PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, MARLEN FERNANDES URBANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, MARLEN FERNANDES URBANO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO TERMINATIVA QUE DETERMINOU A REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. RECURSO DA AUTORA QUE BUSCOU A VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DA ALTA PROGRAMA. CABIMENTO. CONDUTA QUE CONTRARIA A LEI Nº 8.213/91 E O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO INSS QUE APONTOU NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA BENEFICIÁRIA PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO. DESCABIMENTO. LAUDO QUE INDICA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA, MANTENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. ADEQUAÇÃO, EM REEXAME, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA VERBA HONORÁRIA. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000859-03.2016.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, tendo como Apelante/Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Apelante/Apelada JACIARA REIS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, MARLEN FERNANDES URBANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, MARLEN FERNANDES URBANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por JACIARA REIS DA SIVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Acidentária nº 8000859-03.2016.8.05.0001, dispôs:

“(…) Ante o exposto, com base nos art. 10, 19, 42 e 59 da Lei. 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar para a Autora o benefício auxílio-doença acidentário (B-91) pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da pericia, ou seja, DIB 30/03/2016.

Defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda a Autora o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) com DIB em 30/03/2016 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar, se for o caso, o pagamento da verba apurada de forma retroativa, observada a prescrição, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, a partir da data estipulada pelo médico Perito nomeado por este Juízo, ou seja, 30/03/2016 compensando-se as parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, VI, da Lei 12.373/11, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, a ser apurada mediante simples cálculo aritmético, ou em R$ 1.000,00 (mil reais), o que for mais vantajoso para o patrono do Acionante.
Desta sentença recorro de ofício por força do contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do Código de Processo Civil. Não interposto por qualquer das partes, aguarde-se a iniciativa do interessado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
” (id. 29711805)

 

A Demandante ajuizou a presente lide, em face do INSS, buscando a reimplantação do auxílio-doença acidentário e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por estar acometida de síndrome cervicobraquial e síndrome do manguito rotador.

Sobreveio a sentença que julgou procedente o pleito, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário.

Opostos Embargos de Declaração, pela Autora, estes foram rejeitados (id. 29711819).

Irresignada, JACIARA REIS DA SILVA interpôs Apelo (id. 29711824), pontuando que a decisão que concedeu, somente, 30 dias de percepção do auxílio-doença deverá ser reformada, pois restou demonstrada a ocorrência de sinistro, nexo de causalidade e agravamento da incapacitação.

Afirmou que a aplicação da alta programada é questão vedada pela TNU e jurisprudência pátria.

Postulou a concessão do auxílio, sem data de cessação, considerando a continuidade da doença.

O INSS não apresentou contraminuta (certidão de id. 29711831).

Ao Apelar (id. 29711825), o INSS requereu fosse reformada a decisão terminativa, ante o não preenchimento dos requisitos legais pela Segurada.

Arguiu que foi determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, na data da perícia (30.03.2016), quando a Autora já tinha perdido a qualidade de segurada, pois seu último vínculo laboral encerrou-se em abril de 2014.

Concluiu, pleiteando o provimento do inconformismo, a fim de reformar a sentença vergastada e julgar improcedente a lide.

A Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os termos da irresignação (id. 29711830).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

 

Salvador, 26 de setembro de 2022.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, MARLEN FERNANDES URBANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, MARLEN FERNANDES URBANO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser apreciados.

Da análise dos recursos, depreende-se que a Autora se insurgiu ante o comando sentencial que fixou alta programada de 30 dias, após o restabelecimento do auxílio-doença; ao final, pugnou pela continuidade do pagamento do benefício. Já o INSS, por sua vez, buscou a improcedência da demanda, alegando que a Acionante não preencheu os requisitos para o restabelecimento do benefício.

Sobre o tema, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/91, “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz” (grifos aditados).

Por seu turno, o §1º do art. 62, do mesmo diploma legal prescreve que o benefício “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.

Nesse trilhar, importante considerar que, na esteira do amplo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível fixar, a princípio, uma data específica para a cessação do benefício, justamente porque a sua permanência está vinculada à duração da incapacidade laborativa. É a chamada vedação à “alta programa”, como se extrai dos seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA”. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - Esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Honorários recursais. Não cabimento.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.( AgInt no REsp 1547190/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)” - grifei;

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006)é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido. ( REsp 1597725/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)” - grifei.

 

Portanto, a informação constante do laudo pericial (id. 29711784) “incapacidade laborativa total temporária por 30 dias para o trabalho como auxiliar de serviços gerais” é apenas indicativa, não sendo possível atestar que, ao final desse prazo, sem nova perícia médica, a Segurada já se encontre apta a retornar ao seu labor habitual.

Some-se a isso o fato de que o §8º do art. 60, inserido pela Lei n. 13.457/2017 (que alterou a Lei n. 8.213/91), traz apenas uma orientação, para sempre que possível seja estimado um prazo de duração do auxílio, não obrigando, obviamente, que o Julgador fixe, em todo e qualquer caso, até quando a incapacidade perdurará.

O § 9º daquele artigo, por sua vez, traz uma regra subsidiária e direcionada à esfera administrativa da Autarquia, aplicável quando do exame da persistência dos requisitos legais para a manutenção da benesse.

Com essas considerações, deve ser mantido o benefício até que a Suplicante/Recorrente participe de programa de reabilitação profissional, conforme art. 62 da Lei n. 8.213/91, com pagamento retroativo ao dia posterior à data da cessação indevida.

Logo, ao contrário do quanto asseverado pelo Réu, de que a Requerente não preenche os requisitos que viabilizem a concessão do benefício pleiteado, ratifico o entendimento do Magistrado primevo, pois o art. 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente de trabalho como sendo o que ocorre no serviço prestado à empresa, ou pelo exercício do labor dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.

Assim ficou destacado na sentença:

“Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, o que de fato ocorreu em relação a Autora, como se infere do laudo pericial.”

No que concerne aos consectários legais, insta consignar, que, por se tratar de obrigação imposta à Fazenda Pública, deve ser integralizada, de ofício, a fixação dos juros moratórios e da correção monetária ao valor da condenação, com base na apreciação dos Temas 810-STF e 905-STJ, e a entrada em vigor da EC nº 113/2021.

No tocante à verba honorária, mantenho a condenação da Autarquia ao pagamento dos sucumbenciais, pois concedido o benefício a que fazia jus a Demandante. Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, deverá ser observado o contido no artigo 85, §4º, II, do CPC, bem como a aplicação da Súmula nº 111, do STJ.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, determinando seja restabelecido o benefício auxílio-doença nos termos da fundamentação supra, adequando-se a aplicação dos consectários legais e a apuração do percentual dos honorários sucumbenciais.

 

Sala das Sessões,              de                          de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator