PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE NECESSITADO. PRODUTOR RURAL. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO EXPRESSIVO E RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8010074-54.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ANTONIO AUGUSTO DOURADO NUNES e, como parte agravada, o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010074-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DOURADO NUNES
Advogado(s): MURILO DOURADO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante no âmbito de agravo de instrumento, determinando o recolhimento das custas recursais.
2. A questão em discussão consiste em definir se a titularidade de expressivo patrimônio imobiliário rural e a percepção de receitas anuais declaradas são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência financeira do recorrente, autorizando o indeferimento da gratuidade da justiça.
3. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
4. As declarações de imposto de renda apresentadas pelo próprio recorrente revelam a propriedade de múltiplos imóveis rurais produtivos e residenciais que superam o valor de R$ 1.020.000,00, além do recebimento de receitas brutas anuais consistentes da atividade agropecuária no montante de R$ 120.000,00.
5. A existência de patrimônio imobiliário expressivo voltado à exploração econômica e a percepção de receitas operacionais regulares afastam a caracterização de hipossuficiência financeira para fins de dispensa do preparo recursal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se do AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO AUGUSTO DOURADO NUNES, em face da decisão monocrática proferida no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8010074-54.2026.8.05.0000, que tem como parte agravada BANCO DO BRASIL S/A, em que indeferiu a gratuidade de justiça ao ora agravante. No presente recurso, alega a parte recorrente que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que a aferição da hipossuficiência financeira deve levar em consideração a real disponibilidade de recursos líquidos e não a mera propriedade de bens imóveis, os quais se encontram imobilizados e desprovidos de liquidez imediata. Sustenta que é trabalhador rural e que a sua atividade agropecuária é de subsistência, sendo que os extratos bancários ora apresentados do Banco do Brasil, Bradesco e Banco do Nordeste demonstram a ausência de saldo expressivo ou de fluxo financeiro relevante (ID 101419260). Aduz que a não apresentação tempestiva dos referidos extratos no momento oportuno decorreu de justa causa (artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil), consubstanciada na sua limitação de acesso a meios digitais, na residência em zona rural e nas fortes chuvas que assolaram a região de Irecê no período, ensejando a decretação de situação de emergência pelo Decreto Estadual nº 24.363/2026 (ID 101420633). Defende que a manutenção do indeferimento do benefício importa em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Requer, ao final, a reconsideração do posicionamento adotado ou o provimento do agravo interno pelo colegiado para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. A parte agravada, apesar de devidamente intimada por ato ordinatório (ID 101610482), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 107055717). O agravo interno encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. DECIDO. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010074-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DOURADO NUNES
Advogado(s): MURILO DOURADO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Conheço do recurso de agravo interno, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação procedimental. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo agravante ANTONIO AUGUSTO DOURADO NUNES no âmbito do agravo de instrumento. Sustenta o recorrente que a titularidade de patrimônio imobiliário rural, desprovido de liquidez imediata, não obsta o reconhecimento de sua situação de hipossuficiência econômica, mormente quando demonstrado, por meio dos extratos bancários colacionados com a peça de agravo interno, que as suas contas correntes não possuem saldo ou movimentação financeira significativa. O inconformismo, todavia, não merece acolhimento. Como é cediço, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, havendo nos autos elementos indicativos de que a parte requerente possui capacidade financeira para suportar as despesas do processo, incumbe ao magistrado determinar a comprovação da alegada hipossuficiência ou indeferir o benefício. No caso concreto, a análise conjunta dos documentos fiscais apresentados pelo próprio agravante revela uma situação patrimonial sólida e incompatível com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Conforme se extrai das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (exercícios de 2023, 2024 e 2025 - IDs 100226056, 100226057 e 100226058), o agravante é proprietário de um expressivo patrimônio imobiliário, avaliado em montante superior a R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). Dentre os bens declarados, destacam-se um imóvel residencial urbano no valor de R$ 300.000,00 e três extensas propriedades rurais destinadas à exploração econômica: a "Fazenda Boa Esperança", com 217,8 hectares, localizada em Itaguaçu da Bahia; a "Fazenda Santo Antônio", com 25,0 hectares, em João Dourado/BA; e a "Fazenda Lagoa Bonita", com 79,6 hectares, em América Dourada/BA. Ademais, as mesmas declarações fiscais registram, de forma reiterada, a percepção de receitas brutas anuais consistentes decorrentes da atividade agropecuária no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A despeito das alegações do recorrente quanto à falta de liquidez imediata de seus bens e à apresentação de extratos bancários com saldos reduzidos (IDs 101419262, 101419263 e 101419266), tais circunstâncias não são suficientes para infirmar a solidez de sua condição econômica. A exploração de múltiplas propriedades rurais produtivas de grande extensão evidencia que o agravante se qualifica como produtor rural de considerável porte, distanciando-se do perfil de pequeno agricultor familiar de subsistência cujos direitos fundamentais o instituto da gratuidade visa tutelar. Registre-se, outrossim, que a análise do pedido de gratuidade se restringe, neste momento, à capacidade do agravante de suportar as custas do preparo do recurso de agravo de instrumento, ato de valor módico e plenamente suportável por quem administra patrimônio e receitas do vulto demonstrado nos autos, sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Nesse diapasão, a juntada tardia de extratos bancários com saldos inexpressivos não elide a constatação do sólido patrimônio imobiliário e das receitas operacionais declaradas à Receita Federal, as quais constituem indício seguro de suficiência de recursos. Diante de tais fundamentos, resta evidenciado que a decisão monocrática hostilizada aplicou adequadamente o direito à espécie fática, inexistindo razões que justifiquem a sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010074-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DOURADO NUNES
Advogado(s): MURILO DOURADO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO