PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010083-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: LUCIANNA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):CRISTIAN CARVALHO LESSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA E DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA CONTROVERTIDA. TAXA DE JUROS APARENTEMENTE ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cláusulas contratuais relativa a financiamento de veículo, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a sustação das cobranças das parcelas financiadas, impedir a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e preservar os efeitos da posse do bem, condicionando a medida ao pagamento das parcelas incontroversas diretamente à instituição financeira e ao depósito judicial mensal dos valores controvertidos. A instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a revogação da tutela concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de financiamento; e (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da suspensão dos efeitos da mora mediante pagamento das parcelas incontroversas e depósito judicial dos valores controvertidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de financiamento evidencia taxa de juros de 3,38% ao mês e 49,05% ao ano, superiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período da contratação, o que revela plausibilidade da alegação de abusividade contratual.

4. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige, nas ações revisionais de financiamento, a discriminação das obrigações controvertidas e a continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados.

5. A decisão recorrida observa a disciplina legal ao condicionar a tutela ao pagamento direto das parcelas incontroversas e ao depósito judicial da parcela controvertida, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes.

6. O depósito da parcela controvertida, aliado ao pagamento da parcela incontroversa, justifica o afastamento dos efeitos da mora e impede, provisoriamente, a adoção de medidas restritivas de crédito e outras consequências decorrentes do inadimplemento.

7. A controvérsia contratual apresenta elementos suficientes para autorizar a tutela de urgência em cognição sumária, sem prejuízo da análise aprofundada da matéria no julgamento de mérito.

8. A orientação adotada está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia acerca da aplicação do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC em ações revisionais de contratos bancários.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010083-16.2026.8.05.0000, em que são Agravante BANCO PAN S.A. e Agravada LUCIANNA SILVA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010083-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: LUCIANNA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIAN CARVALHO LESSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO PAN S.A, em face da decisão proferida pelo colendo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, Bahia, que, na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica, tombada sob o nº 8010083-16.2026.8.05.0000, ajuizada por LUCIANNA SILVA DOS SANTOS, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

 

Em razão de todo exposto, CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA, para determinar a sustação das cobranças das parcelas do financiamento e a retirada/impedimento de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, condicionados os efeitos da liminar, contudo, ao pagamento do valor incontroverso das parcelas diretamente à instituição financeira, no mesmo modo e tempo como contratado e, no que se refere ao valor controvertido, seja este depositado mensalmente em juízo, sob pena de revogação da medida.

Destaque-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré.”

Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do NCPC.

CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).

Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.

Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.

Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.

 

Em suas razões recursais (ID. 99066064), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela antecipada concedida, afastando-se a determinação de sustação das cobranças, a proibição de negativação e a possibilidade de depósito judicial unilateral dos valores que a parte autora entende devidos, com o reconhecimento da inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

No tocante ao cabimento, aduz que a decisão agravada, ao conceder tutela antecipada em ação revisional de contrato, determinou a abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos e a sustação das cobranças, condicionando os efeitos ao pagamento do valor incontroverso e ao depósito do valor controverso, o que, segundo afirma, configura indevida antecipação de efeitos que não poderiam ser deferidos antes da cognição exauriente.

Argumenta que o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no seu entender, não restaram comprovados. Afirma que a tutela antecipada não pode ter extensão superior ou natureza diversa do pedido final, nem substituir o julgamento definitivo.

Assevera que a mera propositura de ação revisional não elide a mora, invocando a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, defendendo que o depósito unilateral de valores não tem o condão de afastar os efeitos do inadimplemento.

Sustenta que inexiste prova inequívoca apta a embasar a concessão da tutela, uma vez que sequer teria havido a juntada do contrato ou formação do contraditório, inexistindo demonstração de abusividade manifesta nos encargos cobrados.

Alega que a decisão agravada viola o direito de acesso à justiça e o exercício regular do direito de crédito, invocando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o art. 188, I, do Código Civil, defendendo a legalidade da cobrança das parcelas vencidas e da eventual inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento.

Afirma que os cadastros de restrição ao crédito possuem respaldo constitucional e legal, nos termos do art. 5º, LXXII, “a”, da Constituição Federal e do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a ausência de registro de inadimplência comprometeria a higidez do sistema de crédito e poderia induzir terceiros a erro quanto à situação financeira da devedora.

Defende, ainda, que a concessão de liminares para exclusão de registros negativos estimularia a inadimplência e beneficiaria devedores em detrimento do sistema financeiro e do comércio em geral, destacando a necessidade de manutenção das informações nos bancos de dados enquanto existente débito.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “o recebimento do presente Agravo de Instrumento, inclusive no efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a tutela antecipada concedida, afastando-se a sustação das cobranças e a determinação de abstenção/retirada de inscrição do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a possibilidade de depósito judicial dos valores controversos, com o regular prosseguimento da ação revisional.”

Indeferido o efeito suspensivo (ID 99510425).

Em contrarrazões (ID. 101177539), a agravada contrapõe as alegações do agravante e pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista a plausibilidade das alegações de abusividade contratual discutidas na ação revisional e o perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças, da possível negativação de seu nome e da ameaça de perda da posse do bem financiado.

Afirma que a medida deferida pelo Juízo de origem foi concedida de forma equilibrada, pois condicionou sua eficácia ao pagamento da parcela incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito judicial da parcela controvertida, preservando os interesses de ambas as partes.

Defende, ainda, que a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos antes da apreciação definitiva da controvérsia contratual poderia ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação, razão pela qual requer o desprovimento do agravo e a manutenção da tutela concedida.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

 

Salvador, Bahia, 03 de junho de 2026.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010083-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: LUCIANNA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIAN CARVALHO LESSA

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, as custas foram recolhidas (ID 99066067 e 99067068) e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência nos autos de ação revisional de contrato, determinando a sustação das cobranças das parcelas do financiamento, a abstenção de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem, condicionando a eficácia da medida ao pagamento das parcelas incontroversas diretamente à instituição financeira e ao depósito judicial mensal dos valores controvertidos.

Na origem, a autora ajuizou ação revisional contratual em face da instituição financeira, postulando a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos encargos financeiros incidentes sobre o financiamento celebrado entre as partes, cumulando o pedido principal com tutela provisória destinada a impedir a negativação de seu nome, preservar a posse do bem financiado e suspender os efeitos da mora até o julgamento definitivo da controvérsia.

O Juízo de origem acolheu parcialmente a pretensão de urgência, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual deferiu as medidas acima descritas, condicionando-as ao pagamento da parcela incontroversa e ao depósito judicial da parcela controvertida.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida foi proferida sem a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) a simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ; (iii) inexiste prova inequívoca ou demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado pela agravada; (iv) a vedação à inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito impede o exercício regular de direito da instituição financeira; (v) a manutenção da posse do bem e a suspensão dos efeitos da mora importam indevida antecipação dos efeitos da tutela final; e (vi) as questões debatidas exigem aprofundamento probatório incompatível com a concessão da tutela provisória deferida.

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo de origem.

Não assiste razão ao agravante.

In casu, como se extrai do contrato firmado entre as partes (ID 516585667, autos originais), a Agravante adquiriu veículo através de financiamento junto ao Agravado em 21/03/2025, no valor de R$ 22.529,00 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.524,54 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com taxa de juros de 3,38% ao mês e 49,05% ao ano.

Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (março de 2025), fora de 28,59% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) e 2,12% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), de modo que conclui-se, portanto, que há discrepância significativa entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 2º, prescreve que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Assim que, quando for a hipótese retro, determina que “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados” (§ 3º).

Vê-se, de plano, que a decisão combatida coaduna-se com a jurisprudência pátria, uma vez que, nas ações revisionais, há expressa determinação legal que o valor contratado deve continuar a ser pago integralmente, autorizando-se tão somente o depósito judicial do valor controverso, devendo “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados” (art. 330, § 3º, do CPC). Portanto, não merece reparos a decisão proferida pelo Juízo a quo. Assim a jurisprudência deste Sodalício:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ART. 330 DO CPC/2015. PRECENDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DO PROCEDER ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 8021602-27.2022.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, julgado em: 30/08/2022, DJe de 12/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É pacífico nesta corte o entendimento de que o afastamento da mora somente poderá ocorrer após o pagamento diretamente ao credor das parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados, e depósito judicial da quantia controversa. Observância do artigo 330 §§ 2º e 3º do CPC. 2. Recurso provido parcialmente. (Agravo de Instrumento nº 8003719-09.2018.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara, julgado em 04/02/2019, DJe de 08/02/2019)

 

Nesse sentido, para ilidir os efeitos da mora e impedir a adoção, pelo credor fiduciário, das medidas restritivas de crédito e, até mesmo, apreensão do veículo objeto do contrato, deve o devedor fiduciante depositar em juízo apenas o montante controverso, ou seja, a diferença entre o valor que entende devido e aquele contratado, promovendo ainda ao pagamento do valor inconteste diretamente ao agravante, no tempo e modo contratados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se inalterada a medida liminar concedida em seus todos os seus termos.

É como voto!

 

Salvador, Bahia, 03 de junho de 2026.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator