PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001086-57.2016.8.05.0109, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irara/BA figurando como Apelante MUNICÍPIO DE IRARA e, como Apelada, SANDRA REIS FERREIRA CERQUEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-57.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, JOSE VICENTE DOS SANTOS
APELADO: SANDRA REIS FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s):MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
ACORDÃO
Apelação cível interposta pelo Município de Irará contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva por licenças-prêmio não usufruídas, sob o fundamento de ausência de prova do direito, necessidade do serviço e supremacia do interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora comprovou o direito à fruição das licenças-prêmio não gozadas; (ii) estabelecer se a Administração pode, com base na supremacia do interesse público e na necessidade do serviço, impedir o gozo do benefício sem indenização correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A servidora comprova o direito à licença-prêmio mediante requerimento administrativo e documentos funcionais que evidenciam o vínculo e a ausência de fruição ou pagamento, formando conjunto probatório suficiente.
O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao Município, que não apresenta prova de fruição, conversão ou pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A Administração reconhece implicitamente o direito ao justificar a negativa apenas com alegações genéricas de interesse público e carência de pessoal, sem comprovação concreta.
A licença-prêmio, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser suprimido ou postergado indefinidamente por conveniência administrativa.
A invocação genérica da supremacia do interesse público não legitima a violação de direitos individuais nem supre a ausência de planejamento administrativo adequado.
A omissão prolongada da Administração, sem análise do requerimento por anos, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo.
A impossibilidade de fruição do benefício por ato da Administração autoriza a conversão em pecúnia, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público.
A legislação municipal admite a conversão em pecúnia em hipóteses específicas, sendo cabível sua aplicação analógica com base na isonomia e na natureza indenizatória da verba.
A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a possibilidade de conversão de licenças-prêmio não usufruídas em indenização pecuniária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A licença-prêmio, uma vez preenchidos os requisitos legais, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor como direito subjetivo. 2. Compete à Administração comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à licença-prêmio não usufruída. 3. A negativa ou postergação injustificada do gozo da licença-prêmio enseja sua conversão em pecúnia. 4. A supremacia do interesse público não autoriza a supressão de direitos individuais sem respaldo fático e jurídico. 5. A indenização por licença-prêmio não usufruída impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Municipal nº 008/2008, arts. 90, II, e 112; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.662.749/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2017; TJBA, Apelação nº 8000435-83.2020.8.05.0109, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 09.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 103831362) interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a sentença (ID 103831354) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por SANDRA REIS FERREIRA CERQUEIRA. A parte autora, ora Apelada, ajuizou a referida ação alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, admitida em 02 de agosto de 1993, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustentou que, em 24 de fevereiro de 2016, protocolou requerimento administrativo (ID 103831319) pleiteando o gozo de três meses de licença-prêmio a que teria direito, sendo dois meses referentes às 2ª e 3ª parcelas do quinquênio de 1998/2001 e um mês referente à 1ª parcela do quinquênio de 2001/2006. Afirmou que, apesar da previsão do direito no artigo 90, II, da Lei Complementar Municipal nº 008/2008 (ID 103831321), seu pedido não foi atendido, permanecendo a Administração Pública inerte e sem fornecer qualquer previsão para a fruição do benefício. Ao final, requereu a concessão da licença ou, subsidiariamente, sua conversão em pecúnia, com base no artigo 112 da mesma lei. Devidamente citado, o Município de Irará apresentou contestação (ID 103831330), na qual reconheceu o direito da servidora à licença-prêmio. Contudo, justificou a não concessão do afastamento pela carência de profissionais no quadro municipal, argumentando que não haveria servidor para substituir a autora em suas atividades. Invocou os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, defendendo que a concessão da licença deveria ser adiada para um momento oportuno, quando a administração estivesse capacitada para prover a substituição, e que não caberia à servidora escolher entre a fruição e o pagamento em pecúnia. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 103831350). Sobreveio a sentença na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. A magistrada fundamentou que a licença-prêmio é um direito subjetivo do servidor e que a alegação genérica de falta de pessoal, desacompanhada de provas, não é justificativa idônea para obstar o direito. Considerou, ainda, o longo decurso de tempo desde o requerimento administrativo (mais de nove anos) e a previsão de conversão em pecúnia na legislação municipal (art. 112 da LC nº 008/2008), determinando, por fim, a conversão do direito em indenização. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA REIS FERREIRA CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização correspondente a três meses de licença prêmio (dois meses referentes à 2ª e 3ª parcelas do quinquênio 1998/2001 e um mês referente à 1ª parcela do quinquênio de 2001/2006), calculada com base na remuneração atual da autora; b) Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada período deveria ter sido gozado até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública.” Inconformado, o Município de Irará interpôs o presente Recurso de Apelação no qual sustenta, em resumo, que a parte Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, alegando que não foram apresentadas provas contundentes do direito pleiteado; que a não concessão do afastamento se deu por necessidade do serviço, diante da carência de profissionais que pudessem substituir a servidora, em observância aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço estatal e que a condenação do ente público ao pagamento gera enriquecimento ilícito da Apelada e prejuízo ao erário municipal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que comprovou seu direito através do requerimento administrativo e dos contracheques, que demonstram a ausência de fruição das licenças. Ressaltou que o Município não impugnou especificamente os documentos e fatos, atraindo a aplicação do artigo 341 do CPC, e que, sendo detentor da documentação funcional, poderia facilmente produzir prova em contrário, mas optou pela inércia. À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-57.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, JOSE VICENTE DOS SANTOS
APELADO: SANDRA REIS FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO: SENTENÇA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. A controvérsia central reside na legitimidade da condenação do Município de Irará ao pagamento de indenização substitutiva de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública, frente aos argumentos do ente municipal de ausência de prova do direito, necessidade do serviço e supremacia do interesse público. O Apelante alega, primeiramente, que a Apelada não teria cumprido seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Argumenta que a servidora, apesar de alegar o direito a licenças-prêmio não usufruídas, não teria apresentado prova contundente do direito pleiteado. Esta alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos. A análise detida do conjunto probatório revela que a Apelada demonstrou de forma satisfatória os elementos essenciais de sua pretensão. Com a petição inicial, foram juntados o requerimento administrativo protocolado em 24/02/2016, no qual pleiteia expressamente o gozo de três meses de licença-prêmio, e os contracheques, que corroboram o vínculo funcional contínuo e a ausência de registro de fruição ou pagamento do benefício. Esses documentos constituem um conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar a existência do vínculo estatutário, o preenchimento dos requisitos temporais para a aquisição do direito à licença-prêmio e a formulação de pedido expresso na via administrativa, que permaneceu sem resposta. A prova do não gozo da licença, por se tratar de um fato negativo, é de difícil produção pela servidora. No entanto, a apresentação dos contracheques, que não apontam qualquer afastamento ou pagamento a esse título, somada à inércia administrativa, cria uma presunção favorável à tese autoral. Nesse contexto, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora recaía sobre o Município Apelante, conforme a regra geral do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Caberia ao ente público demonstrar, por meio de documentos funcionais — dos quais é o único detentor —, que a servidora já havia gozado das licenças pleiteadas, que as havia convertido em tempo de serviço para aposentadoria ou que já havia recebido a indenização correspondente. Contudo, o Município, em sua contestação, não apenas deixou de apresentar qualquer prova nesse sentido, como expressamente reconheceu o direito da servidora, limitando-se a justificar a não concessão com base na "carência de profissionais" e na "supremacia do interesse público". Tal postura processual, que admite o fato constitutivo do direito e opõe-se a ele com base em justificativas genéricas e não comprovadas, enfraquece sobremaneira a tese recursal de que a autora não provou seu direito. Ademais, como bem apontado nas contrarrazões, a defesa do Município foi genérica, não impugnando de forma específica os documentos e os fatos narrados na inicial. O segundo ponto do apelo refere-se à justificativa para a não concessão da licença, baseada na carência de pessoal e na supremacia do interesse público. O Município argumenta que a manutenção da servidora em atividade era essencial para a continuidade do serviço estatal. Embora os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sejam pilares do Direito Administrativo, sua aplicação não é absoluta e não pode servir como escudo para a violação de direitos subjetivos dos servidores, legalmente constituídos. A licença-prêmio, uma vez preenchidos os requisitos previstos no estatuto do servidor — no caso, o artigo 90, II, da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, incorpora-se ao patrimônio jurídico do funcionário, transformando-se em um direito subjetivo. A prerrogativa da Administração de organizar seus serviços e decidir sobre o momento mais oportuno para a concessão de licenças (ato discricionário) não pode se converter em uma negativa arbitrária ou em uma postergação indefinida, que na prática equivale à supressão do direito. A alegação genérica de "falta de pessoal" não pode ser aceita como justificativa válida, especialmente quando desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre a real impossibilidade de substituição da servidora ou de reorganização temporária do serviço. Como bem destacado pela magistrada de primeiro grau, competia ao Município, enquanto gestor da máquina administrativa, planejar seus quadros de pessoal de forma a garantir tanto a prestação dos serviços quanto o usufruto dos direitos de seus servidores. A ineficiência ou a má gestão na alocação de recursos humanos não pode ser transferida como um ônus ao servidor. A situação agrava-se pelo fato de que o requerimento administrativo foi protocolado em 2016, e a sentença foi proferida mais de nove anos depois, sem que houvesse qualquer solução por parte da Administração. Essa omissão prolongada e injustificada viola frontalmente os princípios da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do processo (administrativo e judicial), configurando um ato ilícito da Administração que impede o servidor de exercer seu direito. Diante da impossibilidade fática de fruição da licença, a conversão do direito em pecúnia surge como a única solução para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Poder Público não pode se beneficiar do trabalho de um servidor durante o período em que ele, por direito, deveria estar afastado, e, ao mesmo tempo, negar-lhe a correspondente contraprestação. A indenização, nesse caso, não é uma opção do servidor, mas uma consequência direta do ato ilícito da Administração que impediu o gozo do direito in natura. Registre-se que a própria legislação municipal, em seu artigo 112 da Lei Complementar nº 008/2008, prevê a faculdade de conversão em pecúnia para os Trabalhadores da Rede Pública Municipal de Ensino. Embora a Apelada ocupe o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a aplicação analógica desse dispositivo, como bem fez a sentença, é perfeitamente cabível, seja com base no princípio da isonomia, seja pela própria natureza indenizatória da verba, que visa a reparar um dano causado pela Administração e a impedir seu locupletamento indevido. Dessa forma, a sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma precisa, não merecendo qualquer reforma. Os argumentos do Apelante não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos do julgado. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à prescrição, cumpre observar que, em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32. No caso em tela, tendo o autor se aposentado em 10/07/2017 e ajuizado a ação em 31/07/2020, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria (momento em que nasceu a pretensão de conversão das licenças-prêmio em pecúnia) e a propositura da demanda. Insurge-se o Município de Água Fria contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida pelo Apelado, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor aposentado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017). Destarte, não tendo a municipalidade logrado êxito em comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000435-83.2020.8.05.0109, de Irará/Bahia em que figura como Apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA, e como Apelado RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente recurso de apelação cível, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3(TJ-BA - Apelação: 80004358320208050109, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-57.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, JOSE VICENTE DOS SANTOS
APELADO: SANDRA REIS FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
VOTO