PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse de equipamentos de irrigação (pivôs centrais e adutoras) vendidos com cláusula de reserva de domínio, em razão de alegado inadimplemento das parcelas do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mora foi validamente constituída mediante notificação eletrônica enviada a endereço diverso do indicado pelo devedor e protesto por edital sem esgotamento de meios ordinários; (ii) verificar se a incorporação dos equipamentos ao solo atrai o risco de irreversibilidade da medida; e (iii) analisar a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido diante da ausência de montagem técnica pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da constituição em mora em contratos com reserva de domínio exige prova formal mediante protesto ou interpelação (CC, art. 525), sendo inválida a notificação enviada a e-mail sabidamente ineficaz quando ignorado canal de comunicação estabelecido entre os advogados, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 4. O protesto por edital possui natureza subsidiária e exige o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, o que não ocorreu no caso, ante a existência de canal ativo de comunicação entre as partes. 5. A prova documental demonstra que os equipamentos foram incorporados ao solo mediante obras de engenharia (adutoras enterradas e bases de concreto), o que caracteriza perigo de irreversibilidade e risco de dano reverso à atividade produtiva (CPC, art. 300, § 3º), transmutando a busca e apreensão em medida de demolição. 6. A controvérsia fática sobre a responsabilidade pela instalação técnica dos equipamentos (exceptio non adimpleti contractus) demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, impedindo a concessão de tutela de urgência fundada em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072432-89.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VALE DO RIO GRANDE AGRONEGOCIOS LTDA e como apelada VALMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072432-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE DO RIO GRANDE AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, ANA CAROLYNE DE JESUS MENEZES DE BARROS
AGRAVADO: VALMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):TATIANA TIBERIO LUZ, EDUARDO ONO TERASHIMA, CLOVIS STRASBURG FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Tatiana Luz. Presente o Bel. Mauricio Góes.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE DO RIO GRANDE AGRONEGÓCIOS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Cotegipe/Wanderley, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse que lhe move VALMONT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando a reforma da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de equipamentos de irrigação (pivôs centrais e acessórios). A ação de origem foi ajuizada com fundamento em contrato de compra e venda celebrado em 31 de outubro de 2022, com cláusula de reserva de domínio, tendo por objeto a aquisição de equipamentos de irrigação (pivôs centrais, adutoras, bombas, motores e acessórios) no valor total de dezessete milhões, cento e sessenta e cinco mil reais. Segundo a petição inicial, a agravada entregou todos os equipamentos entre setembro e novembro de 2023, conforme demonstrado pelas notas fiscais eletrônicas acostadas aos autos. Sustenta que a montagem técnica dos equipamentos não foi realizada porque a agravante não providenciou a infraestrutura necessária (energia elétrica, bases de concreto, captação de água), conforme previsto na cláusula 2.2.1 do contrato. Alega que a agravante deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas em 30 de junho de 2024 e 30 de dezembro de 2024, no valor de dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais cada uma. Afirma que promoveu notificações extrajudiciais e protestos de títulos para constituir a agravante em mora, e que os equipamentos encontram-se expostos ao relento, correndo risco de perecimento. Requereu a rescisão do contrato, a reintegração liminar de posse dos equipamentos e a condenação da agravante ao pagamento de perdas e danos. Em primeiro grau, o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cotegipe deferiu a liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que: (i) a mora estaria comprovada mediante protesto de títulos; (ii) haveria risco de perecimento dos bens, conforme demonstrado pelas fotografias juntadas aos autos; (iii) estaria presente a cláusula de reserva de domínio, conferindo à agravada o direito de retomada dos bens. A decisão determinou a expedição de mandado de busca e apreensão e condicionou a retenção do valor da entrada paga pela agravante (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil e vinte e cinco reais) ao sucesso da diligência, estabelecendo que, caso os bens não fossem localizados, a ação seria convertida em execução por quantia certa. Contra essa decisão, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, apresentando razões recursais nas quais sustenta, em síntese: a) Preliminar de inadequação do rito: o juízo de primeiro grau teria incorrido em error in procedendo ao conceder liminar de reintegração de posse em ação de rescisão contratual de rito comum, aplicando indevidamente o procedimento possessório com suas facilidades liminares, em violação ao art. 327, §2º, do Código de Processo Civil. b) Ausência de constituição válida em mora: as notificações extrajudiciais foram enviadas para endereço eletrônico sabidamente desativado (clovis-ferraz@hotmail.com), ignorando o canal de comunicação expressamente indicado pela agravante em notificação anterior de 15 de agosto de 2024, que determinava o envio de todas as comunicações ao e-mail do seu advogado (mauricio@lgg.adv.br). Sustenta que esse comportamento configura má-fé processual e violação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), invalidando a notificação. c) Invalidade do protesto por edital: o protesto foi realizado por edital, sem que houvesse esgotamento das tentativas de localização pessoal do devedor, em violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.906.475/AM). Argumenta que havia canal ativo de comunicação entre os procuradores das partes, sendo possível a intimação pessoal. d) Inexistência de periculum in mora: os equipamentos não se encontram expostos ao relento ou correndo risco de perecimento, como alegado pela agravada. Ao contrário, a prova documental fotográfica demonstra que os equipamentos foram parcialmente instalados, com adutoras enterradas a dois metros de profundidade e bases de concreto finalizadas. e) Periculum in mora inverso: a retirada dos equipamentos implicaria destruição de infraestrutura já incorporada ao solo, mediante operação complexa de demolição e desincorporação. Sustenta que a remoção das adutoras enterradas exigiria escavação de sete mil e quinhentos metros de solo, demolição das bases de concreto e desmontagem de estruturas metálicas já instaladas e acopladas ao sistema de irrigação. Afirma que essa operação inviabilizaria a safra em curso, causando dano grave e irreversível à sua atividade produtiva. f) Exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus): alega que a agravada não realizou a montagem técnica dos equipamentos, obrigação contratual expressamente prevista nas cláusulas 2.6 e seguintes do contrato. Sustenta que a infraestrutura estava pronta desde dezembro de 2023, conforme demonstrado por ata notarial e mensagens de WhatsApp, e que a agravada abandonou a obra, tentando impor venda casada de serviços de montagem com valores abusivos. Argumenta que, não tendo a agravada cumprido sua obrigação de realizar a entrega técnica dos equipamentos, não pode exigir o pagamento das parcelas, nos termos do art. 476 do Código Civil. g) Montagem clandestina e risco de dano aos equipamentos: subsidiariamente, alega que, diante da inércia da agravada, viu-se obrigada a iniciar a montagem dos equipamentos por meios próprios, investindo cerca de dois milhões e oitocentos mil reais. Sustenta que a agravada, ao tomar conhecimento dessa montagem, passou a exigir a retomada imediata dos equipamentos, ignorando que eles já se encontram parcialmente incorporados ao solo. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão recorrida. Processado o agravo de instrumento, foram apresentadas contrarrazões pela agravada, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que: (i) as notificações foram enviadas para o endereço eletrônico indicado no contrato (clovis-ferraz@hotmail.com); (ii) a indicação do e-mail do advogado em notificação anterior não teria o condão de revogar a cláusula contratual; (iii) o protesto por edital seria válido, pois a agravante estaria em local incerto, conforme certificado pelo oficial de justiça; (iv) os equipamentos encontram-se expostos ao relento, conforme demonstrado pelas fotografias da inicial; (v) a alegação de montagem clandestina apenas reforçaria o risco de dano aos equipamentos, que estariam sendo instalados sem assistência técnica; (vi) não haveria que se falar em exceção do contrato não cumprido, pois a obrigação de providenciar a infraestrutura seria da agravante. Inicialmente, a Exma. Juíza Substituta de 2º Grau, em decisão monocrática proferida em 28 de novembro de 2025, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que a mora estaria comprovada e que as comunicações entre os advogados das partes teriam conferido ciência inequívoca do inadimplemento à agravante. Contra essa decisão, a agravante opôs Agravo Interno, no qual renovou os argumentos recursais e trouxe elementos probatórios adicionais, em especial fotografias detalhadas demonstrando o estágio avançado da instalação dos equipamentos e a incorporação física das adutoras ao solo. Em juízo de retratação exercido em 04 de dezembro de 2025, este Relator reconsiderou a decisão anterior e deferiu o efeito suspensivo, pelos seguintes fundamentos: (i) a notificação extrajudicial apresenta vícios formais graves, pois foi enviada para endereço eletrônico sabidamente desativado, ignorando a indicação expressa do e-mail do advogado da agravante como canal de comunicação; (ii) o protesto por edital foi realizado sem esgotamento das tentativas de localização pessoal, mesmo havendo contato ativo entre os procuradores das partes; (iii) a prova documental fotográfica demonstra que os equipamentos encontram-se parcialmente incorporados ao solo, com adutoras enterradas e bases de concreto, configurando periculum in mora inverso; (iv) há dúvida razoável sobre qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual (falta de montagem técnica pela agravada versus falta de pagamento pela agravante), exigindo dilação probatória. O dispositivo da decisão determinou a suspensão da liminar de busca e apreensão, manteve a agravante na posse dos equipamentos como fiel depositária e oficiou ao cartório de protestos para sustação dos efeitos dos protestos lavrados. Contra essa decisão, a agravada apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição. Sustentou que: (i) o e-mail clovis-ferraz@hotmail.com consta expressamente no contrato e em todos os aditivos contratuais; (ii) o advogado da agravante não teria poderes para receber citação ou notificação de rescisão contratual, tratando-se de simples procuração ad judicia; (iii) a agravante estaria em local incerto, conforme certificado pelo oficial de justiça; (iv) a alegada montagem clandestina dos equipamentos geraria risco de dano técnico, reforçando a necessidade da tutela de urgência; (v) as fotografias juntadas pela agravante mostrariam valetas abertas e tubos expostos, não comprovando a incorporação definitiva ao solo; (vi) não haveria plantio ou safra em curso, conforme se extrai das imagens que mostram solo nu. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento em 22 de janeiro de 2026, reiterando os argumentos já expostos nos Embargos de Declaração. A agravante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração em 26 de janeiro de 2026, defendendo a manutenção da decisão que concedeu o efeito suspensivo. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072432-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE DO RIO GRANDE AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, ANA CAROLYNE DE JESUS MENEZES DE BARROS
AGRAVADO: VALMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): TATIANA TIBERIO LUZ, EDUARDO ONO TERASHIMA, CLOVIS STRASBURG FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade: tempestividade, preparo regular e legitimidade recursal. I. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de inadequação do rito suscitada pela agravante. Sustenta a agravante que o juízo de primeiro grau teria incorrido em error in procedendo ao conceder liminar de reintegração de posse em ação de rescisão contratual de rito comum, aplicando indevidamente o procedimento possessório com suas facilidades liminares, em violação ao art. 327, §2º, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. I.1. Da natureza jurídica da reserva de domínio e seus efeitos possessórios A cláusula de reserva de domínio (pactum reservati dominii) é uma disposição contratual inserida em contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem enquanto não solvida a obrigação. Trata-se de instituto de origem romana, consagrado na prática mercantil e sistematizado no ordenamento jurídico brasileiro a partir do Código Civil de 2002 (arts. 521 a 528), embora já contasse com tratamento esparso em legislação anterior, notadamente no Decreto-Lei nº 911/1969. A estrutura jurídica da reserva de domínio caracteriza-se pela existência de propriedade resolúvel em favor do vendedor, condicionada ao pagamento integral do preço. Enquanto subsiste a dívida, o vendedor mantém simultaneamente a titularidade dominial e a posse indireta, conferindo-lhe proteção possessória plena. Essa configuração jurídica distingue a reserva de domínio de outros institutos assemelhados, como a alienação fiduciária em garantia. Na alienação fiduciária, há efetiva transferência da propriedade ao devedor fiduciante, subsistindo em favor do credor fiduciário apenas propriedade fiduciária resolúvel. Na reserva de domínio, ao contrário, não há qualquer transferência de propriedade: o vendedor conserva integralmente seu domínio, transferindo ao comprador apenas a posse direta e precária da coisa. I.2. Do ius possidendi e da proteção possessória do vendedor com reserva de domínio A doutrina processual civil distingue duas modalidades de tutela possessória: a proteção fundada no ius possessionis (direito de posse decorrente do simples exercício fático da posse) e a proteção fundada no ius possidendi (direito à posse decorrente de título jurídico). A primeira modalidade exige prova da posse como situação de fato, independentemente da discussão sobre a titularidade do bem. A segunda modalidade fundamenta-se no próprio título de propriedade ou em relação jurídica que confira direito à posse. Em contratos com reserva de domínio, a proteção possessória do vendedor funda-se no ius possidendi, ou seja, no direito à posse decorrente da titularidade dominial. Não se trata de simples tutela do exercício fático da posse (que, aliás, está com o comprador na condição de possuidor direto), mas de proteção jurídica decorrente da condição de proprietário e possuidor indireto. Essa distinção tem consequências processuais relevantes. Na tutela possessória fundada no ius possessionis, é inviabilizada a discussão sobre a titularidade da coisa (art. 557 do Código de Processo Civil). Na tutela possessória fundada no ius possidendi, ao contrário, a discussão sobre a titularidade não apenas é permitida como constitui o próprio fundamento da pretensão possessória. I.3. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre proteção possessória em contratos com reserva de domínio A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o vendedor com cláusula de reserva de domínio dispõe de ampla proteção possessória, podendo optar entre diversas vias processuais para retomada da coisa vendida em caso de inadimplemento do comprador. No julgamento do REsp 1.056.837/RN, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, enfrentou precisamente a controvérsia sobre a necessidade de prévia rescisão do contrato de compra e venda para viabilizar a manutenção ou recuperação da posse do bem vendido com reserva de domínio. O acórdão estabeleceu que o vendedor dispõe das seguintes vias processuais: a) Caso não objetive resolver o contrato, mas apenas cobrar as parcelas inadimplidas: (i) se munido de título executivo, pode intentar ação executiva pelo rito dos arts. 646 a 731 do Código de Processo Civil (execução por quantia certa contra devedor solvente); (ii) se desprovido de título executivo, pode ajuizar ação de cobrança, nos termos do art. 526 do Código Civil. b) Caso pretenda rescindir o negócio jurídico mediante retomada do bem: (i) pode ajuizar ação de busca e apreensão e depósito da coisa vendida, conforme preceituado no art. 1.071 do Código de Processo Civil de 1973, desde que provada a mora pelo protesto do título ou interpelação judicial; (ii) pode ajuizar ação desconstitutiva pelo procedimento ordinário, quando desprovida de título executivo ou quando, embora munida de título executivo, não tenha realizado o protesto ou interpelação judicial, sendo que nessa hipótese a reintegração liminar somente pode ser conferida se provados os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 300 do CPC/2015). O acórdão consignou expressamente que "desnecessário o ajuizamento preliminar de demanda rescisória do contrato de compra e venda, com reserva de domínio, para a obtenção da retomada do bem", porquanto "não se trata, aqui, da análise do ius possessionis (direito de posse decorrente do simples fato da posse), mas sim do ius possidendi, ou seja, do direito à posse decorrente do inadimplemento contratual". O fundamento desse entendimento reside na circunstância de que, na reserva de domínio, "a discussão acerca da titularidade da coisa é inviabilizada, haja vista se tratar de contrato de compra e venda com reserva de domínio onde a transferência da propriedade só se perfectibiliza com o pagamento integral do preço, o que não ocorreu em razão da inadimplência do devedor". Concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "cabia ao vendedor/credor optar por qualquer das vias processuais para haver aquilo que lhe é de direito, inclusive mediante a recuperação da coisa vendida (ação de manutenção de posse), sem que fosse necessário o ingresso preliminar com demanda visando rescindir o contrato, uma vez que a finalidade da ação é desconstituir a venda e reintegrar o vendedor na posse do bem que não chegou a sair do seu patrimônio, dando efetivo cumprimento à cláusula especial de reserva de domínio". Esse entendimento foi reiterado em diversos precedentes posteriores, consolidando-se como orientação pacífica da Corte Superior. I.4. Aplicação ao caso concreto No caso dos autos, a agravada optou por ajuizar ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, postulando a concessão de tutela de urgência para retomada liminar dos equipamentos vendidos com cláusula de reserva de domínio. Essa via processual está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A ação de rescisão contratual com pedido possessório fundado em ius possidendi constitui alternativa legítima ao procedimento especial do art. 1.071 do Código de Processo Civil de 1973, não havendo falar em inadequação do rito. O que se discute nos autos não é a escolha do procedimento, mas sim o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Essa é questão de mérito, e não de preliminar processual. A circunstância de o juízo de primeiro grau ter deferido a liminar de reintegração de posse não implica que tenha aplicado indevidamente o procedimento possessório. O que houve foi a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, compatível com o rito comum adotado para a ação de rescisão contratual. Rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO: DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na reintegração liminar de posse de equipamentos de irrigação (pivôs centrais e acessórios), com fundamento em cláusula de reserva de domínio. II.1. Do regime jurídico da tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 O Código de Processo Civil de 2015 unificou o regime das medidas de urgência, distinguindo apenas entre tutela de urgência de natureza cautelar e tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa). O art. 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de requisitos cumulativos. A ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. O §3º do mesmo dispositivo estabelece restrição adicional para a tutela de urgência de natureza antecipada: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Essa vedação fundamenta-se na circunstância de que a tutela antecipada implica satisfação provisória do direito material, antecipando efeitos que, em princípio, somente deveriam ser produzidos após o julgamento definitivo. Quando a execução dessa medida causar efeitos irreversíveis, cria-se situação de fato consumado que inviabiliza o retorno ao status quo anterior caso a sentença final seja desfavorável ao autor. A doutrina aponta que a irreversibilidade deve ser aferida não apenas sob o aspecto jurídico (possibilidade de desfazimento formal do ato praticado), mas sobretudo sob o aspecto prático (possibilidade efetiva de restauração da situação anterior). Mesmo que seja juridicamente possível desfazer o ato praticado, se a restauração da situação anterior implicar dano grave à parte contrária, configura-se a irreversibilidade vedada pelo §3º do art. 300. II.2. Dos requisitos específicos no caso concreto: necessidade de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ausência de irreversibilidade A análise dos autos revela que ambos os requisitos para concessão da tutela de urgência mostram-se ausentes ou, no mínimo, gravemente comprometidos. De um lado, a probabilidade do direito resta enfraquecida pela ausência de constituição válida em mora, conforme se demonstrará detalhadamente adiante. De outro lado, a prova documental demonstra a existência de periculum in mora inverso, com risco de dano grave e irreversível à agravante caso executada a medida liminar. III. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS): INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA A probabilidade do direito, no caso de ação fundada em reserva de domínio, pressupõe a demonstração de que o devedor se encontra em mora. III.1. Do regime jurídico da mora em contratos com reserva de domínio O art. 525 do Código Civil estabelece que "a tradição da coisa vendida, na pendência do termo ou da condição resolutória, torna o adquirente possuidor de má-fé, obrigado a cumprir as obrigações impostas ao possuidor dessa natureza quando se verificar a resolução". O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que "a mora do comprador será provada mediante protesto do título ou interpelação judicial". Esse dispositivo estabelece regime específico para a constituição em mora em contratos com reserva de domínio, exigindo prova formal mediante protesto do título ou interpelação judicial. A ratio legis dessa exigência reside na necessidade de conferir ao comprador ciência inequívoca do inadimplemento e oportunidade de purgar a mora antes da execução da cláusula resolutória. Trata-se de garantia processual que visa evitar a resolução precipitada do contrato e a perda da posse do bem sem que o comprador tenha tido oportunidade efetiva de adimplir a obrigação. III.2. Da natureza da mora em contratos com reserva de domínio: mora ex re versus necessidade de comprovação formal A doutrina e a jurisprudência distinguem entre a natureza da mora (se ex re ou ex persona) e a forma de sua comprovação. A mora é ex re (decorrente do simples vencimento da obrigação) quando se trata de dívida líquida, com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nessa hipótese, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela em lugar do credor), sendo desnecessária interpelação prévia para que o devedor seja considerado em mora. Todavia, o art. 525 do Código Civil estabelece requisito adicional para contratos com reserva de domínio: a mora, ainda que seja ex re quanto à sua natureza, deve ser formalmente comprovada mediante protesto do título ou interpelação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do REsp 762.799/RS, que estabeleceu: "No caso dos autos, havendo contrato de compra e venda com pacto de reserva de domínio, o art. 1.071 do CPC determina a constituição em mora do devedor mediante protesto — independentemente de notificação pessoal —, o que foi providenciado na espécie". Desse modo, embora a mora seja ex re quanto à sua natureza (decorrente do simples inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado), sua comprovação para fins de execução da cláusula de reserva de domínio exige formalidade específica: protesto do título ou interpelação judicial. III.3. Da invalidade da notificação extrajudicial no caso concreto No caso dos autos, a agravada promoveu notificação extrajudicial como meio de comprovar a constituição em mora da agravante. Todavia, a análise da prova documental revela vícios substanciais na notificação extrajudicial que comprometem sua validade e eficácia. III.3.1. Da escolha deliberada de canal de comunicação sabidamente ineficaz A agravada enviou notificação de rescisão contratual para o endereço eletrônico clovis-ferraz@hotmail.com, sob a alegação de que se trataria do e-mail indicado no contrato original e em seus aditivos. A agravante, por sua vez, demonstra que havia notificado formalmente a agravada, em 15 de agosto de 2024, indicando expressamente que as comunicações deveriam ser dirigidas ao endereço eletrônico do seu advogado: mauricio@lgg.adv.br. A notificação de 15 de agosto de 2024, juntada aos autos, estabelece textualmente: "Quaisquer respostas, questionamentos ou manifestações acerca do presente devem ser remetidas, exclusivamente, para o endereço eletrônico do patrono da Vale do Rio Grande: MAURICIO@LGG.ADV.BR". Essa notificação foi recebida pela agravada, que dela tinha pleno conhecimento, conforme se extrai das trocas de correspondências entre os procuradores das partes nos meses subsequentes. Não obstante, a agravada optou deliberadamente por enviar a notificação de rescisão contratual de 25 de fevereiro de 2025 para o endereço eletrônico pessoal clovis-ferraz@hotmail.com, ignorando a expressa indicação do e-mail do advogado como canal exclusivo para comunicações. Mais grave: a prova documental demonstra que a agravada vinha se comunicando com a agravante exclusivamente por meio do e-mail do seu advogado em todas as tratativas ordinárias anteriores. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos revelam intensa troca de correspondências entre os procuradores das partes, todas elas dirigidas ao endereço mauricio@lgg.adv.br. A agravada, portanto, tinha pleno conhecimento de que o canal efetivo e regular de comunicação com a agravante era o e-mail do seu advogado. Não obstante, no momento crítico da rescisão contratual, optou deliberadamente por canal diverso (e-mail pessoal) que, segundo a própria agravante afirma em suas razões recursais, encontrava-se desativado ou sem uso regular. III.3.2. Da violação da boa-fé objetiva: configuração do venire contra factum proprium Essa conduta configura violação da boa-fé objetiva consagrada nos arts. 113 e 422 do Código Civil. O art. 113 do Código Civil estabelece que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". O art. 422, por sua vez, determina que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A boa-fé objetiva constitui cláusula geral que impõe às partes contratantes deveres anexos de conduta, entre os quais se destacam os deveres de lealdade, cooperação, informação e proteção da confiança. Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium ou Verbot widersprüchlichen Verhaltens), que se caracteriza quando uma parte adota conduta que frustra a legítima expectativa criada na contraparte por comportamento anterior. A doutrina conceitua o venire contra factum proprium como "a prática de um ato, concludente ou não, que objetiva determinado efeito jurídico, e que depois vem a ser contrariado por um comportamento posterior da mesma pessoa, que pretende desconhecer o direito decorrente do primeiro ato, em manifesta contradição com o comportamento precedente". Os requisitos para configuração do venire contra factum proprium são: a) existência de conduta inicial que crie legítima expectativa na contraparte; b) confiança da contraparte na manutenção desse comportamento; c) conduta posterior contraditória que frustra a expectativa criada; d) ausência de justificativa razoável para a mudança de comportamento. No caso concreto, todos esses requisitos encontram-se presentes. A agravada vinha se comunicando com a agravante exclusivamente por meio do e-mail do seu advogado em todas as tratativas ordinárias (conduta inicial). A agravante, por sua vez, confiava legitimamente que as comunicações formais seguiriam o mesmo padrão, especialmente após ter notificado expressamente a agravada indicando esse canal como exclusivo para comunicações (confiança legítima). A agravada, não obstante, no momento crítico da rescisão contratual, optou deliberadamente por canal diverso e sabidamente ineficaz (conduta contraditória), sem qualquer justificativa razoável para essa mudança de comportamento. Essa contradição não pode ser admitida pelo ordenamento jurídico. A teoria dos atos próprios (nemo potest venire contra factum proprium) impede que a parte se beneficie de sua própria contradição, em prejuízo da confiança legitimamente depositada pela contraparte. III.3.3. Da jurisprudência sobre invalidação de notificações quando há escolha deliberada de meio ineficaz A jurisprudência tem reconhecido a invalidade de notificações quando o credor, deliberadamente, opta por meios ineficazes de comunicação, em detrimento de canais que ele próprio utilizava anteriormente. Embora não se trate de caso idêntico, é ilustrativo o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.906.475/AM, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que invalidou intimação por edital em procedimento de excussão de garantia fiduciária quando não demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2. Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8. Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9. Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) O fundamento desse precedente é perfeitamente aplicável ao caso concreto: a constituição em mora não pode ser transformada em armadilha processual, servindo ao propósito de surpreender o devedor e privá-lo da oportunidade real de defesa ou de purgar a mora. No caso dos autos, a agravada tinha pleno conhecimento do canal efetivo de comunicação com a agravante (e-mail do advogado), tendo-o utilizado regularmente em todas as tratativas anteriores. A opção deliberada, no momento da rescisão, por canal sabidamente ineficaz (e-mail pessoal desativado) caracteriza má-fé processual e violação da função de garantia que deve revestir o ato de notificação. A constituição em mora não é mera formalidade burocrática, mas garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. O devedor tem direito de ser efetivamente cientificado do inadimplemento e de ter oportunidade real de purgar a mora antes da resolução do contrato. Quando o credor deliberadamente opta por meio de comunicação sabidamente ineficaz, frustra essa garantia e transforma o ato de notificação em simulacro, desprovido de eficácia jurídica. III.3.4. Da irrelevância da alegação de que o e-mail consta no contrato A agravada sustenta, em suas contrarrazões, que o endereço eletrônico clovis-ferraz@hotmail.com consta expressamente no contrato original e em todos os aditivos contratuais, razão pela qual a notificação seria válida. O argumento não procede. A circunstância de determinado endereço constar no contrato não confere ao credor o direito de ignorar comunicações posteriores que indiquem canal diverso para comunicações, especialmente quando o próprio credor vinha utilizando esse canal diverso em todas as tratativas ordinárias. O contrato é um instrumento vivo, cuja execução se prolonga no tempo e está sujeita a adaptações e ajustes conforme as circunstâncias. O art. 113, §1º, inciso II, do Código Civil determina que a interpretação do negócio jurídico deve considerar "o comportamento das partes posterior à celebração do negócio". No caso concreto, o comportamento posterior das partes demonstra inequivocamente que o canal regular de comunicação havia sido alterado para o e-mail do advogado da agravante. Esse comportamento, reiterado ao longo de meses, criou legítima expectativa de que as comunicações formais seguiriam o mesmo padrão. Ignorar esse comportamento e invocar formalmente a cláusula contratual original para justificar o envio de notificação a endereço sabidamente desativado constitui abuso de direito formal, vedado pelo art. 187 do Código Civil. III.3.5. Da alegação de que o advogado não teria poderes para receber notificação A agravada sustenta, ainda, que o advogado da agravante não teria poderes para receber citação ou notificação de rescisão contratual, tratando-se de simples procuração ad judicia. O argumento é sofismático e revela-se juridicamente inconsistente. Em primeiro lugar, porque a própria agravada vinha se comunicando com o advogado da agravante para tratar de questões substantivas do contrato, inclusive sobre o alegado inadimplemento. Não se tratava de mera comunicação processual, mas de tratativas materiais sobre o cumprimento das obrigações contratuais. Em segundo lugar, porque a notificação de 15 de agosto de 2024, expedida pela própria agravante, não se limitou a indicar o e-mail do advogado para comunicações processuais, mas estabeleceu expressamente que "quaisquer respostas, questionamentos ou manifestações" deveriam ser dirigidas a esse endereço. Trata-se de indicação abrangente, que não se restringe a questões processuais. Em terceiro lugar, porque a questão não é saber se o advogado tinha ou não poderes formais para receber notificação em nome da agravante, mas sim reconhecer que a agravada, ao optar deliberadamente por canal sabidamente ineficaz (e-mail pessoal desativado), violou a boa-fé objetiva e frustrou a finalidade do ato de notificação, que é conferir ciência efetiva ao devedor. A forma existe para garantir a substância (pas de nullité sans grief). Se a notificação foi enviada a endereço sabidamente ineficaz, quando havia canal ativo e eficaz de comunicação, a forma foi violada em sua própria essência, pois não cumpriu sua finalidade de conferir ciência inequívoca ao devedor. III.4. Da invalidade do protesto por edital Paralelamente à notificação extrajudicial, a agravada promoveu o protesto de títulos por edital, como meio de comprovar a constituição em mora. O protesto por edital também se revela inválido, pelos fundamentos a seguir expostos. III.4.1. Do regime jurídico do protesto por edital: excepcionalidade e subsidiariedade O protesto de títulos é regulado pela Lei nº 9.492/1997, que estabelece em seu art. 15 as hipóteses em que se admite a intimação por edital: "Art. 15. Quando o endereço do apresentante for insuficiente ou suscitar dúvidas, o tabelião sobrestará o protesto, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, independente de notificação ou aviso, para completar ou esclarecer os dados. Decorrido o prazo sem a complementação ou esclarecimento, o título será devolvido com a declaração de não localização do devedor, facultado o protesto por edital.” O parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta: "A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada ou se o local for de difícil acesso, a critério do Tabelião de Protesto." O protesto por edital constitui, portanto, medida de exceção, subsidiária, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização e comunicação do devedor. A ratio legis dessa excepcionalidade é evidente: a intimação por edital constitui forma ficta de ciência, baseada em presunção legal de que o devedor tomará conhecimento da publicação. Trata-se de ficção jurídica que só se justifica quando efetivamente impossível a comunicação direta e pessoal. III.4.2. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre protesto por edital: necessidade de esgotamento dos meios ordinários A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, antes de recorrer ao protesto por edital, impõe-se ao credor a comprovação do esgotamento de todos os meios ordinários de localização e comunicação do devedor. No julgamento do REsp 1.906.475/AM, a Ministra Nancy Andrighi estabeleceu parâmetros rigorosos para a utilização de intimação por edital em procedimentos de excussão de garantia: "A intimação por edital – por sua própria natureza, de ciência presumida – constitui medida extrema, reservada às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 26, §4º, da Lei 9.514/97.” O acórdão prossegue afirmando que "antes de recorrer ao edital, impõe-se ao credor o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor, inclusive o envio de correspondência postal com aviso de recebimento, a tentativa de intimação por hora certa – quando houver fundada suspeita de ocultação – e a utilização de bases de dados oficiais". A consequência da inobservância desses requisitos é a invalidade da intimação: "Optando o credor pela precipitada intimação por edital, sem demonstrar o efetivo esgotamento dos meios de localização do devedor, a intimação mostra-se nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação da propriedade fiduciária." Embora o precedente trate especificamente de alienação fiduciária, a ratio decidendi aplica-se integralmente a contratos com reserva de domínio. Em ambos os casos, trata-se de execução de garantia real que pode resultar na perda da posse do bem pelo devedor, exigindo-se rigor na comprovação da mora. III.4.3. Aplicação ao caso concreto: ausência de esgotamento dos meios ordinários No caso dos autos, não se verifica a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de localização antes do protesto por edital. A prova documental demonstra que havia canal ativo de comunicação entre os procuradores das partes. As trocas de correspondências eletrônicas juntadas aos autos revelam intenso diálogo entre os advogados da agravada e da agravante, com discussões substantivas sobre o cumprimento do contrato. Não há, portanto, situação de devedor em local incerto, ignorado ou inacessível. Ao contrário, o devedor estava plenamente acessível por meio de seu advogado constituído, cujo endereço eletrônico era do conhecimento da agravada. A agravada poderia (e deveria) ter promovido a intimação pessoal da agravante por meio de seu advogado, ou ainda por correspondência postal com aviso de recebimento ao endereço da sede da empresa agravante. A opção pelo protesto por edital, nessas circunstâncias, revela-se inadequada e configura tentativa de constituição em mora mediante forma ficta de ciência (edital), quando havia meios diretos e eficazes de comunicação. III.4.4. Da alegação de que a agravante estaria em local incerto A agravada sustenta que o protesto por edital seria válido porque a agravante estaria em local incerto, conforme certificado pelo oficial de justiça nos autos de origem. O argumento não procede por múltiplas razões. Em primeiro lugar, porque a certidão do oficial de justiça de que a agravada não foi localizada em determinado endereço não significa que esteja em local incerto ou ignorado. Significa apenas que não foi encontrada naquele endereço específico, o que pode decorrer de múltiplas circunstâncias (ausência temporária, mudança de endereço, funcionamento em outro local, etc.). Em segundo lugar, porque a própria agravada tinha pleno conhecimento do endereço atualizado da agravante, conforme se extrai das notificações trocadas entre as partes. Em terceiro lugar, porque o oficial de justiça certifica apenas a tentativa de citação em endereço específico, mas não certifica o esgotamento de todos os meios de localização do devedor. Antes de recorrer ao protesto por edital, a agravada deveria ter tentado a intimação por hora certa (se houver suspeita de ocultação), por correio com aviso de recebimento, ou por meio do advogado constituído. Em quarto lugar, e mais importante: ainda que se reconhecesse que a agravante não foi localizada em determinado endereço para fins de citação judicial, essa circunstância não autorizaria o protesto por edital quando há canal ativo de comunicação por meio de advogado constituído. A intimação por edital só se justifica quando efetivamente impossível qualquer forma de comunicação direta. No caso concreto, havia comunicação direta e regular por meio dos procuradores das partes, o que afasta por completo a necessidade de recorrer à forma ficta do edital. III.5. Conclusão sobre a ausência de probabilidade do direito Pelos fundamentos expostos, conclui-se que a mora da agravante não foi validamente constituída. A notificação extrajudicial enviada para endereço eletrônico sabidamente desativado, quando havia canal ativo e eficaz de comunicação por meio do advogado da agravante, configura violação da boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), invalidando a notificação. O protesto por edital, realizado sem esgotamento dos meios ordinários de localização e quando havia canal direto de comunicação por meio de advogado constituído, também se revela inválido, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sem mora comprovada, nos termos do art. 525 do Código Civil, não se perfectibiliza o direito da agravada de executar a cláusula de reserva de domínio mediante retomada dos bens. A probabilidade do direito (fumus boni iuris), portanto, resta comprometida, não se configurando o primeiro requisito para concessão da tutela de urgência. IV. DA PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA INVERSO: IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO Mesmo que se superasse a questão da invalidade da constituição em mora — o que se admite apenas por argumentação —, a tutela de urgência esbarraria em óbice ainda mais grave: o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. IV.1. Do regime jurídico da vedação de tutela antecipada com risco de irreversibilidade O art. 300, §3º, do Código de Processo Civil estabelece vedação expressa: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Essa regra fundamenta-se na circunstância de que a tutela antecipada implica satisfação provisória do direito material, antecipando efeitos que, em princípio, somente deveriam ser produzidos após o julgamento definitivo com trânsito em julgado. Quando a execução dessa medida causar efeitos irreversíveis, cria-se situação de fato consumado que inviabiliza o retorno ao status quo anterior caso a sentença final seja desfavorável ao autor. Nessa hipótese, o réu sofre dano irreparável ou de difícil reparação, frustrando-se o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. IV.2. Do conceito de irreversibilidade: análise jurídica e fática A doutrina aponta que a irreversibilidade deve ser aferida não apenas sob o aspecto jurídico formal (possibilidade de desfazimento do ato praticado), mas sobretudo sob o aspecto prático e material (possibilidade efetiva de restauração da situação anterior sem dano grave à parte contrária). Mesmo que seja juridicamente possível desfazer o ato praticado — por exemplo, mediante devolução do bem ou pagamento de indenização —, se a restauração da situação anterior implicar dano grave à parte contrária, configura-se a irreversibilidade vedada pelo §3º do art. 300. A irreversibilidade, portanto, não se confunde com impossibilidade absoluta de retorno ao status quo anterior. Caracteriza-se quando o retorno, embora juridicamente possível, implica dano desproporcional à parte contrária. IV.3. Da prova documental fotográfica: equipamentos incorporados ao solo A prova documental fotográfica acostada aos autos pela agravante revela realidade fática que altera completamente o quadro probatório apresentado pela agravada na petição inicial. IV.3.1. Da descrição inicial da agravada: bens expostos ao relento Na petição inicial, a agravada descreveu os equipamentos como estando "expostos ao relento", sujeitos a perecimento por ação de intempéries. Essa descrição fundamentou o periculum in mora invocado na inicial: o risco de deterioração dos equipamentos justificaria a retomada imediata para preservação do valor dos bens. IV.3.2. Da realidade demonstrada pelas fotografias da agravante: incorporação ao solo As fotografias juntadas pela agravante no agravo de instrumento revelam realidade diametralmente oposta. As imagens demonstram que parcela substancial dos equipamentos encontra-se incorporada ao imóvel rural, mediante obras de engenharia complexas: a) Adutoras enterradas: As fotografias mostram adutoras de trezentos e cinquenta milímetros de diâmetro enterradas a profundidade de dois metros. As valetas abertas para enterramento das tubulações possuem aproximadamente sete mil e quinhentos metros de extensão, conforme medições apresentadas pela agravante. b) Bases de concreto: As imagens revelam oito bases de concreto finalizadas, preparadas para sustentação das torres dos pivôs centrais. Trata-se de estruturas de concreto armado, com fundações profundas, cuja execução demandou trabalho especializado de engenharia. c) Estruturas metálicas instaladas: As fotografias mostram estruturas metálicas dos pivôs centrais já instaladas e acopladas ao sistema de irrigação, com conexões às adutoras enterradas. d) Casa de bombas construída: As imagens revelam a construção de casa de bombas, edificação destinada a abrigar os equipamentos de bombeamento de água. Essa realidade fática demonstra que os equipamentos não se encontram simplesmente "expostos ao relento", mas sim parcialmente incorporados ao solo, mediante obras de instalação em estágio avançado. IV.4. Da transformação jurídica dos bens: de móveis por antecipação a imóveis por acessão A incorporação física dos equipamentos ao solo produz consequência jurídica relevante: a transformação de bens originalmente móveis por antecipação em imóveis por acessão. IV.4.1. Do conceito de bens móveis por antecipação Os equipamentos de irrigação (pivôs centrais, adutoras, bombas) constituem, em princípio, bens móveis por antecipação. Trata-se de categoria jurídica que compreende bens que, embora destinados a incorporação ao solo, são tratados como móveis enquanto não efetivamente incorporados. O art. 79 do Código Civil considera imóveis "tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano". Enquanto os equipamentos não são incorporados ao solo, conservam a natureza jurídica de bens móveis, ainda que destinados à futura incorporação. São os chamados "móveis por antecipação". IV.4.2. Da acessão industrial: incorporação ao solo A partir do momento em que os equipamentos são efetivamente incorporados ao solo, mediante obras de instalação que inviabilizam sua remoção sem destruição ou dano, opera-se transformação jurídica: os bens deixam de ser móveis por antecipação e passam a ser imóveis por acessão. O art. 1.253 do Código Civil regula a acessão industrial: "Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário." No caso concreto, as adutoras enterradas a dois metros de profundidade, as bases de concreto e as estruturas metálicas instaladas constituem benfeitorias incorporadas ao solo, caracterizando acessão industrial. Essa transformação jurídica tem consequência processual relevante: a "busca e apreensão" de bens móveis converte-se, na prática, em operação de demolição e desincorporação de benfeitorias imobiliárias. IV.5. Da operação necessária para cumprimento da medida: demolição e não simples busca e apreensão A execução da medida liminar de reintegração de posse não constituiria simples "busca e apreensão" de equipamentos móveis, como sugerido pela agravada na petição inicial. Ao contrário, exigiria complexa operação de demolição e desincorporação, que implicaria: a) Escavação de sete mil e quinhentos metros de solo: As adutoras enterradas a dois metros de profundidade não podem ser simplesmente "apreendidas". Sua remoção exige escavação de milhares de metros de solo, com utilização de maquinário pesado (retroescavadeiras, tratores), durante período prolongado. b) Demolição das bases de concreto: As oito bases de concreto armado construídas para sustentação das torres dos pivôs não podem ser removidas intactas. Sua demolição exige equipamentos especializados (rompedores hidráulicos, britadeiras) e implica destruição completa das estruturas. c) Desmontagem das estruturas metálicas: As estruturas dos pivôs centrais já instaladas e acopladas ao sistema de irrigação exigem desmontagem complexa, com risco de dano aos componentes. d) Destruição do solo preparado: A escavação para remoção das adutoras implica destruição do solo preparado para plantio, com revolução de milhares de metros cúbicos de terra e inviabilização da área para cultivo durante período prolongado. Trata-se, portanto, de verdadeira operação de demolição, com duração estimada de semanas ou meses, e não de simples diligência de busca e apreensão que possa ser executada em poucas horas. IV.6. Da irreversibilidade: dano grave à atividade produtiva da agravante A execução dessa operação de demolição causaria dano grave e irreversível à agravante, configurando periculum in mora inverso. IV.6.1. Destruição da infraestrutura produtiva A agravante investiu cerca de dois milhões e oitocentos mil reais na instalação dos equipamentos, segundo suas alegações nas razões recursais. Esse investimento materializou-se em obras de engenharia complexas: escavação e enterramento de adutoras, construção de bases de concreto, instalação de estruturas metálicas, edificação de casa de bombas. A remoção forçada dos equipamentos implica destruição completa dessa infraestrutura. As bases de concreto não podem ser aproveitadas após a demolição. As valetas escavadas para enterramento das adutoras ficam abertas, inutilizando a área. O solo preparado é revolvido, impedindo o cultivo. Trata-se de dano patrimonial de grandes proporções, que não será compensado pela eventual devolução dos equipamentos ao final do processo, caso a sentença seja favorável à agravante. IV.6.2. Inviabilização da safra em curso A agravante sustenta, nas razões recursais, que há safra em curso que depende do sistema de irrigação para viabilidade econômica. A agravada contesta essa alegação, afirmando que as fotografias mostram solo nu, sem plantio. Essa controvérsia, todavia, é irrelevante para fins de configuração da irreversibilidade. Ainda que não haja plantio atual, a destruição da infraestrutura de irrigação inviabiliza qualquer plantio futuro durante tempo prolongado, causando dano à atividade produtiva da agravante. A atividade agrícola depende de planejamento de longo prazo. A destruição do sistema de irrigação no meio do ciclo produtivo (ou na preparação para o próximo ciclo) causa prejuízo que transcende a safra atual, comprometendo a viabilidade econômica do empreendimento por período prolongado. IV.6.3. Impossibilidade de restauração ao status quo anterior Se, ao final do processo, a sentença for favorável à agravante, reconhecendo a exceção do contrato não cumprido ou a culpa da agravada pelo inadimplemento, será impossível restaurar a situação anterior. Os equipamentos poderão ser devolvidos, mas a infraestrutura de instalação estará destruída. As bases de concreto demolidas não podem ser reconstruídas. As adutoras enterradas que foram desenterradas e removidas não podem ser reinstaladas nas mesmas condições. O solo preparado que foi revolvido pela escavação não recupera sua condição original. A agravante terá que reiniciar todo o processo de instalação, com novos custos de mão de obra, materiais e tempo, sem qualquer garantia de que conseguirá replicar as condições anteriores. Configura-se, assim, a irreversibilidade vedada pelo art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. IV.7. Da jurisprudência sobre irreversibilidade em casos análogos: precedente do TJGO A jurisprudência tem reconhecido a configuração de periculum in mora inverso em casos análogos envolvendo equipamentos de irrigação essenciais à atividade rural. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5570406-60.2025.8.09.0143, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou situação fática muito semelhante à dos presentes autos. Tratava-se de ação movida pela mesma agravada (Valmont Indústria e Comércio Ltda.), também envolvendo equipamentos de irrigação (pivôs centrais) vendidos com cláusula de reserva de domínio, em contexto de inadimplemento pelo comprador. A Valmont pretendia retomar os equipamentos, invocando a reserva de domínio. O comprador, por sua vez, alegava que os equipamentos eram essenciais à sua atividade produtiva e que a remoção causaria dano irreversível. O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a essencialidade dos equipamentos e o periculum in mora inverso, decidindo manter os bens na posse do devedor durante o stay period da recuperação judicial. O acórdão estabeleceu que "a declaração de essencialidade de maquinário agrícola, como equipamentos de irrigação, é crucial para a continuidade da atividade do produtor rural" e que "a baixa porcentagem da área irrigada pelos pivôs não afasta a essencialidade, mas reforça sua imprescindibilidade estratégica para a manutenção da atividade e para o equilíbrio da produção, sendo fundamental para a alimentação do rebanho no sistema de integração lavoura-pecuária". O acórdão prossegue afirmando que "a retirada dos pivôs representaria um golpe fatal ao plano de soerguimento, comprometendo a viabilidade econômica do grupo recuperando". Embora o precedente trate de recuperação judicial, a ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso concreto: a retirada de equipamentos de irrigação essenciais, especialmente quando já incorporados ao solo mediante obras de instalação, causa dano irreversível à atividade produtiva, configurando periculum in mora inverso que impede a concessão de tutela de urgência. IV.8. Do sopesamento de interesses: proporcionalidade A análise do caso concreto à luz do princípio da proporcionalidade revela que a concessão da tutela de urgência causaria dano desproporcional à agravante em relação ao benefício que traria à agravada. A agravada é titular de crédito pecuniário. Sua pretensão pode ser integralmente satisfeita mediante conversão em perdas e danos ou execução por quantia certa. Caso seja vencedora ao final do processo, receberá o valor integral do crédito acrescido de juros, correção monetária e eventuais perdas e danos. A agravante, por sua vez, sofreria dano irreversível com a destruição de sua infraestrutura produtiva. Ainda que seja vencida ao final do processo, não há justificativa para que sofra, liminarmente, a demolição de benfeitorias e a inviabilização de sua atividade produtiva. O princípio da proporcionalidade, consagrado implicitamente na Constituição Federal como desdobramento do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV), impõe que medidas restritivas de direitos sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. A tutela de urgência de reintegração de posse não atende ao subprincípio da necessidade, pois existe meio menos gravoso para proteção do crédito da agravada (ação de cobrança, execução por quantia certa, conversão em perdas e danos). Tampouco atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, pois o benefício para a agravada (retomada de equipamentos que poderão ter sofrido dano pela instalação não técnica) não compensa o dano à agravante (destruição completa da infraestrutura produtiva). IV.9. Conclusão sobre a presença de periculum in mora inverso Pelos fundamentos expostos, conclui-se que a execução da medida liminar causaria dano grave e irreversível à agravante, configurando periculum in mora inverso. A prova documental fotográfica demonstra inequivocamente que os equipamentos encontram-se parcialmente incorporados ao solo, com adutoras enterradas, bases de concreto construídas e estruturas metálicas instaladas. A remoção desses equipamentos não constituiria simples busca e apreensão de bens móveis, mas verdadeira operação de demolição que implicaria destruição de infraestrutura, inviabilização da atividade produtiva e dano irreversível. Essa irreversibilidade impede a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente da análise da probabilidade do direito. V. DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS) Por fim, não se pode ignorar que a controvérsia central dos autos envolve questão prejudicial de mérito que demanda instrução probatória adequada: a definição de qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual. V.1. Do regime jurídico da exceção do contrato não cumprido O art. 476 do Código Civil consagra a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus): "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Trata-se de aplicação do princípio da sinalagmaticidade contratual: em contratos bilaterais (ou sinalagmáticos), as obrigações das partes são interdependentes, de modo que o inadimplemento de uma parte autoriza a outra a suspender o cumprimento de sua própria obrigação. A ratio legis desse dispositivo reside na preservação do equilíbrio contratual e na vedação do enriquecimento sem causa. Seria injusto permitir que uma parte exija o cumprimento da obrigação da contraparte quando ela própria não cumpriu sua obrigação correlata. V.2. Da controvérsia sobre a culpa pelo inadimplemento No caso concreto, existe controvérsia factual sobre qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual. V.2.1. Tese da agravada: culpa da agravante por não providenciar infraestrutura A agravada sustenta que entregou todos os equipamentos conforme contratado, no período entre setembro e novembro de 2023, conforme demonstrado pelas notas fiscais eletrônicas. Alega que a montagem técnica dos equipamentos não foi realizada porque a agravante não providenciou a infraestrutura necessária, conforme previsto na cláusula 2.2.1 do contrato. Segundo a agravada, a cláusula contratual estabelecia como obrigação da compradora (agravante) a realização de obras de infraestrutura: instalação de energia elétrica, construção de bases de concreto, sistema de captação de água, entre outras. Argumenta que, não tendo a agravante cumprido essa obrigação preliminar, tornou-se impossível a realização da montagem técnica dos equipamentos pela vendedora. Sustenta que, estando os equipamentos impossibilitados de funcionar por culpa da agravante, esta não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir do pagamento das parcelas. V.2.2. Tese da agravante: culpa da agravada por não realizar a montagem A agravante, por sua vez, sustenta que a infraestrutura estava pronta desde dezembro de 2023, conforme demonstrado por ata notarial e mensagens de WhatsApp trocadas com representantes da agravada. Alega que a agravada recebeu notificação em 15 de agosto de 2024 informando que a infraestrutura estava concluída e solicitando a realização da montagem técnica. Segundo a agravante, a agravada abandonou a obra e passou a exigir a contratação de empresa terceirizada (Pivodrip) para realizar a montagem, com valores abusivos, configurando venda casada. Diante da recusa da agravante em aceitar a venda casada, a agravada teria simplesmente deixado os equipamentos sem realizar a montagem, inadimplindo sua obrigação contratual de "entrega técnica". Sustenta que, não tendo a agravada cumprido sua obrigação de realizar a montagem técnica (prevista nas cláusulas 2.6 e seguintes do contrato), não pode exigir o pagamento das parcelas, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido. V.3. Da natureza complexa da obrigação de "entrega técnica" A análise do contrato e de seus aditivos revela que a obrigação da vendedora não se limitava à simples entrega física dos equipamentos (tradição), mas abrangia também a "entrega técnica" e a "irrigação de precisão assistida". As cláusulas contratuais mencionadas pelas partes fazem referência a obrigação de montagem, instalação, testes e treinamento, caracterizando obrigação complexa que vai além da mera entrega de peças. Essa circunstância reforça a necessidade de dilação probatória para definir se a agravada efetivamente cumpriu sua obrigação contratual integral ou se houve inadimplemento parcial. V.4. Da impossibilidade de resolução antecipada da controvérsia factual em sede de tutela de urgência A controvérsia sobre qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual envolve questão factual complexa que exige instrução probatória adequada. É necessário verificar: a) se a infraestrutura providenciada pela agravante atendia aos requisitos técnicos necessários para a montagem dos equipamentos; b) se a agravada tinha obrigação contratual de realizar a montagem ou se essa obrigação era da agravante; c) se houve tentativa de venda casada por parte da agravada, exigindo a contratação de empresa terceirizada para a montagem; d) se a agravada abandonou a obra ou se foi impedida de concluí-la por culpa da agravante. Essas questões não podem ser resolvidas mediante análise superficial de documentos em sede de cognição sumária. Exigem produção de prova pericial técnica (para verificar se a infraestrutura atendia aos requisitos), prova testemunhal (para esclarecer as tratativas entre as partes) e análise aprofundada das cláusulas contratuais. A concessão de tutela de urgência que pressuponha a resolução antecipada dessa controvérsia factual complexa viola o princípio da necessidade de cognição exauriente para questões que envolvem a própria existência do direito material. V.5. Da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido em contratos com reserva de domínio A agravada sustenta, em suas contrarrazões, que a exceção do contrato não cumprido não seria aplicável a contratos com reserva de domínio, pois a mora seria ex re (decorrente do simples vencimento) e independeria de discussão sobre culpa. O argumento não procede. Embora a mora seja ex re quanto à sua natureza, a exigibilidade da obrigação de pagamento está condicionada ao cumprimento da obrigação correlata pela parte contrária, nos termos do art. 476 do Código Civil. Se a vendedora não cumpriu sua obrigação de realizar a montagem técnica dos equipamentos — obrigação essa que integra o próprio objeto do contrato —, não pode exigir o pagamento das parcelas, ainda que o prazo de vencimento tenha transcorrido. A reserva de domínio não afasta a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Ao contrário, reforça sua aplicabilidade, pois a manutenção da propriedade em favor do vendedor tem justamente a função de garantir o cumprimento das obrigações de ambas as partes. V.6. Conclusão sobre a exceção do contrato não cumprido A existência de controvérsia sobre qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual (falta de montagem técnica pela agravada versus falta de infraestrutura pela agravante) constitui questão prejudicial de mérito que demanda instrução probatória adequada. Essa controvérsia impede a concessão de tutela de urgência, pois não se verifica a probabilidade do direito necessária para antecipação de efeitos. A tutela de urgência pressupõe verossimilhança das alegações do autor. Quando há dúvida razoável sobre a existência do direito — como ocorre no caso concreto, em que ambas as partes apresentam teses plausíveis sobre a culpa pelo inadimplemento —, não se pode deferir a medida liminar. VI. DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO CONTRATO Por fim, cumpre destacar que a análise do caso concreto deve ser orientada pelos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). O direito de propriedade não é absoluto. Seu exercício deve atender à sua função social, considerando os efeitos sobre a coletividade e sobre a atividade econômica. No caso concreto, o exercício do direito de propriedade pela agravada (retomada dos equipamentos mediante execução da cláusula de reserva de domínio) causaria dano desproporcional à atividade produtiva da agravante, com reflexos sobre trabalhadores, fornecedores e toda a cadeia econômica relacionada. A função social do contrato impõe que o exercício de direitos subjetivos seja temperado pela consideração de seus efeitos sobre terceiros e sobre o interesse social. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações excepcionais, é legítima a relativização temporária do exercício de direitos contratuais em favor da preservação da atividade produtiva. O precedente do Tribunal de Justiça de Goiás antes mencionado (AI 5570406-60.2025.8.09.0143) estabeleceu que "em hipóteses excepcionais, deve-se relativizar a cláusula de reserva de domínio e, consequentemente, o direito à retomada do bem reconhecido como essencial à atividade da empresa ou grupo em recuperação, especialmente quando se verifica a destinação direta dos referidos bens à manutenção da atividade produtiva, à geração de receitas e, por conseguinte, à preservação da função social da empresa". Esse entendimento aplica-se ao caso concreto: a preservação da atividade produtiva da agravante justifica a suspensão temporária da execução da cláusula de reserva de domínio, até que se esclareçam as questões fáticas controvertidas mediante instrução probatória adequada. VII. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Pelos fundamentos expostos, a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento merece ser mantida integralmente. A ausência de constituição válida em mora, decorrente dos vícios tanto na notificação extrajudicial (enviada a endereço sabidamente ineficaz, em violação da boa-fé objetiva) quanto no protesto por edital (realizado sem esgotamento dos meios ordinários de localização), compromete a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Paralelamente, a prova documental fotográfica de que parcela substancial dos equipamentos encontra-se incorporada ao solo (adutoras enterradas, bases de concreto construídas, estruturas metálicas instaladas) demonstra a existência de periculum in mora inverso, com risco de dano grave e irreversível à agravante caso executada a medida liminar. A controvérsia sobre qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual (exceção do contrato não cumprido) constitui questão prejudicial de mérito que demanda dilação probatória, sendo inadequada a resolução antecipada dessa controvérsia em sede de tutela de urgência. Por fim, a aplicação dos princípios da função social da propriedade e do contrato impõe a ponderação dos interesses em conflito, reconhecendo-se que a preservação da atividade produtiva da agravante justifica a suspensão temporária da execução da cláusula de reserva de domínio. A tutela de urgência concedida em primeiro grau, portanto, não atende aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, devendo ser suspensa até o julgamento definitivo da causa, quando, então, com cognição exauriente e instrução probatória completa, será possível definir com segurança qual das partes tem razão e qual deve suportar as consequências do inadimplemento contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter integralmente a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau. Determino que a agravante permaneça na posse dos equipamentos de irrigação (pivôs centrais, adutoras, bombas, motores e acessórios) na qualidade de fiel depositária, respondendo civil e criminalmente pela guarda e conservação dos bens, vedada qualquer alienação, oneração ou modificação substancial dos equipamentos até o julgamento definitivo da causa. Mantenho a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados contra a agravante no 2º Ofício Extrajudicial de Wanderley/BA (Títulos 001 e 002), determinando ao cartório que se abstenha de fornecer certidões de protesto ou de incluir o nome da agravante em cadastros de inadimplentes com base nesses protestos, enquanto perdurar a suspensão determinada neste acórdão. Determino ao juízo de primeiro grau que proceda à instrução probatória adequada, com produção de prova pericial técnica (para verificar o estágio de instalação dos equipamentos, a adequação da infraestrutura providenciada pela agravante e a viabilidade técnica de remoção dos equipamentos sem destruição), prova testemunhal (para esclarecimento das tratativas entre as partes) e demais provas que as partes reputarem necessárias. Somente após a instrução completa e com cognição exauriente será possível definir: (i) se houve constituição válida em mora; (ii) qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual; (iii) se a agravada cumpriu integralmente sua obrigação de "entrega técnica"; (iv) se a agravante providenciou a infraestrutura adequada conforme exigido no contrato; (v) se a remoção dos equipamentos é materialmente viável sem destruição da infraestrutura; (vi) qual o montante eventualmente devido pela agravante; (vii) se houve dano aos equipamentos pela instalação não técnica; (viii) qual a extensão das perdas e danos de ambas as partes. Salvador, data do sistema RICARDO REGIS DOURADO rrd03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072432-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE DO RIO GRANDE AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, ANA CAROLYNE DE JESUS MENEZES DE BARROS
AGRAVADO: VALMONT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): TATIANA TIBERIO LUZ, EDUARDO ONO TERASHIMA, CLOVIS STRASBURG FILHO
VOTO
Relator