PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município Recorrente contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedentes os embargos à execução e homologou os cálculos de atualização apresentados pela Recorrida no importe de R$ 6.622,51. O Município Recorrente alega nulidade da homologação sob o argumento de que os cálculos seriam genéricos, inexequíveis e apresentariam excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se há nulidade ou excesso na homologação dos cálculos atualizados apresentados pela parte credora, analisando-se a ocorrência de preclusão consumativa e o descumprimento do ônus argumentativo previsto no CPC para a alegação de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O valor base da execução foi definido pelo próprio Município Recorrente em manifestação apresentada no ano de 2010, com a qual a Recorrida expressamente concordou. 4. Houve decisão judicial proferida em 2014 determinando expressamente a expedição de requisição de pagamento com base nos cálculos oferecidos pelo ente público. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e a coisa julgada formal sobre os parâmetros iniciais do débito. 5. O Município Recorrente não atendeu ao comando do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois alegou excesso de execução sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto para a atualização monetária do período. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Está preclusa a oportunidade para a Fazenda Pública impugnar a atualização dos cálculos apresentados pela exequente, cuja base principal foi por ela mesma elaborada e acatada em momento processual. 2. A alegação de excesso de execução impõe ao executado o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo, sob pena de não conhecimento da arguição." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, art. 507 e art. 535, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, em face da sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, deflagrado por MARIA PERPETUA OLIVEIRA PINTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando, com base no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002081-63.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
APELADO: MARIA PERPETUA OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES, JULIA MARIA DA CUNHA SILVA NETA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedentes os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 6.622,51 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos). Como fundamento, o magistrado destacou que o Município apresentou impugnação genérica, buscando tumultuar o feito, e não cumpriu o ônus de apontar especificamente o erro com a apresentação de planilha própria. Assim, homologou o valor atualizado e fixou honorários sucumbenciais em 10% (ID 99127945). Inconformado, o Município interpôs este recurso de apelação, argumentando que a planilha de cálculos apresentada pela exequente não discrimina a formação do débito mês a mês, acabando por ofender o título executivo. Requer a nulidade da sentença homologatória, ou a remessa à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. Contrarrazões colacionadas no ID 99127951. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002081-63.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
APELADO: MARIA PERPETUA OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, JULIA MARIA DA CUNHA SILVA NETA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia cinge-se à validade da sentença que homologou os cálculos de atualização monetária apresentados pela exequente no valor de R$ 6.622,51. O Município Apelante sustenta que há erro de procedimento e de julgamento, pois a planilha seria genérica e conteria excesso de execução. A análise do histórico processual revela que o recurso do Município é manifestamente infundado, esbarrando em intransponíveis óbices processuais, notadamente a preclusão e a vedação ao comportamento contraditório. Vejamos. Iniciada a fase de cumprimento da sentença transitada em julgado, o Município, no ano de 2010, apresentou embargos, juntando planilha cálculos próprios, tendo a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo ente municipal (ID 99127926, pags. 133 a 137 e 140 a 142). Em 14 de agosto de 2014, o Juiz proferiu decisão, consignando a concordância da exequente e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor indicado pelo Município (ID 99127926, pag. 146). Nada obstante a definição do valor, nos termos acima mencionados, após a digitalização do processo físico para o sistema PJe, a exequente apresentou, em 2024, uma planilha de atualização do débito (elaborada no sistema Projef Web), aplicando correção monetária e juros para o período, chegando ao montante de R$ 6.622,51 (ID 99127935). Em 2025, o magistrado proferiu sentença, julgando improcedentes os embargos (ID 99127945). Vê-se que não havia mais espaço processual para rediscutir os cálculos, haja vista que a obrigação já estava liquidada. O que a exequente fez, ao apresentar a planilha colacionada no ID 99127937 foi nada mais do que atualizar o valor fixado em concordância com as partes anteriormente, aplicando atualização monetária e juros sobre aquele valor histórico já fixado. Ao interpor esta apelação, alegando que a planilha de atualização é "inexequível" por não demonstrar a formação inicial do débito, o Município mostra-se desatento aos atos processuais legalmente adotados anteriormente. O ente público não pode, anos depois, insurgir-se contra a liquidez de um cálculo cuja base estrutural foi por ele mesmo construída e oferecida nos autos. Nada obstante a impropriedade processual da prolação de uma sentença de julgamento de embargos, esse excesso não tem o condão de reabrir a fase de liquidação já superada, tampouco anula o direito da credora de receber o valor devidamente corrigido. No que se refere a regularidade do valor apresentados pela exequente, ora apelada, o art. 535, § 2º do CPC exige do executado, ao alegar excesso de execução, que declare o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, o que não ocorreu. Vê-se que o Município se limitou a formular alegações abstratas sobre o período de abrangência do cálculo, sem trazer aos autos uma única planilha que demonstrasse matematicamente qual seria o valor correto da atualização monetária entre 2010 e 2024. A alegação genérica de excesso, desacompanhada do cálculo contraposto, impõe o não conhecimento da arguição, exatamente como decidiu o Juízo de origem. A alegação de que não pode o Município apontar os equívocos da planilha apresentada porque é genérica, não convence. Isso porque a planilha de atualização apresentada pela exequente foi elaborada com auxílio de ferramenta reconhecida e amplamente adotada nos tribunais (Projef Web), detalhando os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, IPCA-E e taxa Selic. Não nenhuma obscuridade que impeça a defesa da Fazenda Pública, caso quisesse questionar estritamente os índices de correção do período. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002081-63.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
APELADO: MARIA PERPETUA OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, JULIA MARIA DA CUNHA SILVA NETA
VOTO