PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024892-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SOUZA MIRANDA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, IAGO FRANCO DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Antonio Souza Miranda contra acórdão que concedeu a segurança para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% nos proventos de inatividade do impetrante, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de restituição das custas processuais adiantadas no decorrer do processo mandamental. 


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante, diante da concessão da segurança e da sucumbência do Estado da Bahia. 


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 

4. Constatada a omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar o pedido expresso formulado na petição inicial para condenação do ente estatal ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante. 

5. Nos termos do art. 10, § 1.º, inc. IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, a isenção legal concedida às pessoas de direito público interno não as desonera do dever de reembolsar a parte vencedora pelas despesas e custas processuais efetivamente adiantadas no decorrer da ação. 

6. Demonstrado o recolhimento regular das custas processuais pelo impetrante e sagrando-se este vencedor na demanda mandamental com a concessão da segurança, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado e condenar o Estado da Bahia ao reembolso dos valores despendidos. 


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e condenar o Estado da Bahia ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante. 

 


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o julgado deixa de apreciar pedido expresso de reembolso de custas processuais adiantadas. 2. A concessão da segurança em mandado de segurança impõe à Fazenda Pública vencida o dever de reembolsar o impetrante pelas custas processuais por este adiantadas, nos termos do art. 10, § 1.º, inc. IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2.º, 84 e 1.022; Lei Estadual n.º 12.373/2011, art. 10, § 1.º, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança n.º 8052282-92.2022.8.05.0000, Relatora Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 24.05.2024.

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8024892-45.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ANTONIO SOUZA MIRANDA, e como embargados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, conforme voto da Relatora.

 

                                                              Sala de Sessões,  16 de julho  de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024892-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SOUZA MIRANDA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, IAGO FRANCO DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO SOUZA MIRANDA em face do acórdão que concedeu a segurança no mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA.

 

O acórdão embargado, lançado ao ID 98312115, concedeu a segurança para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% nos proventos de inatividade do impetrante, com o pagamento das diferenças a partir do ajuizamento da ação, sem, contudo, dispor acerca do pedido de reembolso das custas processuais adiantadas.

 

Em suas razões recursais de ID 98957674, o embargante aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, argumenta que o acórdão incorreu em omissão, porquanto, embora tenha concedido a segurança pleiteada, deixou de se manifestar acerca do pedido formulado na petição inicial (ID 81612899) para que o Estado da Bahia fosse condenado ao reembolso das custas processuais adiantadas no decorrer do processo mandamental, nos termos do art. 10, § 1.º, inc. IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011.

 

Conforme certidão de ID 104511904, certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de manifestação pela parte embargada, apesar de regularmente intimada.

 

É o relatório.

 

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.



Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024892-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SOUZA MIRANDA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, IAGO FRANCO DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO SOUZA MIRANDA em face do acórdão que concedeu a segurança no mandado de segurança por ele impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar acerca do pedido de reembolso das custas processuais adiantadas no decorrer do processo mandamental.

 

Com efeito, assiste razão ao embargante.

 

Verifica-se que o acórdão embargado de ID 98312115 concedeu a segurança para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% nos proventos de inatividade do impetrante, limitando-se, contudo, a dispor sobre o pagamento das diferenças a partir do ajuizamento da ação, sem enfrentar expressamente a questão atinente ao reembolso das custas processuais adiantadas.

 

Configura-se, assim, omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

No enfrentamento da omissão apontada, cumpre consignar que, embora as pessoas de direito público interno sejam isentas do pagamento de taxas e custas processuais, tal isenção não as desonera do dever de reembolsar a parte vencedora pelas despesas que esta efetivamente adiantou no curso do processo.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 10, § 1.º, inc. IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011:

 

“Art. 10. São isentos do pagamento de taxas:

(...)

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1.º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado.”

 

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seus arts. 82, § 2.º, e 84, que a parte vencida será condenada a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, as quais abrangem as custas dos atos do processo.

 

No caso concreto, o impetrante formulou pedido expresso de reembolso das custas processuais na petição inicial (ID 81612899) e comprovou o efetivo adiantamento das custas de mandado de segurança, litisconsórcio ativo e notificação da autoridade coatora, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 83403688, ID 83403689, ID 83403690 e ID 83403691).

 

Desse modo, tendo em vista a concessão da segurança e a sucumbência do Estado da Bahia, resta evidente o dever do ente público de reembolsar o impetrante pelas custas processuais por este adiantadas.

 

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar o julgado, a fim de estabelecer a condenação do Estado da Bahia ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão anteriormente proferido, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão embargado, a fim de condenar o Estado da Bahia ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo impetrante (ID 83403688, ID 83403689, ID 83403690 e ID 83403691), nos termos do art. 10, § 1.º, inc. IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, mantidos os demais termos do julgado.



Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22