PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014787-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALANE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ZENILDO NASCIMENTO ARAGAO
IMPETRADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). EDITAL SEC/SUDEPE Nº 03/2022. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DE SETE MESES ENTRE HOMOLOGAÇÃO E CHAMAMENTO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em Processo Seletivo Simplificado (REDA), regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 03/2022, contra ato atribuído à Secretária de Educação do Estado da Bahia, objetivando a anulação de sua eliminação do certame e a determinação de nova convocação para apresentação de documentos. A impetrante sustenta a ilegalidade da convocação realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Estado cerca de 07 (sete) meses após a homologação do resultado final, sem comunicação pessoal, o que teria inviabilizado sua ciência tempestiva e ocasionado sua eliminação por ausência de comparecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação realizada exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial do Estado aproximadamente 07 (sete) meses após a homologação do resultado final do processo seletivo violou os princípios da publicidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva; e (ii) estabelecer se a impetrante possui direito líquido e certo à reabertura do prazo para apresentação de documentos e à realização de nova convocação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital do processo seletivo estabelece expressamente que o acompanhamento das publicações, editais, avisos, convocações e comunicados constitui responsabilidade exclusiva dos candidatos, prevendo o Diário Oficial do Estado e o sítio eletrônico oficial como meios formais de divulgação dos atos do certame (ID 100340282, fl.45).

 

4. A candidata adere voluntariamente às regras editalícias ao efetuar sua inscrição, submetendo-se ao dever de acompanhar os atos oficiais do processo seletivo, em observância ao princípio da vinculação ao edital.

5. A concessão de tratamento diferenciado à impetrante, mediante reabertura de prazo ou nova convocação pessoal sem previsão editalícia, compromete a isonomia entre os candidatos submetidos às mesmas condições e regras do certame.

6. O intervalo de aproximadamente 07 (sete) meses entre a homologação do resultado final e a convocação não configura lapso temporal excepcional, desarrazoado ou apto a afastar a presunção de validade da publicação oficial.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige notificação pessoal apenas quando houver previsão editalícia expressa ou quando transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

8. A realização de convocações periódicas e sucessivas após a homologação em 17 de julho de 2025 (ID 100340283), 29 de agosto de 2025 (ID 100340284) e 12 de novembro de 2025 (ID 100340285) reforça o dever de vigilância ativa da candidata, que tinha pleno conhecimento de que o certame estava em andamento e de que novos editais de convocação poderiam ser publicados a qualquer momento.

9. A exigência editalícia de atualização de dados cadastrais possui natureza acessória e não substitui nem altera as disposições específicas que definem os meios oficiais de convocação dos candidatos.

10. Inexistem ilegalidade, abuso de poder ou violação aos princípios da publicidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica ou da isonomia aptos a justificar a intervenção judicial no ato administrativo impugnado.

IV. DISPOSITIVO

11. Segurança denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 931, 934 e 937, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 33.132/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.12.2011, DJe 09.12.2011; STJ, AgInt no RMS nº 54.381/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 26.02.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8014787-72.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALANE DA SILVA DOS SANTOS e como impetrada a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

01-446

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014787-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALANE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ZENILDO NASCIMENTO ARAGAO
IMPETRADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALANE DA SILVA DOS SANTOS contra ato reputado ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na convocação da impetrante para apresentar a documentação exigida após a sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado (REDA), regido pelo Edital SEC/SUDEPE Nº 03/2022, para a função de “Professor de Gestão e Negócios - Administração, no âmbito do Núcleo Territorial de Educação (NTE) 14”, realizada por publicação no Diário Oficial do Estado 07 (sete) meses após a homologação do resultado do certame.

 

A impetrante narra que participou regularmente do referido certame e obteve aprovação, tendo o resultado final sido homologado em 12 de junho de 2025, marco inicial da validade do processo seletivo e da consolidação de sua expectativa de direito à contratação. Sustenta que, embora tenham sido realizadas 03 (três) convocações subsequentes (em 16 de julho de 2025, 28 de agosto de 2025 e 12 de novembro de 2025), não fora contemplada nessas oportunidades, vindo a ser convocada apenas em 15 de janeiro de 2026, aproximadamente 07 (sete) meses após a homologação do resultado.


Argumenta que a referida convocação ocorreu exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial do Estado, sem qualquer comunicação pessoal, seja por meio eletrônico, postal ou telefônico, circunstância que a impediu de tomar ciência tempestiva do chamamento, ocasionando sua eliminação por ausência de comparecimento. Sustenta que tal conduta administrativa revela-se ilegal, porquanto desconsidera a exigência de publicidade eficaz dos atos administrativos, sobretudo quando verificado lapso temporal significativo entre a homologação do certame e a convocação do candidato.

 

Aduz que “A ilegalidade do ato e a preterição da candidata se tornam ainda mais evidentes quando se verifica que o Estado da Bahia publicou novo edital de convocação em 27 de fevereiro de 2026 (Doc. 10), demonstrando a contínua necessidade de pessoal e a existência de vagas que deveriam ser preenchidas pela Impetrante.”

 

A impetrante sustenta que a Administração Pública violou os princípios da publicidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao limitar-se à publicação em Diário Oficial após extenso intervalo temporal, sem adotar medidas adicionais aptas a assegurar a efetiva ciência do candidato. Aduz que a publicidade administrativa não se exaure na mera formalidade de publicação oficial, exigindo meios idôneos que garantam a efetiva divulgação do ato aos interessados. Argumenta, ainda, que não é razoável impor ao candidato o ônus de monitoramento contínuo e indefinido das publicações oficiais por período prolongado, sobretudo quando a própria Administração exige a atualização de dados cadastrais (item 21.10 do Edital de Abertura), gerando legítima expectativa de comunicação pessoal.

 

Defende a existência de direito líquido e certo mencionando jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiças e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que, em situações de convocação tardia após considerável lapso temporal, impõe-se à Administração o dever de promover notificação pessoal do candidato, não sendo suficiente a mera publicação em Diário Oficial.

 

No que se refere à tutela de urgência, sustenta a presença da fumaça do bom direito, consubstanciada na robusta prova documental e na jurisprudência uníssona sobre o tema, bem como o perigo da demora, caracterizado pelo prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício do cargo e da percepção de remuneração de natureza alimentar, enquanto a Administração continua a nomear outros candidatos.

 

Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar sua imediata convocação para apresentar a documentação exigida no edital e participar das demais etapas do certame, garantindo-lhe a posse no cargo de “Professor de Gestão e Negócios - Administração (NTE 14)”, caso preenchidos os demais requisitos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.

 

Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para anular o ato administrativo que eliminou a impetrante do certame e determinar sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada, confirmando-se a liminar pleiteada.

 

Despacho no ID 100415360, corrigindo de ofício o valor da causa para 01 (um) salário-mínimo vigente e intimando a impetrante para que promova o devido recolhimento das custas processuais ou traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício.

 

Petição no ID 100513094 reiterando a Impetrante o pedido de gratuidade e juntando cópias dos seus contracheques.

 

Custas recolhidas no ID 56178653.

 

Decisão no ID 101271123 deferindo a gratuidade e indeferindo a medida liminar pleiteada.

 

O ESTADO DA BAHIA interveio no ID 101609699, afirmando que inexiste irregularidade na convocação de candidatos mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, por se tratar de meio oficial de divulgação expressamente previsto no instrumento convocatório. Argumenta que a Administração Pública possui competência para disciplinar a forma de realização dos concursos e processos seletivos, desde que observados os princípios da legalidade, publicidade, isonomia e vinculação ao edital.

 

Afirma que o edital constitui a lei interna do certame, vinculando igualmente a Administração e os candidatos, de modo que todos devem observar rigorosamente suas disposições. Aduz que o acompanhamento das publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao processo seletivo constitui obrigação exclusiva dos candidatos, não podendo a Administração ser responsabilizada pela ausência de acompanhamento dos atos oficiais.

Sustenta, ainda, que eventual acolhimento da pretensão da impetrante implicaria tratamento privilegiado e favorecido em relação aos demais candidatos que, submetidos às mesmas regras editalícias, acompanharam regularmente as publicações oficiais e compareceram para apresentação da documentação exigida. Defende que a realização de nova convocação exclusivamente em favor da impetrante violaria o princípio constitucional da isonomia e importaria quebra da igualdade de condições entre os participantes do certame.

 

No tocante ao princípio da publicidade, argumenta que a publicação no Diário Oficial constitui meio legítimo e constitucionalmente adequado para divulgação dos atos administrativos, ressaltando que o artigo 37 da Constituição Federal consagra a publicidade como princípio basilar da Administração Pública. Aduz que o Diário Oficial é o instrumento historicamente adotado para conferir eficácia e publicidade aos atos administrativos, inclusive com amplo acesso pela rede mundial de computadores, circunstância que afasta qualquer alegação de insuficiência da divulgação realizada.

 

Defende, ainda, que a publicidade dos atos administrativos não exige comunicação individualizada dos interessados, salvo expressa previsão legal, inexistente no caso concreto. Ressalta que a convocação da impetrante ocorreu exatamente na forma prevista no edital, por intermédio de publicação oficial, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a nulidade do ato administrativo.

 

Assevera, por fim, que a pretensão da impetrante de afastar os efeitos da convocação regularmente publicada afronta o princípio da vinculação ao edital e o próprio princípio da publicidade administrativa, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a ação mandamental, requerendo a denegação da segurança.

 

Petição da impetrante no ID 102993855, impugnando a intervenção do ente estatal e requerendo a concessão da segurança.

 

No ID 105159319 foi certificado o decurso do prazo para a prestação de informações pela Secretária de Educação do Estado da Bahia.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 107145493, opinando pela denegação da segurança.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931e 934, ambos do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 do aludido diploma.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014787-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALANE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ZENILDO NASCIMENTO ARAGAO
IMPETRADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de mandado de segurança impetrado por ALANE DA SILVA DOS SANTOS contra ato reputado ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na convocação da impetrante para apresentar a documentação exigida após a sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado (REDA), regido pelo Edital SEC/SUDEPE Nº 03/2022, para a função de “Professor de Gestão e Negócios - Administração, no âmbito do Núcleo Territorial de Educação (NTE) 14”, realizada por publicação no Diário Oficial do Estado 07 (sete) meses após a homologação do resultado do certame.

 

Passando ao exame dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica posta em debate consiste em definir se a convocação da impetrante para a etapa de apresentação de documentos, realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial do Estado aproximadamente 07 (sete) meses após a homologação do resultado final do processo seletivo simplificado (REDA), violou os princípios constitucionais da publicidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, ensejando a nulidade de sua eliminação por não comparecimento.

 

A impetrante argumenta que o transcurso de 07 (sete) meses desde a homologação do certame (12 de junho de 2025) até a sua convocação (15 de janeiro de 2026) constitui lapso temporal excessivo, o que tornaria desproporcional e irrazoável exigir que os candidatos acompanhassem diariamente as publicações oficiais. Sustenta que a regra editalícia que impõe a obrigação de atualização de dados cadastrais gerou a justa expectativa de que eventual chamamento seria comunicado pessoalmente.

 

Contudo, o exame detido dos autos revela que a pretensão mandamental não encontra amparo fático ou jurídico. Inicialmente, cumpre destacar que o edital de abertura do certame, que funciona como lei reguladora de todo o procedimento administrativo e vincula tanto a Administração Pública quanto os participantes, estabeleceu de forma expressa as regras de publicidade e acompanhamento. Conforme se extrai do item 1.10.3 do Edital SEC/SUDEPE nº 03/2022, o acompanhamento das publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao processo seletivo é de responsabilidade exclusiva do candidato (ID 100340282). No mesmo sentido, o item 20.9 dispôs claramente que os editais de convocação para entrega de documentação seriam publicados apenas no Diário Oficial do Estado da Bahia e divulgados no site oficial da Secretaria de Educação, enquanto o item 21.1 reforçou ser de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de atos, editais, retificações, convocações e comunicados no endereço eletrônico da organizadora ou por extratos no Diário Oficial (ID 100340282).

 

Ao se inscrever no processo seletivo simplificado, a impetrante anuiu integralmente às regras estabelecidas no instrumento convocatório, assumindo o ônus de monitorar as publicações nos meios oficiais de divulgação previamente definidos.

 

O princípio da vinculação ao edital impede que o Poder Judiciário, sob o pretexto de aplicar a razoabilidade, crie regras de exceção não previstas no certame, o que importaria em manifesta violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. Deferir a reabertura de prazo para apresentação de documentos em benefício exclusivo da impetrante, que foi desidiosa no dever de acompanhamento, representaria um tratamento privilegiado injustificado em detrimento dos demais concorrentes que, submetidos às mesmas regras editalícias, acompanharam os atos oficiais e compareceram tempestivamente.

 

Ademais, o decurso do prazo de aproximadamente 07 (sete) meses entre a homologação do resultado final (12 de junho de 2025) e a convocação da impetrante (15 de janeiro de 2026) não se mostra desarrazoado, excessivo ou excepcional a ponto de afastar a presunção de validade da publicação oficial. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a notificação pessoal do candidato somente é exigível nas hipóteses de transcurso de longo lapso temporal entre a homologação e a convocação, o que geralmente se caracteriza por períodos superiores a 01 (um) ano, ou quando houver previsão editalícia expressa nesse sentido. Para intervalos inferiores, vigora a presunção de que o candidato mantém viva a expectativa de nomeação e deve, portanto, diligenciar continuamente o acompanhamento das publicações oficiais.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a higidez da convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial em hipóteses semelhantes.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a convocação realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial é plenamente válida quando decorrido curto lapso temporal entre as etapas do certame, não havendo que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. Confira-se o precedente a seguir:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL CURTO ENTRE TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇÃO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por candidato aprovado em concurso público que não se apresentou para o curso de formação. Alega o recorrente que, devido à não-intimação pessoal para o curso de formação, não tomou conhecimento do início do curso.

2. Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes.

3. Na espécie, a Universidade do Estado de Santa Catarina divulgou em seu site a relação dos candidatos aprovados no concurso em 22.06.2006 (fl. 93) e nomeou e convocou para o curso de formação pela publicação em Diário Oficial em 13.12.2006 (fl. 56).

4. Dessa forma, tendo estabelecido o edital que a publicação dos aprovados na 1ª etapa do concurso e a convocação para a realização da 2ª etapa, curso de formação, dar-se-ia pelo Diário Oficial e tendo decorrido pouquíssimo tempo entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, entendo que deve ser mantido o acórdão recorrido, denegando a segurança do impetrante.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS n. 33.132/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe de 09/12/2011.)

 

A dinâmica fática do processo seletivo sob análise afasta qualquer alegação de surpresa ou inércia prolongada por parte do ente público. Como restou comprovado nos autos, após a homologação do resultado final em 12 de junho de 2025, o Estado da Bahia promoveu convocações sucessivas e periódicas de candidatos em 17 de julho de 2025, 29 de agosto de 2025 e 12 de novembro de 2025 (ID’s 100340283, 100340284 e 100340285). Essa sequência ininterrupta de chamamentos demonstra que o certame permaneceu em constante atividade, o que afasta a tese de paralisação ou esquecimento e impõe, com maior vigor, o dever de vigilância ativa por parte de todos os candidatos aprovados.

 

A alegação fundada no item 21.10 do edital de abertura, que exige a manutenção de endereço eletrônico e telefone atualizados, não possui o condão de alterar essa conclusão. O referido dispositivo editalício visa viabilizar eventuais contatos necessários por parte da Administração Pública, mas não revoga as regras específicas dos itens 20.9 e 21.1, que elegem o Diário Oficial e o endereço eletrônico oficial como os únicos meios formais e obrigatórios de convocação para a entrega de documentos. Interpretar o dever acessório de atualização cadastral como uma obrigação da Administração de promover a notificação pessoal esvaziaria por completo a disciplina editalícia e violaria a igualdade de condições entre os concorrentes.

 

Para que se compreenda a inaplicabilidade da tese de necessidade de notificação pessoal ao caso concreto, revela-se indispensável realizar a devida distinção jurídica em relação aos precedentes que consolidaram o entendimento de que a convocação exclusiva por Diário Oficial após longo lapso temporal viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. Os julgados que impõem à Administração Pública o dever de promover a comunicação direta e pessoal do candidato referem-se a situações de extrema excepcionalidade fática, caracterizadas por inércia ou paralisação prolongada do certame por períodos que variam de dois a cinco anos, circunstância que quebra a justa expectativa de acompanhamento diário das publicações oficiais pelo concorrente.

 

A propósito eis posicionamento correlato da Corte Cidadã:

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME. DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Física.

II - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio a sua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado. Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública ter-se atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama.

III - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.

IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.

V - No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação. A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail. (...)” ( AgInt no RMS 54.381/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

A análise da ementa acima transcrita evidencia o profundo distanciamento fático entre a hipótese que ensejou a concessão da segurança naquele julgado e a realidade do processo seletivo em exame. No precedente citado, o ente público permaneceu inerte por lapso temporal expressivo entre a homologação do resultado ou a etapa anterior do concurso e o efetivo chamamento do candidato, cenário no qual se afigura irrazoável e desproporcional exigir que o cidadão monitore diariamente e de forma indefinida a imprensa oficial.

 

No caso em tela, ao contrário, o intervalo temporal transcorrido entre a homologação do resultado final (12 de junho de 2025) e a convocação da impetrante (15 de janeiro de 2026) foi de apenas aproximadamente 07 (sete) meses. Trata-se de período que se insere no curso ordinário e esperado de validade de um processo seletivo simplificado para contratação temporária (REDA), não se cogitando de paralisação prolongada ou de convocação tardia e surpreendente após anos de inércia administrativa.

 

Ademais, conforme já demonstrado, o processo seletivo manteve-se em plena atividade e dinamismo, com a realização de convocações periódicas intermediárias em 17 de julho de 2025 (ID 100340283), 29 de agosto de 2025 (ID 100340284) e 12 de novembro de 2025 (ID 100340285). Esse contexto de chamamentos contínuos reforça o dever de vigilância ativa da candidata, que tinha pleno conhecimento de que o certame estava em andamento e de que novos editais de convocação poderiam ser publicados a qualquer momento.

 

Inexistindo lapso temporal desarrazoado, inércia da Administração ou descumprimento das normas editalícias de divulgação, não há que se falar em ilegalidade no ato de eliminação da candidata, tampouco em direito líquido e certo à reabertura do prazo ou à realização de nova convocação pessoal. A manutenção da eliminação da impetrante é medida que se impõe para preservar a legalidade, a segurança jurídica e a isonomia que devem reger os certames públicos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada.

 

Sem honorários, em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2019.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-446