PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-64.2021.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTONIO MACEDO DE QUEIROZ
Advogado(s):MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa. Direito processual civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Empréstimo consignado. Não comprovação da contratação. Danos morais devidos. Indenização arbitrada em primeiro grau com razoabilidade e proporcionalidade. Restituição dos valores indevidamente pagos em dobro. Recurso não provido.

I – Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente descontados em dobro.

II – Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das razões recursais, ensejando o provimento do apelo.

III – Razões de decidir

3. A parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora, não demonstrando a regularidade da contratação entre as partes, conforme previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

4. Sendo os danos materiais aqueles que exigem efetiva comprovação, não sendo presumíveis, conforme exegese do artigo 944 do Código Civil, vislumbra-se que a indenização material perseguida pelo recorrido é devida; cabendo a restituição em dobro do indébito posterior a 30/3/2021. Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EAResp 676.608.

5. Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça.

IV – Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação não provido, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação n° 8000779-64.2021.8.05.0227, em que é apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e apelado ANTONIO MACEDO DE QUEIROZ.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-64.2021.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTONIO MACEDO DE QUEIROZ
Advogado(s): MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000779-64.2021.8.05.0227, ajuizada em face de ANTONIO MACEDO DE QUEIROZ, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010018455018;

b) Confirmar a tutela de urgência, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor;

c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados desde abril/2021, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” (ID. 81769315)

 

Sentença integrada em sede de julgamento de embargos de declaração, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para:

Determinar que o valor de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais) depositado na conta do autor seja compensado com os valores a serem restituídos em dobro, nos termos do item "c" da sentença embargada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença;

Corrigir o erro material consistente no número do contrato, para que conste 010018455016 em vez de 010018455018;

Manter inalterada a determinação de cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor.

No mais, permanece inalterada a sentença embargada.” (ID. 81769376)

 

Em suas razões recursais (ID. 81769381), a parte ré aduz, em síntese, a validade da relação juridica tratada nos autos.

 

Aduz que houve a devida assinatura do contrato pelo autor.

 

Argumenta que o documento utilizado na contratação pertence ao autor.

 

Assevera que o valor contratado foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da parte apelada.

 

Requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor, fixado em primeiro grau em R$3.000,00 (três mil reais).

 

Pontua que inexistem danos materiais a serem ressarcidos; que resta inaplicável o artigo 42 do CDC, impossibilitando a devolução em dobro dos valores descontados.

 

Pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença em todos os seus termos.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 81769389.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 1º de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-64.2021.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTONIO MACEDO DE QUEIROZ
Advogado(s): MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente descontados em dobro.

 

De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: 

 

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.

1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.

3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.

4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.

5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.

6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO.

7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade.

8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.

9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.

10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.

11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)." 

 

Na mesma linha, encontra-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

No mérito, relevante salientar que a relação jurídica em análise atrai a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 14, que dispõe:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.”

 

Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva dos prestadores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços por eles prestados – o denominado fato do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o prestador tem o dever de responder pelos vícios do seu serviço, independentemente de dolo ou culpa.

 

Demais, importa ressaltar a necessidade de observância dos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências:"

 

No caso dos autos, a parte autora alegou ter sido surpreendida ao descobrir que seus vencimentos junto ao INSS tinham sido reduzidos por conta de um empréstimo consignado supostamente contratado perante a parte ré.

 

A instituição financeira, a seu turno, não atendeu ao seu ônus probatório de demonstrar a contratação de seus serviços pela parte autora.

 

Em detida análise aos documentos que instruem o feito, assim destacou o douto Juízo a quo:

 

“Analisando os elementos probatórios, verifico que há indícios relevantes de fraude na contratação. Embora o banco réu tenha apresentado contrato assinado, existem inconsistências que fragilizam sua validade:

O endereço e estado civil constantes do contrato divergem dos dados reais do autor;

O número de telefone indicado com DDD 74 não pertence ao autor;

A assinatura aposta no contrato apresenta diferenças visíveis em relação àquelas constantes dos documentos pessoais e procuração nos autos;

O autor registrou Boletim de Ocorrência logo após tomar conhecimento do empréstimo;

O valor depositado permaneceu intacto na conta do autor, comportamento incompatível com quem efetivamente contrata empréstimo.” (ID. 81769315)

 

Vale dizer que a parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora, não demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, conforme previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

No que tange ao dano moral, quando não se trata de dano moral in re ipsa, como no caso dos autos, é preciso a demonstração de que houve um efetivo prejuízo e/ou abalo moral e psicológico do agente que pleiteia a condenação.

 

A parte autora teve vulnerada sua integridade psicológica, eis que não contratou o serviço prestado pelo apelante, experimentando descontos em sua aposentadoria, não se podendo olvidar que os transtornos vivenciados extrapolaram os aborrecimentos rotineiros ou meros contratempos.

 

No caso concreto, restou comprovado que houve dano efetivo, decorrente de fato do serviço, sendo inconteste o nexo de causalidade entre ambos.

 

Logo, indiscutível o dano aos direitos da personalidade do consumidor.

 

Nessa diretiva:

 

“Ação de conhecimento objetivando a Autora o cancelamento de contrato de empréstimo consignado por ela não contratado e a condenação do Réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em folha de pagamento e a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica advinda do contrato impugnado nos autos, condenando o Réu à devolução, em dobro, dos valores descontados no contracheque da Autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, rejeitado o pedido de compensação. Apelação do Réu. Apelante que, a despeito do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC e pelo artigo 14, §3º da Lei 8.078/1990, não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado pela Apelada, nem que o valor lhe foi creditado. Não ficando demonstrado qualquer fato excludente da responsabilidade do Apelante, está configurada a falha na prestação do serviço, revelando-se correta a sentença ao determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado. Devolução dos valores cobrados indevidamente da Apelada que deverá ser realizada em dobro, não havendo que se perquirir se houve má-fé ou culpa por parte do Apelante, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600663/RS. Dano moral configurado. Quantum da reparação que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos. Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08140415320228190004 202400172018, Relator.: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024)” (grifo acrescido)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - AUTENTICIDADE NEGADA - PROVA DE AUTENTICIDADE NÃO PRODUZIDA - CONTRATO NULO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO. O contrato de empréstimo consignado dito celebrado por biometria facial e cuja autenticidade é impugnada, não produzida a prova da autenticidade pelo suposto contratado, de rigor que seja declarado nulo, pela não presença dos requisitos de validade da norma do art. 104 do CC. Certificado que os pagamentos indevidos de prestações de empréstimo consignado ocorrem a partir de 31/10/2022, a repetição do indébito é em dobro (art . 42, parágrafo único, CDC), conforme modulação de efeito constante do EAREsp 600663/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021. A conduta ilícita a ensejar dano moral existe, e se configura na imposição de empréstimo consignado não provado contratado, que ensejou descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, isso em prejuízo ao mínimo existencial, ato de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. A indenização por dano moral comporta majoração quando fixada em quantia inferior ao parâmetro de razoabilidade aplicado pela Turma Julgadora para o fato gerador desconto indevido de prestação de empréstimo consignado em benefício previdenciário cuja contratação é declarada nula por decisão judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004141-78 .2023.8.13.0439 1 .0000.24.153366-0/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)” (grifo acrescido)

 

No tocante ao quantum indenizatório, importa assegurar sua adequação.

 

Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.

 

De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.

 

Diante do caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada na origem no montante de R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário, ID 56141205. 2. A parte ré defende, em sua peça contestatória de ID 56141213, a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, pois ocorreu em virtude da celebração de um contrato de empréstimo consignado nº 707395756, desta feita, totalmente infundada a pretensão da parte apelante. 3. O recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois apresenta apenas extratos e telas sistêmicas (ID 56142169) para tentar configurar a relação consumerista existente entre as partes, não comprovando, de forma inquestionável, celebração de negócio jurídico e existência de supostos débitos adquiridos pelo apelante. 4. As telas sistêmicas configurem meio de prova válida, que possibilita visualizar a descrição das dívidas e os adimplementos vinculados ao serviço contratado, somente quando complementadas por outras provas pertinentes ao contexto da dívida, como contrato devidamente assinado pelo consumidor, levam ao convencimento desta e da suposta ilicitude das cobranças. 5. Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a recorrida, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC. 7. Danos morais arbitrados em R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80624482020218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024)” (grifo acrescido)

 

Quanto aos danos materiais, restou evidenciado o prejuízo suportado pela apelada, notadamente, considerando que sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.


Neste sentido, sendo os danos materiais aqueles que exigem efetiva comprovação, não sendo presumíveis, conforme exegese do artigo 944 do Código Civil, vislumbra-se que a indenização material perseguida pelo recorrido é devida.

 

Demais, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A Colenda Corte Especial julgou, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EAREsp 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

 

Nesse sentido, resta configurado o direito do consumidor à restituição em dobro, quando presentes os demais requisitos do artigo 42 do CDC, independente, portanto, da natureza do elemento volitivo do fornecedor.

 

Por oportuno, cumpre destacar os termos do decisum em que modulados os efeitos da decisão proferida no pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 676608/RS:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.

3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.

7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.

8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:

Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” (grifo acrescido)

 

Neste sentido, considerando que os descontos tratados nos autos (ID. 81769268) são posteriores a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado, devem ser restituídos em dobro.

 

Acerca do marco inicial para incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos materiais e morais, considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde o evento danoso, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte verbete sumular: OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992,DJ 01/10/1992, p. 16801).

 

Quanto ao termo inicial da correção monetária, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a da sentença.

 

Os danos materiais, a seu turno, possuem termo inicial de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).”

 

Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.

 

Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA