PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CPP E TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Em sua peça de Embargos aponta o Embargante que o julgado incorreu em omissão e contradição a serem sanadas por estes aclaratórios, aduzindo a inobservância do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para declarar a nulidade do ato e determinar seu desentranhamento, bem como para fins de prequestionamento. II – Não se constatam as omissões ou contradições apontadas, visto que as matérias de defesa foram exaustivamente apreciadas no acórdão embargado, o qual concluiu, de forma clara e coerente, que eventuais irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial constituem elemento informativo que deve ser submetido ao contraditório durante a instrução criminal, não ensejando a nulidade absoluta automática e imediata do processo, notadamente quando amparado em outros indícios independentes de autoria e materialidade. III – O embargante pretende, sob o pretexto de sanar vícios de integração, a mera rediscussão de matéria de mérito exaustivamente julgada por esta Turma Criminal, providência manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não acolhimento dos aclaratórios. V – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão constante nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 8019159-64.2026.8.05.0000, tendo como Embargante PAULO EREMILTON DA SILVA JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019159-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: PAULO EREMILTON DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO EREMILTON DA SILVA JÚNIOR de acórdão prolatado por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal que conheceu parcialmente e denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada em seu favor. Em suas razões (ID 105909190), o Embargante sustenta a existência de contradição, erro material e omissão no julgado. Alega, em síntese, que houve ampliação indevida do objeto da impetração, sob o argumento de que a petição inicial delimitou o objeto do writ exclusivamente à nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e ao respectivo desentranhamento. Aponta, outrossim, omissão quanto à análise da observância concreta do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o descumprimento das formalidades legais do reconhecimento na delegacia constitui vício insanável e contaminação irreversível na memória da vítima, impossibilitando posterior ratificação em juízo e impondo o imediato desentranhamento da prova. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a nulidade do ato e determinar seu desentranhamento, bem como para fins de prequestionamento. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto emitiu parecer opinando pelo não acolhimento dos embargos de declaração (ID 106356891). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019159-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: PAULO EREMILTON DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Conheço dos embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O Embargante aponta omissão e contradição no acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus, defendendo a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta também que o acórdão incorreu em erro fático ao julgar temas estranhos ao objeto delimitado pela defesa (como quebra da cadeia de custódia, inépcia da denúncia e imprestabilidade de vídeos). Contudo, razão não assiste ao embargante. De início, quanto à alegação de "erro de premissa fática que culminou na ampliação indevida do objeto da impetração", cumpre destacar que este Sodalício apenas examinou os exatos termos contidos na petição inicial do habeas corpus impetrado pela própria defesa (ID 101613697). Conforme nela se observa, os impetrantes aduziram expressamente a existência de quebra de cadeia de custódia na apreensão dos bens, a imprestabilidade de vídeos anexados e a inépcia da denúncia por ausência de justa causa. Portanto, não há que se falar em ampliação indevida do objeto por este órgão julgador, mas sim em estrito cumprimento do dever de examinar todas as teses veiculadas na impetração originária. No tocante à aventada omissão acerca do cumprimento do art. 226 do CPP e do Tema 1.258 do STJ, verifica-se que o acórdão embargado analisou a matéria de forma exaustiva e coerente com a jurisprudência dominante, conforme se extrai da ementa do julgado e do respectivo voto condutor. Vejamos a ementa do acórdão embargado (ID 105919114): “EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPRESTABILIDADE DE VÍDEO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIAS QUE EXIGEM EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO POLICIAL COMO ELEMENTO INFORMATIVO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, COMO A APREENSÃO DA CARGA SUBTRAÍDA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e receptação (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e artigo 180, caput, do Código Penal). A prisão ocorreu após o paciente ser encontrado em sua propriedade rural com parte de uma carga subtraída de um caminhão na Rodovia BR-116. II - A Defesa busca o trancamento da ação penal e o desentranhamento de provas. Sustenta a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal e ao Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Alega também a quebra da cadeia de custódia em relação aos objetos apreendidos, a imprestabilidade de vídeos anexados ao processo, a inépcia da denúncia por não individualizar a conduta e a ausência de justa causa para o crime de roubo. III - O habeas corpus é uma via estreita e de rito rápido, incompatível com a análise profunda e detalhada de fatos e provas. O exame sobre a quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos e a validade técnica dos vídeos exige o momento da instrução criminal, com o depoimento de testemunhas e análise pericial sob o contraditório. IV - O descumprimento das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico na fase policial não gera a nulidade absoluta e automática do processo. Trata-se de elemento informativo que deverá ser confirmado ou não perante o Juiz, durante a audiência de instrução. V - A justa causa para a ação penal não se baseia exclusivamente no reconhecimento por foto. Existem outros indícios independentes, notadamente a apreensão de parte da carga roubada em poder do paciente no dia seguinte ao crime, o que confere suporte mínimo para que a acusação seja apurada. VI - A denúncia não é inepta. A acusação descreve de forma clara que o paciente, em concurso de pessoas, participou do roubo atuando no transporte das mercadorias saqueadas em um veículo Montana, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. VII - Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado.” Trecho do voto: “(…) Contudo, eventuais irregularidades no reconhecimento realizado durante o inquérito policial não geram a nulidade imediata e absoluta de toda a ação penal. Nesta fase inicial, o reconhecimento funciona como um elemento de informação que serve para justificar a abertura do processo. O Juiz de origem agiu corretamente ao decidir que o valor dessa prova será analisado após a audiência de instrução, momento em que a vítima e as testemunhas serão ouvidas, e a Defesa poderá questionar a forma como a identificação foi feita. Além disso, a acusação contra o paciente não se baseia unicamente nessa fotografia. O prosseguimento do processo encontra amparo em provas independentes, especialmente o fato de a polícia ter apreendido parte da carga roubada na propriedade do paciente no dia seguinte ao crime. (…)” Com efeito, in casu, examinando os autos verifica-se que não houve qualquer mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. A decisão embargada resolveu de forma lógica, coerente e com a devida fundamentação jurídica todas as questões submetidas à apreciação deste colegiado. Inexiste, portanto, qualquer vício de contradição, erro material ou omissão a sanar, constatando-se tão somente a manifesta pretensão do embargante em rediscutir a matéria meritória já exaustivamente julgada e reiteração de teses defensivas que não prosperaram por ocasião da denegação da ordem. Nesse sentido, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID 106356891), de lavra do Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto: “In casu, o Embargante não apresenta, efetivamente, nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração – omissão, obscuridade ou contradição – pretendendo, tão somente, a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada por este Sodalício.” Ademais, saliente-se que a via recursal eleita não é o meio adequado para o reexame das provas ou para a alteração do posicionamento adotado pelo órgão julgador, sendo os aclaratórios recurso de fundamentação vinculada. Por fim, no que concerne ao prequestionamento de dispositivos legais e do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.258), registre-se que, à míngua de reais vícios previstos no artigo 619 do CPP, mostra-se inadmissível a utilização da presente espécie recursal para tal fim. Assim sendo, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019159-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: PAULO EREMILTON DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO