PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-58.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: MARIA ELISA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, MARCIO LOUZADA CARPENA

 

ACORDÃO

Direito processual civil e consumidor. Agravo interno em recurso especial. Recurso especial em que negado seguimento. Taxa de juros. Contrato bancário. Revisão contratual. Alegação de divergência com o Tema 27 do STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, por ausência de divergência em relação ao Tema 27 do STJ. Recurso manejado por instituição financeira em contrato bancário com cláusula de juros remuneratórios supostamente abusiva. Decisão agravada manteve o entendimento de conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso especial violou entendimento firmado no Tema 27 do STJ, ao considerar abusiva a taxa de juros superior à média de mercado.

III. Razões de decidir

  1. O agravo interno limita-se a reabrir discussão já apreciada, sem impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o provimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

  2. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o Tema 27 do STJ, segundo o qual é possível o controle judicial da taxa de juros pactuada quando caracterizada abusividade em face da taxa média de mercado, especialmente em situações concretas que justifiquem a intervenção.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno desprovido.
    Tese de julgamento: “1. O juízo de conformidade com o Tema 27 do STJ admite a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade em relação à média de mercado. 2. A reapreciação da matéria fática em sede de agravo interno sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para reforma do julgado.”
    Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, e 1.021, § 1º.
    Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27/STJ).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial nº  8000299-58.2019.8.05.0065, em que figura como Agravante, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e como Agravada, Maria Elisa dos Santos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

  

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-58.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: MARIA ELISA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, MARCIO LOUZADA CARPENA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 88195473) interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento no Tema 27, do STJ (ID 85546482).

Afirma que o acórdão recorrido não está em conformidade com entendimento do STJ, pois cabe ao Magistrado, após análise do caso concreto, concluir ou não pela abusividade da taxa de juros remuneratórios, acrescentando que “...a aferição da abusividade depende das peculiaridades do caso concreto, em especial dos critérios acima, que foram definidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, não se limitando apenas a fixar a base de juros acima de determinado patamar já existente, porque cada consumidor tem um perfil quando busca empréstimo, para alguns mais endividados, haverá por óbvio um risco maior, sendo que perfeitamente válido nesses casos a fixação de uma taxa também maior diante do risco envolvido nessa operação”. Pugna pelo provimento do recurso.

Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 82307095.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.


 

Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-58.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: MARIA ELISA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, MARCIO LOUZADA CARPENA

 

VOTO

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Pelo sistema adotado no CPC, o julgamento na forma dos precedentes de caráter obrigatório só é afastado mediante o emprego das técnicas de distinção ("distinguishing") e de superação ("overruling"), conforme norma prevista em seu artigo 489, § 1º, VI, reforçada pelo disposto no art. 1021, § 1º do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

Assim, não assiste qualquer razão ao agravante, afinal a decisão ora objurgada, se limitou a realizar o juízo de conformidade com o Tema 27, do STJ. É indene de dúvida que, neste momento processual, pretende o recorrente reabrir discussão acerca da taxa de juros aplicada, o que torna, por si somente, imperativo o não provimento do seu Agravo Interno.

Deste modo, verifica-se que a peça recursal traduz simples irresignação do agravante às conclusões do julgado. Nenhum reparo merece a decisão recorrida, cujo acórdão restou assim ementado (ID 72183881):

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXTORSIVOS. CONSTATAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO. LIMITE. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato, informada pelo Banco Central do Brasil, como parâmetro.

II – Evidenciado que foi cobrada taxa de juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., consideravelmente superior à média indicada pelo BACEN, que para a época e espécie de contrato era de 6,8% a.m. e 120,12% a.a., impositiva é a sua revisão, como determinado da sentença.

III – A angustia sofrida por pessoa idosa, aposentada, que se depara com a redução considerável do seu parco benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, em razão da cobrança de juros extorsivos, sobre os quais não foi devidamente informada, não pode ser considerada mero aborrecimento e justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização, por dano moral, motivo da reforma da sentença, neste capítulo.

IV – O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima pelos transtornos sofridos, impondo-se o acolhimento do valor sugerido pela autora, R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), porque razoável e proporcional ao caso.

RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.

Conforme destacado no acórdão deste Tribunal, restou comprovada, de fato, a abusividade na cobrança da taxa de juros, em valor muito superior a cobrada no mercado e, as circunstâncias em que entabulado o contrato, foram efetivamente examinadas pelo julgador.

Portanto, considerando que a decisão proferida no juízo de admissibilidade recursal se deu em estrito cumprimento ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a insurgência não merece provimento.

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

 

Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator