PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035461-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIGHT SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ
APELADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s):RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TENANT MIX. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVAS PERTINENTES, EM TESE, À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8035461-15.2019.8.05.0001, tendo como Apelante LIGHT SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP e Apelado CONDOMINIO NACIGUAT. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035461-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIGHT SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ
APELADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por LIGHT SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em face da sentença (Id. 72994324) prolatada no processo n.º 8035461-15.2019.8.05.0001, que extinguiu parcialmente a demanda, sem exame de mérito, e julgou improcedentes os demais pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada em relação aos pedidos de rescisão contratual, nulidade da cláusula atinente à multa contratual e declaração de inexistência de débitos, devendo ser a ação julgada, nestes pontos, extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC.  

Rejeito as demais preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  

Em relação ao pedido de atribuição do segredo de justiça, indefiro-o, uma vez que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções legais, previstas no art. 189, do CPC.  

Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.  

P. R. I.” 

  

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 72994335), a apelante alega, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que “O descumprimento das obrigações contratuais perpetrados pelo Apelado se revela por meio de questões de fato, demandando, por conseguinte, a produção das provas necessárias e admitidas em direito para aferir adequadamente o adimplemento do pactuado, a despeito da interpretação jurídica dos contratos, que, no caso dos autos, foram indevidamente indeferidas pelo Juízo a quo”. 

Ressalta que a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde do feito, pois “terá o condão de atribuir maior credibilidade às alegações a respeito da deficiência do tenant mix, bem como as falhas estruturais e de acabamento apresentadas pelo estabelecimento” e que “os documentos são objetos de reiteradas impugnações ao longo da marcha processual, de modo que se demonstra razoável que a pretensão seja provada pelos diversos meios possíveis e admitidos em direito”.  

Destaca que “tais matérias fáticas, a serem corroboradas pela prova testemunhal, são indissociáveis das figuras jurídicas do tenant mix e da res sperata, provenientes da relação jurídica sub judice, e, por consequência, das obrigações advindas desta, razão pela qual a sua produção deveria ser deferida”. 

Argumenta que “tendo em vista a necessidade de contabilizar a discrepância existente entre os valores cobrados pelo Apelado a título de encargos condominiais e o quantum realmente devido pela Apelante, bem como que a PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao RATEIO DE DESPESAS COMUNS NUNCA OCORREU, faz-se imprescindível a EXIBIÇÃO FORÇOSA DOS DOCUMENTOS solicitados na exordial, em formato mercantil/contábil, especificando a forma de rateio das referidas despesas, mormente no que diz respeito àquelas que justificavam a cobrança de condomínio, conforme cláusulas 3.32 a 3.36 do Contrato sub examine”. 

Reitera que “cabe revisão da sentença se, indeferidas as provas requestadas pela parte, a decisão de estiver paradoxalmente fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo deduzido pela parte, que é o caso dos autos”. 

No mérito, aduz que “a Apelante dedicou-se a colacionar diversas provas de que não houve o sucesso esperado, evidenciando o descumprimento do referido tenant mix contratado, a contrario sensu do quanto consignado na sentença (...) trata-se de evidente error in judicando deste juízo, no que diz respeito à fundamentação do decisum, já que baseia a improcedência da ação justamente na ausência de provas, sendo que a Apelante sequer foi instada a fundamentar eventual pedido de dilação probatória”. 

Assevera que “Diversamente do quanto prometido pelo Apelado quando do ingresso da Apelante em seu empreendimento, o que se observa no Shopping da Bahia é o total descumprimento das suas obrigações contratuais que dizem respeito ao mix do Shopping, o que frustrou a res sperata da Apelante e, por consequência, concede a ela o direito de indenização dos prejuízos”. 

Relata que “Com o advento de outros empreendimentos de grande porte, como Shopping Paralela, Shopping Bela Vista e Salvador Norte Shopping, naturalmente, ampliou-se o escopo de possibilidades para o público consumidor” e que “o Shopping da Bahia foi deixando de ser atrativo ao público com poder de compra, notadamente a Classe “A”, sem viabilizar o número de consumidores necessários à manutenção das vendas da Agravante em patamar minimamente aceitável. Tal modificação do “perfil” das lojas e do público consumidor para as classes “B” e “C” – que nunca foram o habitual da Agravante, foi demonstrada em pesquisa realizada pela ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers) e admitida pelo Agravado”. 

Sustenta que a mudança da marca “Shopping Iguatemi” para “Shopping da Bahia” se soma à mudança indevida do tenant mix, “especialmente porque este processo pode acabar com anos de construção do valor de marca, em termos de criação de conhecimento e conexões emocionais entre ela e os públicos”. 

Alega que “A referida desvalorização resultado da mudança da marca do Shopping e do público consumidor soma-se ao número expressivo de lojas fechadas, o que reduz agressivamente a atratividade do empreendimento para os clientes e, consequentemente, implica em descumprimento contratual pela não entrega do mix prometido à Apelante”. 

Diz que “A ausência do tenant mix contratado e, principalmente, a incapacidade do Shopping da Bahia de gerir e implementar o referido mix se verifica por meio das fotografias em anexo (ID nº 32174117), abaixo exemplificadas, que retratam a vacância observada no empreendimento”. 

Afirma que “Não compete dizer que o insucesso da Loja se deu por falha na administração da Apelante ou meramente pelo “risco do negócio”, pois resta claro que a ingerência do Apelado em relação ao Empreendimento frustrou a justa expectativa (res sperata) da Apelante, assim como de outros lojistas que, como restou comprovado nas provas carreadas aos autos, também fecharam lojas e deixaram débitos locatícios em aberto.” 

Aduz que “decidiu o STJ (REsp 152497/SP) acolher a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) no sentido de eximir o lojista da obrigação de pagar, quando o Shopping Center não cumprir com a obrigação de fazer que lhe compete, qual seja: manter durante toda a vigência do contrato de locação o tenant mix prometido”, além de ser devido os danos materiais e morais experimentados pelo Apelante.  

Requer o provimento do apelo, para que seja acolhida a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, para instrução processual. Subsidiariamente, requer que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, “com a declaração dos efeitos da resolução contratual e consequente inexigibilidade das multas rescisória e resilitória, bem como de eventuais débitos, além da indenização dos danos experimentados pela Apelante, no particular da devolução dos valores pagos a título de CDU, danos materiais em importe a ser apurado em sede de instrução, devidamente corrigidos, e danos morais no valor de mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais).” 

Nas contrarrazões de Id. 72994337, a parte Recorrida rechaça os argumentos da Recorrente, requerendo o improvimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035461-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIGHT SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ
APELADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Trata-se de apelação cível interposta por LIGHT SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em face da sentença prolatada na ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais n.º 8035461-15.2019.8.05.0001, que extinguiu parcialmente a demanda, sem exame de mérito, e julgou improcedentes os demais pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada em relação aos pedidos de rescisão contratual, nulidade da cláusula atinente à multa contratual e declaração de inexistência de débitos, devendo ser a ação julgada, nestes pontos, extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC.  

Rejeito as demais preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  

Em relação ao pedido de atribuição do segredo de justiça, indefiro-o, uma vez que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções legais, previstas no art. 189, do CPC.  

Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.  

P. R. I.” 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, por não ter sido comprovado “o alegado descumprimento contratual relativo ao TENANT MIX”, ressaltando que “a responsabilidade por eventual fracasso no desenvolvimento da atividade empresarial instalada nas dependências de shopping center réu não pode ser atribuída à administradora do empreendimento, sem que haja prova cabal, visto tratar-se de risco inerente à atividade empresarial”. 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, inicialmente, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que formulou pedido de produção de provas durante a fase de saneamento, mas o juízo de primeiro grau, além de não admitir a produção das provas almejadas pela recorrente, julgou a demanda improcedente por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.  

Com razão a Apelante. 

Na origem, a demandante alega a ocorrência de descumprimento contratual por parte da Apelada, administradora do complexo comercial Shopping da Bahia, por não ter proporcionado o “tenant mix” prometido à lojista e necessário para a atração de consumidores, causando prejuízos financeiros que culminaram no fracasso do negócio.  

Em tradução livre, o “tenant mix” seria a “mistura de inquilinos”. O instituto se aplica aos shopping centers. O Superior Tribunal de Justiça já conceituou o termo como a organização do espaço, que é “uma das principais características de um shopping center, cabendo ao empreendedor a escolha das lojas que comporão o empreendimento, a instalação de áreas de lazer e a realização de propaganda e promoções, tudo a atrair o maior número de consumidores ao empreendimento e alcançar a melhor lucratividade, finalidade que atende aos interesses dos lojistas e do próprio shopping, que faz jus ao recebimento de aluguel calculado sobre o faturamento” (STJ - REsp: 2101659 RJ 2023/0028492-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024).  

Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho leciona (Novo Manual de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-manual-de-direito-comercial-direito-de-empresa/1499811782. Acesso em: 6 de março de 2025): 

“O empresário que se dedica ao ramo dos shopping centers exerce uma atividade econômica peculiar, pois não se limita a simplesmente manter um espaço apropriado à concentração de outros empresários atuantes em variados ramos de comércio ou serviço. A sua atividade não se resume à locação de lojas aleatoriamente reunidas em um mesmo local. Ele não é um empreendedor imobiliário comum. 

O que distingue o empresário do shopping center dos empreendedores imobiliários em geral é a organização da distribuição da oferta de produtos e serviços centralizados em seu complexo (o tenant mix). A ideia básica do negócio é pôr à disposição dos consumidores, em um mesmo local, de cômodo acesso e seguro, a mais ampla gama de produtos e serviços. Em outros termos, deve haver um planejamento da distribuição da oferta, uma relativa organização da competição interna. Assim, as locações dos espaços devem atender às múltiplas necessidades do consumidor, de sorte que não faltem certos tipos de serviço (banco, correio, cinema, lazer etc.) ou de comércio (restaurante, papelaria, farmácia etc.), mesmo se houver uma atividade central desenvolvida pelo shopping center (moda, decoração, material de construção etc.). 

Um mero empreendedor imobiliário apenas loca os seus prédios comerciais a quem se propuser a pagar o aluguel que ele considera adequado. A sua preocupação volta-se unicamente ao valor locatício de mercado do seu imóvel e à solvência do locatário. Um empreendedor de shopping center, por sua vez, organiza o tenant mix, isto é, fica atento às evoluções do mercado consumidor, à ascensão ou decadência das marcas, às novidades tecnológicas e de marketing, bem como ao potencial econômico de cada empresário instalado no seu complexo. Tudo isso com o objetivo de atrair o consumidor. Se ele descuidar-se da organização da distribuição dos produtos e serviços abrigados no seu empreendimento, poderá perder valiosos pontos na competição entre os shopping centers."  

  

Dessa forma, a verificação do possível reflexo do “tenant mix” oferecido ao lojista, no fracasso do empreendimento no caso concreto, consiste em matéria fática, que demanda a apresentação de provas.  

No caso, após a apresentação da réplica, as partes foram intimadas para informar se tinham interesse na produção de provas, tendo a empresa Autora, ora Apelante, manifestado o desejo de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento pessoal do Réu (Id. 72994322).  

Em seguida, foi prolatada a sentença (Id. 72994323), afirmando que as provas documentais apresentadas eram suficientes para o exame do mérito e que seria realizado o julgamento antecipado da lide. Na sequência, o magistrado a quo julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que a parte não produziu provas das suas alegações. 

O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão” (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). 

Ela deve ser adotada pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 

Da leitura do comando legal, depreende-se que ela tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiverem ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). 

A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. 

Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente:  

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.  

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  

Assim, o julgador deverá dispensar, de forma fundamentada, a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Não foi esse o caso dos autos, já que houve saneamento do feito, com requerimento de produção de provas, o qual foi rejeitado na sentença, que concluiu pela improcedência da ação por ausência de comprovação do alegado.  

O pleito de produção de provas do Apelante seria pertinente, em tese, para contribuir com a comprovação das alegações autorais, tendo em vista que possibilitaria aferir as condições de “tenant mix” oferecidas pelo shopping. Portanto, está caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista a frustração da possibilidade de a parte recorrente instruir o feito de forma satisfatória, com a produção das provas pertinentes à comprovação das alegações fáticas.  

A esse respeito, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil, v.1, 21. ed.  Salvador: JusPodivm, 2019, p. 799) ensina que a sentença improcedente por falta de prova, em julgamento antecipado do mérito, viola a garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova: 

“Não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Caso convoque os autos para julgamento antecipado, supõe-se que o magistrado reputa provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contrafactum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado do mérito da causa, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova.”  

O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa nos casos de julgamento antecipado da lide quando julgada improcedente por falta de prova, como ocorrido na hipótese. Confira-se:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020) (grifou-se).  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1.763.342/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) (grifou-se).  

Confira-se os seguintes julgados a respeito do cerceamento de defesa por rejeição do pleito de produção de provas em causas envolvendo especificamente o tema da “tenant mix”: 

"LOCAÇÃO – 'SHOPPING CIDADE SOROCABA' - DISCUSSÃO ACERCA DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO POR PARTE DAS LOCADORAS – 'TENANT MIX' E ESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO – PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Se a matéria está a exigir maiores esclarecimentos pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica o julgamento antecipado da lide". (TJ-SP - AC: 10430832820198260602 SP 1043083-28.2019 .8.26.0602, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 07/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022)  

RESPONSABILIDADE CIVIL. Shopping Indaiatuba. Alegado descumprimento contratual. Má implementação do "tenant mix". Indenização. Julgamento antecipado da lide. Improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso da autora provido, prejudicado o da ré. (TJ-SP - AC: 01205656720128260100 São Paulo, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 04/08/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2016) 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÍPICO. SHOPPING CENTER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0310875-90.2015.8.24 .0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). (TJ-SC - Apelação: 0310875-90 .2015.8.24.0064, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 05/10/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) 

Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser invalidada, para que os autos retornem à origem e seja realizada a devida instrução.  

CONCLUSÃO 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da instrução.  

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator