PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182498-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA RIBEIRO SILVA
Advogado(s):POLIANA MOURA DE GOES

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTA CONJUNTA. CO-TITULAR FALECIDO. DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8182498-41.2022.8.05.0001, em que figuram com Apelante o BANCO BRADESCO S/A e, Apelada, MARIA RIBEIRO SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182498-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): POLIANA MOURA DE GOES

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8182498-41.2022.8.05.0001, ajuizada por MARIA RIBEIRO SILVA, assim decidiu (e. 75655817):

“… Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) DEFERIR, em sede de sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a exclusão do nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial, bem como proceda à suspensão/cancelamento dos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 339262795, pelos fundamentos acima expostos. B) CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso – qual seja, abril de 2021, consoante E. STJ nº 54 e correção monetária pelo INPC da data deste julgado. C) DETERMINAR, fulcrado no art. 42, p. único do CDC, que as partes demandada diligencie a devolução pela dobra legal do CDC das quantias atreladas ao contrato apontado na alínea a) da presente e indevidamente debitadas dos vencimentos da parte autora corrigidas, cada, com juros de mora um por cento ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas, consideradas da data dos respectivos do débitos, incidentes a partir de abril de 2021, primeiro desconto após o falecimento do autor. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu o autor; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 349827050. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 349827050…”

Nas razões do recurso (e. 75656270), alega o Apelante, em síntese, que, a Apelada “não provou em nenhum momento nos autos que o Apelante tenha atingido seu direito personalíssimo” e que “em nenhum momento foi negligente”.

Diz que “o contrato juntado nos autos sob o ID. 386158766, a Apelada contratou o empréstimo consignado junto com o banco Apelante, onde consta sua assinatura realizada a punho e todos os seus dados pessoais, afastando qualquer tipo de alegação de fraude ou contratação indevida” e que “não pretende se eximir de sua responsabilidade, contudo não pode arcar com um ônus que não lhe cabe, sob pena de locupletamento indevido”.

Revela que “não restou demonstrado pela recorrida ter experimentado qualquer dor ou sofrimento pelos fatos narrados na peça inicial, não fazendo jus, portanto, a reparação por danos morais” e “não restou comprovado pela parte Recorrida o nexo de causalidade entre dano alegado e qualquer conduta ilícita praticada pelo ora Recorrente”.

Salienta que “não pode ser a recorrente condenada por dano moral desconforme ao bom-senso e à realidade fática, em flagrante desatenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade”, pois “nenhum vexame, humilhação, dor ou sofrimento incomum sofreu a parte Recorrida, de forma a dar azo à condenação da Recorrente em danos morais” e o valor imposto na condenação “não se mostra razoável ... sob pena de locupletamento indevido”.

Defende, ainda, a “absoluta ausência de comprovação dos supostos danos materiais”, sendo o pedido de repetição de suposto indébito infundado, pois “a parte Recorrida não logrou êxito, em momento algum, em comprovar os supostos danos materiais que teria sofrido”, sendo indevida a “pretensão de ressarcimento sem a comprovação cabal de tais elementos”.

Em conclusão, pede seja dado provimento ao recurso, “para que a ação seja julgada totalmente improcedente” ou que “sejam observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para a fixação do quantum indenizatório”.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (e. 75656273).

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 28  de abril de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182498-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): POLIANA MOURA DE GOES


V O T O


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia envolve desconto de parcelas de empréstimos consignados da conta conjunta que a autora mantinha com o falecido marido, mesmo após o óbito deste, certo que aquela não anuiu à contratação realizada pelo “de cujus”.

Quanto à declaração da inexigibilidade, a exclusão do nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito, à suspensão/cancelamento dos descontos, à restituição de forma dobrada dos valores debitado em conta e à configuração do dano moral, as razões recursais, que praticamente estão limitadas à repetição de argumentos anteriores, não infirmam, em absoluto, a r. sentença, cujos fundamentos, a seguir transcritos, são adotados como razão de decidir e ratificados na forma de julgamento admitida pela jurisprudência (fundamentação "per relationem"):

“(...) o cerne da questão cinge-se em aferir se legais a continuidade dos descontos realizados na conta da parte autora, em virtude de empréstimo realizado pelo seu marido, falecido, titular do contrato, com quem possuía conta conjunta.

Aponta a parte demandante que após o falecimento do seu marido, titular de contrato de empréstimo, os descontos continuaram sendo efetuados em sua conta corrente, que era conjunta dos dois, entendendo, dessa forma, ser medida de direito a suspensão dos descontos, desde o falecimento do seu marido, com a consequente devolução das mensalidades indevidamente debitadas de sua conta corrente, pela dobra legal do CDC combinada com condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que seu nome fora negativo, em virtude de dívida por ela não contratada.

Em sede de defesa, em resumo, pontuou a requerida a legalidade do contrato e seus consectários legais, tendo em vista que em nenhum momento foi informado o falecimento do titular do contrato de empréstimo, entre outras considerações.

(…) adentrando ao meritum causae, constata-se que de fato, o empréstimo firmado à época pelo de cujus, consoante contrato de ID 340848438, nº 339262795, encontra-se associado a conta 50.223-5, bem como agência de nº 3550-5, a mesma que a autora vem sofrendo os descontos, como percebe-se nos extratos acostados aos ID‘s 340848442 e 340848445.

A jurisprudência pátria possui posicionamento pacífico quanto à inexistência de solidariedade entre os cotitulares de conta bancária quando do falecimento de um deles no caso de dívida assumida única e exclusivamente pelo co-titular falecido. 

Desta forma, devem os débitos deixados pelo co-titular falecido ser cobrados na forma da lei mediante o espólio do de cujus

(…) Diante desse panorama fático, vislumbra-se hipótese em que os descontos que estão sendo efetuados na conta corrente da parte autora, devem ser suspensos. 

Nessa ordem de ideias, com o fito de se evitar a materialização do instituto do enriquecimento sem causa, diligenciar a devolução de todos os pagamentos indevidamente lançados/debitados em sua conta, pela dobra legal do CDC em seu art. 42, p. único, devendo cada parcela ser corrigida com juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pelo INPC ambas incidentes da data em que realizados respectivos descontos.

(…) No que tange ao dano moral, a parte Requerente se sentiu lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, tanto pelos descontos efetuados, bem como pela negativação perpetrada em seu nome, fatos estes que tiveram como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC (…)

Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito nos serviços da acionada, sofreu constrangimento, bem como teve a sua tranquilidade afetada e perturbada. (…)

Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano. (…)”.

Pois bem, revisitando o caderno processual, pontifico que restou incontroverso nos autos que o óbito do consignante ocorreu na vigência do contrato, e que o réu foi comunicado do falecimento, pela autora. Incontroverso, outrossim, que após o óbito do esposo da autora, e mesmo depois de ter sido comunicado do falecimento, o réu passou a descontar as parcelas dos empréstimos consignados diretamente da conta bancária indicada na prefacial, na qual a autora era co-titular.

No entanto, ao proceder assim, o réu agiu de forma irregular, pois não poderia efetuar os descontos na conta corrente do mutuário após seu falecimento, mas deveria buscar o crédito junto ao espólio ou herdeiros, respeitando os limites da herança, na forma do art. 1.997, do Código Civil.

Por outro lado, considerando que se trata de conta conjunta, competia ao réu trazer prova de que houve expressa autorização da co-titular da conta, ora autora, para os descontos dos empréstimos contraídos por seu falecido esposo, prova essa que, no entanto, não foi apresentada.

Com efeito, tratando-se de uma relação de consumo a relação estabelecida entre as partes, recaía sobre o réu, fornecedor de produtos e serviços, fazer prova da inexistência de ilicitude, ante a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato de empréstimo nº 339262795 em relação à autora, o que leva outrossim, como consequência lógica, e também como necessidade do retorno das partes ao status quo ante, a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente da conta corrente de titularidade da autora após o óbito do mutuário, ponto não impugnado pelo Apelante.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente, comporta acolhimento.

Com efeito, o réu, ao proceder ao desconto das parcelas do empréstimo que não foi contraído pela autora da conta corrente da qual é co-titular, agiu de forma ilícita e com isso certamente fez com que a autora suportasse sentimentos de angústia e aflição.

Não há como alegar que esse tipo de situação configure "mero aborrecimento", máxime porque a autora teve valores subtraídos de sua conta indevidamente, mesmo após ter comunicado o réu sobre o óbito do mutuário.

Frise-se que o réu agiu de forma irregular, pois deveria buscar o crédito junto ao espólio ou herdeiros, respeitando os limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Ademais, o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a autorização da autora para a realização dos descontos em conta de co-titularidade.

Nesse sentido:

BANCÁRIOS - Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Contrato de empréstimo consignado que não se extingue com a morte de seu beneficiário, operando transmissão do débito a herdeiros e sucessores,nos limites da herança Todavia, não pode o banco continuar o débito em conta conjunta que, a partir do óbito, passou a ser apenas da viúva, como se morte não tivesse ocorrido Necessidade de adoção das vias próprias para a cobrança do débito. Dano moral configurado. Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1003322-41.2023.8.26.0281; Relator (a): Afonso Celso da Silva; 37ªCâmara de Direito Privado; Data do Julgamento:22/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024)

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. FALECIMENTO DE UM DOS TITULARES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA TITULAR FALECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. As chamadas contas correntes conjuntas estabelecem solidariedade ativa dos correntistas (credores)frente ao banco sacado (devedor), mas não, necessariamente, solidariedade passiva daqueles em favor da instituição financeira. Para que a solidariedade passiva pudesse ser reconhecida, seria necessário haver cláusula contratual expressa nesse sentido, respeitando o disposto no art. 265 do CC. 2. Considerando que o Banco requerido não comprovou que aautora participou (ou mesmo se beneficiou) da contratação dos contratos de empréstimos consignados assumidos exclusivamente pela titular falecida, não responde ela pelo saldo devedor resultante de tais contratações. Inexistência de relação jurídica. 3. Sentença. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1014697-83.2022.8.26.0019;Relator (a): Léa Duarte; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau TurmaIV (Direito Privado 2); Data do Julgamento:27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024).

APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo consignado – Conta conjunta – Pretensão da autora de declaração de inexigibilidade, em relação a ela, do empréstimo contratado pelo falecido marido, cujas parcelas continuaram a ser descontadas de conta-conjunta, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da ré a indenizá-la por danos morais – Sentença de parcial procedência – Insurgência da instituição financeira ré – Rejeição – Contratação do empréstimo realizada exclusivamente pelo falecido marido da autora, que assinou sozinho a documentação – Contrato de empréstimo consignado que não se extingue com a morte de seu beneficiário; contudo, a cobrança do saldo devedor deve ser direcionada ao espólio – Inteligência dos arts. 1.784 e 1.997, CC – Dano moral configurado – Circunstâncias que demonstram que ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO..(TJ-SP Apelação Cível: 10017948920248260554 Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 31/01/2025)

Com relação ao valor reparatório, do mesmo modo, o julgado não carece de reparo.

Sobre o arbitramento da indenização por danos morais, já se assinalou que “o problema da avaliação da quantia do ressarcimento constitui uma dificuldade comum e geral do dano moral; também se requerem soluções comuns e gerais no que concerne, ao menos, ao esqueleto primário do assunto. Não pode nem deve pretender-se uma concepção matemática totalizadora da questão, o que, além de impossível, prenderia a Justiça em prol de uma cega e inamovível segurança; porém, tampouco a fluidez e arbítrio irrestritos, que significaria uma completa liberdade para fazer justiça, porém a liberdade do náufrago. Por isso, na motivação da sentença, deve especificar claramente quais foram as pautas tomadas em conta para chegar ao montante determinado, as provas que se ponderaram e os precedentes jurisprudenciais, sobre os quais o juiz adaptou a solução ao caso concreto” (Antonio Jeová dos Santos, Dano moral indenizável, 2ª edição, p. 165/7).

Tendo em vista a condição das partes, a natureza da falha e extensão dos danos, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 (...), fixada na sentença, não se mostra excessiva, considerando que a reparação pecuniária não pode ser fonte de enriquecimento, tampouco inexpressiva (RT 742/320).

Na presente hipótese, configurada a falha na prestação de serviços do réu, vez que realizou descontos indevidos em conta de titularidade da autora de empréstimos não contratados/anuídos por ela, reputa-se acertada a indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (...).

Nessa diretiva:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS . APELANTE/RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. ART.373, INC. II DO CPC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM RESPEITO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICABILIDADE . FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÁXIMO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013102920218050138, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024)

Em suma, descabe falar em reforma do julgado para redução da reparação por danos morais, que se mantém nos moldes estabelecidos, assim como mantidas as verbas de sucumbência, atribuídas somente ao réu.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DE SESSÕES, em      de abril de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08