PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. TOKEN. GEOLOCALIZAÇÃO. IP. CARIMBO DO TEMPO. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SÚMULA 479/STJ INAPLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Edson Estacio da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Itau BMG Consignado S.A., mantendo os descontos decorrentes de empréstimo consignado e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando demonstrada por elementos técnicos idôneos e pela comprovação da liberação do crédito. 2. Comprovada a regularidade do negócio jurídico, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.013; 85, §11; 98, §3º; CDC, arts. 14 e 42, p.u. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001898-59.2022.8.05.0022, em que figuram como apelante EDSON ESTACIO DA SILVA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-59.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ESTACIO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de assinatura digital válida; (ii) saber se, reconhecida ou não a validade do negócio, são devidos repetição do indébito e indenização por danos morais.
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. O conjunto probatório evidencia tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com prazo, parcelas, juros e CET definidos, afastando a alegação de reserva de margem consignável.
5. O banco apresentou relatório de assinaturas com carimbo do tempo homologado pela ICP-Brasil, certificação por empresa especializada, registro de IP, geolocalização e validação por token, além do histórico do fluxo de contratação, elementos que asseguram rastreabilidade e integridade do ajuste.
6. A comprovação de liberação do numerário em favor do autor, vinculada ao número do contrato, reforça a existência do negócio jurídico.
7. Não demonstrada fraude ou vício de consentimento, inexiste falha na prestação do serviço, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
8. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
9. Recurso de apelação não provido.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1010832-37.2024.8.11.0007, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1005679-39.2024.8.26.0481, Rel. Des. João José Custódio da Silveira, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), j. 04.12.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Iuri Lemos Correia.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDSON ESTACIO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., dos termos a seguir: “...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal...” Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 98698581), sustentando, em síntese: (i) a ausência de comprovação válida da contratação, porquanto o instrumento apresentado pelo banco não conteria assinatura digital certificada nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, inexistindo elementos aptos a aferir autenticidade (IP, geolocalização, certificação ICP-Brasil, dentre outros), não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, do CDC e da Súmula 479, do STJ; (iii) a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, postulando a fixação da indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência das Súmulas 54 e 362, do STJ; (iv) o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando integralmente procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 98698585. Certificado o processamento regular do recurso e ratificada a distribuição por livre sorteio a esta Terceira Câmara Cível, não havendo registro de prevenção. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-59.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ESTACIO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao preparo, registro que a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, concedida na origem e mantida em grau recursal. Cuida-se de ação em que o autor pretendeu a declaração de inexistência/invalidade de contratação e, por consequência, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e compensação por danos morais. Ocorre que, nas razões de apelação, o recorrente afirma que a demanda teria por objeto “...contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC)...”, sustentando, em seguida, que o “...Juiz sentenciante julgou procedente em parte os pedidos autorais...”. Todavia, a sentença foi de total improcedência, com condenação do autor em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade desta verba, em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Além disso, a qualificação do ajuste como “RMC” não encontra correspondência na moldura fático-probatória formada na origem, como se demonstrará. Essas incongruências exigem, desde logo, que se fixem os limites objetivos da devolutividade, nos termos do art. 1.013, do CPC, apreciando-se o recurso conforme a efetiva controvérsia decidida na sentença e os elementos existentes nos autos. O apelante suscita, implicitamente, a temática de RMC, o que, em tese, poderia conduzir à discussão acerca de eventual ordem superior de suspensão decorrente de IRDR (art. 982, I, CPC). Entretanto, a suspensão por IRDR não se opera por mera nomenclatura lançada em recurso, mas pela identidade efetiva da questão de direito submetida ao incidente, aferida a partir do suporte fático do caso concreto. E, aqui, o suporte documental evidencia tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com prazo certo, parcelas fixas e liberação determinada de numerário: Não se identifica, no contrato carreado, estrutura própria de cartão de crédito consignado (fatura, pagamento mínimo, rotatividade, margem destinada ao cartão, etc). Assim, não se reconhece identidade material com controvérsia típica de RMC, razão pela qual não se aplica aqui a suspensão por IRDR de RMC. Pois bem. No mérito, a relação jurídica é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço (art. 14, CDC), sem prejuízo da disciplina do ônus probatório do CPC. Nessas demandas, quando o consumidor afirma a inexistência de contratação, cabe ao fornecedor demonstrar a origem do débito e a regularidade do vínculo, inclusive por meios eletrônicos, desde que idôneos, nos termos dispostos no CPC, arts. 369, 373, II; e art. 425. O apelante sustenta, em síntese, que o contrato não teria assinatura digital válida e que faltariam elementos como IP, geolocalização e autoridade certificadora. A tese, contudo, não se sustenta, à luz do conjunto probatório. Consta dos autos, ID 98698482, relatório de assinaturas com carimbo do tempo homologado pela ICP-Brasil, certificação pela BRy Tecnologia, identificação do signatário, data e hora da assinatura, IP e geolocalização, além do histórico de eventos do fluxo de contratação (acesso ao link, envio e validação de token, envio de geolocalização, aceites e confirmação). Tais elementos, conjugados, conferem rastreabilidade mínima suficiente para atribuir autoria e integridade ao procedimento de contratação, especialmente quando acompanhados: a) do instrumento contratual com condições financeiras definidas como prazo, parcelas, valor, juros e CET (ID 98698481); b) da efetiva liberação de numerário vinculada ao mesmo número contratual, com identificação do destinatário (ID 98698484 e seguintes). Nesse cenário, não se está diante de mera “alegação de assinatura digital”. Ao contrário: há cadeia de evidências eletrônicas capaz de revelar o itinerário da contratação e de demonstrar que o aceite partiu do ambiente vinculado ao apelante, com marcações objetivas (IP/geolocalização) e validação por token. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de qualquer lastro mínimo, não é suficiente para desconstituir conjunto documental robusto como o apresentado. Há, ainda, elemento de grande relevo: a comprovação do crédito em favor do autor, vinculado à operação “637250037”, com identificação do destinatário e valor (ID 98698483). Em hipóteses como a presente, admite-se que a prova do crédito e a ausência de devolução do numerário são indicativos relevantes de existência do negócio, sem que isso implique, por si, convalidação automática de contrato viciado; trata-se, antes, de dado objetivo que deve ser ponderado com o restante da prova. E, no caso, somado ao relatório técnico (token, IP, geolocalização, carimbo do tempo e certificação) e às condições contratuais do empréstimo consignado, conduz ao reconhecimento da regularidade da contratação. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aposentado do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, sob fundamento de que a contratação digital do empréstimo consignado foi regularmente comprovada pela instituição financeira, mediante biometria facial, geolocalização, IP e assinatura eletrônica. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na formalização do contrato digital de empréstimo consignado; e (ii) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, com possível dever de repetição de indébito e reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. As relações entre consumidor e instituição financeira sujeitam-se às normas do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts . 6º, VIII, e 14 do CDC. 4. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação digital por meio de múltiplos elementos técnicos, incluindo biometria facial com validação "com vida", metadados, geolocalização, protocolos de aceites sucessivos e registro criptográfico (HASH), demonstrando a anuência expressa do consumidor. 5 . A teoria do risco da atividade e a Súmula 479/STJ não se aplicam quando há demonstração de que a contratação foi efetivamente realizada pelo titular, afastando a hipótese de fraude praticada por terceiro. 6. A condição de pessoa idosa, por si só, não invalida negócios jurídicos regularmente formalizados quando não evidenciado vício de consentimento. 7 . A ausência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço exclui o dever de indenizar por dano moral e impede a repetição do indébito, na forma do art. 42, p.u., do CDC . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1 . A contratação de empréstimo consignado por meio digital, validada por biometria facial e geolocalização, é juridicamente eficaz na ausência de indícios concretos de fraude ou vício de consentimento. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista na Súmula 479/STJ, não se configura quando demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, I; CC, art . 171, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no AREsp 1980044/SP, 4ª Turma, j. 14/12/2021; TJMT, Ap . Cív. nº 1005150-24.2021.8 .11.0002, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10108323720248110007, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL . VALIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA BENEFICIÁRIA SEGUIDO DE UTILIZAÇÃO . ANUÊNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO . 1.A contratação realizada por meio digital, com apresentação de documentos pessoais, selfie, geolocalização, IP e assinatura eletrônica, aliada ao efetivo depósito dos valores na conta bancária do contratante, comprova a regularidade da avença celebrada. 2. Prova pericial desnecessária quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia . 3.O depósito do valor do empréstimo na conta bancária da autora, seguido de sua utilização sem objeção, caracteriza anuência tácita à contratação, impedindo posterior alegação de desconhecimento do negócio jurídico. 4.A simples divergência entre o local de geolocalização e o endereço residencial do contratante não descaracteriza a validade da contratação, especialmente quando confirmada por outros elementos probatórios e pela utilização efetiva dos valores . 5. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há que se falar em dano moral indenizável, tampouco em repetição de indébito. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056793920248260481 Presidente Epitácio, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/12/2025). Reconhecida a existência e validade do negócio jurídico, não há falar em descontos indevidos, o que afasta, por consequência lógica: Ressalta-se que não se ignora a orientação consolidada quanto à responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes de terceiros prevista pela Súmula 479/STJ. O ponto é que, no caso concreto, não se comprovou a fraude, ao passo que o banco trouxe documentação idônea a demonstrar a contratação e a liberação do crédito. Portanto, diante do conjunto probatório acima destacado, não há reparos a promover na sentença recorrida. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença de origem, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, contudo suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-59.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ESTACIO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO