PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO FORMALIZADA EM RÉPLICA. LAUDO GRAFOTÉCINCO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PARTE DA REQUERIDA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. DÍVIDA INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA N. 385, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO IMPROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029559-08.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante LINDINALVA SILVA DA CRUZ, e como Apelada, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029559-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA SILVA DA CRUZ
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LINDINALVA SILVA DA CRUZ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8029559-08.2024.8.05.0001, movida contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, julgou improcedente o pedido. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (ID. 72520284). Irresignada, a autora interpôs a presente apelação (ID. 72520287), sustentando que jamais contratou, solicitou ou autorizou qualquer serviço ou relação contratual com a parte apelada, conforme arguido na petição inicial e em réplica. Alegou que a sentença foi proferida sem a correta prestação jurisdicional, contrariando as provas produzidas nos autos. Ressaltou que, para comprovar a inexistência da relação contratual, realizou perícia grafotécnica, conforme os documentos identificados pelos IDs 449726464, 449726465 e 449726467, os quais teriam demonstrado a fraude na contratação, sem que a parte apelada apresentasse contraprova por meio de perícia judicial. Argumentou, ainda, que a responsabilidade civil da parte recorrida é objetiva, conforme dispõem os artigos 12 a 14 e 18 a 20 do Código de Defesa do Consumidor, e que a sentença atacada desconsiderou o parecer do perito grafotécnico, sem apresentar fundamentação. Defendeu que a responsabilidade objetiva se aplicaria, inclusive, pelo fato de a apelante ser considerada consumidora por equiparação, com fundamento no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alegou que as telas apresentadas pela recorrida, que supostamente demonstrariam a contratação, foram produzidas de forma unilateral, podendo ser alteradas ao bel-prazer da apelada, o que as tornaria provas frágeis e insuficientes para comprovar o vínculo contratual. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença e declarada a inexistência do débito, bem como que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Requereu, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou valor maior a ser arbitrado por este Tribunal, com correção monetária e juros de mora a partir da data da negativação. Por fim, pleiteou a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, e, de forma subsidiária, caso haja dúvida quanto à contratação, a anulação da sentença e a designação de perícia grafotécnica custeada pela parte recorrida. A Apelada não apresentou contrarrazões (ID. 72520292), pugnando pela manutenção da sentença. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, date registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029559-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA SILVA DA CRUZ
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Cinge-se a controvérsia na análise existência do débito que deu ensejo à inscrição do nome do autor no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como na possível reparação pelos danos sofridos. Consoante se infere da inicial, apontou a demandante a negativação do seu nome em razão de suposto débito no valor de R$ 1.227,80 (mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), referente ao contrato de nº 149900855327, formulado com a empresa requerida, que alega não ter celebrado, sendo, portanto, fraudulento. Verifica-se, ainda, que não se está diante de simples negativa de débito, mas da própria relação jurídica que o ensejou a dívida impugnada. Ab initio, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, logo a conduta dos Apelantes devem se subsumir às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, referido diploma legal, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, a fim de garantir equilíbrio entre as partes contratantes. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. O Réu, em suas contestação, defendeu a regularidade da contratação, acostando cópia do suposto contrato realizado com a Autora (ID. 72520015), que, em réplica, negou a autenticidade da assinatura aposta na cártula. Vê-se, ainda, que a parte autora chegou a apresentar um laudo de perícia grafotécnica, concluindo pela inautenticidade das assinaturas a si atribuídas (ID. 72520275). Através do ato ordinatório lançado ao ID. 72520279, as partes foram intimadas a fim de se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, contudo, somente a requerente peticionou (ID. 72520282), mantendo-se o réu silente. Nesse ponto, é relevante destacar que o STJ firmou tese em julgamento de recurso repetitivo, registrada sob o número 1.061, em que restou definido o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual. O julgado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RESP 1846649, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, 09/12/2021) Nesta senda, diante da afirmação da parte autora de que não firmou o empréstimo consignado, invertido o ônus probatório, competia ao réu, ora apelado, provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, o que exsurge dos autos é que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, produzir a prova técnica necessária. Logo, a sentença merece ser reformada, considerando que não restou comprovado que o débito discutido foi contraído pela parte autora, tendo em vista a fragilidade dos documentos acostados. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO VICIADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR VULNERÁVEL. IDOSO. DISPONIBILIZAÇÃO, PARA DEVOLUÇÃO, DOS VALORES DEPOSITADOS. COBRANÇA ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.741/2003.DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES. NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, DO CC/02. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR À APELANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00840266420108050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2017). (Grifos nossos). PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos de fraude bancária, sem sombras de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao Princípio da Inafastabilidade da Apreciação Jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. Preliminar afastada. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO COMPROVADO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA, SEM QUE EXISTISSE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE CUIDADO AO FIRMAR CONTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. CONDENAÇÕES FIXADAS DE FORMA MODERADA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O simples fato de o Autor ser idoso e analfabeto não afasta, por si só, a legitimidade do empréstimo consignado. Contudo, no caso em destaque, o Autor afirma que não firmou o contrato de empréstimo ora discutido, de modo que, cabia às instituições bancárias comprovar que a digital aposta no contrato pertencia ao Autor, ônus do qual não se desincumbiram.II - A configuração do dano moral está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. III - A sentença encontra-se robustamente fundamentada, tendo o valor indenizatório sido estipulado de forma equilibrada pelo digno a quo. IV - Considerando que a cobrança e os descontos foram indevidos, a devolução dos valores é medida que se impõe. Contudo, como a cobrança ocorreu em virtude de fraude perpetrada por terceiro, ao contratar empréstimo em nome da parte Autora, não há falar em má-fé do banco demandado, devendo a devolução ocorrer de forma simples, como bem pontuou o magistrada singular. V - O CPC/2015 estabelece a adição de percentual aos honorários, como forma de compensar o trabalho adicional realizado com zelo e competência. Diante da realidade dos autos e tendo em vista a preservação da tese vencedora, mas também visualizando a ausência de complexidade da matéria, adiciono 5% à sucumbência originária, totalizando 15% de verba honorária. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00010065320148050158, Relator: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2018). Neste diapasão, o contrato firmado é nulo, restando indevido a inscrição do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores por dívida dele decorrente. Noutro giro, tenho que a plausibilidade do pleito indenizatório, como pretendido pela parte autora, não decorre logicamente da mera anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, nos termos da atual jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo entendimento no sentido de que não cabe indenização por dano moral nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito quando o demandante ostenta inscrições legítimas preexistentes, ficando ressalvado o direito ao cancelamento da anotação. Não é o outro o verbete da Súmula nº 385, do STJ, senão vejamos: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Na presente hipótese, verifica-se do documento acostado pelo demandante ao evento de ID. 72520002, que, antes da negativação ora discutida, por dívida no valor de R$ 1.227,00 (-), o nome da Recorrente já havia sido incluído no rol de maus pagadores por outra dívida, datada de 08.04.21, razão pela qual não se evidencia a ocorrência de abalo moral indenizável. Aplicando o mesmo entendimento, os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 /STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configura revisão de matéria de fato, vedada pela Súmula 7/ STJ, a revaloração jurídica dos fatos assentados como ocorridos pelo acórdão recorrido. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna a existência de inscrições anteriores. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 4. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 474.941/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (REsp 1790009/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial.(AgInt no REsp 1713376/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 06/03/2020) Destarte, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral, devendo, nesse ponto, ser julgado improcedente o pedido. Diante de tudo quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida, somente para declarar a inexistência da dívida discutida nos autos, no valor de R$ 1.227,00, determinando que a apelada exclua o apontamento dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral, o que faço com fundamento da Súmula n. 385, do STJ. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029559-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA SILVA DA CRUZ
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO
APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO