PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AGRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Renata Dantas de Carvalho e pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis, mantendo sentença que, em embargos à execução de cédula rural pignoratícia, afastou a comissão de permanência, declarou a nulidade de seguro por venda casada com restituição em dobro e rejeitou o pedido de alongamento da dívida rural. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às matérias suscitadas pelas partes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para rediscussão do mérito, com caráter protelatório. 3. A alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor configura inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação (ID 93724684), encontrando-se preclusa. 4. O acórdão fundamenta adequadamente a nulidade do seguro e a restituição em dobro ao reconhecer a ausência de cláusula contratual e a imposição da contratação, caracterizando má-fé, inexistindo contradição ou omissão. 5. A pretensão de fixação de parâmetros para liquidação do débito não encontra guarida nos estreitos limites dos embargos de declaração, por se tratar de inovação recursal e de matéria própria da fase de liquidação de sentença. A discussão sobre os parâmetros de recálculo deveria ter sido suscitada no momento oportuno, seja em sede de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau, seja na fase de liquidação, conforme a natureza da controvérsia. 6. O acórdão enfrenta expressamente o pedido de alongamento da dívida rural, afastando-o pela intempestividade do requerimento administrativo e pela ausência de comprovação dos requisitos materiais. A pretensão da embargante constitui uma manifestação de inconformismo com a interpretação e valoração das provas e da legislação aplicável, e não a identificação de um vício intrínseco do julgado. 7. A alegada contradição quanto às cláusulas abusivas não se verifica, pois o acórdão apenas afirma que tais circunstâncias não substituem a comprovação dos requisitos específicos para o alongamento da dívida. 8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida. 9. A utilização indevida dos embargos com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 13.606/2018, art. 36, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no julgamento dos embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0307571-58.2018.8.05.0080, em que figuram simultaneamente como embargantes e embargados Renata Dantas de Carvalho e Banco do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Outrossim, em razão do caráter manifestamente protelatório dos recursos, decide-se APLICAR a multa de 0,3% sobre o valor atualizado da causa a cada um dos embargantes, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e ADVERTIR que a reiteração de embargos de declaração com o mesmo propósito poderá resultar na majoração da multa para até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307571-58.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS AMADO FLORES CAMPOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultaneamente opostos por Renata Dantas de Carvalho e pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão de ID 99516447, que, por decisão unânime, negou provimento às Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, mantendo-se, assim, a sentença de primeiro grau. Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos à Execução de Título Extrajudicial referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00995-5. O juízo de origem determinou a exclusão da cobrança da comissão de permanência, a nulidade da cláusula de seguro com devolução em dobro dos valores pagos, e a compensação dos valores já pagos com revisão do saldo devedor. As partes recorreram: a embargante pleiteando o alongamento da dívida com base na Lei nº 13.606/2018, e o banco defendendo a legalidade do seguro e da comissão de permanência. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança do seguro vinculado à cédula rural; (ii) estabelecer se é legítima a incidência de comissão de permanência em caso de inadimplemento da cédula de crédito rural; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o alongamento da dívida rural com base no art. 36 da Lei nº 13.606/2018. 3. A contratação do seguro de vida do produtor rural sem cláusula expressa no contrato e sem possibilidade de escolha da seguradora configura prática abusiva. Constatou-se nos autos (ID 93724575 e ID 93724576) que o contrato não continha cláusula autorizando a contratação do seguro, e que os valores foram debitados diretamente da conta vinculada, sem comprovação de opção do contratante. A ausência de cláusula expressa e a vinculação à instituição financeira demonstram a imposição da contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), veda a imposição de seguro em tais condições. 4. A restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro indevido é cabível, já que a conduta do banco revela má-fé, uma vez que o valor foi descontado sem previsão contratual e sem ciência do contratante, caracterizando comportamento doloso (ID 93724576). 5. Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar sua incidência em cédulas de crédito rural. Conforme precedentes (AgInt no REsp 1.496.575/PB e AgInt no AREsp 857.008/SE), a legislação aplicável (Decreto-Lei nº 167/1967) não autoriza a cobrança de comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 10% em caso de inadimplência. Assim, correta a sentença ao afastar a cláusula respectiva. 6. Em relação ao alongamento da dívida rural com base no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, a parte alegou frustração de safra e calamidade pública, sustentando a tempestividade do pedido administrativo com base no art. 1º, IV, da Resolução BACEN nº 4.660/2018. Todavia, embora o requerimento tenha sido confeccionado em 12/11/2018, o protocolo junto ao banco ocorreu em 24/11/2018 (ID 93724683), após o prazo final de 180 dias previsto na normativa, que se encerrou em 18/11/2018. Assim, o pedido foi intempestivo. 7. Além da intempestividade, não há comprovação suficiente dos requisitos materiais para o alongamento da dívida. O Decreto Municipal de Calamidade Pública (ID 93724576) tem vigência restrita e não demonstra, por si só, a incapacidade financeira da parte. O laudo técnico apresentado (ID 93724616), de natureza unilateral, refere-se a redirecionamento de recursos vinculados a outros produtos bancários (Ourocap e Brasilprev), que não são objeto destes autos, e não comprova nexo causal entre evento climático e inadimplemento. A existência de cláusulas contratuais supostamente abusivas não autoriza o deferimento do pedido, que exige prova concreta de fatores externos e imprevisíveis que inviabilizem o cumprimento do contrato no prazo pactuado. 8. Por fim, o erro material na sentença ao mencionar “Cédula de Crédito Industrial” ao invés de “Cédula Rural Pignoratícia” é insuscetível de gerar nulidade, pois não interfere na fundamentação nem altera o conteúdo da decisão. O juízo apreciou corretamente a natureza jurídica do título executado. 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.606/2018, art. 36; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, e 71; Resolução BACEN nº 4.660/2018; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.496.575/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.12.2017. O embargante Banco do Brasil S/A (ID 100434033) aponta omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, afirmando que o scórdão baseou a nulidade do seguro e a restituição em dobro em precedente consumerista sem analisar previamente a incidência do CDC. Alega contradição e omissão nos requisitos para a restituição em dobro, argumentando que a má-fé não foi demonstrada de forma específica, e que a ausência de previsão contratual, por si só, não configura dolo. Por fim, aduz omissão do Acórdão em estabelecer parâmetros para o recálculo do débito exequendo, como o índice de correção monetária e o marco temporal da dobra legal. Ambos os embargantes pugnam pelo conhecimento e provimento dos seus respectivos embargos, com o objetivo de sanar os vícios apontados. O Banco do Brasil S/A expressamente requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais e sumulares. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307571-58.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS AMADO FLORES CAMPOS
RELATÓRIO
Vejamos a ementa do julgado ora embargado:I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
A embargante Renata Dantas de Carvalho (ID 100424172) alega omissão e obscuridade na fundamentação do Acórdão quanto à aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 13.606/2018, que dispensaria a demonstração de prejuízo em municípios com estado de emergência ou calamidade pública reconhecido. Sustenta, ainda, contradição ao concluir que a existência de supostas cláusulas leoninas não é causa suficiente para deferir o alongamento da dívida, ignorando o parecer técnico que indicou o desvio de recursos pelo banco. Por último, questiona a intempestividade do requerimento administrativo, argumentando que a formalidade não pode extinguir o direito material em se tratando de política pública de crédito rural e que o requerimento foi elaborado dentro do prazo.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Renata Dantas de Carvalho e pelo Banco do Brasil S/A contra o Acórdão de ID 99516447, que negou provimento a ambas as apelações cíveis, mantendo a sentença de primeiro grau. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos, porém, no mérito, as pretensões aclaratórias deduzidas não merecem acolhimento. Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação das partes embargadas para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. I. Embargos de Declaração do Banco do Brasil S/A Contudo, esta alegação não configura omissão do julgado, mas sim indevida inovação recursal, por não ter sido suscitada no recurso de apelação e, portanto, preclusa. Conforme se verifica nas razões recursais do Banco do Brasil S/A (ID 93724684, p. 1-5), a inaplicabilidade do CDC não foi matéria devolvida a este Tribunal. Ademais, a decisão foi fundamentada na constatação de uma prática abusiva de "venda casada" e na má-fé do credor, elementos que são analisados sob a ótica da boa-fé objetiva e da função social do contrato, valores presentes tanto no direito civil quanto no consumerista. Portanto, a questão da aplicabilidade, ou da analogia, dos princípios consumeristas foi implicitamente resolvida pela própria substância da decisão, que acolheu a tese da parte adversa com base nesses fundamentos. A mera irresignação com a interpretação jurídica empreendida não enseja a qualificação de omissão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para reformar a substância do julgado. Ainda, o Banco do Brasil S/A alegou contradição e omissão quanto aos requisitos para a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro. Contudo, o Acórdão foi explícito ao afirmar que a ausência de cláusula expressa no contrato autorizando a cobrança do seguro e o débito direto na conta vinculada sem comprovação de opção do contratante, caracterizam a imposição da contratação e, consequentemente, a má-fé do banco. A alegação de identificação dos valores nos documentos de IDs 93724575 e 93724576 além de representar inovaão recursal, não restou comprovada e não contradiz a ausência de previsão contratual formal ou a imposição do serviço. A decisão está suficientemente fundamentada quanto à má-fé, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, mas novamente um inconformismo com a conclusão jurídica extraída dos fatos. Outrossim, o Banco do Brasil S/A alegou omissão quanto à ausência de parâmetros para o recálculo do débito exequendo, requerendo a definição do índice de correção monetária, do marco temporal para a dobra legal e se a restituição em dobro do seguro integra o crédito de compensação ou constitui obrigação autônoma. Por fim, com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. II. Embargos de Declaração de Renata Dantas de Carvalho A embargante Renata Dantas de Carvalho, por sua vez, argumenta omissão e obscuridade no Acórdão em relação ao pedido de alongamento da dívida rural, especificamente quanto à aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 13.606/2018. Ocorre que o Acórdão embargado abordou expressamente a questão do alongamento da dívida. Embora tenha reconhecido a juntada do Decreto Municipal de Calamidade Pública, a decisão foi categórica ao afirmar que este, por si só, possuía vigência restrita e não era apto a comprovar, de forma concreta, a incapacidade financeira da parte. Além disso, foi detacado que o laudo técnico (ID 93724616), de natureza unilateral, referia-se a redirecionamento de recursos vinculados a outros produtos bancários, não comprovando o nexo causal entre evento climático e o inadimplemento da cédula rural pignoratícia em questão. Nesse sentido, a ausência de uma demonstração robusta dos requisitos materiais para o alongamento da dívida foi devidamente fundamentada pelo colegiado, de modo que a pretensão da embargante constitui uma manifestação de inconformismo com a interpretação e valoração das provas e da legislação aplicável, e não a identificação de um vício intrínseco do julgado. A embargante também apontou uma suposta contradição na conclusão do Acórdão de que "a existência de supostas cláusulas leoninas não é causa suficiente para deferir o alongamento da dívida rural", em contraposição à análise do parecer técnico que examinou o desvio de recursos pelo banco. Contudo, o Acórdão não negou a existência de "supostas cláusulas leoninas" como um argumento levantado pela parte, mas sim afastou a sua suficiência para o deferimento do alongamento da dívida. A decisão deixou claro que o alongamento da dívida rural exige a comprovação de fatores externos, imprevisíveis e não imputáveis à vontade do devedor. A decisão é coerente em sua argumentação, e a embargante busca, por meio dos declaratórios, uma reinterpretação dos fundamentos e do contexto fático já analisados. Por fim, a embargante questiona a intempestividade do requerimento administrativo para o alongamento da dívida, afirmando que o Acórdão deixou de considerar a natureza de política pública do instituto e que a formalidade administrativa não deveria extinguir o direito material. Ocorre que a inobservância do prazo para o protocolo administrativo, que é um requisito objetivo da norma, foi devidamente reconhecida e fundamentada. A argumentação da embargante de que a "formalidade administrativa não extingue o direito material" representa uma tese de mérito que foi, de fato, analisada e rechaçada pelo Acórdão, por entender que a ausência de tempestividade no requerimento inviabiliza o pleito. A insurgência da parte não se baseia em vício do julgado, mas, novamente, na sua insatisfação com a conclusão desfavorável. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307571-58.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS AMADO FLORES CAMPOS
VOTO
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
O Banco do Brasil S/A arguiu em seus embargos, preliminarmente, a ocorrência de omissão no Acórdão ao deixar de se pronunciar expressamente sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica subjacente.
Esta pretensão também não encontra guarida nos estreitos limites dos embargos de declaração, por se tratar de inovação recursal e de matéria própria da fase de liquidação de sentença. A discussão sobre os parâmetros de recálculo deveria ter sido suscitada no momento oportuno, seja em sede de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau, seja na fase de liquidação, conforme a natureza da controvérsia.
Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto à enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, verifica-se que ambos os Embargos de Declaração não veiculam, em verdade, a necessidade de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ao contrário, evidenciam o nítido propósito de promover a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado. As questões levantadas foram devidamente enfrentadas no Acórdão embargado, com fundamentação clara e coesa, em harmonia com as provas produzidas nos autos e a legislação aplicável.
A interposição reiterada de recursos manifestamente improcedentes configura abuso do direito de recorrer e impõe a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração não é a de reapreciar o mérito da causa, mas sim a de aperfeiçoar a decisão judicial, esclarecendo-a ou complementando-a. Quando utilizados para fins diversos, perdem sua função e demonstram o caráter protelatório.
Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos; b) APLICAR multa de 0,3% sobre o valor atualizado da causa a cada um dos embargantes, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes Embargos de Declaração; c) ADVERTIR os embargantes de que a reiteração de embargos de declaração com o mesmo propósito protelatório poderá ensejar a majoração da multa para até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme a parte final do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.