por profissional a pedido do Agravante, onde se constata de forma inconteste o valor devido, bem como a exclusão do nome dos órgãos restritivos de créditos tais como SPC, SERASA E CADIN E OUTROS, aqui não especificado.
Expõe que a instituição financeira utilizou taxas de juros desconhecidas e em desrespeito aos limites legais, abusou da capitalização e da cobrança de “acessórios”, a impor uma perícia na evolução das mensalidades cobradas para dirimir as incertezas quanto aos índices aplicados pelo Agravado, para o estabelecimento das diferenças cobradas a maior e o valor correto da mensalidade desde o primeiro pagamento, até o último.
Pugna, ao fim, pela reforma da decisão guerreada, “dando efeito suspensivo ao decisum de primeiro grau, almejando um pronunciamento final favorável sobre o direito ora postulado em razão da existência dos requisitos permissivos para a concessão da tutela quais sejam, a verossimilhança das alegações do Agravante e o fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, para que seja determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas a ser realizado pelo Agravante, conforme consta na memória de cálculo de fls. dos autos, elaborada por profissional qualificado, no valor de $ 440,55 (quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).”
No ID. 87220878, decisão que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões no ID. 88664528.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 25 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043077-34.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RODRIGO BARROS DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão que, os autos da ação pelo rito comum n° 8120171-55.2025.8.05.0001 ajuizada pelo ora agravante contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A demanda, na origem, foi ajuizada pelo ora agravante contra a instituição financeira agravada, com o escopo de obter a revisão das cláusulas contratuais atreladas à Cédula de Crédito Bancário, de financiamento de veículo, nº 662101919, sob o fundamento da existência de cobrança de juros e encargos abusivos, defendendo, assim, que seria incontroverso o valor da parcela no importe de R$ 440,55 (quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) conforme planilha apresentada.
Acerca do tema, cabe sinalizar que os contratos de crédito bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas – e jurídica em contexto de vulnerabilidade concreta –, se submetem às normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)."
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 3. Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480596 PR 2019/0094317-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)” (grifo acrescido)
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM LINHAS DE CRÉDITO DE CONTAS GARANTIDAS, MÚTUO E OPERAÇÃO DE LEASE BACK. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ART. 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, é possível a mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva, atraindo a incidência da equiparação tratada no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 383168 RJ 2013/0265432-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2019)” (grifo acrescido)
Nessa direção, o entendimento sedimentado nas Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas:
"Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso.
Ressalte-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença, pois, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge o direito de modificação.
No tocante à caracterização da abusividade da taxa de juros contratuais, encontra-se sedimentado o entendimento de que a aferição da onerosidade ou não do encargo deve ter como parâmetro comparativo a taxa média de mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ . CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ . SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ .
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061 .530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ).
3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso.
4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n . 5/STJ e 7/STJ.
5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO . FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CASO CONCRETO. AFERIÇÃO. PRECEDENTES .
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1989279 RS 2022/0066216-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Acerca do tema, destaca-se a Súmula nº 13 desse Egrégio Tribunal:
“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”
Com efeito, constata-se a existência de alicerce jurídico para pretensão de revisão de cláusulas contratuais, fundamentada na existência de onerosidade excessiva decorrente da cobrança de encargos abusivos.
Registre-se que, in casu, a parte autora pontua que o contrato (ID.508274052), firmado pelas partes em 13/02/2025, que tem como objeto o financiamento de veículos, previu taxa de juros mensal no importe de 3,08%, a indicar, assim, a possível incidência de encargo remuneratório em caráter superior à citada taxa média de mercado aplicável, qual seja 2,15% (ID.508247053 dos autos de origem).
Assim, no caso dos autos, infere-se que a parte autora, ora agravante, sustenta a existência de onerosidade excessiva, em decorrência da incidência de encargos financeiros ilegais e excessivos, notadamente a cobrança de taxa de juros acima da média de mercado e a incidência de juros capitalizados, questão que deverá ser confirmada e apreciada mediante a devida instrução processual.
Destarte, cabe consignar a inviabilidade do afastamento da mora mediante o depósito judicial somente dos valores apontados como incontroversos, uma vez que diante da existência de contrato firmado entre as partes, não cabe a sua modificação sem a devida instrução processual, conforme posicionamento sedimentado neste Egrégio Tribunal.
Por conseguinte, impende reconhecer que, com o fito de obstar a configuração da mora, o pagamento do valor incontroverso deverá ser realizado diretamente ao Banco agravado, no tempo e modo contratados, devendo, entretanto, os valores tidos como controvertidos serem depositados judicialmente, conforme determinação do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, vejamos:
"[...]
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.".
Destarte, configura direito do agravado o acesso imediato à parte (parcela mensal) que a agravante reconhece ser devedora, devendo esta proceder com o depósito em Juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, mantendo-se na posse do bem e livrando-se da negativação de seu nome.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência oriunda deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO CPC. PAGAMENTO DIREITO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80591002620238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo acrescido)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80227157920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)”
Com efeito, a mora e a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, durante a discussão processual, deverão ser suspensas, desde que, conforme mencionado, sejam realizados os depósitos, em juízo, dos valores controvertidos e efetivado o pagamento dos valores incontroversos diretamente ao Banco agravado.
Cumpre, assim, reformar, em parte, a decisão vergastada, para deferir, em parte, a tutela de urgência, determinando a suspensão dos débitos em contas da agravada, no tocante ao valor controverso, e reconhecer o óbice à inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, condicionado realização do depósito em juízo das parcelas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao banco agravado as parcelas relativas aos valores incontroversos, na forma pactuada.
Registre-se que, caso o contrato estabeleça o pagamento por intermédio de boleto bancário e a instituição financeira não disponibilize os boletos respectivos, poderá a parte agravante, de logo, manter os efeitos da presente decisão depositando em juízo as parcelas na totalidade do valor contratado.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ratificando a decisão que deferiu, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar que a instituição financeira agravada se abstenha de efetuar, no tocante ao valor incontroverso, o desconto em conta-corrente do agravante, inviabilizando ainda a inclusão o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou, se já realizada a inscrição, que seja retirado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, desde que seja realizado o depósito judicial dos valores controversos das parcelas vencidas e vincendas e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravado emitir os respectivos boletos, se for o caso, com a adequação dos valores, no prazo de até 10 (dez) dias.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA