PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A DOCUMENTOS. PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Gildete Campos dos Santos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de empréstimos consignados, repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante alegou omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado, sustentando cerceamento de defesa por não ter sido determinada a realização de prova pericial grafotécnica, a despeito de protesto genérico formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao desconsiderar pedido de produção de prova pericial; (ii) definir se houve cerceamento de defesa a justificar a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois, embora haja protesto genérico por perícia na petição inicial, a embargante deixou de apresentar impugnação específica aos documentos na réplica, não reiterou o pedido de perícia na fase de especificação de provas e não compareceu à audiência de conciliação, configurando preclusão. O acórdão embargado destacou que a parte ré comprovou os contratos e a efetiva liberação dos valores por TED, e que a parte autora permaneceu inerte diante de oportunidades processuais para impugnação específica e requerimento de prova pericial. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Quanto ao prequestionamento, a fundamentação do acórdão é suficiente e o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito mediante a simples oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 370, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-55.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): AMILTON FERNANDES VIEIRA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 95096119) opostos por Gildete Campos Dos Santos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do Acórdão (Id. 94133354) proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo in totum a r. Sentença de Primeiro Grau (Id. 86450229) que julgara improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de empréstimos consignados, repetição de indébito e indenização por danos morais. Inconformada com a manutenção da decisão de mérito, a Embargante aduz, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de premissa fática no decisum colegiado. Alega que o Acórdão partiu de premissa equivocada ao asseverar a “ausência de impugnação específica aos documentos apresentados” e, por consequência, a ausência de requerimento de prova, visto que a petição inicial teria formulado protesto expresso pela realização de prova pericial grafotécnica (Id. 86449834, pág. 12). Sustenta que a ausência de réplica à contestação não afastaria o requerimento de perícia técnica já formulado e que a não determinação da prova pericial configurou cerceamento de defesa, o que demandaria a anulação do julgado. A Embargante cita, ademais, a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, como o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 370, 373, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reformar o Acórdão e reconhecer o cerceamento de defesa, determinando a anulação do processo a partir da dilação probatória, ou, subsidiariamente, que sejam prequestionados os temas. O Embargado BP Promotora De Vendas LTDA., apesar de regularmente intimado (Id. 95446086 e 95446088), não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme atesta a Certidão de Id. 96670972. Os Embargos de Declaração são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-55.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): AMILTON FERNANDES VIEIRA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Embargante, todavia, no que pertine ao mérito, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a higidez do Acórdão objurgado em sua integralidade. O recurso de Embargos de Declaração, em nosso ordenamento jurídico, possui um escopo delimitado e taxativo, encontrando previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando, unicamente, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material na decisão judicial. Não se destina, de forma alguma, a propiciar o reexame do mérito ou a instauração de uma nova discussão acerca dos fundamentos jurídicos que nortearam o convencimento da Turma Julgadora. No caso em análise, o Acórdão prolatado por esta Egrégia Câmara enfrentou a matéria com a profundidade e a clareza necessárias para a solução da lide, tendo concluído pelo desprovimento da Apelação e, consequentemente, pela manutenção da Sentença de improcedência. O cerne da argumentação para a manutenção do julgado reside no fato de que a parte ré, ora Embargada, cumpriu o ônus probatório imposto pela inversão do ônus da prova, juntando aos autos os instrumentos contratuais devidamente formalizados e os comprovantes de crédito dos valores na conta da Autora, mediante Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs), conforme se pode verificar nos Id. 86449851, 86449853, 86449854, 86449855 e 86449856. A arguição da Embargante de que o Acórdão incorreu em erro de premissa fática ao ignorar o protesto genérico por prova pericial formulado na petição inicial não se sustenta diante da inércia processual manifestada pela própria parte em momentos processuais cruciais. A legislação processual exige que a produção probatória, quando se torna necessária e relevante, seja ratificada no momento oportuno, em especial após a apresentação da defesa e dos documentos que a instruem. O Acórdão, ao mencionar a “ausência de impugnação específica aos documentos apresentados”, referiu-se à postura da Embargante após o contraditório, quando as provas da contratação e da liberação dos valores foram carreadas aos autos pela instituição financeira. A inércia da Embargante em apresentar réplica à contestação (certificada em Id. 86450223), impugnando especificamente a autenticidade das assinaturas e dos depósitos, ou em requerer a perícia grafotécnica na fase de especificação de provas (certificada em Id. 86450226), resultou na preclusão do direito à produção probatória e na consolidação do convencimento do Juízo de Primeiro Grau, ratificado por este Colegiado. Não se pode ignorar, ademais, o fato de que a parte demandante sequer compareceu à audiência de conciliação (Id. 86450220), demonstrando um patente desinteresse na condução regular da fase instrutória do feito. A ausência de impugnação pormenorizada da assinatura aposta nos instrumentos contratuais, somada à omissão em requerer a prova pericial na fase processual adequada e o não comparecimento à audiência, apenas reforçam a convicção de que o conjunto fático-probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, tal como assentado. Desse modo, a alegação de cerceamento de defesa se revela, na verdade, uma tentativa tardia e indevida de obter a reabertura da fase instrutória, após a parte ter se quedado inerte em diversas oportunidades para fazê-lo. A decisão deste Tribunal, ao negar provimento à Apelação, analisou a integralidade do conjunto probatório acostado e concluiu que o ônus imposto à parte ré foi devidamente cumprido, não havendo ato ilícito que justificasse a reforma da Sentença. A argumentação trazida no presente recurso traduz, de forma manifesta, apenas o mero inconformismo da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, almejando, pela via estreita dos aclaratórios, a rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado pela jurisprudência pacífica. Portanto, por não se vislumbrar no Acórdão embargado a presença de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim o franco propósito da Embargante de rediscutir a causa já decidida, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração. Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017) (grifei) Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que o acórdão embargado considerou desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados, pois a fundamentação foi suficiente para amparar a conclusão adotada. Ademais, o art. 1.025 do CPC assegura que a simples oposição dos embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que eles sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior assim entenda. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-55.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): AMILTON FERNANDES VIEIRA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO