PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009388-35.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: RICARDO ANDRE DIAS SOUZA
Advogado(s):


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR TRÂNSITO NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO OSTENSIVA PREVENTIVA. MÚNUS CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA MILITAR A QUEM CABE A PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, INDEPENDENDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COLHEITA DE PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. VIABILIDADE DA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

1. O ato formal de recebimento da denúncia exige que haja, na peça acusatória, a demonstração cabal dos indícios de autoria e materialidade suficientes para que seja autorizado o regular transcurso do feito, nos termos do que preconiza o artigo 41 do Código de Processo Penal. Se a inicial acusatória atende aos pressupostos do art. 41 do CPP e descreve os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal.

 

2. A Polícia Militar, ao abordar o condutor que dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não exerceu a função da polícia administrativa. Estava, na verdade, na persecução da segurança pública, realizada por meio do policiamento ostensivo preventivo, que consiste em atividade pertinente à segurança pública e impedimento da prática de delitos.

 

3. No caso dos autos, há lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, onde, ao término da instrução processual, será melhor apurada eventual responsabilidade, ou não, do acusado.

 

4. Assim, não há que se falar em ilegalidade das provas colhidas na mencionada operação policial, uma vez que a deflagração da persecução penal restou justificada com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, estando preenchidos os requisitos legais da inicial acusatória, descritos no art. 41 do CPP, sendo forçoso o seu recebimento, com a consequente deflagração da ação penal. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8009388-35.2022.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, sendo Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia e Recorrido, RICARDO ANDRÉ DIAS SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Julho de 2024.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009388-35.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RICARDO ANDRE DIAS SOUZA
Advogado(s): 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que rejeitou a denúncia ofertada contra RICARDO ANDRÉ DIAS SOUZA, quanto ao crime de embriaguez ao volante, sob o fundamento de ausência de justa causa, uma vez que não fora juntado o auto de infração de trânsito, além de inexistir convênio celebrado entre a Polícia Militar e o Município de Barreiras, o que autorizaria àquela a fiscalizar o trânsito.

 

A ação penal teve início com a denúncia do Ministério Público, contra RICARDO ANDRÉ DIAS SOUZA, por estar, no dia 28 de novembro de 2020, por volta das 22h40min, na Rua Dr. Roberto Prata, próximo a rotatória do Hospital do Oeste, na cidade de Barreiras/BA, de forma voluntária e consciente, conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool (id. 63314682).

 

Sustenta a exordial que, na hora e local dos fatos, a guarnição policial abordou o denunciado, que conduzia a motocicleta Yamaha YBR 125 cc, placa policial JOA-9705 de cor vermelha e, por apresentar sinais visíveis de embriaguez, foi convidado para fazer o exame de alcoolemia via etilômetro, em que se constatou o teor de 0,48 miligramas de álcool por litro expelido pelos pulmões (id. 63314683, pág. 7). 

 

Em 07/02/2023, o Magistrado a quo rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, pelos motivos já mencionados (id. 63314689).

 

Inconformado com o decisio, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, afirmando que “[a]pesar de não se ter notícia da lavratura do auto de infração de trânsito, a atuação da PM é legítima, porque possui competência proveniente do convênio firmado com o DETRAN – BA (anexo), com circunscrição em todo o Estado da Bahia, não havendo necessidade de novo convênio com o município de Barreiras/BA para realizar operações de fiscalização de trânsito, pois como já dito, a competência dos órgãos executivos de trânsito municipais se restringem às infrações de circulação, parada e estacionamento”. Assim, requereu o provimento do recurso, para que a denúncia seja recebida, determinando-se o prosseguimento do feito (id. 63314692).

 

O Acusado, em suas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do Recurso (id. 63314715).

 

O Juiz a quo, no exercício do juízo de retratação, manteve a decisão de não recebimento da denúncia pelos seus próprios fundamentos (id. 63314717).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito para que seja a denúncia recebida, nos moldes em que formulada, determinando-se o prosseguimento do feito até o seu regular desfecho (id. 63782151).

 

É o Relatório.

 

      Salvador, 03 de julho de 2024. 

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009388-35.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RICARDO ANDRE DIAS SOUZA
Advogado(s):  

 

 

VOTO 

 

1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 

 

A intimação do Ministério Público foi enviada, via portal eletrônico, em 07/02/2023 (id. 63314691). Considerando que o prazo para leitura do ato (prazo procedimental), ocorre automaticamente após o transcurso de 10 dias corridos, verifica-se que se findou no dia 17/02/2023, dando início ao prazo processual que começa a correr a partir do primeiro dia útil da realização da intimação. Considerando que o próximo dia útil foi dia 23/02/2023, em razão dos feriados do carnaval e, tendo o Recurso sido interposto no dia 27/02/2023 (id. 63314692), respeitando-se o lapso de 5 (cinco) dias para a interposição, resulta configurada a sua tempestividade, consoante certidão de id. 63314694.

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

2. MÉRITO 

 

Inicialmente, insta ressaltar que a rejeição da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou, ainda, da incidência de causa de extinção da punibilidade.

 

A exordial acusatória foi rejeitada pelo Magistrado a quo, sob o fundamento de ausência de justa causa, uma vez que não fora juntado o auto de infração de trânsito, não sendo possível, deflagrar-se uma ação penal “com base na palavra de policiais militares que, ao arrepio da lei, prenderam o acusado nas circunstâncias apresentadas na denúncia e avaliadas na presente decisão - não por eles serem policiais militares, mas por terem agido, no caso esboçado, em clara transgressão às normas do CTB [...].”, bem como pelo impedimento de a Polícia Militar atuar na fiscalização do trânsito de Barreiras/BA, em razão da inexistência de convênio celebrado entre a Polícia Militar e o referido Município. 

 

Analisando os autos, entende-se que o pleito trazido no Recurso merece ser acolhido, haja vista que a denúncia apresenta os elementos necessários para comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria necessários para deflagração penal, in verbis:

 

“[...] No dia 28 de novembro de 2020, por volta das 22h40min, na Rua Dr. Roberto Prata, próximo a rotatória do Hospital do Oeste, nesta cidade de Barreiras (BA), o denunciado Ricardo André Dias Souza, de forma voluntária e consciente, conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool, conforme se passa a detalhar.

Segundo se apurou, na hora e local dos fatos, a guarnição policial abordou um indivíduo que conduzia a motocicleta Yamaha YBR 125 cc, placa policial JOA-9705 de cor vermelha.

Por apresentar sinais visíveis de embriaguez, foi convidado para fazer o exame de alcoolemia via etilômetro DRAGER, modelo ALCOTES 7410, PLUS RS, número de série 0377, onde se constatou o teor de 0,48 miligramas de álcool por litro expelido pelos pulmões [...].

Por fim, os policiais realizaram a condução do autuado à delegacia de polícia, visando o registro do fato.

[...].”

 

No caso em testilha, conforme a denúncia, o Acusado foi submetido a exame de dosagem de teor alcoólico em etilômetro, tendo sido constatado o teor de 0,48mg de álcool expirado, o que, por si só, já ensejaria o seu enquadramento na conduta prevista no art. 306 do CTB.

 

No entanto, além do teor alcoólico, a peça incoativa mostrou-se ainda mais completa, porque mencionou que o Denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, suprindo, portanto, a alegação de ausência de justa causa para deflagração da ação penal.

 

Noutro ponto, em que pese a discussão acerca da competência dos Policiais Militares no exercício de fiscalização do trânsito urbano, nota-se que ao mesmo passo que a atitude de dirigir sob a influência de álcool constitui uma infração administrativa, essa configura um delito, logo, com a devida vênia, não há o que se falar sobre as atribuições relativas ao poder de polícia.

 

No mesmo sentido, vem decidindo esse Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA TESE DE INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR O TRÂNSITO URBANO SEM A EXISTÊNCIA DE UM CONVENIO COM O MUNICÍPIO RESULTANDO NA ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM FACE DO REU DELIMITAÇÃO DOS CONCEITOS DE PODER DE POLÍCIA E DE SEGURANÇA PÚBLICA APURAÇÃO DE UM CRIME ASSOCIADO À CONDUTA DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ALCÓOL MÚNUS CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA MILITAR A QUEM CABE A PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COLHEITA DE PROVAS - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - VIABILIDADE DA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA VIABILIZAR O RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL INCOATIVA - PROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. I Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, aduzindo que o requisito previsto no art. 395, inciso III, do CPP não foi preenchido. II - Nesse contexto, o réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei no 9.503/97, porque, no dia 02/06/2019, foi flagrado conduzindo, de forma livre e consciente, uma motocicleta com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. III No entanto, de acordo com a decisão vergastada, a abordagem foi realizada pela polícia militar, que não tinha convenio com o município de Barreiras/BA para exercer a fiscalização de trânsito nas condições indicadas na denúncia. Nesse sentido, as provas colhidas naquela ocasião estariam eivadas pelo vício de ilegalidade, não se prestando para lastrear a acusação. No veredito, argumenta-se que os agentes de segurança pública sequer lavraram auto de infração para a aplicação de multa administrativa, violando o princípio da fragmentariedade, pois o Direito Penal somente deve ser acionado caso os demais ramos jurídicos se mostrem ineficazes para dirimir a situação. IV Todavia, a denúncia apresentada pelo Parquet reveste-se dos requisitos dispostos no art. art. 395, inciso III do CPP, uma vez que ilustra os fatos imputados ao acusado de forma inteligível e clara, enquadrando a sua conduta em tipificação específica e permitindo que a defesa tome ciência das supostas circunstâncias relativas à infração apontada e possa estabelecer a estratégia mais eficaz para refutá-la. Nesse sentido, o Ministério Público faz alusão ao fato de que o Recorrido estava guiando uma motocicleta e foi abordado em uma blitz policial. Ato contínuo, houve a realização de teste de alcoolemia, em que restou constatada a presença de álcool no sangue do acusado, o que, em tese, configuraria o delito previsto no art. 306 do CTB. V - No caso em análise, a discussão em torno da competência dos militares para exercer a fiscalização do trânsito urbano, associada à ideia de poder de polícia administrativo, cujo exercício dependeria de estabelecimento de convênio com a Prefeitura, perde relevância diante da possível caracterização de um crime. Isso porque, embora a atitude de dirigir sob a influência de álcool constitua infração administrativa (art. 165 do CTB), essa mesma postura também configura um crime, nos termos do art. 306 do CTB. Ademais, o princípio da fragmentariedade, segundo o qual somente os bens jurídicos de maior relevância devem ser resguardados pelo Direto Penal, foi considerado pelo Legislador nesse aspecto, pois, além de constituir um ilícito administrativo, a direção de veículo automotor sob a influência de álcool foi tipificada como um delito. VI - Nesse cenário, a Lei busca assegurar proteção não apenas ao motorista, mas, sobretudo, à vida de todas as pessoas que podem ser prejudicadas pela atitude irresponsável de um condutor embriagado. Basta uma breve pesquisa no noticiário cotidiano para ter ciência do número elevado de famílias que perdem entes queridos em decorrência de acidentes de trânsito que envolvem pessoas bêbadas ao volante. Logo, a criminalização daquela postura, embora configure um crime de perigo abstrato, é pertinente e está respaldada na quantidade expressiva de acidentes que vitimam centenas de pessoas todos os dias nas ruas e estradas brasileiras. VII - Sendo assim, a partir do momento em que se vislumbra uma infração de natureza penal, não há que se debater sobre as atribuições relativas ao poder de polícia, dado que estamos diante de um fato que envolve a segurança pública, cuja competência é assegurada pela Constituição de 1988 à polícia militar, nos termos do art. 144, inciso V e § 5º. Logo, evidenciada uma ação criminosa, cabe à polícia militar exercer o seu múnus de natureza constitucional, qual seja, garantir a segurança da população de modo a coibir condutas tipificadas como infrações penais, como ocorreu no caso em apreço. VIII - Nessa toada, segundo as investigações, além de apresentar sinais de embriaguez, o que foi confirmado pelo teste do bafômetro, o próprio acusado reconheceu que havia ingerido bebidas alcóolicas e que não tinha Carteira de Habilitação. Sendo assim, identificada uma postura delituosa que põe em risco a vida do próprio Recorrido e, principalmente, a vida de outras pessoas, nos termos da referida atribuição conferida pela CF/88 à polícia militar, é dever dessa nobre instituição agir de forma ostensiva para efetivar o seu desiderato constitucional. IX - Portanto, pelas circunstâncias acima delineadas, no caso em tela, não há que se falar na ilegalidade das provas colhidas na mencionada operação policial, de sorte que resta justificada a deflagração da persecução penal com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.

(TJ-BA - RSE: 05009198420198050022, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2021). (Grifei)

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA FISCALIZAR TRÂNSITO. NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO OSTENSIVA-PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando a peça exordial atende aos pressupostos do art. 41 do CPP e descreve os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, explicitando os fatos supostamente criminosos imputados ao agente, não há que se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal. A presença de indícios da plausibilidade da imputação reclama um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a fim de instaurar a ação penal, onde será apurada eventual responsabilidade, ou não, do acusado, com base na prova produzida durante a instrução criminal. Cumpre à Polícia Militar o policiamento ostensivo preventivo, que compreende as ações de prevenção, controle e fiscalização, inclusive de trânsito, uma vez que as infrações às normas de trânsito consistem, em última instância, numa violação à segurança pública, não havendo que se falar em abuso de poder.

(TJ-BA - RSE: 05013286020198050022, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2021)

 

Ademais, quanto ao entendimento firmado pelo Magistrado a quo, verifica-se que não há qualquer irregularidade na abordagem efetuada pela Polícia Militar ao Acusado, uma vez que a fiscalização de trânsito pelas Polícias Militares pode ser exercida por meio de convênio celebrado tanto pelos órgãos executivos de trânsito estaduais quanto municipais, sendo que, neste caso, embora não haja convênio celebrado com o município de Barreiras, a Polícia Militar tem convênio firmado com o DETRAN-BA (id. 63314693), com circunscrição em todo o Estado da Bahia, e pode atuar concomitantemente com os demais agentes credenciados.

 

A Polícia Militar, ao abordar o condutor que dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não exerceu a função da polícia administrativa. Estava, na verdade, na persecução da segurança pública, realizada por meio do policiamento ostensivo preventivo, que consiste em atividade pertinente à segurança pública e impedimento da prática de delitos.

 

Na hipótese, há lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, em que, ao término da instrução processual, será mais bem apurada eventual responsabilidade, ou não, do acusado.

 

Assim, não há que se falar em ilegalidade das provas colhidas na mencionada operação policial, uma vez que a deflagração da persecução penal resultou justificada com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, estando preenchidos os requisitos legais da inicial acusatória, descritos no art. 41 do CPP, sendo forçoso o seu recebimento, com a consequente deflagração da ação penal. 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para, nos termos do enunciado da Súmula 709 do STF, receber a denúncia contra RICARDO ANDRE DIAS SOUZA, nos autos do processo n° 8009388-35.2022.8.05.0022, nos termos em que oferecida pelo Ministério Público.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora