PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046141-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JULIANA AZEVEDO DE ABREU
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91, art. 86), sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa e de recuperação funcional para o exercício de atividades compatíveis com suas condições clínicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente quanto à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, além do nexo causal com o acidente.

O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa da autora, atestando sua aptidão para o exercício de atividades compatíveis com sua condição clínica e respeitadas as recomendações ergonômicas (NR-17).

Laudos e atestados particulares não possuem a mesma força probante do laudo pericial judicial, que é dotado de presunção relativa de veracidade, sendo necessária prova técnica robusta para infirmá-lo, o que não ocorreu no caso concreto.

Não demonstrado nexo direto entre as patologias diagnosticadas e a alegada redução da capacidade laborativa, inviabilizando a concessão do benefício requerido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de sequelas que resultem em redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, cabendo à parte autora apresentar prova técnica robusta para afastar a presunção de veracidade do laudo pericial judicial.

O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma detalhada e coerente por médico especialista, prevalece sobre documentos particulares, salvo comprovação inequívoca em sentido contrário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 26, I e III; 42, 59 e 86; CPC/2015, arts. 996, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1002789/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 895079/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.12.2017; TJBA, Apelação nº 8005167-82.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 25.10.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046141-54.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA JULIANA AZEVEDO DE ABREU, e como apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.
 
 Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
 
 
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046141-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JULIANA AZEVEDO DE ABREU
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por MARIA JULIANA AZEVEDO DE ABREU, contra a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária em que pleiteava a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa e suposta recuperação profissional da segurada.  

A sentença recorrida concluiu que, em que pese as patologias apresentadas pela autora, não restou comprovada a redução de sua capacidade laborativa apta a ensejar o benefício requerido, apoiando-se, para tanto, no laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo.  

Em suas razões recursais (Id. nº 85349 267), a apelante aduz, em síntese:  

(i) que a decisão a quo incorreu em equívoco na valoração da prova pericial, desconsiderando diversos laudos médicos, exames e atestados que evidenciam a existência de sequelas definitivas que acarretam redução da sua capacidade laborativa para as funções habituais, tornando inequívoco o direito ao auxílio-acidente;  
(ii) que, mesmo após ter sido submetida ao programa de reabilitação profissional, permanece com limitações funcionais permanentes, fato inclusive reconhecido por seu empregador ao enquadrá-la como pessoa com deficiência;  
(iii) que o laudo pericial judicial apresenta conclusões contraditórias e omissões quanto às provas documentais produzidas, carecendo de credibilidade e idoneidade para fundamentar a improcedência do pedido;  
(iv) que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece o direito ao auxílio-acidente, mesmo diante de redução mínima da capacidade laborativa, sendo irrelevante a conclusão da reabilitação profissional quando persistentes as sequelas incapacitantes;  
(v) pugna, ao final, pela reforma da sentença e a concessão do benefício previdenciário requerido, desde o dia subsequente à cessação do auxílio-doença, acrescido de honorários advocatícios, juros e correção monetária.  

Em contrarrazões, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id. nº 85349 280).  

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046141-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JULIANA AZEVEDO DE ABREU
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Trata-se de apelação interposta por Maria Juliana Azevedo de Abreu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa e recuperação funcional da segurada.
A sentença recorrida firmou-se no laudo pericial elaborado por médico especialista nomeado pelo juízo, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, ainda que reconhecendo a existência de patologias. Segundo o perito, não há redução funcional que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, configurando indenização pelo prejuízo funcional.
No caso concreto, verifica-se que a autora, bancária, foi submetida a sucessivos afastamentos e, ao final, foi encaminhada para programa de reabilitação profissional, tendo sido considerada apta para o exercício de funções compatíveis com suas condições atuais.
O laudo pericial judicial, realizado por médico especialista, analisou de forma detalhada as moléstias referidas – incluindo LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, tendinopatia e outras – concluindo que não há redução permanente e parcial da capacidade laborativa que configure o direito ao benefício pretendido.
Importante ressaltar que o perito é o profissional imparcial de confiança do juízo, sendo suas conclusões dotadas de presunção relativa de veracidade, salvo prova em sentido contrário, a qual não foi apresentada de forma consistente pela parte autora.
No presente feito, embora a autora traga aos autos laudos e atestados particulares, estes não possuem o mesmo valor probante do laudo pericial judicial, sobretudo porque não demonstram de forma inequívoca a redução da capacidade para o trabalho habitual, mas apenas apontam a existência das doenças.
Ademais, mesmo diante de eventuais limitações, verifica-se que a autora foi reabilitada para o exercício de funções compatíveis com seu quadro clínico, inexistindo nexo direto entre as sequelas e a redução da capacidade laborativa habitual exigida para concessão do benefício.
Consabido, o benefício previdenciário do auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Assim, são quatro os requisitos para a concessão de tal benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Assim como nos benefícios por incapacidade acidentária, por força do disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pela Lei n.º 8.213/1991, art. 59, nos seguintes termos: 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Não obstante, para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentária, três são os requisitos exigidos por lei: (i) a qualidade de segurado; (ii) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença); e (iii) o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício do labor, uma vez que, nos termos do art. 26, III, da Lei nº 8.213/91, a concessão de tais benefícios independe de carência.

Revendo detidamente os autos, no laudo pericial (Id. 85349250), o Perito do Juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles após avaliação clínica associada aos relatórios e exames médicos, afirmou que "As patologias identificadas em exame médico pericial realizado em 31/05/2022 se enquadram no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado".  Em seguida, defendeu que consoante "exame pericial realizado em 31/05/2022 e documentação apresentada trata-se de autora apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego."

Com efeito, o apelante não preencheu um dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez, conforme o disposto no art. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, considerando que não foram constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A tese ora esposada segue o entendimento deste Tribunal, senão vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA QUE CONSTATA CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NO CURSO DO FEITO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PARTE AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91.  APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO STJ NO TEMA 1.044. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Ação de Restabelecimento de Auxílio-Acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; II – Perícia que concluiu que o segurado estaria “apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego”; III – Não detectado o caráter incapacitante da doença e inexistindo elementos hábeis a invalidá-lo, tem-se afastado o direito invocado; IV – De acordo com o Tema 1.044, firmado pelo STJ, “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” V – Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, sua execução permanece suspensa, ante a gratuidade de justiça já deferida em favor da parte Autora; VI - Recurso do Autor improvido. Recurso da ré provido para reconhecer a responsabilidade do Estado da Bahia quanto ao ressarcimento das despesas de honorários periciais adiantados pelo INSS.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005167-82.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 25/10/2022 )

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. LAUDO DO PERITO JUDICIAL COERENTE E QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Com o objetivo de constatar se a Obreira, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter o benefício previdenciário de auxílio-doença, regido pela Lei n.º 8.213/1991, art. 59 (incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos), foi realizada a perícia judicial na data de 22/03/2018. II - Do exame do Laudo Pericial (documento ID n.º 15853623), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia (Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles – CRM n.º 15.268), observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, porquanto “trata-se de autora de 58 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas protetivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego”, conforme conclusão do Perito Judicial (item 8). III - Com relação ao quesito (da Autora) n.º 9.2.5. (“Houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente do trabalho sofrido? ”), o Perito Judicial respondeu que “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa”. IV - Constata-se que tendo o Expert do Juízo, especialista em Ortopedia, concluído que no momento da perícia a Autora da Ação Acidentária encontrava-se apta para exercer suas atividades habituais e laborativas, seguindo medidas preventivas e NR-17, ou seja, que a moléstia/enfermidade que acometeu a Demandante/Recorrente não ocasionou um dano incapacitante, justificador da concessão do benefício do auxílio-doença, não há que se reformar a sentença recorrida. V - Nesse trilhar, conforme diversos precedentes, é prudente consignar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou sua orientação jurídica no sentido de que havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, elaborado por Médico especialista na área da Ortopedia, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência. VI - Sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade da Recorrente para o exercício da atividade laborativa habitual, ou ainda de qualquer sequela que reduza sua capacidade laboral, não há o que se falar em concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, seja o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou o auxílio-acidente. VII - O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença (STJ - AgInt no AREsp: 1002789 MG 2016/0276911-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019 e STJ - AgInt no AREsp: 895079 SP 2016/0084760-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) VIII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.

Na hipótese, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de avaliar a condição do Autor para o trabalho, fornecendo ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, os prognósticos e tratamentos das patologias, bem como realizado o exame físico, não se vislumbrando contradição ou dúvidas quanto às provas dos autos.

Portanto, resta claro o acerto da sentença de primeiro grau, não merecendo qualquer reforma quanto a este ponto.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, sua execução permanece suspensa, ante a gratuidade de justiça já deferida em favor da parte Autora.

Ante o exposto, o voto é no sentindo de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, mantendo a sentença em sua integralidade.